Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1039/19.8T8SLV-C.E1-A.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA NORMAL; REMESSA FORMAÇÃO
Sumário :
I. Há nulidade por omissão de pronúncia quando esteja em causa questão que o tribunal devia conhecer e se demita de conhecer.

II. Há nulidade por excesso de pronúncia quando esteja em causa questão que o Tribunal não podia conhecer e acabe por conhecer.

III. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO

Recorrente: Partefiel, Empreendimentos e Construções, Lda.

Recorrido: BPI, S.A.

1. BPI, S.A., instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra Partefiel, Empreendimentos e Construções, Lda., a qual deduziu oposição mediante embargos de executado.

2. O exequente / embargado contestou, tendo, em seguida, o Tribunal de 1.ª instância proferido despacho (despacho saneador) em que, além do mais, julgou improcedentes os embargos na parte em que suscitavam as questões da falta de título executivo e da prescrição do crédito exequendo.

3. A executada / embargante interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Évora proferido Acórdão em que se julgou o recurso improcedente e se confirmou a decisão recorrida.

4. Inconformada, vem a executada / embargante interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

“I – Nulidade por Excesso de Pronúncia

1.ª No acórdão recorrido, a propósito do título executivo, na p. 31, 3º §, sustenta-se que teve lugar um pedido de V...; Lda. para depósito da verba de 149.800,00€ na sua conta à ordem.

2.ª Tal facto nunca foi alegado pelo Exequente ou pela Recorrente, não deriva de nenhum documento ou prova, não constitui matéria de conhecimento oficioso, violando-se, pois o art.º 5º, 1 e 2, e 3º, 3, do CPC.

3.ª O Exequente está obrigado a invocar os factos essenciais que não constem do título executivo, no requerimento executivo, porém tal não ocorreu relativamente a esse facto (art.º 724º, 1, al. c), do CPC).

4.ª Constitui nulidade por excesso de conhecimento, a consideração de factos que não constam do processo, nem foram alegados ( 615º, 1, al. d), do CPC).

II – Nulidade por Omissão de Pronúncia.

5.ªA Recorrente invocou que tinha ocorrido a prescrição, segundo os factos tal como configurados pelo Exequente, sem que com isso os estivesse a aceitar.

6.ª No acórdão conhece-se da prescrição, mas sem determinar a exacta data do início do prazo, o que constitui nulidade por omissão de conhecimento de facto essencial (art.ºs 5º, 1 e 2, e 615º, 1, al. d), do CPC) .

III - O Título Executivo

7.ª O título executivo é um documento de onde tem de resultar a obrigação exequenda com a mínima segurança.

8.ª A decisão de inconstitucionalidade do Trib.Const., com força obrigatória geral (Acórdão n.º 408/2015, de 23/09), permitiu que aqueles documentos particulares que já eram títulos executivos à luz do art.º 46º, 1, al. c), do CPC na vigência anterior à Lei n.º 41/2013, de 26/6, continuassem a sê-lo na pendência da nova lei..

9.ª No Acórdão recorrido, sustentou-se a existência dum título executivo complexo, - formado pela escritura de hipoteca (documento autêntico, onde, na sua perspectiva, se previam obrigações futuras) e dois documentos particulares - o acordo de 27/5/2003 e um extracto bancário da conta à ordem – por aplicação do art.º 707º, do CPC.

10.ª O próprio Acórdão reconhece que nenhum dos documentos que pauta como integrantes do art.º 707º , do CPC, seja um título executivo isoladamente.

11.ª Tal posição viola o art.º 707º (anterior art.º 50º do CPC), pois, como se vai verificar, nenhum desses documentos é título executivo e, no entanto, existência de título executivo é condição sine qua non de aplicação dessa norma.

12.ª O art.º 707º, do CPC exige sempre um título executivo,

- ou o documento autêntico, ou autenticado, é constitutivo duma obrigação com prestações futuras e é título executivo, carecendo de prova apenas a entrega do capital (ou de outra prestação) a realizar por documento passado nos termos acordados nas suas cláusulas,

- ou o documento autêntico ou autenticado não é título executivo, apenas consiste num acordo onde se prevê a constituição futura da obrigação e, nesse caso, a prova da obrigação tem de fazer-se por meio de título executivo.

