Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2377/13.9GBABF.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 04/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 322;
- Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, p. 147 e ss.;
- Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, edição 1998, AAFDL, p. 25;
- Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, p. 65 a 111 ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, p. 196/7, § 255 ; Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185 ; O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815;
- Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, p. 19 e 20.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 432.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 2 E 77.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM;
- DE 21-06-2012, PROCESSO N.º 525/11.2PBFAR.S1;
- DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLG.S1;
- DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 991/08.3PRPRT.P1.S1;
- DE 05-06-2013, PROCESSO N.º 7/11.2GAADV.E1.S1;
- DE 04-07-2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1;
- DE 11-06-2014, PROCESSO N.º 14/07.0TRLSB.S1;
- DE 21-01-2015, PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1;
- DE 19-02-2015, PROCESSO N.º 71/14.2GCFAR.S1;
- DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 118/08.1GBAND.P1.S1;
- DE 02-03-2016, PROCESSO N.º 8/08.8GALNH.L1.S1;
- DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 77/14.1P6PRT.S1;
- DE 13-04-2016, PROCESSO N.º 294/14.4PAMTJ.L1.S1;
- DE 20-04-2016, PROCESSO N.º 20/15.0PDOER.S1.
Sumário :
I - De acórdão final proferido pelo tribunal colectivo ou de júri visando exclusivamente o reexame de direito, em que um arguido tenha sido condenado numa mesma decisão em várias penas de prisão, todas elas ou algumas das quais, em medidas iguais ou inferiores a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena única ultrapassando aquele limite, o STJ, sabido que terá competência para conhecer de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta com tal conformação, tem competência para apreciar também as penas parcelares, mesmo que aplicadas em medida inferior àquele patamar, erigido em condição de recorribilidade/cognoscibilidade em sede de recurso.
II - A intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
III - Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal, em conformidade com o disposto no art. 71.º, n.º 2, do CP, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido. No que à tentativa de homicídio qualificado diz respeito, é elevadíssimo o grau de ilicitude dos factos, tentando o arguido tirar a vida a companheira que com ele conviveu cerca de um ano, desferindo-lhe um golpe com uma faca na direcção do pescoço daquela, acabando por golpear a ofendida na face esquerda e ombro esquerdos, tendo em conta a gravidade das consequências da conduta do arguido pessoa da vítima, de que merece destaque a cicatriz que lhe provocou que a desfigura de maneira grave, configurando dano estético, que perdurará toda a vida, ressalvada a hipótese de intervenção cirúrgica estética. O grau de culpa é muito acentuado, com elevada intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, pela manifestação da vontade firme dirigida ao facto, à concretização do resultado final. O arguido actuou de forma súbita, inesperada, em plena rua, agredindo a vítima com uma faca.
IV- As exigências de prevenção geral constituem nos casos de homicídio uma finalidade de primordial importância na realização dos fins das penas. No que toca à prevenção especial, avulta a personalidade do arguido no modo como agiu, de forma imperturbada, actuando com absoluta indiferença e insensibilidade pelo valor da vida e dignidade da pessoa humana, não se esgotando na mera prevenção da reincidência, carecendo de socialização.
V - Face aos elementos referidos, tendo sido respeitados os parâmetros legais, não se justifica intervenção correctiva do STJ, quanto à pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al. b), do CP, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas (art. 18.º, n.º 2, da CRP), nem as regras da experiência comum, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido, devendo, por isso, ser mantida. VI - No que concerne à pena de 3 anos e 3 meses aplicada ao arguido pelo crime de violência doméstica, p. e p. art. 152.º, n.º 1, al. b), do CP, ponderando que os factos foram cometidos entre 10-11-2013 e 25-05-2014, traduzindo-se no agarrar pelo arguido dos cabelos da vítima para a obrigar a entrar em viatura automóvel e na habitação, empurrando a ofendida para cima de uma cama e amarrando-lhe os pés e as mãos a uma das pernas da cama e amordaçando-a durante duas horas, apropriando-se do telemóvel da mesma e em munido de uma lâmina golpear na testa da vítima o que provocou na vítima uma ferida incisa na região frontal com cerca de 10 cm de cumprimento, cremos ser a pena algo exagerada, pelo que, ponderando os elementos já alinhados, tem-se por equilibrada a pena de 2 anos de prisão.
VII - A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade do arguido, e tendo em consideração o conjunto dos factos e personalidade do recorrente, atenta a moldura penal (de 6 anos e 6 meses a 8 anos e 6 meses de prisão), atendendo a que a prática dos factos revela desconformidade aos valores tutelados pelo direito, embora não sendo de reconduzi-la a uma tendência desvaliosa, mas antes dentro de um quadro de acidentalidade de cometimento, procedendo-se a uma ponderação da gravidade do ilícito global, havendo que introduzir factor de compressão de 1/4, altera-se a pena conjunta ora fixada em 7 anos de prisão, que não se mostra contrária às regras da experiência, sendo proporcional à dimensão do ilícito global.
Decisão Texto Integral:

     No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 2377/13.9GBABF, da Instância Central de ... - ...ª Secção Criminal – Juiz ..., da Comarca de ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, nascido em ..., natural da ..., ..., residente na Av. Dr......., ..., ... ., ..., ..., ..., titular do passaporte n.º ..., preso preventivamente à ordem deste processo desde 4 de Dezembro de 2014 – fls. 447 e 792 – inicialmente detido no Estabelecimento Prisional de ..., e em Novembro de 2015, transferido definitivamente para o Estabelecimento Prisional da ...

, como informa fls. 766.

                                                O Ministério Público imputara ao arguido em acusação deduzida em 13-03-2015, de fls. 438 a 440 verso, do 2.º volume, a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, praticado na forma consumada, p. e p. pela alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal, praticado em concurso aparente com um crime de sequestro, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 158.º do Código Penal e um crime de homicídio qualificado, praticado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 131.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e j), do artigo 132.º do Código Penal (ex vi do artigo 22.º, n.º 1, e artigo 152.º, n.º 1, in fine, do Código Penal).

      A fls. 466, foi deduzido pedido de indemnização civil pelo Centro Hospitalar ..., peticionando o pagamento da quantia de € 171,82, a título de cuidados de saúde prestados à ofendida.

                                                                    **

      A ofendida BB, ex-companheira do arguido, por despacho de fls. 596, foi admitida a intervir nos autos como assistente.

   A fls. 618, foi pedido pela assistente que lhe fosse arbitrada indemnização ao abrigo do disposto no artigo 82.º- A do CPP. Foi dado conhecimento ao arguido de tal pretensão no início da audiência de julgamento, nada tendo sido requerido.

      Por acórdão do Tribunal Colectivo da Instância Central de ... – ...ª Secção Criminal – Juiz ..., da Comarca de ..., de 24 de Setembro de 2015, constante de fls. 709 a 733, do 2.º volume, depositado no mesmo dia, conforme fls. 735, foi deliberado:

      Parte criminal 

      Condenar o arguido AA, como autor material de:

- Um crime de homicídio qualificado, [na forma tentada], p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e (seis) meses de prisão;

- Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;

      Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares foi fixada a pena única de 8 (oito) anos de prisão.

       Parte Cível

- Declarado procedente por provado o pedido de indemnização civil do Centro Hospitalar ... e condenado o demandado civil no pagamento àquele da quantia de € 171,82, acrescido de juros desde o trânsito em julgado da decisão até efectivo e integral pagamento;

- A título de reparação dos prejuízos sofridos pela vítima/ofendida, foi arbitrada a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a serem pagos pelo arguido, acrescido de juros desde o trânsito em julgado da decisão até efectivo e integral pagamento.

                Inconformado com o deliberado, o arguido, a fls. 739 interpôs recurso do acórdão do Colectivo de Portimão para o Tribunal da Relação de Évora, restringindo-o à parte criminal.

      O arguido apresentou a motivação de fls. 740 a 755, que remata com as seguintes conclusões:

1- Na sentença recorrida, o arguido foi condenado como autor material autor material de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e p.e p. pelos Art°s 22°, 23° e 131° e 132° n° 1 e 2 alínea b) do C. Penal e de um crime de violência doméstica p.e p. pelo Art° 152° n° 1 al. b) do C. Penal na pena única de oito anos de prisão.

2- A matéria de facto provada não nos merece qualquer contestação.

3- Discorda-se tão-somente da moldura penal concretamente aplicada ao arguido - 8 anos de prisão - pelo que vem dela vem interpor o presente recurso, requerendo se revogue a Douta Sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que reduza o período de pena de prisão ora aplicada e a suspenda na sua execução.

