Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME HOMICÍDIO MEDIDA CONCRETA DA PENA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELINQUENTES. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º1, AL. F). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 72.º, N.º1, 73.º, 77.º, N.º2. DEC. LEI Nº 401/82, DE 23 DE SETEMBRO, REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELINQUENTES:- ARTIGOS 1.º, N.º 2, 4.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14.05.2003, PROC. N.º 03P158, EM WWW.DGSI.PT -DE 22.11.2007, PROC. N.º 07P3166, EM WWW.DGSI.PT -DE 23.10.2008, PROC. N.º 2856/08 -DE 14.03.2013, PROC. N.º 149/10.1TAFND.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT -DE 08.01.2014, PROC. N.º 124/10.6JBLSB.E1.S1 -DE 12.02.2014, PROC. N.º 995/10.6JACBR.C1.S1 -DE 19.02.2014, PROC. N.º 9/12.1SOLSB.S2 -DE 03.04.2014, PROC. N.º 207/09.5JBLSB.L1.S1 -DE 10.04.2014, PROC. N.º 431/10.8GAPRD.P1.S1 -DE 23.04.2014, PROC. N.º 33/12.4PJOER.L1.S1 -DE 07.05.2014, PROC. N.º 9/10.6PCLRS.L1.S1 -DE 19.06.2014, PROC. N.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1 TODOS COM SUMÁRIO DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS. -DE 26.06.2014, PROC. N.º 160/11.5JAPRT.C1.S1 | ||
| Sumário : | I - Como é entendimento unânime do STJ, por aplicação da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1.ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico tenha sido imposta pena superior a 8 anos e, por outros, a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta instância para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos e à operação de determinação da pena única. II - O regime penal especial para jovens maiores de 16 e menores de 21 anos previsto no DL 401/82, de 23-09, não sendo embora de aplicação automática, deve merecer obrigatoriamente a atenção do tribunal no sentido de equacionar a sua aplicação no caso concreto. III -A condição indispensável da atenuação especial da pena a coberto do disposto no art. 4.º do DL 401/82 é a conclusão sobre a existência de razões sérias e sobre as suas vantagens para a reinserção social do jovem. IV - Para assim concluir o tribunal deve socorrer-se dos factores de ponderação que as regras gerais sobre a escolha e a medida da pena delineiam no art. 72.º, n.º 1, do CP, a saber, as circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. V - O juízo sobre as virtualidades da atenuação especial da pena para a reinserção social do jovem há-de assentar num condicionalismo que, não se reduzindo à idade, atenda a todo o condicionalismo do cometimento do crime. Não é só por estar em causa um jovem com idade entre os 16 e os 21 anos que se tem de partir do princípio que quanto menor for a prisão mais fácil se torna a reinserção social do jovem. VI - Como o arguido agiu de modo violento (agressão levada a cabo a murro e pontapé que descamba na morte da vítima; escusada violência perante o propósito de roubar a vítima quando para tal se conjugaram os esforços de 3 indivíduos perante um homem com 61 anos de idade), como os traços negativos da sua personalidade não são contrabalançados com outros de cariz mais benigno que permitam de algum modo suavizar aquele perfil, como o arguido apresenta uma situação de vida pouco funcional e como denota dificuldades na resolução dos problemas, nada aponta para um juízo de prognose com a positividade bastante para levar à atenuação especial. VII - Por isso, é de manter a pena de 9 anos de prisão aplicada pela prática de um crime de homicídio do art. 131.º do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. – No âmbito do processo nº 416/11.7GFVFX do então 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira (actualmente, Comarca de Lisboa Norte, Instância Central de Loures, Secção Criminal, 2ª Unidade, Juiz 6) foi julgado AA, juntamente com outros arguidos, sendo condenado como co-autor material, em concurso real, dos seguintes crimes: - de roubo do art. 210º, nº 1 na pena de 4 anos de prisão; - de homicídio, do art. 131º, na pena de 9 anos de prisão. As disposições citadas são do Código Penal. Em cúmulo jurídico foi-lhe imposta a pena única de 11 anos de prisão. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que lhe negou provimento. Interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça concluindo, em síntese, na sua motivação que: - Lhe é aplicável, por remissão do art. 9º do C. Penal, Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro e se encontram preenchidos os condicionalismos dos arts. 1º e 2º do citado Dec. Lei. - E deverá beneficiar da atenuação especial prevista nos arts. 4º do citado Dec. Lei nº 401/82, 73º e 74º do C. Penal. - Tendo em conta, designadamente, que os factos datam do ano de 2011 e o recorrente foi detido em 2013 sem que tenha havido qualquer notícia de qualquer actividade criminal subsequente, encontrando-se preenchido o condicionalismo do art. 72º, nº 1 e 2, al. d) do C. Penal. - E assim reduzida a pena de prisão em que foi condenado em 1/3. - Verificada essa redução, atendendo ao tempo de prisão já cumprido, a parte restante da pena deve ser suspensa na sua execução, de acordo com o preceituado no art. 73º, nº 3 do C. Penal. - A decisão proferida violou os arts. 40º e 42º, nº 1 do C. Penal. O Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência por considerar que não é possível formular qualquer juízo de prognose que permita pensar que as medidas do regime especial cuja aplicação se invoca surtirão o efeito pretendido. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu parecer no mesmo sentido. Foi cumprido o art. 417º, nº 1 CPP tendo o recorrente apresentado resposta em que reiterou a sua posição salientando que desde sempre mostrou arrependimento e contribuiu para a descoberta da verdade. * 2. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados (excluindo outros que não respeitam ao recorrente) são os seguintes (transcrição):
a) No dia 15 de Dezembro de 2011, a hora não concretamente apurada, o arguido BB, conhecido por "Russo", propôs ao arguido AA, conhecido por "Bruno", e a outros indivíduos não concretamente identificados, a realização de um assalto à residência de CC, sita na ..., área desta comarca, com o propósito de se apoderarem de objectos e valores que ali se encontrassem e pudessem levar consigo, tendo aqueles aderido, de imediato; b) A referida residência era composta pela habitação propriamente dita e por uma garagem contígua, existindo uma passagem interior entre as duas; c) O CC vivia sozinho e o arguido BB ("O Russo") já o conhecia por ter residido naquele povoado tempos antes; d) Na execução do propósito firmado por todos, nesse mesmo dia 15 de Dezembro, os arguidos acima indicados e outros indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à referida residência de CC; e) Aí chegados, cerca das 20:15 horas, desse mesmo dia 15 de Dezembro, agindo em conjugação de esforços e desígnios, AA, conhecido por "Bruno" e outros dois indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se ao portão da oficina contígua à residência do CC e bateram no mesmo; f) Enquanto o arguido BB ("Russo") para evitar ser reconhecido pelo Cipriano, permaneceu no interior do veículo em que se transportaram para o local, aguardando o regresso dos outros sujeitos; g) Aberta a porta pelo CC, o arguido AA ("Bruno") e outros dois indivíduos não concretamente identificados, após breve troca de palavras com aquele, empurraram-no para o interior da garagem, entraram na mesma e fecharam o portão; h) De seguida, agindo concertadamente, o arguido AA ("Bruno") e outro indivíduo não concretamente identificado, lançaram-se sobre o CC, derrubaram-no e, através da força física, com as mãos seguraram-lhe os braços e as pernas, procurando imobiliza-lo; i) Enquanto isso, outro indivíduo não concretamente identificado vasculhava a garagem e a residência, procurando bens ou valores que pudessem retirar; j) Entretanto, como o CC se movia, procurando desembaraçar-se, o arguido AA ("Bruno") e outro indivíduo não concretamente identificado, agindo em comunhão de esforços e vontades, retiraram e fizeram seus, um fio de malha grossa, em ouro amarelo, com pedras verdes, com um crucifixo que o CC trazia pendurado ao pescoço e um anel em ouro amarelo, com pedras verdes, e a inscrição "V", que o ofendido trazia no dedo médio esquerdo, cujos valores não foram ainda apurados, mas de valor, seguramente