13.ª Nos termos do art.º 345º, 2, do CC, é nula a convenção entre as partes que crie um meio de prova diverso dos legais, quando as determinações legais tiverem por fundamento razões de ordem pública.

14.ª As normas que tipificam restritivamente os títutlos executivos têm subjacentes razões de ordem pública de segurança do Direito, pelo que não podem ser afastadas pela autonomia privada, ocorrendo erro de interpretação do art.º 707º (art.º 9º, do CC).

15.ª O art.º 707º tem como epígrafe – “Exequibilidade dos documentos autênticos, ou autenticados” no sentido que se quer acrescentar uma possibilidade de exequibilidade desses documentos, mas não possibilita que documentos particulares que não sejam títulos executivos pudessem fazer prova de constituição da obrigação exequenda em conjugação com outro documento particular que também não é título executivo.

16.ª Sem conceder em relação à posição da Relação, é praticamente unânime a posição da jurisprudência de que os documentos particulares que não são títulos executivos, ainda que prevejam a constituição de obrigações futuras, não podem ser complementos de documento com prova, pois isso viola o art.º 46º, 1, al. c), do CPC

17.ª Existem muitas decisões jurídicas no sentido de que o art.º 707º (anterior art.º 50º), do CPC não pode ser interpretado extensivamente aos documentos particulares, por tal violar o princípio da tipicidade e o art.º 46º, 1, al. c) do anterior CPC. (v. por ex., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo:195/11.8TBGVA-A.C1, de 21-03-2013, Relator José Avelino Gonçalves, Ac. STJ, Proc. nº 02B214, de 21-02-2002, Proc. 5548/08.6TCLRS.L1-7, relatora: Dina Monteiro - «O artigo 50º, do Cód. Proc. Civil não é aplicável, por interpretação extensiva, aos documentos particulares.» Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 1047/20.6T8GRD-A.C2, 18-01-2022)

A Escritura de Hipoteca

18.ª Defendeu que a escritura de hipoteca era um documento autêntico, onde se previa a constituição de obrigações futuras, que não estavam aí fixadas.

19.ª Na escritura pública de hipoteca apenas foi acordada a constituição de garantia real sobre imóvel, para garantir operações bancárias dos tipos aí indicados.

20.ª Nenhuma obrigação creditícia foi criada, pelo que incorre em erro de interpretação do art.º 707º, do CPC, o Acórdão ao considerar que a cláusula que remete para a aplicação do art.º 50º, do CPC é uma cláusula que possibilita a prova da constituição da obrigação por documentos particulares que não são títulos executivos.

21.ª Como supra se referiu, no art.º 707º apenas têm relevância jurídica os documentos autênticos ou autenticados que prevejam obrigações futuras, mas não se enquadram neles os documentos particulares que prevejam obrigações futuras.

22.ª Nem há possibilidade de constituição de obrigações em documentos particulares que não certifiquem obrigações em termos de serem suficientes por si próprios como títulos executivos. ( não podendo ser complemtnados por prova externa). – art.º 46º, 1, al. d), do CPC.

O Acordo de 27/5/2003

23.ª Ora, o acordo de 27/5/2003 (doc. 1 do req. executivo), é um documento particular - carta do banco BPI de 27/5/2003 (conforme este refere nos art.ºs 12º e 13º da contestação), que comunica a V...; Lda. que irá conceder-lhe um empréstimo, sem indicação de data de início e que está sujeito às seguintes condições,

“Procederemos à concessão do empréstimo logo que V. Excia(s) nos dê(em), o acordo às estipulações acima indicadas, formalize(m) a(s) garantia(s) e nos entreguem declaração da segurança social nos termos da legislação em vigor. Subscrevemo-nos com elevada consideração ”,

24.ª Portanto, resulta do documento de 27/5/2003 que é um documento particular, uma carta, onde o banco comunicou que iria conceder uma empréstimo, sujeito a condições prévias à conclusão do negócio, sem indicar a data de começo, e a data em que a destinatária V...; Lda. assinou, desconhecendo-se a data, porque não está aí aposta.