4- A questão a resolver no âmbito do presente recurso é assim de saber se foram tidos em conta os requisitos relevantes para a determinação da medida da pena.

5- Da conjugação dos Art°s 40°, 70° e 71° do C. Penal resulta que o Tribunal terá que ponderar o passado criminal do agente, o valor da acção e o resultado, o valor dos bens em causa, o dano causado, a manutenção de conduta posterior lícita, a culpa do agente e as exigências da prevenção de futuros crimes.

6- Neste caso em concreto, o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado, punível em abstracto com pena de prisão de 2 anos e 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses e pela prática de um crime de violência doméstica punível em abstracto com pena de 1 a 5 anos de prisão

Sendo que,

7- Ora, quando correcto o enquadramento fáctico-jurídico, prevê a determinação da medida da pena, dentro dos limites previstos na Lei, é feito em função da culpa e das exigências da prevenção, atendendo ainda, o Tribunal a todas as circunstâncias que deponham a favor do agente.

8- In Casu, milita a favor do arguido ora recorrente, o facto de ter confessado no essencial, espontaneamente, quase a totalidade dos factos e a sua motivação, e como tal ter colaborado com a justiça, sendo essa postura reveladora de alguma capacidade de autocensura, que é ingrediente fundamental da ressocialização.

9- Por outro lado, o arguido é pessoa social, pessoal e profissionalmente integrado, pois encontrando-se em Portugal há mais de 20 anos sempre esteve profissionalmente activo.

10- Milita ainda a favor do arguido o facto de não ser um indivíduo referenciado por ter comportamento social problemático ou desrespeitoso nas relações interpessoais em geral, revelando designadamente boas competências no desempenho e integração laboral.

11- O arguido tem antecedentes criminais, mas por crimes de natureza diversa dos que estão na origem dos presentes autos.

12- Encontrando-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos, desde dezembro de 2014, o arguido tem tido um comportamento cumpridor das regras do sistema, sem registos disciplinares, contando com o apoio e as visitas regulares da última namorada, da irmã, do cunhado e do sobrinho

13- O arguido admite a dimensão criminal dos factos, que reprova e associa a um estado de maior tensão emocional, o que por si só já denota que o período que esta na prisão o levou a pensar na sua conduta e nas implicações que daí advêm e mostra-se muito ansioso face à actual situação judicial e reclusão, tendo uma visão negativa do seu próprio futuro.

14- Quando sair da prisão o arguido conta com o apoio da última namorada, da irmã, do cunhado e do sobrinho que lhe têm dado apoio contínuo e constante durante o período de reclusão e se mostram disponíveis para continuar a apoiar quando estiver em liberdade.

15- Nesta acção, a pena serve primacialmente, por um lado, para a responsabilização do arguido, atenta a sua culpa e a intensidade do bem jurídico violado, contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que o estritamente necessário, de modo que este leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei.

16- Também, aqui deve-se, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito passando este a surgir, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma, procurando dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido (função de prevenção geral).

17-In casu, sempre se dirá ter o Tribunal “a quo” valorado excessivamente o elementos negativos da conduta do recorrente (grau de ilicitude, intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito), de que resultou o agravamento desmesurado da pena.

18- “Pretensamente” a prisão representa uma força inibitória que actua como defesa contra os desvios das normas legais e sociais, isolando o individuo das pressões e solicitações e protegendo-o contra a sedução do exterior, levando-o a uma reflexão, reabilitação e posterior reinserção na sociedade.

19- Contudo, se a pena de prisão for exagerada, demasiadamente prolongada no tempo, conforme se afigura in casu (8 anos), tais finalidades não passarão de uma utopia, e serão desproporcionais pois uma pessoa com 50 anos de idade, que seja condenado em oito anos de prisão vê destruído o que de melhor há num ser humano, desprovendo-o de quaisquer objectivos futuros de vida, acabando por se transformar nestes casos “as prisões” numa escola de criminalidade, desprovida de finalidade na reabilitação.

20- Ao aplicar ao Arguido uma pena efectiva de prisão de oito anos significa retroceder na possibilidade de recuperação e ressocialização do mesmo na sociedade.

21- Significa remeter o arguido para um meio, que é com toca a certeza desnecessário e até pernicioso para a sua reabilitação, o que se mostra contrário aos fins político-criminais do Direito Penal neste âmbito.

22- O arguido assume a gravidade dos factos entendendo no entanto que uma pena privativa da liberdade, pelos limites mínimos, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

23- Assim entende o arguido que as penas a aplicar deveria n ser as seguintes:

I) Relativamente ao crime de homicídio qualificado, na forna tentada, uma pena não superiora 3 anos e

II- Relativamente ao crime de violência doméstica, uma pena não superior a 1 ano. Sendo que,

24- Atentas as regras previstas no art. 77° n.°s 1 e 2 CP considera-se como adequada às finalidades da punição a pena única, em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, de 3 anos, tendo em conta os limites legais aplicáveis.

25- Dispõe o Art° 50° do C. Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, e tendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

26- Considera-se que, em abono da justiça, dever-se-á proceder à substituição da pena de prisão de seis anos e seis meses por uma pena não superior a dois anos e seis meses suspensa na sua execução.

27- Face ao expendido, e atendendo à medida abstractamente aplicável entende-se como proporcional à culpa e adequada a satisfazer as exigências de prevenção a aplicação em cúmulo jurídico de uma pena mais próxima do mínimo legal, com a duração temporal não superior a 3 anos suspensa na sua execução por igual período.

28- Pelas razões amplamente deduzidas, não tendo o Tribunal “a quo” considerado todas as circunstâncias que deponham a favor do arguido, na aplicação da medida concreta da pena aplicada ao arguido, foram violadas as disposições dos art°s 2º, 40°, 69ºe70°e71°doC. Penal.

      Termina pedindo seja dado provimento ao recurso, com a revogação da decisão recorrida no que concerne à redução do período de pena de prisão aplicada, para um período não superior 3 anos meses (SIC) suspensa na sua execução.

   O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 758, nada se mencionado a propósito do tribunal ad quem.

            A assistente respondeu ao recurso do arguido, como consta de fls. 769 a 776, que remata com as seguintes conclusões:

1- De tudo quanto foi exposto resulta que o Tribunal “a quo” ponderou devidamente o passado criminal do agente, o valor da acção, o resultado, o valor dos bens em causa, o dano causado, a culpa e as exigências da prevenção de futuros crimes ao contrário do que alega, o recorrente.

2- Apesar do recorrente ter confessado a quase totalidade dos factos tentou relativizar as ocorrências e desvalorizar a gravidade dos factos tal como constam da acusação.

3- Não está profissionalmente inserido nem dá mostras de que o pretender fazer.

4- Não se pode afastar o receio de no futuro o recorrente puder voltar a lesar o bem jurídico que agora se visou proteger.

5- O resultado da sua conduta foi grave desfigurando na cara a ofendida e assistente.

6- Ora caso se optasse por pena suspensa na sua execução o recorrente veria reforçada a ideia que tem de que “muitos homens que matam mulheres apanham 2 ou 3 anos de prisão”.

7- Termos em que não se verifica que o Colectivo “a quo” haja incorrido na violação das disposições dos artigos 2º, 40º, 69º. 70º e 71º do Código Penal, por não ter considerado todas as circunstâncias que no entender do recorrente deponham a favor do arguido, houve foi uma outra apreciarão critica dessas mesmas circunstâncias.

Defende que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.

                                                         O Ministério Público na 2.ª Secção Criminal da Instância Central em Portimão apresentou resposta ao recurso do arguido, de fls. 777 a 790, que conclui do seguinte modo (realces do texto):

1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt,Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1.

2- “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.

3- Contrariamente ao afirmado pelo recorrente, pensamos que o Douto Acórdão não violou nenhuma das disposições legais referidas, nomeadamente as previstas nos artigos 30º, 40º, 50º, 71º, e 173º, do Código Penal.

 4- As conclusões é que fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal.

5-O recorrente questiona unicamente a medida das penas parcelares e única e pretende que lhe seja aplicado o instituto da suspensão da execução da pena de prisão p. no artigo 50º, do Código Penal.

6- A propósito da medida da pena, diz o Prof. Germano Marques da Silva [Direito Penal Português, 3, pág. 130], que a pena será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade (...). Mas, para além da função repressiva medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas de protecção do bem jurídico e de integração do agente na sociedade. Vale dizer que a pena deverá desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e deverá ressocializar o delinquente”.

