Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RECUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200704110011303 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I- É de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que decidiu indeferir o pedido de recusa de um juiz. II- A decisão proferida pelo Tribunal da Relação, nos termos do artigo 45º nº 1 a) do Código de Processo Penal, não é decisão proferida em via de recurso, nem decisão que conheça de feito submetido a juízo em 1ª instância, mas sim, uma decisão incidental, proferida em incidente processual, relativa ao exercício das funções de um juiz, em determinado processo, com o fundamento delimitado nos termos do artigo 43º nº 1 , (e sem prejuízo do nº 2,) do CPP. III- A norma do artigo 45º nº 1 a) do CPP, é uma norma específica para o caso específico de requerimentos de recusa e de pedidos de escusa de juiz, cujo objecto cognitivo, a lei processual penal atribui ao tribunal imediatamente superior. IV- Apesar do disposto nos artigos 399º e 400º nº 1 al g) do CPP, e, de não haver disposição expressa no capítulo VI (Dos impedimentos, recusas e escusas), do Título I, do Livro I, do Código de Processo Penal, que afirme a irrecorribilidade das decisões do tribunal imediatamente superior, sobre recusa e escusa de juiz, a irrecorribilidade dessas decisões resulta “a contrario “ ou, por exclusão, do disposto no artigo 432º do CPP, pois que a decisão da Relação que aprecie e julgue incidente de recusa, ou incidente de escusa de juiz, não se enquadra nas alíneas deste último normativo , e resulta directamente do disposto no artigo 433º do mesmo diploma adjectivo (referindo-se a “outros casos de recurso” para o Supremo Tribunal de Justiça), que apenas permite o recurso “noutros casos que a lei especialmente preveja.” V- Quando o artigo 45º nº 4 do CPP dispõe: “É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 42º nº 3 “, significa apenas que, nos incidentes de recusa ou escusa de juiz, o juiz cuja recusa foi requerida ou, cuja escusa foi pedida, em determinado processo, continua a poder levar a cabo, nesse mesmo processo, os actos processuais urgentes, se tal for indispensável. VI- O recurso previsto no artigo 42º nº 3 do CPP, existe somente para os casos de impedimento do juiz - que não de recusa ou escusa -, em que o juiz não reconheça impedimento que lhe tenha sido oposto.* * Sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº …OTACHV do 2º Juízo da comarca de Chaves, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, representado pelo seu Exmo Mandatário , suscitou em 17 de Outubro de 2006, incidente de recusa da Exma Senhora Dra BB, Juíza de Direito, em exercício de funções no Círculo Judicial de Chaves. - Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de 22 de Novembro do mesmo ano, veio a “indeferir o pedido de recusa da Srª Juíza BB para intervir no processo comum (Tribunal Colectivo) nº …=TACHV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves” e condenou o requerente nas custas do incidente. - Inconformado com o referido acórdão, de fls 328 a 344 e seu complemento de fls 357 a 361, dele interpôs recurso o arguido, para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação: 1 - O acórdão é nulo não só por ter desrespeitado o artigo 374°, nº2 do CPP, não indicando os factos provados nem os não provados, nem a sua razão, como por não ter efectuado exame crítico das provas que eventualmente tenha ponderado. 2 - Tem ainda subjacente a nulidade prevista no artigo 120º , n° 2, al. d) do CPP , por não ter ordenado a produção da prova testemunhal indicada, nem ter justificado a sua não necessidade. 3 - Os factos articulados no requerimento de recusa, que não podem deixar de ser considerados provados, justificam, como inferiu dos mesmos, que, sob o ponto de vista da comunidade, se gere uma forte verosimilhança de poder estar fundadamente prejudicado o distanciamento que está necessariamente presente na imparcialidade, com a intervenção da Sra Juiz recusanda nos processos em que o signatário intervenha.( cfr . n° 13 de fls. 3) 4 - Em nenhum lado a norma exige que as razões subjacentes à recusa digam exclusivamente respeito ao arguido. A única coisa que a norma exige é que haja circunstâncias em que a intervenção do juiz corra o risco de ser considerada suspeita e que tal se deva a motivos sérios e graves. 5 - E difícil será encontrar caso em que eles se verifiquem com tamanha intensidade. 6 - Ao ter decidido de outra forma, violou a decisão recorrida o artigo 43°, n° 1 da CPP . 