25.ª Aliás, como se referiu, nos art.ºs 12º e 13º da contestação, invoca o Exequente, que o acordo de 27/5/2003 é uma proposta remetida à V...; Lda. e por ela aceite e que o acordo não sucede “ter sido formalizado na presença física de ambas as partes“.

26.ª Por conseguinte, não resulta do teor do documento, ou de ilacção que o julgador legalmente pudesse firmar, que o contrato foi assinado pela destinatária e a aceitação chegou ao remetente no mesmo dia aposto pelo BPI na sua carta (art.º 224º, 1, do CC), violando-se os art.ºs 349º, do CC.

27.ª No aresto recorrido incorre-se em erro de interpretação, porquanto para um destinatário normal posto na exacta posição da sociedade, concluiria que, por meio desse documento, não tinha havido uma vinculação imedata e incondicional do BPI em conceder empréstimo e qualquer outra interpretação, no Acórdão recorrido, divergente , viola os art.ºs 236º,1 e 238º,1, do CC. (art.ºs 236º,1, e 238º, 1, do CC).

28.ª De resto, nem é alegado pelo Exequente, ou provado documentalmente por esse acordo, que lhe foi entregue,

- a “declaração da segurança social nos termos da legislação em vigor”, - ou que foram formalizadas as garantias, onde se incluía, o preenchimento de livrança em branco avalizada por terceiro e a entrega de carta “nos termos usuais deste banco”

29.ª Igualmente, não foi alegado, nem provado nesse acordo que tais documentos foram entregues em termos satisfatórios ao BPI e o deu a conhecer à V...; Lda. e nem alegado, ou provado, que tal teria sucedido antes da invocada disponibilização de capital.

30.ª O acordo de 25/7/2003 não prova que se verificaram as condições essenciais à vinculação do BPI em conceder o empréstimo e por outro lado, nele não há o reconhecimento da constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas dele constantes.

31.ª Logo, ao contrário do que decide na decisão recorrida, esse contrato não é título executivo à luz do art.º 46º, 1, al. c), do CPC.

O Extracto Bancário da Conta à Ordem

32.ª Por fim, temos o extracto bancário da conta à ordem de 30/6/2003, um documento particular criado pelo banco e não assinado pela contraparte – que não é um título executivo à luz do art.º 46º, 1, do CPC, nem actualmente segundo o art.º 703º, do CPC.

33.ª Sem prejuízo da carta-acordo de 27/5/2003, não ser um contrato de mútuo, não se pode considerar que o extracto da conta à ordem seja prova que aí esteja contemplado nas condições do ponto 11, pois, só os extractos da conta empréstimo, e não os extractos da conta de depósitos à ordem, fariam prova de prestações – pelo que, o julgamento em sentido contrário do Acórdão, também aí incorre em erro interpretativo (art.ºs 236º, 1 e 238º, 1, do CC).

34.ª Temos, no que concerne a esta matéria, no doc. de 27/5/2003, sem prejuízo das condições aí impostas antes de concesssão do mútuo, que o capital mutuado será creditado duma vez a solicitação da futura “mutuária” (ponto 2 – doc. 1 do req. executivo).

35.ª Como supra se referiu, nenhuma alegação consta do requerimento executivo, nem prova nos autos, de que a invocada mutuária tenha solicitado a quantia exequenda, de acordo com o ponto 2, do acordo datado de 27/5/2003.

36.ª Assim é, pois cumpre ao Exequente, no âmbito da relação fundamental, a prova de que entregou a quantia mutuada, sempre que, no negócio causal não haja reconhecimento da dívida, nem a entrega do capital seja contemporânea desse negócio com o reconhecimento do devedor de que foi correctamente efectuada, (art.º 342º, 1, do CC, 458º, 1, do CC).

37.ª À luz do art.º 46º, 1, al. c) do CPC, o acordo de 27/5/2003 não pode ser título executivo, porquanto não estão reunidos os requisitos:

a) apesar da assinatura da invocada devedora, não há no documento reconhecimento do mútuo indicado na execução, uma vez que não é certo, que por força desse documento, que o Banco vá proporcionar o empréstimo;

b) por via desse documento não se constitui a obrigação de mútuo entre as partes;

c) a quantia indicada pelo banco não é exigível, uma vez que não se indica quando o futuro contrato se iniciará, nem quando se vencerão as respectivas prestações.