superiores a uma UC; k) Bem como se apoderaram ainda, da quantia de cerca de € 70,00, que se encontrava em cima de um móvel, que fizeram sua; L) O CC, porém, gritava e movia-se continuamente, procurando soltar-se, tendo o arguido AA e outro indivíduo não concretamente identificado, lhe gritado para ficar quieto e calar-se, ao mesmo tempo que, o agrediam a murro e pontapés na cabeça e por todo o corpo; m) Em consequência da descrita conduta do arguido AA ("Bruno") e dos outros dois indivíduos não concretamente identificados que o acompanhavam, resultaram para CC, os seguintes ferimentos e lesões: Fractura do corno superior esquerdo da cartilagem tiróide (osso hióide) com marcado infiltrado sanguíneo nos topos e tecidos moles adjacentes; Fractura bilateral de costelas; Infiltrados sanguíneos no tegumento piloso e periósteo da região occipital e temporal direita; Infiltrado sanguíneo em ambos os músculos temporais; Equimose arroxeada na face interna do terço médio do lábio inferior; Infiltrado sanguíneo na extremidade anterior da língua; Infiltrado sanguíneo no tecido celular subcutâneo da face lateral esquerda do pescoço, adjacente ao corno superior esquerdo da cartilagem da tiróide, que se apresentava fracturado; Muco sanguinolento disperso à superfície das mucosas da laringe e traqueia; Infiltrados sanguíneos dispersos no lobo esquerdo da tiróide; Intenso infiltrado sanguíneo retrofaringeo esquerdo; sangue disperso na mucosa esofágica; infiltrado sanguíneo na linha média do terço médio do tórax; Pulmões hiperinsuflados, congestionados, e edemaciados; Congestão visceral generalizada; Escoriações na região occipital; Equimose arroxeada no mento; Equimose arroxeada na metade interna da pálpebra superior esquerda; Equimose arroxeada na hemiface esquerda; Equimose arroxeada na metade esquerda do lábio inferior e mento; Equimose arroxeada na anca direita e ligeiras escoriações no dorso da mão direita; Escoriação no dorso da 4ª articulação matacarpofalangica da mão direita; Escoriação no dorso do 3° dedo da mão direita; Escoriação no dorso da 3ª falange da mão direita; Lesões e ferimentos esses, melhor descritas e examinadas no relatório de autópsia médico-legal a fls 621 a 629, que aqui se dá por integralmente reproduzido; n) Os descritos ferimentos e lesões, designadamente a fractura do corno superior esquerda da cartilagem tiróide, foram causa directa e necessária da morte de CC, por asfixia, conforme relatório de autópsia médico-legal a fls. 621 a 629; o) Entretanto, o arguido AA ("Bruno") e outros dois indivíduos não concretamente identificados, na posse dos mencionados objectos em ouro e dinheiro, abandonaram a residência e dirigiram-se ao veículo onde os esperava BB ("Russo"); p) De seguida, fazendo-se transportar no veículo, todos os referidos arguidos e indivíduos não concretamente identificados, abandonaram o local, na posse dos referidos objectos em ouro e dinheiro, fazendo-os coisas suas; q) Os arguidos BB e AA actuaram em conjugação de esforços e vontades, com o propósito concretizado de se apoderarem e fazerem seus os mencionados objectos em ouro e dinheiro, pertencentes ao CC, valendo-se para os obterem, do uso da violência física que usaram contra aquele; r) Sabiam que tais objectos em ouro e dinheiro não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono; s) Ao agirem do modo acima referido, designadamente ao atingir, em conjunto com dois indivíduos de identidade não concretamente apurada, o CC na cabeça, com sucessivos pontapés, o arguido AA ("Bruno") previu como consequência possível das suas condutas a morte daquele, face à zona corporal atingida, não se abstendo de as executar, conformando-se, assim, com tal resultado; t) Agiram sempre todos os arguidos de modo livre, consciente e voluntário sabendo que as suas condutas eram, como ainda são, proibidas e punidas por lei, cientes do carácter ilícito e reprovável das mesmas; u) O arguido AA não tem antecedentes criminais; Do relatório social do arguido AA consta, para além do mais, que: v) Possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; w) À data dos factos vivia numa casa abarracada com uns amigos no Prior Velho, em situação de vida pouco funcional, mantendo