7 - Por mera cautela, vem arguir a inconstitucionalidade do artigo 43°, n° 1 do CPP, quando interpretado no sentido com que o foi na decisão impugnada, isto é, que pode intervir no julgamento de um processo um juiz que, tendo sido objecto de participações crime e disciplinar, ainda pendentes, por parte do mandatário do arguente, participações a que ripostou também com participação crime, em que intervém o aludido mandatário, e que, posteriormente, toma decisões das que estão demonstradas a fls. 18 a 29, demonstrativas de que "perdeu completamente o ~", por violação do artigo 32°, n° 1 da CRP . - Respondeu o Exmo Magistrado do Ministério Público à motivação de recurso, concluindo que “o recurso deve ser rejeitado, por a decisão não ser recorrível.Caso assim senão entenda, e sem prescindir, deve então ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto Acórdão recorrido.” - Neste Supremo, o Exmo Magistrado do Ministério Público, na vista oportuna dos autos, pronunciou-se nos termos ali constantes.- Foi o processo a vistos dos Exmos Conselheiros Adjuntos, cumprindo agora apreciar e decidir.Sobre a questão prévia já suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público junto da Relação do Porto: Conforme acórdãos deste Supremo a seguir referenciados: É duvidosa a admissibilidade do recurso da decisão que conhece do incidente de recusa, por já ter sido conhecido pelo tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente é deduzido. - Ac. de 03-05-2006, Proc. n.º 3894/05 - 3.ª Secção. Apesar das dúvidas, fundadas, sobre a admissibilidade do recurso da decisão que conhece do incidente de recusa, por já ter sido conhecido pelo tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente é deduzido, este Supremo Tribunal tem admitido e conhecido dos recursos de acórdãos da Relação que decidem o incidente de recusa. Ac, de 31-05-2006, Proc. n.º 1597/06 - 3.ª Secção Que da decisão da Relação tirada em 1.ª instância, quanto à petição de recusa (ou de escusa), é admissível recurso para o STJ, arts. 399.º e 432.º, al. a), do CPP., decidiram, v. g. os Acórdãos de: 27-07-2006, Proc. n.º 2554/06 - 5.ª Secção; 24-10-2006:; Proc. n.º 361/06 - 5.ªSecção; 14-09-2006; Proc. n.º 2543/06 - 5.ª Secção, Aliás, o acórdão de 02-11-2006, Proc. n.º 2807/06 - 5.ª Secção, considerou, em suma que: “No art. 399.° do CPP estabelece-se o princípio geral da admissibilidade de recurso das sentenças e dos despachos judiciais sempre que a irrecorribilidade não esteja prevista na lei. Ora, o CPP não prevê expressamente a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito do incidente de recusa de juiz. Na verdade, a recorribilidade de tais decisões está prevista, embora de forma indirecta, no art. 45.º, n.º 4, do CPP, ao remeter para a aplicação do disposto no seu art. 42.º, n.º 3, atribuindo efeito suspensivo ao recurso.” Em ponderada análise dos textos legais e, da jurisprudência havida, estamos contudo com o entendimento do Ac de 27-09-2006, Proc. n.º 2322/06 – desta 3.ª Secção, citado, aliás, pelo Ministério Público junto da Relação do Porto: Não é uniforme a resposta do STJ à questão de saber se o acórdão do Tribunal da Relação que decida o incidente de recusa é ou não susceptível de recurso para o STJ. A jurisprudência mais recente vai no sentido da admissibilidade de tal recurso, baseada essencialmente no princípio geral contido no art. 399.º do CPP, mas já no acórdão de 21-05-2005 (Proc. n.º 2818/05 - 3.ª) se reconheceu que «a admissibilidade do recurso da decisão da Relação no incidente de recusa pode, efectivamente ser questionada, pela natureza da decisão que está em causa e pelo paralelismo com o grau hierárquico de decisão final no incidente relativo a impedimentos», embora «no limite das dúvidas, e na perspectiva do critério do favor do recurso» o tenha aí admitido, na linha daquela orientação. É certo que o art. 399.º do CPP fixou o princípio geral de que é permitido recurso das decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, mas também é verdade que as possibilidades de recurso para o STJ são as taxativamente previstas no art. 432.º do CPP ou, por força do artigo seguinte, os «outros casos que a lei preveja». Não se encontra norma especial que autorize o recurso deste tipo de decisões da Relação ao abrigo do art. 433.º, designadamente no local mais apropriado, no capítulo do CPP que regula a matéria dos impedimentos, recusas e escusas. Quanto às possibilidades de recurso abertas pelo art. 432.º, estando inquestionavelmente afastadas, pela própria natureza das coisas, as das als. c), d) e e), resta ponderar as das als. a) e b): - a decisão do Tribunal da Relação não constitui decisão proferida em 1.