Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3061
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SOLIDARIEDADE
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUBROGAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ200511170030617
Data do Acordão: 11/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 481/05
Data: 03/08/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - A interrupção da prescrição que o art. 323º C.Civ. prevê só afecta a pessoa sobre que incide ou a que é dirigido o acto interruptivo

II - Visto que se trata de pressuposto processual, ou seja, de condição sem o preenchimento da qual não pode, sequer, conhecer-se do fundo ou mérito da causa, o conhecimento da questão da legitimidade suscitada pela preterição inicial do litisconsórcio necessário passivo imposto pelo art. 29º, nº6º, do DL 522/85, de 31/12, depois sanada com a intervenção principal provocada dos responsáveis civis a que esse normativo alude, precede necessariamente o da questão - substantiva - da prescrição do direito de indemnização.

III - Configurado nesse âmbito, um regime perfeito de solidariedade passiva no plano externo, ou seja, de responsabilidade cumulativa do B e demais responsáveis em benefício do lesado, essa solidariedade é, no plano interno, imperfeita ou impura, pois só este último beneficia da subrogação legal prevista no art. 25º, nº1º, do DL 522/85, de 31/12.

III - A criação do B obedeceu a uma preocupação de solidariedade social e garantia colectiva, que se manifestou na instituição duma forma ou mecanismo de reparação colectiva dos danos, tendo em vista a protecção dos lesados em acidentes de viação que doutro modo ficariam por indemnizar.

IV- Não relevando a referência do art. 25º do DL 522/85 à subrogação de acaso ou de imprecisão conceptual ou terminológica, e por isso descabido trazer directamente à colação o nº2º do art. 498º C.Civ.. relativo à figura jurídica distinta que é o direito de regresso, no entanto vale, em sede de subrogação, o prazo de 3 anos estabelecido no nº1º daquele art. 498º.

V - Uma vez, porém, que a fonte da transmissão do crédito que a subrogação representa, traduz ou constitui é o facto jurídico do cumprimento, aquele prazo só pode considerar-se com início no pagamento que venha a ser efectuado - e daí que caiba aplicação analógica do predito nº2º do art. 498º C.Civ., referido à data do cumprimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 26/8/2003, A, que litiga com benefício de apoio judiciário nas modalidades da dispensa de taxa de justiça e demais encargos e do pagamento de honorários a patrono por ele escolhido, moveu ao B) acção declarativa com processo comum na forma ordinária.

Pediu a condenação do demandado a pagar-lhe, com juros, à taxa legal, desde a citação, a quantia de € 16.001,35, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em 1/9/1998, pelas 14 horas, ao km 15,7 da EN 106, no cruzamento de Ribas, Lousada, de que atribuiu a culpa, em indicados termos, ao condutor de veículo que nessa altura não dispunha de seguro válido, e que, na versão do A., não respeitou o sinal de paragem obrigatória ali existente.

Essa acção foi distribuída ao 1º Juízo da comarca de Lousada.

Contestando, o B excepcionou, dilatoriamente, com invocação de ARP de 8/5/96, CJ, XXI, 3º, 225, a sua ilegitimidade passiva, por não observado o litisconsórcio necessário exigido no art. 29º, nº6º, da lei do seguro obrigatório ( DL 522/85, de 31/12 ), e peremptoriamente, a prescrição, nos termos do art. 498º, nº1º, C.Civ., do direito ajuizado, e a franquia legal de € 299,28 estabelecida no art. 21º, nº 3º, da lei primeiro referida.

Deduziu, bem assim, defesa por impugnação simples, nos termos que o art. 490º, nº3º, CPC consente, quanto às causas do acidente em questão, e arguiu o exagero dos danos alegados.

Houve réplica, referida aos arts.118º, nº1º, al.c), CP, 148º CPC e 498º, nº3º, C.Civ., e em que se deduziu o incidente da intervenção principal provocada do condutor do veículo sem seguro, C, e da proprietária desse veículo, D, Lda.

Admitida a intervenção requerida, os intervenientes apresentaram contestação conjunta em que excepcionaram a prescrição, mesmo nos termos do nº 3º do art. 498º C.Civ., do direito que o A. se arroga, visto que, de considerar nesse âmbito um prazo de prescrição de 5 anos, tendo o acidente em questão ocorrido em 1/9/1998, e não inicialmente demandados, só foram citados em 13/2/2004.

Deduziram, bem assim, defesa por impugnação, simples e motivada.

