Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042457
Nº Convencional: JSTJ00016446
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ARGUIDO
DECLARAÇÃO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RENOVAÇÃO DE PROVA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ199209230424573
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALENQUER
Processo no Tribunal Recurso: 171/91
Data: 10/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, nos casos a que se referem os ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal, só pode apreciar os vícios da matéria de facto que resultem do texto da decisão recorrida.
II - A contradição da fundamentação da decisão recorrida tem de ser insanável para determinar qualquer nulidade - artigo 410, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal.
III - Não há falta de fundamentação dos factos dados como provados, quando, no acórdão recorrido, se diz que eles tiveram por base as declarações do arguido e o depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento.
IV - No Supremo Tribunal não há lugar a renovação da prova, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Penal, uma vez que este artigo se refere aos recursos nas Relações.
V - O reexame pelo Supremo Tribunal da matéria de facto ao abrigo dos ns. 2 e 3 do citado artigo 410 apenas pode dar lugar ao reenvio do processo, nos termos do disposto nos artigos 433 e 436 do Código de Processo Penal.