38.ªNos termos do art.º 50º do CPC, o acordo de 27/5/2003 se fosse um documento autêntico, ou autenticado, o que não sucede - teria de ser complementado com título executivo, que demonstrasse, no caso concreto, a constituição do mútuo que aí se previa contratar se ocorressem as condições - que não existe.

39.ª Ora, não há qualquer documento assinado por ambas as partes, posterior ao acordo de 27/5/2003, que demonstre que o mútuo previsto neste acordo foi constituído ou celebrado, isto é um título executivo.

40.ª O extracto da conta à ordem de 30/6/2003 é um documento particular, criado pelo banco sem assinatura da imputada devedora, pelo que não é título executivo segundo o art.º 46º, 1, al. c), do CPC.,

41.ª O extracto bancário não pode constituir prova complementar de que alguma coisa foi prestada em conformidade com as cláusulas dum título executivo - contrato de mútuo, pois, primeiro, cumpre provar a constituição do contrato de mútuo bancário, que, no caso presente, não foi celebrado e cuja prova exigiria um escrito particular assinado pelas partes9;

42.ª Cumpria ainda provar documentalmente que o extracto bancário de 30/6/2003 é posterior à conclusão do acordo datado de 27/5/2003, o que também não sucede neste documento.

A Prescrição

43.ª A Recorrente invocou, sem conceder quanto à respectiva bondade, que já tinha decorrido por completo, o prazo de 5 anos previsto no art.º 310º, als. d), do CC, de prescrição para as prestações de capital pagáveis conjuntamente com juros, que o Exequente invocava integrarem a quantia exequenda. (cfr. doc.1 do req. executivo e req. executivo)10

44.ª Segundo os factos tal como perspectivados e invocados pelo Exequente, tais prestações tinham-se vencido na totalidade no dia 27/2/2004.

45.ª Nesses termos, o prazo de prescrição do crédito e da possibilidade accionar a respectiva garantia hipotecária iniciara-se em 28/2/2004 (art.º 306º, 1, al. d) do CC) e 5 anos após esse início teria decorrido o prazo por inteiro, isto é, em 28/2/2009.

46.ª Nesse período, a Recorrente não era proprietária do imóvel hipotecado ao BPI, vindo a registar a aquisição em 18/7/2011 (certidão do registo predial doc. 3 do req. executivo), mas o BPI não estava impedido de exercer o seu alegado direito contra aquela que considera «devedora» e era proprietária do imóvel hipotecado (v. certidão

47.ª No entanto, a prescrição pode ser invocável por terceiros interessados, ainda que o devedor a ela tenha renunciado (art.ºs 301º e 305º, 1, do CC).

48.ª O Exequente, invocando no requerimento executar 2 livranças decorrentes do contrato de 27/5/2003, apresentou em juízo a acção executiva n.º 1099/05.9..., onde foi citada V...; Lda. em 27/5/2005 como executada e proprietária do imóvel.

49.ª A Recorrente nunca foi parte dessa acção, nem aí foi citada ( ver certidão doc. da oposição), a acção terminou (estando pendente oposição de executados) com despacho judicial a confirmar a extinção da instância por falta de pagamento de honorários do Agente de Execução (cfr. certidão judicial - doc. 7)

50.ª Face a essa factualidade a Recorrente invocou que se tinha formado caso julgado formal nessa acção e que a respectiva tramitação do Processo 1099/05.9... não lhe era oponível, pois não tinha sido parte (art.º 620º, do CPC).

51.ª De qualquer modo, defendeu a Recorrente que nessa acção ficara precludido o efeito suspensivo da prescrição decorrente da citação (art.º 327º, 1, 2, do CC) relativamente à sociedade citada, pois ocorreu a desistência da instância presumida, conforme denominava o legislador nos termos do art.º15º-A, 1, al. a), iii, introduzido pela Portaria 1148/2010, de 4/11.