7- O arguido praticou dois crimes muito graves em circunstâncias que se prolongaram no tempo, os quais deixaram sequelas aparentes e não aparentes na ofendida, e que não foram fruto de um mero acto instantâneo ou irreflectido, mas cuja determinação e vontade de agredir e tirar a vida da ofendida se prolongou por vários meses.

8- Tem o AA antecedentes criminais os quais constam do CRC e do Douto Acórdão, embora por factos distintos daqueles por que foi ora condenado em primeira instância, tendo aparentemente a ver com ilícitos estradais.

9- Como se afirma no Douto Acórdão a fls.724:” O crime de homicídio Qualificado tentado é punido com a pena do crime consumado (12 a 25 anos – artº 132º do Código Penal), especialmente atenuada (artº 23º, nº 2 do Código Penal)”.

10- “ Efectuada a atenuação especial, nos termos do artº 73º, nº 1, als. a) e b), 1ª parte, do Código Penal, ficamos com uma moldura abstracta de prisão de 2 (dois) anos 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses”.

11-“Por seu turno, o crime de violência doméstica possui uma moldura penal abstracta de 1 (um) ano a 5 (cinco) anos de prisão”, parece-nos adequado e proporcional à gravidade dos factos praticados, à culpa e às restantes circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal”.

12- Parece-nos adequado e proporcional à gravidade dos factos cometidos pelo arguido e à culpa, que o AA seja condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. nos artigos 22º, 23º e 131º e 132º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal e como autor material de um crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, respectivamente, e em cúmulo jurídico na pena de 8 anos de prisão.

13- Teve o Tribunal “a quo” em consideração para a escolha e medida das penas parcelares e única aplicadas ao arguido todos os critérios referidos nos artigos 2º, 40º, 70º e 71º, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento.

14- Também se pronunciou o Tribunal “a quo” sobre todas as questões que devia apreciar e não conheceu de nenhuma que estava impedido de conhecer, tendo indagado das circunstâncias que rodearam a prática dos crimes, bem como da personalidade e carácter do arguido, condições pessoais e comportamentos posteriores à prática dos ilícitos.

15- Reivindica o recorrente que lhe seja suspensa na execução a pena de prisão que lhe venha a ser aplicada.

16- Porém, existe desde logo o limite temporal de cinco anos previsto no artigo 50º, nº1, do Código Penal, mas, ainda que não ocorresse tal obstáculo, sempre se diria, e salvo o respeito devido por distinta opinião, que o Tribunal “a quo” não poderia suspender na execução a pena de prisão aplicada ao arguido, uma vez que dada a gravidade dos factos praticados pelo recorrente, as consequências dos crimes para a ofendida, os antecedentes criminais e os imperativos da prevenção geral e especial, não seria, (não será) possível “concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizassem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, artigo 50º, e seguintes do Código Penal.

17- Teve o Tribunal “a quo” em consideração para a escolha e medida das penas aplicadas ao arguido todos os critérios referidos nos artigos 40º, 50º, 70º e 71º, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento, mostrando-se as penas parcelares e única adequadas às circunstâncias que abonam a favor e contra o arguido e em sintonia com a respectiva culpa, devendo manter-se nos precisos termos que constam do Douto Acórdão.

      Termina pedindo a manutenção na íntegra do acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso.          

                                                              ***

      Por despacho de fls. 792, para além do mais, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora.

                                                              ***

  Uma vez no Tribunal da Relação de Évora, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 804 a 809, suscitou a questão prévia da competência do Tribunal, defendendo a declaração de incompetência material do mesmo Tribunal da Relação e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

      Por decisão sumária de fls. 811 a 813 foi declarada a incompetência do Tribunal da Relação de Évora para conhecer do recurso, determinando-se a remessa ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação e decisão do recurso.

                                                                          ***

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, no visto a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 865 a 870, ponderou: (…)

      “Nesta compreensão dos fatores relevantes a equacionar, e tendo em conta cada uma das respetivas molduras abstratas das penas correspondente aos crimes cometidos – prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses no caso do homicídio tentado; e de 1 a 5 anos no caso da violência doméstica –, afigura-se-nos que a medida concreta da pena pelo primeiro (homicídio tentado) não poderia ter deixado de ser graduada, ainda que dentro da metade inferior da respectiva moldura abstracta, mais próxima do seu limiar médio – [cerca de 9 anos e 4 meses] –, do que do seu limite mínimo. O mesmo é dizer que, neste quadro, a medida encontrada, de 6 anos e 6 meses de prisão, se nos afigura adequada. Por inquestionáveis exigências quer de prevenção geral – decorrentes, como vimos, da necessidade de contenção deste tipo de criminalidade –; quer de prevenção especial – tendo em conta o valor pouco significativo das atenuantes nesta sede convocáveis e a perigosidade imanente à personalidade do arguido –, não cremos que qualquer outra reacção criminal pudesse ainda realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

      Mas já quanto ao segundo (violência doméstica) por sua vez, há que dizer que não vislumbramos, nem vêm indicados, quaisquer motivos para, nesta mesma sede, não seguir idêntico critério na graduação da correspondente reação criminal. E nessa medida, propenderíamos neste ponto pela fixação de uma pena próxima dos 2 anos e 3 meses de prisão, também esta situada, pois, dentro da metade inferior da respetiva moldura abstrata, e, tal como aquela, também mais próxima do seu limiar médio – [3 anos] – do que do seu limite mínimo.

      2.2.2 – Evidentemente que, nesta hipótese, a medida da pena única do concurso não pode também deixar de ser objeto de proporcional redução, sendo então de fixar próximo dos 7 anos de prisão.        

      2.2.3 – Por último, e com o muito devido respeito por opinião diversa, sempre se dirá ainda que, a nosso ver, mesmo no quadro de eventual redução das penas, parcelares e única, para medida compatível com a opção por outra espécie, estamos em crer que, ainda assim, a opção por uma reacção criminal que passasse então por uma pena substitutiva da prisão redundaria inexoravelmente numa efectiva defraudação das expectativas comunitárias na vigência das normas violadas, descurando-se por completo a necessária (e hoje particularmente sentida) protecção dos bens jurídicos tutelados que é, nos termos do art. 40.º, n.º 1 do Código Penal, a finalidade primeira da aplicação das penas, finalidade esta que se sobrepõe e condiciona, como é sabido, a pretensão de reinserção social do condenado, conforme expressamente decorre do comando normativo ínsito na indicada norma. Como ensina, aliás, a Prof. Anabela Rodrigues[1], embora como pressuposto e limite da culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, só na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.

                                                                      ***

      2.3 – TERMOS EM QUE, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido de que, na procedência, parcial, do recurso, será de reduzir, nos termos e dimensão acima propostos, a pena parcelar pelo crime de violência doméstica e, correspondentemente, a pena única do concurso”.

                                                              ****

     Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

                                                              ****

       Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

                                                              ****

         Cumpre apreciar e decidir.

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     Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, da 3.ª Secção, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

    As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).

 

      Questões propostas a reapreciação e decisão

      Como resulta das conclusões do recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado pelo Tribunal recorrido, maxime, as conclusões 3.ª a 27.ª, as questões propostas pelo arguido a reapreciação por este Supremo Tribunal, são as seguintes:

 

      Questão I – Medida das penas aplicadas pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada e crime de violência doméstica - Redução?

      Questão II – Medida da pena única

      Questão III – Suspensão da execução da pena

      Como questão prévia, abordar-se-á a questão da competência do Supremo Tribunal de Justiça para apreciação do presente recurso.

                             Apreciando. Fundamentação de facto

  

       Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências ou erros de apreciação, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente e devidamente fundamentado.

     

      NOTA

      A propósito da duração do período temporal de convivência marital o texto apresenta uma contradição que não é insanável.

       Com efeito, foi dado por provado no Facto Provado n.º 1

       O denunciado AA e BB viveram como marido e mulher cerca de um ano tendo terminado a relação em 6 de Novembro de 2013. 

      Porém, no Facto Provado n.º 26, no § 6.º, consta o seguinte:

      AA faz ainda coincidir o período de cerca de dois anos de vida marital com BB (…).

      Face a esta dissonância, a solução estará em ter por assente o que consta do FP n.º 1, por resultar da discussão do julgamento, em registo de imediação e de exercício do contraditório, muito diferente do que ocorre com o que consta do FP n.º 26, extraído do relatório social, que tem na sua origem captação de declarações do arguido não sujeitas a crivo crítico. 

      De resto, na motivação da decisão sobre fixação da matéria de facto, consta que a ofendida confirmou ter tido uma relação amorosa com o arguido que durou cerca de uma ano, até Novembro de 2013.

