Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016446 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS ARGUIDO DECLARAÇÃO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RENOVAÇÃO DE PROVA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199209230424573 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALENQUER | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 171/91 | ||
| Data: | 10/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, nos casos a que se referem os ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal, só pode apreciar os vícios da matéria de facto que resultem do texto da decisão recorrida. II - A contradição da fundamentação da decisão recorrida tem de ser insanável para determinar qualquer nulidade - artigo 410, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal. III - Não há falta de fundamentação dos factos dados como provados, quando, no acórdão recorrido, se diz que eles tiveram por base as declarações do arguido e o depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento. IV - No Supremo Tribunal não há lugar a renovação da prova, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Penal, uma vez que este artigo se refere aos recursos nas Relações. V - O reexame pelo Supremo Tribunal da matéria de facto ao abrigo dos ns. 2 e 3 do citado artigo 410 apenas pode dar lugar ao reenvio do processo, nos termos do disposto nos artigos 433 e 436 do Código de Processo Penal. | ||