Apresentada então nova réplica, disse-se então ser o B o devedor principal e os chamados meros devedores subsidiários da indemnização reclamada, mais não visando o art. 29º, nº6º, do DL 522/85 que deixar desde logo definidos os pressupostos do direito de subrogação do B, e que não estando extinto por prescrição o direito a essa indemnização em relação ao devedor principal, também o não poderá estar em relação aos devedores subsidiários, pois além de ficar subrogado em relação ao que ficar obrigado perante o lesado, dispõe de 3 anos, a contar do cumprimento, para fazer valer o direito de regresso.

Seguiu-se saneador-sentença com os passos que seguem:

Primeiro, com referência à doutrina de ARP de 20/9/88, BMJ 379/645, julgou interrompido em relação ao B, nos termos do art. 323º, nº2º, o prazo prescricional previsto no art. 498º, nº3º, ambos do C.Civ.

Com, nomeadamente, Ac.STJ de 20/4/94, BMJ 463/300, considerou, depois, que a interrupção da prescrição que o art. 323º C.Civ. prevê só afecta a pessoa sobre que incide ou a que é dirigido o acto interruptivo, e que quando, em 12/11/2003, foi requerida a intervenção dos chamados, esse prazo já se encontrava esgotado, estando, por isso, prescrito o direito do A. em relação aos mesmos.

Os intervenientes foram, por consequência, absolvidos do pedido.

Julgou-se, finalmente, não poder a acção prosseguir apenas contra o B, que foi absolvido da instância em vista do disposto nos arts. 493º, nº2º, CPC e art.29º, nº6º, do DL 522/85, de 31/12.

A Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação que o A. interpôs dessa sentença, que confirmou.

Em recurso de revista do assim decidido, o mesmo recorrente deduz, em fecho da alegação respectiva - cópia da oferecida na apelação - as conclusões de que segue síntese (1):

1ª e 2ª - O litisconsórcio necessário passivo determinado no art. 29º, nº6º, do DL 522/85, de 31/12, é estabelecido no interesse do lesado, que tem a opção de ver ressarcidos os seus danos a partir do património do lesante ou mediante a indemnização do B, e também no interesse deste último, porque vê serem definidos de imediato os seus direitos, podendo, no caso de ter que pagar aquela indemnização, exercer o seu direito de regresso sobre o lesante no prazo de 20 anos.

3ª - A condenação final é sempre uma condenação solidária dos demandados, existindo uma solidariedade imperfeita ou impura, pois se perante o lesado a solidariedade é perfeita, podendo optar pela forma por que quer ver ressarcidos os danos sofridos, entre o lesante e o B a situação é diversa, dado que só este beneficia do direito de regresso por aquilo que pagar, por força da subrogação legal prevista no art. 25º, nº1º, do DL 522/85, de 31/12.

4ª - No âmbito do regime das obrigações solidárias, o art. 521º C.Civ. estabelece que" se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores".

5ª - O direito do recorrente não se encontra prescrito perante os chamados uma vez que o B foi demandado tempestivamente, não relevando o facto de o incidente da intervenção principal ter sido deduzido após o decurso do prazo prescricional de 5 anos, visto que, como previsto no art. 521º C.Civ, houve interrupção da prescrição quanto ao B e este, na qualidade de garante, se pagar a indemnização em (virtude de) eventual condenação solidária poderá exercer o direito de regresso contra o lesante e condevedor no prazo de 20 anos.

6ª - Julgada improcedente a excepção da prescrição do direito do A. relativamente aos chamados, prosseguindo a acção contra os mesmos, o B deverá ser declarado parte legítima, até porque, tendo sido admitido o incidente de intervenção provocada, a excepção da ilegitimidade terá forçosamente que ser julgada improcedente.

Houve contra-alegação do B, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto a ter em atenção para a resolução deste recurso vem a ser apenas esta (2):

- O acidente de viação em causa nestes autos ocorreu em 1/9/98.

- Esta acção foi proposta em 26/8/2003.

- O A. requereu a intervenção dos chamados em 12/11/2003.

- Os chamados foram citados em 13/2/2004.

Apreciando e decidindo:

Em contrário do adiantado na apelação pelo ora recorrente, não é exacto que a sentença apelada tenha dado como assente que o prazo de prescrição efectivamente cogente nestes autos seja o de 5 anos resultante do disposto nos arts. 118º, nº1º, al.c), CP, 148º CPC e 498º, nº3º, C.Civ.

