Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A581
Nº Convencional: JSTJ00034821
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA CONDICIONADA
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199710210005811
Data do Acordão: 10/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1284/96
Data: 03/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A NETO IN LEI DO INQUILINATO 6ED PAG381.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Podendo ambas as partes requerer a intervenção da comissão de avaliação para a fixação da renda condicionada, o arrendatário não fica obrigado a aceitar a renda indicada pelo senhorio.
II - Embora o inquilino tivesse deixado de requerer a intervenção da comissão de avaliação, não lhe fica vedada a possibilidade de questionar judicialmente a renda pretendida pelo senhorio.
III - A renda condicionada não pode considerar-se fixada se o contrato de arrendamento não estava sujeito àquele regime para o qual passou apenas pela morte do primitivo arrendatário.