consumo de haxixe; x) Tem uma filha com um ano de idade, que vive com a mãe; y) Aparenta ter dificuldades na resolução de problemas e antecipação das consequências, podendo ser perniciosamente influenciado. * 3. - Como evidencia a síntese das conclusões formuladas pelo recorrente a única questão que pretende seja escrutinada é a da aplicação do regime especial para jovens previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com a atenuação especial aí prevista. Para a apreciar impõe-se, em primeiro lugar aferir da possibilidade de recurso da decisão e fixar os limites da pretensão formulada. A situação em apreço configura uma dupla conforme pois o acórdão da primeira instância que condenou o recorrente nas penas parcelares de 4 anos de prisão e 9 anos de prisão pela co-autoria dos crimes de roubo e homicídio, respectivamente, e em cúmulo na pena única de 11 anos de prisão foi confirmada inteiramente pelo Tribunal da Relação. Ora, resulta do art. 400º, nº 1, al. f) do Código de Processo Penal (CPP) que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos. Como é entendimento unânime desde Supremo Tribunal, por aplicação desta disposição, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico haja sido imposta pena superior a 8 anos e, por outros, a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única. Isto é, havendo uma decisão do tribunal da relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o STJ só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão. Assim decidiram, entre muitos outros, por mais recentes, os acórdãos de: 2014.01.08, no proc 124/10.6JBLSB.E1.S1 2014.02.12, no proc 995/10.6JACBR.C1.S1 2014.02. 19, no proc 9/12.1SOLSB.S2 2014.04.03, no proc 207/09.5JBLSB.L1.S1 2104.04.10, no proc 431/10.8GAPRD.P1.S1 2014.04.23, no proc 33/12.4PJOER.L1.S1 2014.05.07, no proc 9/10.6PCLRS.L1.S1 2014.06.19, no proc 1402/12.5JAPRT.P1.S1 todos com sumário disponível em http://www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios. Na mesma linha de entendimento da jurisprudência citada também é de considerar (cfr Acórdão de 2014.06.26, no proc 160/11.5JAPRT.C1.S1) que «toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [e demais vícios a que se refere o nº 2 do art. 410º CPP – interpolação] violação do nº 2 do art. 30º do CP, qualificação jurídica dos factos consumpção entre os crime em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não é susceptível de recurso para o STJ» (sublinhado acrescentado). Significa isto que só a medida da pena parcelar relativa ao crime de homicídio e a medida da pena única podem ser objecto de discussão e reapreciação no âmbito do recurso interposto. E sendo pedida a atenuação especial da pena mediante a aplicação do regime especial para jovens delinquentes previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, o tema do recurso fica então circunscrito à possibilidade de aplicação desse regime à pena parcelar de 9 anos de prisão imposta por aquele crime sabido como é que o dito regime por implicar uma atenuação especial (cfr. o art. 4º do Dec. Lei nº 401/82) deve ser ponderado no momento da definição material concreta das penas parcelares. Isto porque a determinação dos termos da atenuação especial está prevista no art. 73º do C. Penal, sistematicamente inserido na Secção I (Regras Gerais), do Capítulo IV (Escolha e Medida da Pena), do Título III (Das Consequências Jurídicas do Facto), do Livro I (Parte Geral) do Código Penal, enquanto que as operações para determinação da pena resultante da punição do concurso estão previstas na subsequente Secção III. A efectuar-se a atenuação especial de uma pena única poderia acontecer que a operação conduzisse à determinação de uma pena concreta inferior à pena parcelar mais grave o que violaria patentemente o art. 77º, nº 2 do C. Penal quando dispõe que a pena única aplicável tem como limite mínimo a pena mais elevada das penas aplicadas aos vários crimes em concurso. Assim, apenas mediante a conclusão de que a pena parcelar imposta pelo crime de homicídio deveria ser objecto de atenuação especial é que, como consequência, se poria a hipótese de alteração da pena única. O que se não equaciona como se verá de seguida.