Sempre, na verdade, de considerar em concreto o preenchimento ou não desse quadro legal (3), aquela sentença, dado mostrar-se ultrapassado há muito o prazo geral previsto no nº1º do art. 498º C.Civ., limitou-se a verificar se poderia ou não ter-se ainda em conta o estabelecido no nº3º desse artigo, nada mais adiantando a esse respeito.

Bem que sem lograr extrair depois de tal as consequência relevantes a não ser mesmo no fim - cfr. final, aditado, da última das 6 conclusões deduzidas na alegação oferecida neste recurso de revista, de algum modo se principiou depois por acertar, isso sim, na alegação oferecida na apelação, em que a questão a analisar era antes de mais - em primeiro lugar, enfim - a da legitimidade passiva.

É isto, na verdade, e com evidência, assim, uma vez que se trata de pressuposto processual, ou seja, de condição sem o preenchimento da qual não pode, sequer, conhecer-se do fundo ou mérito da causa (4).
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Ora, é, nesse primeiro plano, adjectivo, indubitável ter a preterição inicial do litisconsórcio necessário passivo imposto pelo art. 29º, nº6º, do DL 522/85, de 31/12, ficado - de vez, conforme art. 672º CPC - sanada com a intervenção principal provocada dos responsáveis civis a que esse normativo alude (5) , como, a final, assinalado na conclusão 6ª da alegação do recorrente.

E nem tal impede a consideração, aduzida na contra-alegação oferecida na apelação (pág.2. penúltimo par., a fls.98 dos autos) de que o litisconsórcio aludido" é imposto por fundas razões de ordem material", a saber, as de que" o legislador pretende uma regulação conjunta e definitiva da relação controvertida, envolvendo todos os interessados, e com projecção futura no regime de reembolso (...)".

Com efeito, é já só depois de arredada esta, por assim dizer, questão prévia, de natureza processual (6) que se pode, e deve, ter em atenção a questão - substantiva - da prescrição do direito de indemnização do ora recorrente.

Indubitável a prescrição excepcionada quanto aos tarde chamados, aduziu-se, em segunda réplica, ser o B o devedor principal, não passando os intervenientes de meros devedores subsidiários, da indemnização reclamada.

Como se vem a ver da pág, 2 ( b)-) da alegação produzida no recurso de apelação, lá se acabou por assumir não ser a responsabilidade do B, com, consoante art.21º, nº2º, função de simples garante, mais que substitutiva dos chamados à lide, como, mais, decorre do art. 25º, nº1º, ambos do DL 522/85, e tal assim por força de regime fundado na denominada solidariedade social e, nela assente, na socialização do risco que a circulação automóvel sempre acarreta.

Notou-se ainda ser o do lesado, por isso credor (da competente indemnização), o interesse que nesse regime, em último termo, avulta.

E mais, por fim, se considerou nessa alegação, em contrário da parte final do item 5º da segunda réplica, que o prazo de prescrição da subrogação assegurada pela sobredita disposição legal não seria o de 3 anos estabelecido no art. 498º, mas sim de 20 anos, ou seja, o prazo previsto nos art. 309º e 311º, nº1º, todos do C.Civ. (7) . Ora:

Em causa a questão de saber se o efeito interruptivo da prescrição resultante da propositura desta acção era, como sustentado pelo recorrente, ou não, extensivo aos chamados, o mesmo insiste agora em invocar a esse propósito, a salvaguarda, no regime das obrigações solidárias, concretamente, no art. 521º C.Civ., do direito de regresso contra os seus condevedores, apesar de prescritas as obrigações destes, garantida ao devedor obrigado a cumprir por a obrigação respectiva se ter mantido" por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa".

O acórdão sob recurso recordou, a esse respeito, a anotação de Pires de Lima e Antunes Varela, no vol. I do seu" C.Civ. Anotado", a esse artigo, segundo a qual, no caso de solidariedade de de-vedores, o benefício da prescrição se limita à faculdade que lhes assiste de recusar o cumprimento, continuando, no entanto, a responder, na medida competente, nas relações internas, ou seja, entre eles, apesar de, no que se lhes refere, a obrigação estar prescrita.

Acrescenta-se nessa anotação, de que o acórdão recorrido transcreveu também esta parte, que a solução adoptada assenta ainda no efeito pessoal da interrupção, limitando-a ao devedor atingido pelo acto interruptivo (ao contrário do que sucedia no regime anteriormente fixado no art.554º do Código de 1867).

Mais resulta ser de registar, que, se é certo que se configura, neste âmbito, um regime perfeito de solidariedade passiva no plano externo, ou seja, de responsabilidade cumulativa do B e demais responsáveis em benefício do lesado, como observado na conclusão 3ª da alegação do recorrente, essa solidariedade é, no plano interno, imperfeita ou impura, pois só o B beneficia da subrogação legal prevista no art. 25º, nº1º, do DL 522/85, de 31/12.