      Assim, é de ter o texto como não albergando contradição insanável.

      

       Factos Provados

          1. O denunciado AA e BB viveram como marido e mulher cerca de um ano tendo terminado a relação em 6 de Novembro de 2013.

          2. No dia 10 de Novembro de 2013, pelas 21 h e 22 m, na estação rodoviária de ..., o denunciado AA abeirou-se de BB, sua ex-companheira, e agarrou-a com força pelos cabelos, obrigando-a, desse modo, a entrar no veículo com a matrícula 00-00-00

          3. De imediato o denunciado transportou a ofendida BB para a sua residência (onde ambos anteriormente haviam habitado) sita nos Apartamentos Turísticos “........., bloco...... ....º, apart....., em Albufeira e, aí chegados, agarrou-a novamente com força pelos cabelos e obrigou-a a entrar na habitação.

          4. Já no seu interior o denunciado discutiu com a ofendida, tendo esta respondido que já não tinha nada com aquele e que queria ir embora.

          5. Em acto contínuo, o denunciado empurrou a ofendida para cima da cama e utilizando os cordões de umas sapatilhas amarrou-lhe os pés e as mãos a uma das pernas da cama e amordaçou-a.

          6. Volvidas cerca de duas horas, a ofendida disse ao denunciado que tinha fome e pediu-lhe que fosse buscar comida ao saco de viagem, que ficara depositado no dito veículo.

          7. Aproveitando assim um momento de distracção do denunciado, a ofendida retirou as amarras e saltou pelas varandas até alcançar o bloco ......apart. ...., local onde foi auxiliada por um casal inglês.

          8. Em Abril de 2014 o denunciado esteve internado no Hospital Distrital de ... e telefonou à ofendida a pedir que o fosse visitar, o que sucedeu.

          9. Nessa visita o arguido apropriou-se do telemóvel da ofendida, apenas o devolvendo após ter tido alta do hospital.

          10. No dia 25 de Maio de 2014, a seguir ao almoço, após a ofendida ter saído do Pingo Doce, em ..., foi abordada na via pública pelo denunciado, que munido de uma lâmina a golpeou na testa.

          11. Como consequência directa e necessária da referida agressão a ofendida sofreu uma ferida incisa na região frontal com cerca de 10 cm de comprimento.

          12. No dia 19 de Julho de 2014, pelas 13 h e 55 m, na Rua ........., em ..., o denunciado, munido de uma faca, abeirou-se da ofendida, pelas costas, e desferiu um golpe com a faca na direcção do pescoço daquela.

          13. Como aquela apercebendo-se do aproximar súbito de alguém se movimentou por instinto de defesa o arguido acabou por golpear a ofendida na face esquerda e no ombro esquerdo, pondo-se fuga ao se aperceber da presença de terceiros.

          14. Como consequência directa e necessária da referida agressão a ofendida sofreu uma ferida incisa com 12 cm na face esquerda e uma ferida incisa com 2 cm no ombro esquerdo.

          15. Desse evento resultaram para a ofendida 198 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

          16. Resultou para a ofendida uma exuberante cicatriz que a desfigura de maneira grave.

          17. O denunciado está obcecado pela ofendida perseguindo-a e ligando-lhe quase diariamente para o telemóvel, dizendo para a ofendida voltar para este porque se não o fizer a mata.

          18. No período compreendido entre 25 de Maio de 2014 e 19 de Julho de 2014 a ofendida foi por diversas vezes perseguida pelo denunciado, o qual a avisava constantemente de que a iria matar.

          19. A ofendida acabou por se ver obrigada a desligar o seu telemóvel com o número 000000000.

          20. A ofendida vive com medo, mudando frequentemente de casa para que o denunciado não tenha possibilidade de saber onde habita e conhecer os seus movimentos.

          21. A ofendida nem sequer abre a porta de casa se não souber de quem se trata, com receio de que o denunciado a possa encontrar.

          22. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, actuando com a intenção concretizada de atingir a ofendida – sua ex-companheira – na respectiva integridade física e psíquica, lesando a sua integridade moral e dignidade pessoal, fazendo-a temer pela sua integridade física e afectando a sua liberdade de movimentos e decisão, o que logrou conseguir.

          23. No dia 10 de Novembro de 2013 agiu ainda o arguido com o propósito conseguido de privar a ofendida da sua liberdade de movimentos.

          24. Já no dia 19 de Julho de 2014 o arguido actuou com o propósito de atentar contra a vida da ofendida, apenas não tendo conseguido alcançar o resultado pretendido, ou seja, produzir a morte da ofendida, por motivos alheios à sua vontade.

          25. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

          Mais se provou que

          26. O arguido é cidadão guineense, encontrando-se em Portugal há mais de 20 anos. Saiu do país de origem alegadamente para fugir ao serviço militar obrigatório e guerra, com a ajuda da família. No país de acolhimento tem tido um percurso de relativa autonomia, mostrando-se um indivíduo activo profissionalmente, ainda que nos últimos anos com um carácter precário. Começou por ser bagageiro no aeroporto de Lisboa, um ano e meio, após o que se mudou para o ..., onde tem família. Chegou a trabalhar 10 anos estável, na lavagem de automóveis, mas, depois da falência da empresa, passou a trabalhar sem vínculo, ora na construção civil, ora na hotelaria/ restauração. Tem vivido basicamente na zona de ..., num registo de múltiplas mudanças de casa, associado à instabilidade dos recursos em geral. Há cerca de 5 anos que se encontra caducada a legalização da residência no país.

  Da história de vida, AA refere um relacionamento familiar protector e inexistência de privações de maior, porém enfatiza problemas de saúde de natureza urinária, com cirurgias e tratamentos recorrentes, como estando na origem de algumas fragilidades psico-emocionais.

          Faz menção a múltiplos relacionamentos amorosos, alguns deles com vida em comum, regra geral de curta duração. Fruto de duas relações diferentes foi pai de dois filhos, uma rapariga de 15 e um rapaz de três anos, com quem não mantém relação próxima.

          A relação amorosa com a vítima identificada terá tido inicialmente um cariz extra-marital, auto recriminando-se ainda o arguido pela traição efectuada à companheira que tinha na altura, mãe do seu filho mais novo.

       Este aspecto e alegadas características negativas de BB terão trazido, do ponto de vista do arguido, uma elevada tensão à relação desde o início, tornando-se para si difícil aceitar as tentativas de separação/ rejeições protagonizadas pela parceira nos últimos 6 meses de vida em comum.

          AA faz ainda coincidir o período de cerca de dois anos de vida marital com BB com um novo agravamento dos seus problemas de saúde do trato urinário, tendo designadamente sido sujeito a nova cirurgia e internamento hospitalar de cerca de um mês em Abril/ 14.

          Ter-se-ão agravado aspectos abusivos de desconfiança, controle e desrespeito, que o arguido não conota como problema, por se centrar na alegada má conduta desta companheira.

          O termo definitivo da relação veio a ocorrer em Julho/ 2014, com actos de ofensa e violência física, segundo o arguido, de parte a parte.

     Revela narrativas díspares dos factos, tendendo a relativizar as ocorrências e a desvalorizar a gravidade dos factos tal como constam na acusação. Não se revê em qualquer acto ofensivo planeado, nem no dano causado à vítima. Ainda que tenha tido a noção da sua incriminação na altura das ocorrências, adoptou uma postura de desobrigação, acabando por ser detido sob forma de captura meses mais tarde.

          Em situação de prisão preventiva, desde Dezembro de 2014, tem tido um comportamento basicamente cumpridor das regras do sistema, sem registos disciplinares. Conta com o apoio familiar, traduzido em visitas regulares da última namorada, irmã, cunhado e sobrinho, que se dispõem também em dar-lhe o suporte possível uma vez em meio livre.

         AA não é um indivíduo referenciado por um comportamento social problemático ou desrespeitoso nas relações interpessoais em geral, revelando designadamente boas competências no desempenho e integração laboral. Mostra-se muito ansioso face à actual situação judicial e reclusão, tendendo a uma visão muito negativa do seu próprio futuro. Admite a dimensão criminal dos factos, que reprova e associa a um estado de maior tensão emocional, bem como a oportunidade da acusação.

          27. O arguido já foi condenado por decisão transitada em julgado em 26.04.2010, pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 12.06.2002, na pena de 60 dias de multa à razão diária de cinco euros.

          28. O arguido já foi condenado por decisão transitada em julgado em 09.06.2014, pelo crime de desobediência, praticado em 26.09.2012, na pena de 60 dias de multa à razão diária de seis euros.