52.ª Como supra se demontrou, este preceito estava em vigor para os processos iniciados após 15/9/2003 e até 31/8/2013, pelo que incorre em erro de aplicação da lei, o aresto recorrido (ver supra)

53.ª De tal modo, a prescrição recomeçara a correr para a V...; Lda. no dia seguinte à citação - i. é, 28/5/2005 (art.º 327º do CC) e o respectivo prazo de prescrição terminara em 28/5/2010.

54.ª Para a recorrente, decorreu sem interrupções o prazo da prescrição desde que a data em que o direito pôde ser exercido até 5 anos depois , isto é, de 28/2/2004 até 28/2/2009.

55.ª Deste modo, deve ser declarada a prescrição do direito do Exequente na versão dos factos pelo mesmo apresentada.

IV- Violações Legais na Matéria de Facto Assente

56.ª O aresto recusa-se a acrescentar à matéria provada, os factos essenciais constantes indicado pela Recorrente ponto 3-A, os quais consistem no teor do contrato de 27/5/2003.

57.ª Ora, o art.º 5º, 1, 2, do CPC, impõe que a factualidade essencial que integra a causa de pedir e, neste caso, o invocado título executivo, seja conhecida e julgada pelo tribunal, se tal matéria de facto for perante o mesmo invocada como fundamento de excepção.

58.ª Relativamente aos factos assentes 4, e 5, considerou o aresto recorrido que não havia que expurgá-los como alegou a Recorrente, porquanto o seu teor derivava dos 3 documentos indicados como títulos executivos.

59.ª Como se demonstrou, não existe título executivo de onde derivem o teor dos factos 4 e 5, apenas foram alegados tais factos pelo Exequente no requerimento executivo e foram impugnados na Oposição (cfr. art.ºs 17º a 25º, quanto ao doc. 3 e doc. 4 e art.ºs 95º e ss. da oposição quanto à obrigação) e a sua inserção na matéria assente viola os arts.º, 236º, 1, e 238º, 1, do CC e o art.º 574º, do CPC.

60.ª A fixação das matérias assentes nos pontos 4 e 5 pressupõe existência de um título executivo de onde derive a obrigação de reembolso, o que não sucede com supra se indicou.

61.ª A redacção dos pontos 4 e 5 não tem o mínimo de correspondência com os documentos indicados como títulos executivos. (art.º 238º, 1, do CC)

62.ª Carecem pois os factos dos pontos 4 e 5 de prova, devendo considerá-los não provados e em consequência deveriam ser expurgados matéria assente.

63.ª Em consequência, de não existir título executivo, deve-se proceder, na matéria do ponto 6 , à correcção defendida na concl. 48 da Apelação e retirar-se a referência a «mutuária» e «em dívida», porque se trata de matéria impugnada, a sua inclusão viola o art.º 574º, 2, do CPC., pelo que não é questão inútil como defende a Relação.

64.ª Na p. 37, 3º § e p.38, 2º § da decisão recorrida, sustenta-se que a inclusão de tais factos na matéria assente não tem fundamento, é inútil e já está contemplada no ponto 3 da matéria provada, onde foi inserta a seguinte conclusão jurídica,

«3. Para tanto, apresentou um contrato datado de 27 de Maio de 2003 contemplando o empréstimo à sociedade "V...; Lda. '' do valor de € 149.800,00;»

65.ª Assim, o Acórdão recorrido e a sentença,

- consideram inútil definir e apreciar a factualidade essencial inserta no documento que pautam como título executivo (o cont. de 27/5/2003)

- recusam conhecer a excepção de que esse contrato não é “fonte imediata de obrigações pecuniárias”.

66.ª Ora, o art.º 5º, 1, 2, do CPC, impõe que a factualidade essencial que integra a causa de pedir e, neste caso, o invocado título executivo, seja conhecida e julgada pelo tribunal, especialmente se tal matéria de facto for perante o mesmo invocada como fundamento de excepção. (art.º 734º, do CPC) e tal implica mínima selecção de matéria para fins de fixação de matéria de facto.