ª instância, porque este tribunal não funcionou como tribunal de 1.ª instância segundo as regras de organização, funcionamento e competência dos tribunais; não se trata de decisão proferida em processo que, pelo seu objecto, seja da competência, em 1.ª instância, do Tribunal da Relação, pelo que se mostra afastada a possibilidade de recurso por via da al. a); - embora não se trate de uma decisão proferida, em recurso, porquanto o Tribunal da Relação não interveio como instância formal de recurso, é sempre uma decisão interlocutória, sobre questão processual avulsa que não pôs termo à causa e, assim, abrangida, de acordo com aquela interpretação, pela al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que dita a sua irrecorribilidade. O facto de estarmos face a uma decisão não controlável por via de recurso não traduz uma solução conflituante com o direito ao recurso, instituído como uma das garantias de defesa que o processo penal tem de assegurar, nos termos do n.º 1 do art. 32.º da CRP, nem posterga o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da Lei Fundamental. É que, em relação à primeira garantia, a do duplo grau de jurisdição, a mesma apenas tem sido defendida pela jurisprudência do TC relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (cf. Acs. do TC n.ºs 390/2004, de 02-06-2004, e 30/2001, de 30-01-2001, in, respectivamente, Acórdãos do TC, vol. 59.º, p. 543, e DR II Série, de 23-03-2001). Por outro lado, a garantia constitucional de acesso aos tribunais apenas demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão. Não se vê que o Tribunal da Relação não estivesse em condições de se pronunciar validamente sobre o pedido de recusa, sendo de sublinhar que a decisão do incidente concretamente deduzido é, nos termos da lei, da competência do tribunal imediatamente superior, e não do seu presidente, como sucede no âmbito do processo civil onde, apesar disso, se exclui expressamente o recurso (cf. arts. 130.º, n.º 3, e 131.º, do CPC) - o que sem dúvida constitui garantia processual satisfatória, dado o distanciamento do Tribunal da Relação relativamente ao caso concreto. Curiosamente, para o caso de impedimento, a lei consagra expressamente o direito ao recurso, na hipótese de o juiz o não reconhecer, no n.º 1 do art. 42.º do CPP - o que se compreende, porquanto, ao contrário da recusa, em que o juiz responde ao requerimento e o tribunal superior decide (art. 44.º), aqui é o próprio juiz visado que decide se se considera ou não impedido. É, pois, de concluir que o acórdão por que o Tribunal da Relação decidiu o requerimento de recusa deduzido pelo arguido contra o juiz que preside ao julgamento do processo em causa não é susceptível de recurso para o STJ. A idêntica solução aderiu o Ac. De 20-12-2006 Proc. n.º 4546/06 - 3.ª Secção, no entendimento de que resulta da conjugação das normas dos arts. 400.°, 427.° e 432.º do CPP, de onde se extrai que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o STJ. Pressuposto do recurso para o STJ (salvo casos específicos especialmente previstos - art. 433.°) é, pois, a natureza da decisão de que se recorre: decisões finais e não decisões sobre questões processuais avulsas (salvo, por razões de racionalidade intraprocessual, quando o recurso de decisões interlocutórias suba com o recurso que deva ser do conhecimento do Supremo Tribunal - art. 432.°, al. j), do CPP). A garantia do recurso não exige, e a racionalidade do modelo não permitiria, a previsão de recurso até ao STJ para decisão de questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, mas apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processual. A mesma razão valerá para os casos em que o Tribunal da Relação intervenha, não como instância final de recurso, mas como instância de decisão no processo, em outro grau, para questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira. Na coerência e racionalidade do sistema, não há razão para distinguir entre uns e outros casos. Não se integrando a decisão de rejeição do incidente de recusa em qualquer das hipóteses previstas de recurso para o STJ - als. a) a e) do art. 432.° do CPP -, e não existindo norma, nomeadamente no capítulo do CPP que regula a matéria dos impedimentos, recusas e escusas, que autorize a impugnação deste tipo de decisões do Tribunal da Relação ao abrigo do art. 433.