Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013862 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUNÇÃO DE DOCUMENTO ADMISSIBILIDADE ALEGAÇÕES RECURSO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO DOS FACTOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA PROCESSO DISCIPLINAR PROPORCIONALIDADE NEGLIGÊNCIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO CHEQUE ENDOSSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198909220021674 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG446 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A razão invocada pelo apelante de que, com as alegações de recurso, fez a apresentação de documentos, repetição dos anteriormente juntos, por motivo de deficiente legibilidade destes, não justifica aquela junção extemporânea. II - Encontra-se dentro da competência cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça a censura do uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil. III - É incorrecto o uso desses poderes quando o Tribunal da Relação utilizou documentos indevidamente juntos ao processo para alterar as respostas dadas ao questionário. IV - Definir que determinados cheques foram indevidamente endossados constitui matéria de direito, ou seja, uma subsunção jurídica dos factos provados. V - No conceito de justa causa de despedimento concorrem um elemento subjectivo - comportamento imputável a culpa, por acção ou omissão, do trabalhador -, e um elemento objectivo que se traduz no desvalor desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade comprometa por forma irremissível a manutenção da relação laboral. VI - O juízo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em critérios objectivos, ou seja, nos próprios de um bom pai de família ou de um empregado normal, tendo-se em conta os índices valorativos definidos nos ns. 5 e 6, do artigo 12 da Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho). VII - Como a relação de trabalho tem vocação de perenidade, apenas se justifica o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, à luz do princípio da proporcionalidade. | ||