*
4. – Abundante jurisprudência deste Supremo Tribunal tornou pacífico o entendimento de que o regime pena especial para jovens maiores de 16 anos e menores de 21 previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, não sendo embora de aplicação automática deve merecer obrigatoriamente a atenção do tribunal no sentido de equacionar a sua aplicação no caso concreto. Nesse imprescindível exame, perante a eventual aplicação de uma pena de prisão, deverá avaliar-se se, como determina o art. 4º do mencionado diploma, há razões sérias para crer que de uma atenuação especial da dita pena resultarão vantagens para a reinserção social do jovem. Se for essa a ilação tirada da matéria de facto provada é então obrigatória essa atenuação especial. A condição indispensável da atenuação especial a coberto deste regime é, portanto, a conclusão sobre a existência de razões sérias e sobre suas vantagens. E para assim concluir o tribunal terá de socorrer-se dos factores de ponderação que as «Regras Gerais» sobre a escolha e a medida da pena já supra convocadas delineiam no art. 72º, nº 1 do C. Penal, a saber, as circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Haverá, é claro, alguma especificidade própria na aferição dessas circunstâncias, se tal resultar da matéria de facto, porque se visa também um fim mais particular do que na hipótese de aplicação da pena a um adulto qual seja o de punir uma conduta que ocorre numa fase de desenvolvimento da vida «que implica frequente vulnerabilidade biológica, psíquica e social» a justificar «uma moratória de ajustamento social, facilitando e promovendo condições de ressocialização responsabilizante mas com o menor risco possível de estigmatização» (Ac STJ de 2003.05.14, proc 03P158). E se, culpa e prevenção «constituem o binómio da responsabilidade individual do agente que o julgador terá de utilizar na determinação da medida da pena» apresentando-se aquela como «expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa a valores juridicamente protegidos» (cfr Ac STJ de 2007.11.22, proc 07P3166) haverá de aceitar-se que face a alguém ainda numa fase precoce da sua formação em direcção a um ponto óptimo da assumpção da responsabilidade individual plena e da sua conformação face aos valores prevalecentes que merecem protecção, o mesmo é dizer alguém que desde logo por força da sua juventude pode não ter aprimorado ainda todas as suas capacidades pessoais para se posicionar perante aquele conjunto de valores e deveres, a ponderação da pena a impor terá de revestir-se de especiais cuidados de modo a não perder de vista a sua finalidade reeducativa. Como se disse de forma clara no Ac STJ de 2008.10.23 (proc 2856/08): «A atenuação especial da pena não implica a aplicação de uma pena meramente simbólica ou sequer aligeirada, antes o reconhecimento de que a imaturidade, própria de quem tem a personalidade ainda em desenvolvimento, merece da sociedade, em regra, uma menor severidade do que aconteceria se os mesmos crimes fossem cometidos por um adulto. Ao menos, aos jovens, deve ser reconhecida uma oportunidade de refazer a vida». De todo o modo sem perder de vista que a «reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade» (cfr preâmbulo do Dec Lei nº 401/82) e que, por isso, se impõe também, acautelar a firme defesa da sociedade e a prevenção da criminalidade sob pena de se diluir o conteúdo dissuasor e integrador da prevenção geral e se menorizar o valor dos bens jurídicos protegidos que são, no caso, de primeira ordem, pois não se afigura razoável pensar que o legislador, estando em equação precisamente tais bens jurídicos, tivesse a intenção de subordinar as exigências de prevenção geral a quaisquer outras. De resto, como também já foi assinalado não é só por estar em causa um jovem com idade entre os 16 e os 21 anos que se tem de partir do princípio que quanto menor for a prisão mais fácil se torna a reinserção social