          29. O arguido já foi condenado por decisão transitada em julgado em 18.04.2011, pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 25.03.2010, na pena de 100 dias de multa à razão diária de seis euros.

          30. O arguido já foi condenado por decisão transitada em julgado em 16.01.2014, por dois crimes de desobediência, praticados em 29.08.2010 e 11.06.2011, na pena de 75 dias de multa à razão diária de cinco euros.

          31. O arguido já foi condenado por decisão transitada em julgado em 31.01.2014, pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 10.11.2013, na pena de 6 meses de prisão suspensa pelo período de um ano.

          32. A factura de fls. 469 no montante de €171,82, relativa aos cuidados de saúde prestados à ofendida não foi liquidada.

      Apreciando. Fundamentação de direito.

Questão prévia - Recurso directo /Recurso prévio para Relação

 

      Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando o impugnante apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.

      Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação.

      Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, que se recorria para o Supremo Tribunal de Justiça «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência:

       «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».

      Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco).

      Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186.

      Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, nota 4, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”.

      Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP).

 

     O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer:

      «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

      c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito».

      Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007:

      «2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».

      Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007.   

      A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.

      O n.º 8 do artigo 414.º (que sucede ao n.º 7 da versão anterior, incorporando no final a definição do tribunal competente), previne a hipótese de haver vários recursos da mesma decisão, versando alguns matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, caso em que são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.   

      Como acentua Pereira Madeira, ob. cit., pág. 1413, “razões de operacionalidade ditam a disposição do n.º 8. Não faria sentido que havendo recurso da matéria de facto, este fosse julgado em separado na relação, para só depois seguir para o Supremo a decisão de direito”.

   A nova redacção é mais precisa ao definir e clarificar que é competente para o julgamento conjunto o tribunal que o for para conhecer da matéria de facto.

      Como referimos no acórdão de 14 de Março de 2013, proferido no processo n.º 991/08.3PRPRT.P1.S1: “Como decorre do n.º 8 do artigo 414.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, quando coexistam diversos recursos da mesma decisão, abordando uns matéria de facto e outros matéria de direito, ou de, num mesmo recurso, se ventilarem ambas aquelas matérias, cabe à Relação, e não ao STJ, conhecer desses recursos.

      Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto – art. 428.º do CPP –, esse tribunal será o único com competência para os recursos que versem sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos. 

      Nestes casos há um desvio à competência que existiria não fora o caso de haver outros recursos de co-arguidos, versando matéria de facto. O recurso da matéria de facto faz agregar uma competência, que fora do quadro da comparticipação, seria atribuída ao STJ”.

      Do mesmo modo se concluíra no acórdão de 14 de Setembro de 2011, proferido no processo 9/10.6PACTX.E1.S1, não ser possível o desmembramento do processo, acrescentando “O STJ é, assim, incompetente hierárquica e funcionalmente, para conhecimento do recurso do co-arguido, muito embora este vise exclusivamente matéria de direito, face ao disposto no art. 414.º, n.º 8, do CPP”.

      (A este propósito, veja-se o acórdão de 5-06-2013, proferido no processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª, publicado na CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 213).

      Conexionada com esta coloca-se a questão de saber se dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo ou do júri apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame de direito, desde que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos.

      No caso concreto, a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça incidirá apenas na medida da pena aplicada ao homicídio qualificado tentado, ou abrangerá a pena aplicada pela violência doméstica, inferior ao patamar de recorribilidade?

      A resposta é que o STJ conhece de ambas as penas.

      O que se discute aqui e agora é a questão de saber se em situação em que um arguido tenha sido condenado numa mesma decisão em várias penas de prisão, todas elas, ou algumas, em medidas iguais ou inferiores a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena única ultrapassando aquele limite, o Supremo Tribunal, sabido que terá óbvia competência para conhecer de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta com tal conformação, tem ou não competência para apreciar também as penas parcelares, mesmo que aplicadas em medida inferior àquele patamar, erigido em condição de recorribilidade/cognoscibilidade em sede de recurso.

      A resposta tem sido no sentido positivo, citando-se de entre os mais recentes os acórdãos de 21 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 12/09.9GDODM.S1 (em causa penas de 4 anos e 4 meses de prisão por peculato continuado e de 3 anos e 8 meses por falsificação continuada, sendo a pena única de 5 anos e 10 meses de prisão); de 2 de Março de 2016, processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1 (roubo, sequestro e tentativa de burla informática); de 9 de Março de 2016, processo n.º 50/12.4SMLSB.L1.S1 (tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida) e ainda de 17 de Março de 2016, processo n.º 77/14.1P6PRT.S1 (várias penas inferiores a 5 anos por furtos qualificados).  

      Assim sendo, conhecer-se-á igualmente da pena aplicada pelo crime de violência doméstica.

      Esclarecido este ponto, passemos às questões suscitadas.

      Questão I - Medida das penas aplicadas pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada e crime de violência doméstica - Redução?

      A 1.ª instância aplicou a pena de 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada e a pena de 3 anos e 3 meses de prisão pelo crime de violência doméstica, pretendendo o recorrente redução, nos termos das conclusões 3.ª a 24.ª, defendendo expressamente a sua fixação em, respectivamente, 3 anos e 1 ano de prisão, na conclusão 23.ª

      A moldura abstracta penal cabível ao crime de homicídio qualificado na forma tentada é de prisão de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses.

      Por seu turno, ao crime de violência doméstica cabe uma moldura penal abstracta de 1 (um) ano a 5 (cinco) anos de prisão.

           

      Dentro destas molduras funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:

- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

- A intensidade do dolo ou da negligência;

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

   No domínio da versão originária do Código Penal de 1982, alguma jurisprudência, dizendo basear-se em posição do Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20), segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes na determinação da pena concreta, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, considerando-se em seguida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele, sendo exemplos de tal posição os acórdãos de 13-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 396; de 15-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 274; de 26-04-1984, BMJ n.º 336, pág. 331; de 19-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 233; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 19-12-1994, BMJ n.º 342, pág. 233; de 10-01-1987, processo n.º 38627- 3.ª, Tribuna da Justiça, n.º 26; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 11-05-1988, processo n.º 39401-3.ª, Tribuna da Justiça, n.ºs 41/42.

     Manifestou-se contra esta interpretação Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 277, págs. 210/211.

     A refutação de tal critério foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9 e Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão de 2 de Maio de 1985, in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13, dando-se conta, em ambos os casos, de que o primeiro aresto em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, in Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo 5, pág. 73.

     Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 359; de 25-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 255; de 22-02-1989, BMJ n.º 384, pág. 552; de 09-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 284; de 22-06-1994, processo n.º 46701, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 255. E no acórdão de 27-02-1991, in A. J., n.º 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar.

    Anteriormente, não manifestando preocupações de adesão à pena média, pronunciaram-se, v. g.,  os acórdãos de 21-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 245 e de  17-10-1991, BMJ n.º 410, pág. 360.

     Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.

     Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).

 

      A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.

      A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado.

     Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».

     Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).

 

     Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:

1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.

2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.

3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

     No dizer de Fernanda Palma, inAs Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».

     Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção.

     Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.

     Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40.º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito.

    Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

     Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.

     O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.

     Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.

     Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 218 (e pág. 224 na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito.

     Segundo Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20, no procedimento de determinação da pena trata-se de autêntica aplicação do direito – na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, por imposição do artigo 71.º, n.º 3, do CP. Consequentemente, há uma autonomização do processo de determinação da pena em sede processual penal (artigos 369.º, 370.º e 371.º do CPP) e a possibilidade de controlo da decisão sobre a determinação da pena em sede de recurso, ainda que este seja apenas de revista.

     Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, a págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

     Ainda de acordo com o mesmo Professor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e repetido nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»).

     As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

     Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».

     Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

     Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale  de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que  considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.

     Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética:

    “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.

     Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.

     E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.

     Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão de 10 de Abril de 1996, proferido no processo n.º 12/96, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “ O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa (juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito) a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva.

     Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”.

     Ainda do mesmo relator, e a propósito de um caso de tráfico de estupefacientes, diz-se no acórdão de 08-10-1997, proferido no processo n.º 356/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, volume II, págs. 133/4: «As “exigências de prevenção” variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de “flagelo social” - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial».

     Uma outra formulação, em síntese, na esteira da posição de Figueiredo Dias, em As consequências jurídicas do crime, 1993, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do STJ de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos publicados in Sumários de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção e do mesmo relator, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

     Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. No sentido deste último segmento, ver do mesmo relator, os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214.   

