Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009422 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | AGRAVO DESPACHO SANEADOR INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL ÓNUS DA PROVA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199104240023724 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG457 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4500/88 | ||
| Data: | 05/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão que se pronuncia no sentido da insuficiencia de factos para julgar de merito no despacho saneador integra materia de facto da exclusiva competencia das instancias e assim esta vedado ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre se os autos deviam ou não ter prosseguido, alem de que a questão perdeu interesse porque a acção prosseguiu e veio a ser julgada. II - O principio trabalho igual salario igual e indubitavelmente um principio geral do direito do trabalho que vinha ja consagrado em diplomas anteriores a Constituição de 1976. III - O artigo 60 n. 1 alinea a) faz depender a aplicação do principio do salario igual para trabalho igual da existencia de uma situação de igualdade na prestação de trabalho quanto a sua quantidade, natureza e qualidade, proibindo-se, assim as discriminações sem fundamento material, mas não as diferenças de renumeração assentes numa distinção objectiva de situações. IV - Reclamando os autores diferenças salariais, resultantes de a outros trabalhadores terem sido dados aumentos mais elevados do que a eles, incumbe-lhes alegar e provar os factos constitutivos do direito invocado (artigo 342 n. 1 do Codigo Civil). | ||