Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002167
Nº Convencional: JSTJ00013862
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ADMISSIBILIDADE
ALEGAÇÕES
RECURSO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
PROCESSO DISCIPLINAR
PROPORCIONALIDADE
NEGLIGÊNCIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
CHEQUE
ENDOSSO
Nº do Documento: SJ198909220021674
Data do Acordão: 09/22/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG446
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A razão invocada pelo apelante de que, com as alegações de recurso, fez a apresentação de documentos, repetição dos anteriormente juntos, por motivo de deficiente legibilidade destes, não justifica aquela junção extemporânea.
II - Encontra-se dentro da competência cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça a censura do uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil.
III - É incorrecto o uso desses poderes quando o Tribunal da Relação utilizou documentos indevidamente juntos ao processo para alterar as respostas dadas ao questionário.
IV - Definir que determinados cheques foram indevidamente endossados constitui matéria de direito, ou seja, uma subsunção jurídica dos factos provados.
V - No conceito de justa causa de despedimento concorrem um elemento subjectivo - comportamento imputável a culpa, por acção ou omissão, do trabalhador -, e um elemento objectivo que se traduz no desvalor desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade comprometa por forma irremissível a manutenção da relação laboral.
VI - O juízo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em critérios objectivos, ou seja, nos próprios de um bom pai de família ou de um empregado normal, tendo-se em conta os índices valorativos definidos nos ns. 5 e 6, do artigo 12 da Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho).
VII - Como a relação de trabalho tem vocação de perenidade, apenas se justifica o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, à luz do princípio da proporcionalidade.