°, é de rejeitar o recurso, dirigido ao Supremo Tribunal, que sobre ela recair. Segundo a jurisprudência do TC, esta orientação não conflitua com o direito ao recurso, pois o duplo grau de jurisdição apenas é de afirmar relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Por outro lado, a garantia constitucional de acesso aos tribunais apenas demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão. Com efeito, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, como tribunal imediatamente superior competente para apreciar e decidir o requerimento de recusa, e os pedidos de escusa, de Juiz, nos termos do artigo 45º nº 1 a) do Código de Processo Penal, não é uma decisão proferida em via de recurso, nem uma decisão que conheça de feito submetido a juízo, em 1ª instância; outrossim, é uma decisão incidental, ou proferida em incidente processual, relativa ao exercício das funções de um juiz , em determinado processo, com o fundamento delimitado nos termos do artigo 43º nº 1 , (e sem prejuízo do nº 2,) do CPP. A norma do artigo 45º nº 1 a) do CPP, é uma norma específica para o caso específico de requerimentos de recusa e de pedidos de escusa de juiz, cujo processo e decisão, a lei processual penal atribui ao tribunal imediatamente superior. Apesar do disposto nos artigos 399º e 400º nº 1 al g) do CPP, e, de não haver disposição expressa no capítulo VI (Dos impedimentos, recusas e escusas), do Título I, do Livro I, do Código de Processo Penal, que afirme a irrecorribilidade das decisões do tribunal imediatamente superior, sobre tal matéria, já tal irrecorribilidade resultaria “a contrario “ ou, por exclusão, do disposto no artigo 432º do CPP - uma vez que pelas razões supra assinaladas, a decisão da Relação que aprecie e julgue incidente de recusa, ou incidente de escusa de juiz, não se enquadra nas alíneas deste último normativo -, e resulta directamente do disposto no artigo 433º do mesmo diploma adjectivo, referindo-se a “outros casos de recurso” para o Supremo Tribunal de Justiça, que apenas permite o recurso “noutros casos que a lei especialmente preveja.” O artigo 45º nº 4 do CPP dispõe que: “É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 42º nº 3” Ora iniciando-se o nº 3 do artº 42º com a expressão: “O recurso tem efeito suspensivo(....)”, poderia, eventualmente argumentar-se, se esta norma, legitimada por aquela outra, não estaria a consagrar in casu, a efectiva existência de recurso. Porém, parece-nos que tal argumentação não procede, porque não pode retirar-se a conclusão de que a mesma consagra a existência de recurso de decisões proferidas pela Relação em requerimentos de recusa e pedidos de escusa. É que, o artigo 42º nº 3 ao consagrar, na verdade, o recurso, apenas se refere, ou apenas tem por objecto situação de impedimento do juiz - que não de recusa ou escusa -, situação essa em que o juiz não reconheça impedimento que lhe tenha sido oposto. Na verdade, o artº 42º nº 1 do CPP, surge na sequência da declaração de impedimento, prevista, e decidida pelo próprio juiz, sujeito e destinatário do impedimento (v.artºs 39º e 40º do CPP), nos termos do artigo 41º do mesmo diploma. E, conforme o nº 1 do citado artigo 42º, “O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível.. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior. Por sua vez, o nº 3 do artigo 42º dispõe que “O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.” Assim, balizado que fica o objecto do recurso consagrado pelo artº 42º nº 3, resulta que a norma do artigo 45º nº 4 ao determinar que é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 42º nº 3, significa apenas que nos incidentes de recusa ou escusa de juiz , o juiz cuja recusa foi requerida ou cuja escusa foi pedida em determinado processo, continua a poder levar a cabo, nesse mesmo processo, os actos processuais urgentes, se tal for indispensável. Por tudo o exposto, conclui-se que não é admissível recurso para este Supremo, do acórdão da Relação que decidiu indeferir o pedido de recusa da Srª Juíza Dra BB para intervir no processo comum (Tribunal Colectivo) nº …. =TACHV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves. A decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior – artº 414º nº 3 do CPP. Há pois que rejeitar o recurso, nos termos dos artigos 414º nº 2 e 420º nº 1, do CPP. - Termos em que, decidindo: Rejeitam o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414º nº 2 e 420º nº 1 do CPP. Condena-se o requerente na importância de 4 Ucs nos termos do artº 420º nº 4 do CPP. Tributam o recorrente em em 4UC de taxa de justiça. Lisboa, 11 de Abril de 2007 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Henriques Gaspar Soreto de Barros |