O acórdão recorrido apoiou-se, depois, como a sentença apelada, em Ac.STJ de 20/4/94, BMJ 463/300, mas também em ARL de 26/1/89, CJ XIV, 1º, 116 ( 2ª col., penúltimo par.), em que se refere que, como decorre dos arts. 323º a 325º C.Civ., o acto interruptivo da prescrição tem natureza pessoal, só afectando a pessoa a que se dirigiu e, assim, sobre que se reflectiu de modo directo.

Salientou, em suma, com aquele primeiro aresto, que vigora a regra da eficácia subjectiva do acto interruptivo da prescrição, de que decorre, em geral, que a interrupção só se verifica a favor do credor que o pratica e em relação ao devedor sobre que tiver incidido, e que, no caso, não se verificou interrupção da prescrição em relação aos chamados.

Contra, porém, o que se entendeu no final do acórdão recorrido, não é o facto de, conforme art. 21º, nº2º, al. b), do DL 522/85, o B não passar de garante da satisfação da indemnização pelo(s) responsável (is) que impede a subsistência da responsabilidade desse instituto público.

Como melhor adiante se dirá, arredada pela prescrição a obrigação dos demais responsáveis, mais, até, se bem parece, se justifica, por razões substantivas, a subsistência da responsabilidade do B. Desde logo, e em todo o caso:

Uma vez sanada a preterição inicial do litisconsórcio necessário passivo imposto pelo art. 29º, nº6º, do DL 522/85, de 31/12, com a intervenção principal provocada dos responsáveis civis a que esse preceito se reporta, e assim arrumada, de vez, como já visto, a questão, prévia, formal, visto que de pressuposto processual se trata, da legitimidade passiva, menos bem andaram as instâncias em a tal voltar, para a resolver com fundamento em solução alcançada a posteriori quanto ao fundo ou mérito da causa, à luz do direito substantivo, e em sede de prescrição do direito ajuizado (8) .

É certo que a razão de ser da exigência do litisconsórcio referido vem invocada desde a contestação, com transcrição do ARP de 8/5/96, CJ, XXI, 3º, 225 citado nesse articulado.

Atribuem-se-lhe nesse aresto os objectivos de facilitar ao lesado a satisfação do direito ofendido, facultando-lhe opção entre o património do lesante e a indemnização meramente substitutiva do B, de tornar mais acessível a este tanto a versão do interveniente no acidente pela via mais autêntica do próprio, como todo o material probatório a que não acederia facilmente doutro modo, e de, aproveitando a presença daquele, definir logo, na medida do possível e sem mais dispêndio processual, os pressupostos de facto e até de direito em que há-de fundar-se o direito de subrogação do B previsto no art.25º do DL 522/85, o que não seria possível sem a presença do responsável no processo. O mesmo se lia já em ARP de 10/1/96, CJ, XXI, 1º, 233, 2ª col., 5º par. Ora:

Bem que breve, logo terminada, a presença dos responsáveis no processo foi formalmente assegurada pelo incidente aludido, constando, até, da contestação que apresentaram a respectiva versão do acidente. E, não obstante a insuficiência inicial, é sem dúvida alguma no interesse do lesado que há que atentar em primeira linha. Não, propriamente, em paridade, nos do instituto público aludido. Tal assim, na realidade, uma vez que, precisamente, presidiu à sua criação uma preocupação de solidariedade social e garantia colectiva, que se manifestou na instituição duma forma ou mecanismo de reparação colectiva dos danos, tendo em vista a protecção dos lesados em acidentes de viação que doutro modo ficariam por indemnizar.

Quer isto dizer que a solução alcançada pelas instâncias não briga apenas com a consideração de ordem formal, processual, já adiantada: revela-se também menos adequada no plano substantivo dos interesses, em que sobreleva a consideração, de ordem material, da prevalência a conferir à protecção que a lei do seguro obrigatório e a própria criação do B (9) tiveram em vista conceder ao lesado.

Não se vê que da qualidade de garante legal, de modo nenhum principal e último devedor, vincada na contra-alegação agora oferecida deva, no caso, decorrer mais que a subrogação que o art. 25º, nº1º, do DL 522/85 assegura e que, em contrário do aduzido na parte final dessa alegação, se não vê que esteja efectivamente prejudicada.

