Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037525 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | BENFEITORIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA JUROS FRUTOS CIVIS | ||
| Nº do Documento: | SJ20000516003442 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1359/99 | ||
| Data: | 11/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 479 N2 ARTIGO 480 ARTIGO 1273. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1999/05/27 IN CJSTJ ANOVII TII PAG123. | ||
| Sumário : | I - O empobrecido, nos termos do artigo 480, do Código Civil, tem direito aos juros legais das quantias entregues, que correspondem aos frutos civis a ele devidos e que ele retiraria da quantia a que tem direito. II - O momento decisivo para fixar a medida da restituição é aquele em que se dá um dos seguintes factos (atendendo-se, naturalmente, ao ocorrido em primeiro lugar): ser o enriquecido citado judicialmente para a restituição ou ter conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento. III - Invertendo-se o título de posse do enriquecido, com conhecimento, pela citação, de que a quantia a pagar lhe não pertence, a medida da restituição seria alterada se ao empobrecido não fosse atribuído o direito aos frutos civis, expresso em juros, desde a citação. | ||
| Decisão Texto Integral: |