67.ª O Acórdão ao não conhecer da factualidade-cerne da obrigação indicada pelo Exequente, perante a excepção deduzida pela recorrente nulidade do art.º 615º, 1, al. d) do CPC.

68.ª O acto de julgar envolve a selecção da factualidade juridicamente relevante e um esforço interpretativo, de modo a determinar se esses factos se subsumem na previsão normativa e em caso positivo, o julgador está obrigado a decretar a respectiva consequência jurídica.

69.ª A falta ou insuficiência do título executivo é matéria de conhecimento oficioso (art.º 734º e 726º, 2, als. a) e b), do CPC), impõe-se por isso à Relação um dever legal de julgar se os documentos juntos constituem títulos executivos face são suficientes

V- A NÃO CONFORMIDADE DE DECISÕES

Da Violação das Normas Processuais pela Relação na Apreciação e Impugnação da Matéria de Facto - violação dos arts. 640º e 662º, do CPC.

A Apreciação da Prescrição No Despacho Saneador

70.ª No julgamento da prescrição, no despacho saneador, considerou-se que, noutro processo executivo (com o n.º 1099/05.9...), em que a Recorrente não foi parte, tinha havido confissão judicial do direito do aqui Exequente, pela “mutuária”, em certos documentos.

71.ª Decide o despacho saneador que essa confissão tem efeitos perante a Recorrente, aí se estatuindo, “a devedora (…) não se coibiu de ir ao processo apresentar requerimentos dos quais decorre um inequívoco reconhecimento da dívida. (…)Tudo para dizer, em suma, que da mera leitura da tramitação daquela acção executiva. decorre um reconhecimento mais do tácito - expresso - do direito de crédito da Exequente, (…)Tudo isso traduz, a nosso ver, mais uma causa de interrupção do prazo de prescrição. “

72.ª Decorrente dessa posição, o tribunal de 1.ª instância, considerou que podia, no despacho saneador, proferir decisão sobre a não prescrição que pressupunha a prévia, ou simultânea, declaração do direito do Exequente.

73.ª Pois, seguindo essa perspectiva, com a confissão judicial do direito do Exequente fica o direito plenamente provado (art.º 358º) e é juridicamente irrelevante a prova testemunhal (393º, 2, do CC ).

74.ª Conclui-se, pois, que sob o ponto de vista das regras processuais da apreciação da prova testemunhal, a decisão do despacho saneador sobre a prescrição não as viola.

A Apreciação da Prescrição no Acórdão Recorrido

75.ª O Acórdão recorrido não adere à existência da confissão prévia do direito do Exequente no Proc. 1099.

76.ª No Acórdão, profere-se decisão de que não se verificou a prescrição do direito do Exequente, o que implica um juízo prévio sobre a existência desse mesmo direito na totalidade.

77.ª A aqui decisão pretendida de declaração de prescrição da pretensão executiva, tal como delineada no requerimento executivo, não envolve uma declaração, positiva, ou negativa do direito do Exequente, porque só actua no plano da possibilidade de recusar o cumprimento, independentemente de existir, ou não o direito do Exequente.

Retomando a questão da decisão do Acórdão,

78.ª Decorre da lei processual que, na apreciação do mérito da causa, quando a factualidade essencial para esse julgamento seja contravertida, o julgamento deve ser feito tomando em conta todas as provas produzidas, incluindo a prova testemunhal. (art.ºs 413º, do CPC).

79.ª No julgamento de reapreciação da segunda instância, igualmente, o tribunal deve poder fazer uso de todas as provas disponíveis ao tribunal a quo, com a especialidade, do cumprimento dos ónus recursivos.

80.ª Ora, deve cumprir, nomeadamente as previstas nos arts. 640º e 662º, ambos do NCPC, o que não sucedeu.

81.ª Nessa lógica, uma vez que a declaração judicial do direito do exequente é questão prévia e incindível duma declaração de não verificação da prescrição desse direito”.