     A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” - cfr. neste sentido, acórdãos de  09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 – 3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 14-06-2007, processo n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª; de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 29-06-2011, processo n.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALRA.E1.S1; de 5-06-2013, processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª; de 11-06-2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª.

     Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.

     O limite mínimo da pena a aplicar é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e seguintes.

     Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou, como diz o acórdão de 22-09-2004, proferido no processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.

     Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste STJ de 16-01-2008, processo n.º 4565/07 - 3.ª: «A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.

    O modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição.

    O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

     Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

    Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».

      Revertendo ao caso concreto.

      Neste particular, ter-se-ão em conta as concretizações dos critérios legais estabelecidas pela decisão de primeira instância, que recolheu, em directo, em registo de imediação, os elementos necessários/bastantes e suficientes para o efeito, e teve em vista, de forma explanada, os parâmetros legais a observar, bem como o contexto de actuação do arguido no concreto caso.

     Sobre a questão da determinação da medida concreta da pena aplicada pelo homicídio qualificado tentado e de violência doméstica, discorreu o acórdão recorrido, a fls.724/725, nos termos que seguem:

      «Na determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º do Código Penal).

      Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o artº 71º, nº 2, al. a) do Código Penal.

      A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (artº 40º, nº 2 do Código Penal). A prevenção geral positiva (“protecção de bens jurídicos”), fornecerá o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, é dentro daqueles limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (F. Dias, ob. cit., págs. 227 e segs.; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e segs.; e Ac. S.T.J. de 9/11/94, B.M.J. nº 441, pág. 145).

      No caso fazem-se sentir particulares necessidades de prevenção geral, pelo crescente número de ilícitos desta natureza que têm ocorrido, bem como, pela elevada insegurança que os mesmos geram na comunidade.

      Ponderando o modo de execução dos factos, com o uso de uma lamina e de uma faca (por detrás e quando a ofendida se encontrava indefesa e as consequências que resultaram dos mesmos, importa concluir que, dentro da moldura abstracta destes crimes, é médio/elevado o grau de ilicitude dos factos, e média/elevada a gravidade das suas consequências.

      O arguido actuou com dolo directo de elevada intensidade revelando elevada energia criminosa, já que, nem sequer a presença transeuntes foi suficiente para o impedir de praticar os crimes.

      Já foi anteriormente condenado pela prática de vários crimes, ainda que de diversa natureza.

     Vive em clima de conflito duradouro com a ofendida por esta se ter separado e não apresentou arrependimento, acabando por se concluir que o que fez foi uma consequência logica da atitude da ofendida, havendo, assim, o elevado perigo de que volte a delinquir, no quadro de novos desentendimentos no âmbito das relações familiares.

      A que acresce o facto de o arguido não estar profissionalmente inserido, nem dar mostra de o pretender, de forma consistente, vir a fazer.

Fazem-se, assim, sentir particulares exigências de prevenção especial positiva.

      Nestes termos, e à luz do disposto nos arts 22º, 23º, 41º, 131º e 71º, todos do Código Penal, entendemos adequado e proporcional aplicar ao arguido,

- a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão em relação ao crime de Homicídio Qualificado na forma tentada;

- a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão em relação ao crime de Violência Domestica”.

               

                                                  

     Vejamos se no caso em reapreciação são de reduzir as penas aplicadas pelo crime de homicídio qualificado tentado e de violência doméstica, como pretende o recorrente, que defende a sua fixação em 3 (três) anos de prisão e em um ano de prisão, como expressa na conclusão 23.ª.

                                                             

     Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais em causa.

     O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, reflectindo a incriminação a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana - Parte I, Título II, Direitos, liberdades e garantias, Capítulo I, Direitos, liberdades e garantias pessoais - artigo 24.º da Constituição da República – estando-se face à mais forte tutela penal, sendo a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de direito.

     Como se extrai da Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/7, “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”.

     O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos.

     Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto – neste sentido, Vera Lúcia Raposo, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, pág. 59 e ss.

      Por seu turno, no âmbito do crime de violência doméstica, novo tipo legal de crime introduzido com a reforma de 2007 (Lei n.º 59/2007, de 04-09), segundo Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, UCE, pág. 464, os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e auto determinação sexual e até a honra.

      O novo tipo legal insere-se na atenção que têm merecido as matérias relacionadas com violência doméstica, como pode ver-se da evolução legislativa verificada nos últimos anos.

     Analisando a conduta do arguido.

   

     No caso presente, no que tange à tentativa de homicídio qualificado é elevadíssimo o grau de ilicitude dos factos, tentando o arguido tirar a vida a companheira que com ele conviveu cerca de um ano, tendo-se em conta a gravidade das consequências da conduta do arguido na pessoa da vítima descritas nos FP 14, 15, 16, 19, 20 e 21, de que merece destaque a cicatriz descrita no FP 16, configurando dano estético, que perdurará toda a vida, ressalvada a hipótese de intervenção cirúrgica estética. 

     O grau de culpa é muito acentuado, com elevada intensidade do dolo, na modalidade de directo, pela manifestação da vontade firme dirigida ao facto, à tentativa de concretização do resultado final.

      Há a considerar que na determinação da medida concreta da pena em causa, por imperativo do princípio da proibição da dupla valoração, não pode atender-se à circunstância de a vítima ter sido companheira do arguido, pois tal situação já integrou o preenchimento do exemplo padrão da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal.

     Releva como circunstância atenuante o facto de o arguido na audiência ter confessado os factos.

      O arguido actuou de forma súbita, inesperada, em plena rua, agredindo a vítima com uma faca, como se alcança dos FP 12, 13, 14, 15 e 16.

      São intensas as necessidades de prevenção geral.

      Na realização dos fins das penas as exigências de prevenção geral constituem nos casos de homicídio uma finalidade de primordial importância.

      A função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando, decisivamente, as restantes finalidades da punição.

      Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.

      Como se expressou o acórdão do STJ de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.  

      Versando a forte necessidade de prevenção geral nestes casos, no acórdão do STJ, de 17-03-1994, BMJ n.º 435, pág. 518, dizia-se: pode afirmar-se sem exagero que o homicídio voluntário se banalizou, constituindo, com o tráfico de droga, o tipo de ilícito que este Supremo Tribunal mais vem julgando ultimamente.

     Segundo o acórdão de 8-07-1999, processo n.º 580/99, SASTJ, n.º 33, pág. 92, nos crimes de homicídio são intensas as exigências de defesa do ordenamento jurídico e da paz social, dada a extrema sensibilidade da comunidade em relação aos mesmos e a premente necessidade de os prevenir. Haverá que ter sempre bem presente que o bem jurídico tutelado por estas infracções é, de entre todos, o mais elevado – a vida – pelo que, salvo circunstância de excepcional valor atenuativo, não sejam admissíveis nestes crimes abrandamentos do respectivo sancionamento.

    E como referido no acórdão deste Supremo Tribunal de 11-07-2007, processo n.º 1583/07-3.ª, a criminalidade violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume alguma preocupação comunitária em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes.

     Como acentua o acórdão de 26-03-2008, processo n.º 292/08-3.ª, versando situação em que o arguido tirou a vida à sua companheira de muitos anos, as exigências de prevenção geral são particularmente fortes, inserindo-se os factos no fenómeno denominado “violência doméstica”, aliás na sua vertente mais condenável, a do homicídio, sendo inquestionável a necessidade de fixação de penas eficazes, que não excedam, obviamente, os limites da culpa.   

     Como se extrai dos acórdãos de 21-06-2012, proferido no processo n.º 525/11.2PBFAR.S1 e de 19-02-2015, proferido no processo n.º 71/14.2GCFAR.S1, ambos da 5.ª Secção: “Nos crimes de homicídio, ainda que se quedem pela fase da tentativa, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas, porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. Quando o crime ocorre no contexto de uma relação conjugal, as exigências de prevenção geral são, ainda, acrescidas, em virtude da consciencialização comunitária dos fenómenos de violência de género, particularmente de violência doméstica, e da ressonância fortemente negativa que adquiriram. Por isso, a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito”.

     Há que ponderar tratar-se de crime gerador de grande alarme social e repúdio das pessoas em geral, face à enorme intranquilidade que gera no tecido social, que vem assumindo uma prática frequente, sendo elevadas as exigências de reafirmação da norma violada.

      Noutra perspectiva, o homicídio integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta”, na “definição” do artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal (alínea intocada na alteração operada no preceito pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto), tendo no caso presente a tentativa sido cometida com uso de faca, impondo-se uma pena com efeito dissuasor, em nome de fortes e sentidas necessidades de prevenção geral. 