e assim o juízo sobre as virtualidades da atenuação especial para se lograr essa reinserção há-se assentar num condicionalismo que, não se reduzindo à idade atenda a todo o condicionalismo do cometimento do crime. (cfr Ac STJ de 2013, proc 149/10.1TAFND.C1.S1)[1]. O tribunal de 1ª instância ponderando a aplicação do regime especial para jovens em virtude de o recorrente ter 19 anos à data da prática dos factos (cfr art. 1º, nº 2 do Dec. Lei nº 401/82) concluiu, por um lado, que tal regime não era de aplicação automática e, por outro, que havia aspectos da matéria de facto como o teor do relatório social que denotavam não ter o arguido, ora recorrente, interiorizado a gravidade da sua conduta e ser portador de uma personalidade que se não rege na integra pelos valores de uma vida em sociedade. Já o Tribunal da Relação salientou o modo violento como agiram o recorrente e os demais co-autores dos crimes, espelhado nas inúmeras lesões sofridas pela vítima a demonstrar uma forte determinação de levar a cabo o propósito criminoso o que o levou à conclusão de que o recorrente, apesar de jovem deu conta de uma personalidade com profunda deficiência ética e fácil reactividade que o impeliu para a explosão de violência. Digamos que estes são os traços negativos que definiram o perfil do recorrente mas que não são contrabalançados ou justapostos com outros de cariz mais benigno que permitam de algum modo suavizar aquele perfil e, então, apontar para um juízo de prognose com a positividade bastante para levar à atenuação especial. O mesmo é dizer, para usar a formulação legal, que se não vislumbraram razões sérias, para crer que dessa atenuação especial resultassem vantagens para a reinserção do recorrente. Não oferece margem para dúvidas que a conduta do recorrente foi de enorme e inusitada violência pois só assim se pode classificar uma agressão levada cabo a murro e a pontapé que descamba na morte da vítima ainda que se tenha considerado na decisão que actuou com dolo eventual (cfr facto provado “s”, a fls 1425 do acórdão do acórdão da relação) e acórdão do tribunal colectivo a fls 1277) E porventura violência escusada perante o afirmado propósito de roubar a vítima quando para tal se conjugam os esforços de três indivíduos (se levarmos em consideração os que nela directamente intervieram) perante um homem de 61 anos de idade[2]. Além disso, só por ironia se pode falar em contribuição relevante para a descoberta da verdade – facto, aliás, não dado como provado – quando na audiência prestou declarações em que declinou a sua participação nos factos (cfr a «motivação da decisão de facto» do acórdão do tribunal colectivo, a fls 1254, transcrita no acórdão da relação, a fls 1430). E também se não pode levar em conta o afirmado «genuíno arrependimento» quando nos factos provados não figura qualquer um que permita, por exemplo, concluir que o recorrente reconheceu patentemente o valor do bem jurídico violado ou que existe da sua parte consciencialização plena do irreparável dano causado. No que se refere às suas condições pessoais não se pode dizer que a matéria de facto provada peque por abundância. Dela se retira, ainda assim, a existência de uma «situação de vida pouco funcional», e de «dificuldades na resolução de problemas e antecipação de consequências» o que está até em consonância com os demais factos provados respeitantes à prática do crime. Nada aponta, pois, para a ocorrência de razões sérias que levem à atenuação especial, para o tal juízo de prognose favorável que leve a crer que daí resultariam reais vantagens para a sua reinserção social. A pena imposta pela prática do crime de homicídio fixada, aliás, pouco acima do mínimo legal é, pois, de manter. * 5. – Em face do que se decide negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Pagará este 4 UC de taxa de justiça.
Feito e revisto pelo signatário. (Nuno Gomes da Silva) (Francisco Caetano) --------------- |