5. O Exmo. Senhor Desembargador determinou a subida do recurso.


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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se:

1.ª) se o Acórdão recorrido enferma de nulidades por excesso e por omissão de pronúncia;

2.ª) se o Tribunal recorrido exerceu correctamente os seus poderes de apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (cfr. artigos 640.º e 662.º do CPC);

3.ª) se se verifica a falta de título executivo;

3.º) se se verifica a prescrição do direito de crédito.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1. "Banco BPI, S.A." veio propor acção executiva contra "Partefiel -Empreendimentos e Construções, Lda.", com vista à cobrança coerciva da quantia de € 197.759,62.

2. Liquidou a obrigação nos seguintes termos:

Capital-€146.675,00;

Juros-€49.119,83;

Imposto de selo - € 1.964,79.

3. Para tanto, apresentou um contrato datado de 27 de Maio de 2003
contemplando o empréstimo à sociedade “V...; Lda.” do
valor de € 149.800,00; um extracto bancário de 30 de Junho de 2003; uma
escritura pública de constituição de hipoteca, datada de 03 de Abril de 2003 -
tudo anexado ao requerimento executivo e cujo teor ora se dá por reproduzido.

4. A quantia emprestada deveria ser reembolsada em 24 prestações mensais e sucessivas de capital, com início em 27 de Janeiro de 2004,

5. A mutuária não procedeu ao pagamento das prestações vencidas a 27 de Fevereiro de 2004 e das subsequentes.

6. Em 06 de Outubro de 2004, a Exequente remeteu à mutuária comunicação de rescisão do contrato, exigindo então o pagamento do valor global em dívida - € 155.360,25.

7. Em 13 de Setembro de 2005, a Exequente propôs acção executiva contra a mutuária, com vista à cobrança coerciva da quantia ora em execução, e com fundamento no mesmo contrato, que deu origem ao processo n.° 1099/05.9...

8. Em 26 de Setembro de 2013, a mutuária remeteu aos autos requerimento com vista à redução da quantia exequenda, com base num acordo de pagamento da dívida celebrado no sobredito processo executivo e na efectivação de vários pagamentos prestacionais entre Julho de 2011 e Março de 2012.

9. Em 29 de Outubro de 2018, os ali executados indicaram à Sr.a Agente de Execução, para efeitos de penhora, o prédio hipotecado a favor da Exequente com vista ao pagamento da quantia em cobrança.

10. Por decisão de 17 de Dezembro de 2018, a Sr.a Agente de Execução declarou extinta a execução n.° 1099/05.9..., nos termos do artigo 721.° n.° 3 do Código de Processo Civil, com base na falta de pagamento de provisão com vista à realização das demais diligencias executivas.

11. Na sequência de reclamação a tal decisão, deduzida pela Exequente, foi proferido o despacho de 02 de Maio de 2019, que confirmou a decisão reclamada.

O DIREITO

Nota prévia sobre a admissibilidade e o objecto do recurso

O recorrente alega que o presente recurso é admissível porque preenche os requisitos gerais de admissibilidade da revista e, apesar de o Acórdão confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, se verifica, primeiro, que existe fundamentação essencialmente diversa e, segundo, que o recurso respeita ao exercício, pela Relação, dos poderes-deveres de sindicância da decisão sobre a matéria de facto.

O recorrente invoca dois fundamentos que convém destrinçar, tanto mais quanto deles decorrem efeitos distintos.

O facto de o recorrente suscitar a questão da violação dos artigos 640.º e 662.º do CPC faz com que não se ponha, efectivamente, a hipótese da dupla conforme – não se ponha a hipótese da dupla conforme relativamente a esta questão. Trata-se, de facto, de uma questão respeitante à exclusiva actuação do Tribunal da Relação, pelo que nunca se poderia falar em conformidade ou divergência de decisões. No entanto, como se disse, este fundamento tem uma aptidão com efeitos circunscritos àquela questão. Significa isto que, se houver, de facto, dupla conformidade de decisões quanto às demais questões, a revista não poderá ser admitida quanto a estas pois continuará a verificar-se quanto a elas o impedimento do artigo 671.º, n.º 3, do CPC.

Assente que a questão do exercício dos poderes-deveres, pelo Tribunal da Relação, de apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto deve, em qualquer caso, ser apreciada, resta, pois, saber se existe dupla conforme quanto às restantes questões ou se, pelo contrário, como o recorrente entende, há fundamentação essencialmente diversa, o que torna irrelevante a conformidade entre as estritas decisões.