      No que toca a prevenção especial, avulta a personalidade do arguido no modo como agiu, na sequência de outras agressões e perseguição da ofendida, conforme FP 18 e 19, de forma imperturbada, actuando com absoluta indiferença e insensibilidade pelo valor da vida e dignidade da pessoa humana, não se esgotando na mera prevenção da reincidência, carecendo de socialização.

     Como afirma o acórdão de 08-01-2015, processo n.º 1623/12.0JAPRT.P1.S1 - 5.ª Secção, as exigências de prevenção especial de socialização não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena porque, quando é posto em causa o bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela.

       No que toca a antecedentes criminais do arguido, que à data dos factos, incluídos os precedentes integradores de violência doméstica contava 48 e 49 anos de idade, contando actualmente 51 anos, o mesmo foi condenado por cinco vezes por crimes de desobediência e falta de título para condução de veículo automóvel, sendo condenado em penas de multa, excepto da última, por condução intitulada, em que foi condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano.     

      Teremos a considerar ainda as condições pessoais e vivência do arguido expressas no FP 26.

     Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.

     E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial.

     Vejamos alguns acórdãos mais recentes deste Supremo Tribunal em que estava em causa a pena aplicada por homicídio tentado qualificado.

       Acórdão de 20-10-2010, processo n.º 651/09.8PBFAR.E1.S1-3.ª – Caso de tentativa de parricídio, sendo o crime qualificado pelas alíneas a), i) e j) do n.º 2 do artigo 132.º do C. P. – Aplicada a pena de 8 anos e 6 meses de prisão.

      Acórdão de 13-07-2011, processo n.º 758/09.1JABRG.G1.S1-3.ª – Qualificação pela alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do C. P. – Aplicada a pena de 7 anos de prisão em substituição da pena de 10 anos fixada pela 1.ª instância.

      Acórdão de 7-06-2011, processo n.º 432/09.9JALRA.C1.S1-3.ª – Caso de qualificação pela alínea j) do n.º 2 do art. 132.º do C.P. – A pena de prisão de 8 anos e 6 meses foi confirmada – situação de risco efectivo para a vida, desfiguração física e 92 dias de doença com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional - tiro na região abdominal, mais um tiro que atingiu o ofendido tendencialmente na região temporo - occipital esquerda.   

      Acórdão de 28-09-2011, processo n.º 68/08.1GAMGR.C1.S1-3.ª – Qualificação pela alínea b) do n.º 2 do art. 132.º do C.P., em situação de convivência marital, cessada um mês antes dos factos, tentando o arguido visitar as duas filhas menores, que viviam com a mulher e o companheiro desta, dirigindo-se à residência de ambos, deparando-se com os dois de mãos dadas, caminhou em direcção à vítima, agarrou-lhe um braço, imobilizou-a e empunhou uma faca, tipo navalha, de uso doméstico, com 9 cm de comprimento e 3 cm de largura, desferindo duas facadas ao nível do pulso e da palma da mão esquerda, uma na região anterior esquerda do pescoço, e outra na região subclavicular esquerda, tudo com o propósito de lhe causar a morte, o que só não sucedeu por, entretanto, ter sido socorrida e transportada para o hospital, sendo as lesões de 12 dias de doença, 10 dias úteis com afectação de sua capacidade para o trabalho em geral e profissional – confirmada a pena da Relação fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, no caso recorrível, porque a Relação de Coimbra, alterando a qualificação jurídica de homicídio simples na forma tentada, para homicídio qualificado na forma tentada, eleva de 2 anos e 6 meses de prisão para 6 anos e 6 meses de prisão a pena aplicável ao recorrente, por ultrapassar o limite da pena e a decisão recorrida não envolver dupla conforme. 

      Acórdão de 20-10-2011, processo n.º 249/09.0JACBR.C1.S1- 5.ª – Na sequência de ruptura de namoro com TC o arguido tenta atingir com tiro de caçadeira o novo namorado MV, sendo mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão fixada pela Relação (recurso apreciado, pois que a Relação alterara a decisão de 1.ª instância, que aplicara a pena de prisão de 4 anos e 6 meses).

    Acórdão de 2-11-2011, processo n.º 248/05.1TBALD.C1.S1-A-3.ª – Em caso de dupla conforme, a pena de 7 anos de prisão foi mantida pela Relação.

      Acórdão de 25-10-2012, processo n.º 525/10.0PBLRA.C1.S1-5.ª – Qualificação pela alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P. (facadas) – 6 anos de prisão

      Acórdão de 15-11-2012, processo n.º 858/11.8PBSNT.L1.S1-5.ª – Qualificação pela alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P. (pancadas com barra de ferro na cabeça e já com a mulher no chão o arguido golpeia-a com um furador). Aplicada a pena de 6 anos de prisão, por considerada excessiva a de 7 anos.

 Acórdão de 21-03-2013, processo n.º 2024/11.08.0PAPTM.E1.S1-5.ª – Caso de homicídio tentado simples, mas agravado pelo uso de arma – Aplicada pena de 10 anos de prisão.

      Acórdão de 05-06-2013, processo n.º 1675/11.0JAPRT.P1.S1-5.ª – Qualificação pela alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P. O arguido golpeou repetidamente a vítima, ex-companheira, com uma faca de cozinha, no pescoço, no tórax, na axila, nos braços e mãos, que ela levantava para se defender e quando ficou caída no chão, sem forças para se erguer, na cervical, onde deixou a faca espetada. Aplicada a pena de 9 anos de prisão.

      Acórdão de 12-09-2013, processo n.º 234/11.2JAPRT.P1.S1-3.ª – Arguido condenado por homicídio qualificado de seu pai na pena de 18 anos de prisão e por homicídio qualificado na forma tentada, de sua madrasta, qualificado, como aquele, pelas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, na pena de 12 anos de prisão (pena única de 23 anos de prisão).

      Acórdão de 03-10-2013, processo n.º 45/10.2GGBJA.E2.S1-5.ª – Agressão com bastão na mulher de há mais de 20 anos e mãe das três filhas, atingindo-a repetidamente, na cabeça, na mão esquerda e nas pernas, com qualificação pela alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P. – Aplicada a pena de 8 anos de prisão (em substituição da pena de 10 anos de prisão fixada na decisão recorrida).

      Acórdão de 16-10-2013, processo n.º 455/12.0PCLSB.L1.S1-5.ª – 9 anos e 6 meses de prisão – Qualificação pela alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P. e agravado nos termos do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006.

     Acórdão de 19-02-2014, processo n.º 9/12.1SOLSB.S2-3.ª – Apreciada apenas a pena única, englobando as penas de 6 anos e 9 meses, de 6 anos e de 6 anos de prisão aplicadas por homicídios tentados qualificados pela alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal.

      Acórdão de 27-02-2014, processo n.º 798/12.3GBBNV.L1.S1-5.ª – Realizado cúmulo jurídico, englobando, entre outros, dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, por que foram aplicadas as penas de 7 e de 6 anos de prisão, em ambos sendo visada a mesma pessoa, com total ausência de ferimentos, sendo as condutas associadas a mau relacionamento conjugal entre arguido e ofendida.  

      Acórdão de 03-04-2014, processo n.º 740/13.4JAPRT.P1.S1-5.ª – Qualificação pelas alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P. – Aplicada a pena de 5 anos de prisão efectiva, em substituição da pena de 7 anos e 3 meses de prisão, que peca por excesso.

      Acórdão de 10-04-2014, processo n.º 563/12.8PBEVR.E1.S1-3.ª – Qualificação pela alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P. – 10 anos de prisão.

      Acórdão de 10-04-2014, processo n.º 630/12.8PULSB.L1.S1-5.ª – Qualificação pela alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P. – 10 anos de prisão para um dos arguidos e com voto de vencida (e para outro a pena de 5 anos, não sindicada, por não haver recurso, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP).

      Acórdão de 19-06-2014, processo n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª – O acórdão conhece apenas da pena única, de 8 anos e 8 meses de prisão. Caso de homicídio tentado qualificado, nos termos do artigo 132.º, n.º 2, alíneas b) e j), do C. P., na pessoa do cônjuge e mãe dos seus 4 filhos, com quem viveu mais de 30 anos, de quem se encontrava separado há cerca de 7 anos e contra quem disparou, a curta distância, por 5 vezes a arma de fogo, só parando de o fazê-lo quando a mesma encravou, e com a agravação prevista no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23-02. – Aplicada a pena de 7 anos e 10 meses de prisão. (Não conhece desta pena por inferior a 8 anos).