Com efeito, e em síntese do por fim esclarecido em Ac.STJ de 21/1/2003, CJSTJ, XI ( dito XXVIII ), 1º, 39 ss:

Não relevando a referência do art.25º do DL 522/85 de acaso ou de imprecisão conceptual ou terminológica, e por isso descabido trazer directamente à colação o nº2º do art.498º C.Civ. relativo à figura jurídica distinta que é o direito de regresso, no entanto vale em sede de subrogação o prazo de 3 anos estabelecido no nº1º do mesmo art. 498º.

Uma vez, porém, que a fonte da transmissão do crédito que a subrogação representa, traduz ou constitui é o facto jurídico do cumprimento (Galvão Telles, "Direito das Obrigações", 6ª ed., 274 ), aquele prazo só pode considerar-se com início no pagamento que venha a ser efectuado - e daí que caiba aplicação analógica do predito nº2º, referido à data do cumprimento.

Eram já nesse sentido os acórdãos de 20/2/2001 na Rev.nº11/01-1ª e de 17/12/2002 na Rev.nº 2200/02-1ª, com sumário nas edições anuais dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizadas pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.61 ( início da 2ª col.-II ) da de 2001, e p.376 ( final da 1ª col.- II ), respectivamente.

Chega-se, em vista do exposto, à decisão que segue:

Concede-se a revista.

Revoga-se o acórdão recorrido e, assim, a conforme decisão das instâncias, devendo a da 1ª instância ser substituída por despacho que assegure o prosseguimento da lide.

Não são devidas custas nem pela apelação, nem por este recurso, visto o B delas estar isento, consoante art.29º, nº11º, do DL 522/85, de 31/12.

Lisboa, 17 de Novembro 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) Uma vez que a alegação oferecida na revista é cópia da apresentada na apelação, na tese de, entre outros, Ac.STJ de 27/4/99, CJSTJ, VII, 2º, 61-III, seria caso de julgar deserto o recurso por falta de efectiva alegação. Vai, no entanto, atender-se ao parecer contrário, bem que com fundamento de índole tão só formal, de Alberto dos Reis, V, 238, e ao de Lebre de Freitas, em comentário publicado na ROA, ano 59 (1999 ), intitulado" Deserção do recurso por falta de alegação", mesmo se, ao que parece, só efectivamente cogente este último quando aplicado, ex vi dos arts.726º e 749º, o disposto no art.713º, nº5º, CPC, ou quando na realidade se verifique a equivalente situação de o tribunal de recurso repetir o discurso argumentativo da instância recorrida. O que não é propriamente o caso destes autos.
(2) De sentença efectivamente se tratando, consoante arts.510º, nºs 1º, al.b), e 2º, parte final, tem-se por claro que devia ter-se observado na 1ª instância o disposto no art.659º, nº2º, adiantando breve relatório e discriminando, depois, factos e direito, isto é, procedendo à indicação em separado dos factos relevantes e do direito aplicável - aqueles, no caso, dados de envolta com este. Observado no acórdão recorrido o preceito por último referido, então aplicável por força do art.713º, nº2º, todos do CPC, destacaram-se dos factos nele registados os tidos por mais directa e imediatamente co-gentes.

(3) V., a propósito, acórdão desta Secção de 2/12/2004 no Proc.nº3724/04 e Ac.STJ de 6/10/2005 no Proc.nº2397/05- (I).
(4) V. Anselmo de Castro ," Direito Processual Civil Declaratório", II, 7 ss ( nº26.), e Antunes Varela e outros," Manual de Processo Civil", 2ª ed., 104 ss ( nº37.).

(5) V. a este respeito o já mencionado ARP de 8/5/96, CJ, XXI, 3º, 225-II.

(6) A que, face à contestação do B, se obviou na primeira réplica.
(7) É essa a tese de ARC de 2/12/92, CJ, XVII, 5º, 66, de ARL de 12/1/96, CJ, XXI, 1º, 84, e de Ac.STJ de 4/11/99, CJSTJ, VII, 3º 77-II.
(8) Ter-se-ão misturado assim duas distintas ópticas, planos ou perspectivas: em popular expressão, alhos com bogalhos. Melhor, até, em vista do já adiantado: não observada a ordem própria do conhecimento das questões da legitimidade e da prescrição, ter-se-á, de certo modo, posto o carro adiante dos bois, em vez de, como devido, os bois adiante do carro.

(9) Cuja responsabilidade, bem que subsidiária, é directa - v.ARC de 25/6/96, CJ, XXI, 3º, 27- I e II e 29, 1ª col.