Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034821 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA CONDICIONADA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710210005811 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1284/96 | ||
| Data: | 03/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A NETO IN LEI DO INQUILINATO 6ED PAG381. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Podendo ambas as partes requerer a intervenção da comissão de avaliação para a fixação da renda condicionada, o arrendatário não fica obrigado a aceitar a renda indicada pelo senhorio. II - Embora o inquilino tivesse deixado de requerer a intervenção da comissão de avaliação, não lhe fica vedada a possibilidade de questionar judicialmente a renda pretendida pelo senhorio. III - A renda condicionada não pode considerar-se fixada se o contrato de arrendamento não estava sujeito àquele regime para o qual passou apenas pela morte do primitivo arrendatário. | ||