      Acórdão de 3-07-2014, processo n.º 354/12.6GASSXL.L1.S1-3.ª – Perante caso de imputabilidade diminuída, de que não decorre uma situação de diminuição de culpa, a determinar uma atenuação da pena - Vítima era mulher do arguido, sendo considerada adequada a pena de  9 anos e 6 meses de prisão.  

      Acórdão de 19-02-2015, processo n.º 71/14.2GCFAR.S1-5.ª – Marido esfaqueando repetidamente a mulher e mudando de faca, com motivação ligada à separação do casal por vontade daquela. Qualificação pela alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Confirmada a pena de 7 anos de prisão.

      Acórdão de 12-03-2015, processo n.º 651/13.3GDLLE.S1-5.ª – Homicídio tentado qualificado pelo artigo 132.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal – pancadas, socos e pontapés, quando a vítima se encontrava prostrada no solo e pancada com pedra de calçada na cabeça – 10 anos de prisão.

      Acórdão de 25-03-2015, processo n.º 866/13.4GBGMR.S1 - 3.ª Secção – Em causa homicídio tentado qualificado pelo artigo 132.º, n.º 2, alíneas b), c), i) e j), do Código Penal, em caso de mulher que administra ao marido internado em Unidade de Cuidados Continuados raticida e rodenticida através de sonda gástrica. Em recurso interposto pela arguida é confirmada a pena de 6 anos de prisão aplicada na 1.ª instância.

       Acórdão de 21-10-2015, processo n.º 244/14.8GBPMS.S1-3.ª – Confirmada a pena de 7 anos de prisão.

      Acórdão de 05-11-2015, processo n.º 26/14.7JALRA.E1.S1-5.ª – Agressões com arma de fogo. Considerado que em sede de prevenção especial as exigências eram reduzidas, uma vez que o arguido teve sempre hábitos de trabalho, era bem visto no seu meio, não tinha antecedentes criminais e os crimes terem ocorrido num contexto muito particular de desavença familiar. Aplicadas as penas de 6 e de 5 anos, em substituição das penas de 9 e de 10 anos de prisão. A pena de 8 anos de prisão aplicada por uma outra tentativa não foi conhecida por não ser admissível o recurso.

      Acórdão de 13-04-2016, processo n.º 294/14.4PAMTJ.L1.S1-3.ª – Em apreciação a pena de 9 anos de prisão por cada um de dois crimes de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea l), 22.º e 23.º, todos do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a qual foi confirmada. As penas de 7 anos e 6 meses e de 8 anos de prisão, por cada um de dois crimes cometidos por outros dois co-arguidos, não foram apreciadas face à confirmação das mesmas pelo Tribunal da Relação, sendo os recursos rejeitados atenta a dupla conforme. 

       Acórdão de 20-04-2016, processo n.º 20/15.0PDOER.S1-3.ª – Caso de homicídio tentado qualificado pelas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal – Duas facadas atingindo a região supraclavicular/calvicular esquerda e a região do flanco direito, tendo o ofendido sido submetido a intervenção cirúrgica, o que resultou em 20 dias de doença, 10 dos quais com incapacidade para o trabalho em geral. Em recurso interposto pelo arguido confirmada a pena de 6 anos de prisão 

      Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo.

      Nestas condições e tendo em conta todo o exposto, tendo sido respeitados os parâmetros legais, e considerando as soluções jurisprudenciais em lugares paralelos, cremos que se não justificará no caso intervenção correctiva deste Supremo Tribunal, no que toca à impugnada pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, cometido pelo arguido, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso, ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência comum, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido, devendo, por isso, ser mantida.

    Já no que concerne à pena aplicada pelo crime de violência doméstica, cremos ser algo exagerada, aqui acompanhando a posição do Exmo. PGA no parecer emitido.

      Os factos foram cometidos entre 10-11-2013 e 25-05-2014, relevando as concretizações vertidas nos FP 2 a 7, 8/9, 10, 11 e 23.

       Ponderando os elementos já alinhados, cremos por equilibrada a pena de dois anos de prisão.

      Concluindo: Improcede o recurso interposto pelo arguido no que toca à medida da pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, procedendo em parte no que toca ao crime de violência doméstica.

      Questão II – Medida da pena única

     O acórdão recorrido aborda a questão a fls. 725/6, de forma perfunctória, em ligeiras linhas, referindo apenas os factos praticados pelo arguido e a personalidade revelada pelo mesmo, como segue:

      «Dentro da moldura encontrada, é determinada a pena concreta do concurso, tomando em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77º, nº 1 do C.P.).

      Assim, e à luz dos critérios supra expostos, tendo em consideração, no seu conjunto, os factos praticados pelo arguido e a personalidade revelada pelo mesmo, entendemos adequado e proporcional fixar a pena única em 8 (oito) anos de prisão».

      O acórdão recorrido fixou a pena conjunta em 8 anos de prisão, a partir de penas parcelares de 6 anos e 6 meses e de 3 anos e 3 meses de prisão.

      Terá de ser encontrada nova pena conjunta, desde logo face à redução da pena aplicada pelo crime de violência doméstica.

       O recorrente defende a aplicação de pena única em 3 anos de prisão, conforme conclusão 24.ª

                                                                ***

     Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, n.º 2/2014, de 6 de Agosto, n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, n.º 30/2015, de 12 de Abril, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 130/2015, de 4 de Setembro), que:

     “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

    E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

    O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso é de 6 anos e 6 meses a 8 anos e 6 meses de prisão. 

     A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

    Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

    Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

     A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.

    Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.

                                                                

       No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

     Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.

      Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

    E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

     Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

     Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. ; de 24-10-2007, no processo n.º 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.

      Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.

                                                      

    Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., i. a., de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1-3.ª.

 

      Revertendo ao caso concreto.

   A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

    Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas.                         

    Como vimos, o acórdão ora recorrido não tomou posição sobre a conexão entre os factos cometidos e a presença de pluriocasionalidade ou tendência.

                                                            

    Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

    Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.

    E como referiu o acórdão de 27 de Junho de 2012, a pena única não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. No mesmo sentido os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª.

     No mesmo sentido, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado (§ 421 págs. 291/2).

     No caso presente estamos perante um quadro de dois crimes cometidos com acentuada gravidade, não se indiciando propensão ou inclinação criminosas.

      Na verdade, a facticidade dada por provada não permite formular um juízo específico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, não se mostrando provada tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do agente, antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um episódio de vida, situado entre 10-11-2013 e 19-07-2014, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo arguido.

     Ademais, convirá explicitar que os crimes anteriores foram cometidos um em 2002, apenas julgado em 2010 e os demais entre 2010 e 2013.

     No caso presente é evidente a conexão e estreita ligação entre o crime de homicídio qualificado na forma tentada e de violência doméstica, sendo aquele o culminar do processo de violência anterior.

     Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido.

     Ponderados todos os elementos disponíveis, considerando a dimensão e a gravidade global do comportamento delituoso do arguido ora em análise, não se estando perante uma situação que espelhe uma “carreira criminosa”, a sequência da prática dos crimes, estando em causa violação de bens jurídicos com diferente natureza, a evidente conexão entre as infracções, a forma intensa de dolo no homicídio tentado, ponderando o contexto em que tudo se passou, procedendo a uma avaliação da gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido evidenciada pelas condutas analisadas, atendendo a que a prática dos factos revela desconformidade aos valores tutelados pelo direito, embora não sendo de reconduzi-la a uma tendência desvaliosa, mas antes dentro de um quadro de acidentalidade de cometimento, procedendo-se a uma ponderação da gravidade do ilícito global, havendo que introduzir factor de compressão de 1/4, altera-se a pena conjunta ora fixada em 7 anos de prisão, que não se mostra contrária às regras da experiência, sendo proporcional à dimensão do ilícito global.

       Atenta a medida da pena única fixada fica prejudicada a suspensão da execução da pena (supra Questão III).

      Decisão

      Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

I – Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, quanto à medida da pena aplicada pelo homicídio qualificado na forma tentada, que se mantém em 6 anos e 6 meses de prisão e parcialmente procedente quanto à pena a aplicar pelo crime de violência doméstica, que se reduz para 2 anos de prisão;

II – Fixar a pena única em sete anos de prisão.

      Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente processo teve início em 12-11-2013.

      Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

                                                 Lisboa, 28 de Abril de 2016

Raul Borges (Relator)

Manuel Augusto de Matos

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[1] - Em “Estudo” publicado na “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12, n.º 2, pág. 182.