Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077847
Nº Convencional: JSTJ00028264
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
FACTOS SUPERVENIENTES
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
Nº do Documento: SJ198911020778472
Data do Acordão: 11/02/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DIR DE FAM PAG412.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Factos supervenientes ao encerramento da discussão da causa em 1. Instância e quando a acção já se encontra em fase de recurso de apelação não podem ser considerados, designadamente o que se relaciona com a circunstância de, entretanto, a autora-mulher ter dado à luz um filho que não é do réu-marido.
II - Estando em causa, no recurso de revista, apenas a questão de declaração de cônjuge principal culpado atribuida ao cônjuge marido em acção de divórcio intentada pela mulher com fundamento em separação de facto por mais de seis anos consecutivos e de inobservância do dever de respeito, é de manter tal declaração na medida em que ficou provado que a separação ocorreu em consequência de, durante uma discussão entre o casal, o marido ter agredido a mulher com uma bofetada, posto o que imediatamente ela foi refugiar-se em casa de pessoas amigas e depois na dos seus próprios pais, para nunca mais se reconciliarem, nem ter havido qualquer pedido de desculpa por parte do réu marido.