Quanto à arguição de nulidades do Acórdão recorrido, recorde-se que no caso – e só no caso – de o recurso ser admissível relativamente a alguma (outra) questão pode e deve a arguição de nulidades ser, acessoriamente, conhecida; como, se sabe, as nulidades não são fundamento autónomo ou exclusivo do recurso (cfr. artigo 615.º, n.º 4, do CPC). Ora, o conhecimento desta arguição ficou garantido a partir do momento em que se admitiu o recurso relativamente à questão primeiramente mencionada.


*


Veja-se, então, as duas questões sobrantes – questões de mérito, por excelência – , quais sejam, a alegada falta de título executivo e a alegada prescrição do direito de crédito.

Sobre a primeira pronunciou-se o Tribunal recorrido pela sua improcedência, explicando que os documentos juntos pela exequente podiam perfeitamente funcionar, em conjunto, como título executivo. Diz-se no Acórdão recorrido:

Em conjunto, a escritura pública de constituição da hipoteca, o contrato de mútuo e o extracto de conta apresentados pela recorrida com o requerimento inicial da execução cumprem as exigências constantes dos artigos 50.º do CPC anterior e 707.º do CPC actual, pelo que constituem título executivo”.

Recuperando o que se afirmou sobre a mesma questão no despacho saneador, verifica-se que, ao contrário do que alega a recorrente, não há uma diferença essencial na fundamentação. Na base da improcedência da oposição nesta parte está igualmente a conclusão de que os documentos apresentados, em concreto, pela exequente eram suficientes como título executivo, afirmando o Tribunal de 1.ª instância:

Pelo que se conclui que os documentos apresentados pela Exequente mostravam-se, em abstracto, idóneos para sustentar uma acção executiva, à luz do artigo 46.° n.° 1 alínea c) do Código de Processo Civil”.

A única diferença que se nota entre as duas fundamentações – e que a recorrente, no seu interesse, naturalmente, hiperboliza – é que, enquanto o Tribunal da Relação fez uma apreciação global e afirmou a suficiência dos três documentos apresentados, em concreto, pela exequente para funcionar como título executivo, o Tribunal de 1.ª instância concentrou-se no argumento central da oposição da executada (de que o contrato de “empréstimo” era um mero documento particular, em que se previa a constituição de uma obrigação futura) e, portanto, ocupou-se, sobretudo, da aptidão deste documento para funcionar como título executivo, concluindo pela insuficiência, por si só, deste documento e pela necessidade de ele ser complementado pelo extracto bancário. Mas esta não é uma diferença relevante ou essencial, que comprometa ou permita “desconfigurar” a dupla conformidade de decisões.

Veja-se agora a alegada prescrição.

Concentrou-se o Tribunal a quo na questão de saber se e quando o prazo de prescrição de cinco anos havia sido interrompido e, convocando as normas dos artigos 323.º, n.ºs 1 e 2, 326.º, n.º 1, e 327.º. n.º 1, do CC, concluiu que não havia prescrição, devendo, também nesta parte, improceder os embargos.

Pode ler-se no Acórdão recorrido:

“(…) o prazo de prescrição estava em curso e foi interrompido na data em que a citação se considera efectuada (…).

(…) a acção executiva de cuja tramitação tais actos processuais fazem parte esteve pendente, pelo menos, entre 13.09.2005 e 17.12.2018, e que a citação se considera efectuada em 18.09.2005 ou em 20.05.2005 (como anteriormente referimos, é indiferente a opção por uma destas datas). É quanto basta para se concluir que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, a prescrição não se verificou1.

Usando expressões como “pelo menos” e “é quanto basta”, o Tribunal recorrido manifesta a opção de não esgotar toda a argumentação e de se ficar por aquilo que entendeu suficiente para demonstrar por que confirmava a decisão da 1.ª instância.

Por seu turno, o Tribunal de 1.ª instância, partindo do mesmo pressuposto de que o prazo de prescrição aplicável era de cinco anos e recorrendo ao mesmo regime da lei civil, entendeu que havia diversos actos interruptivos, identificando-os. Entre eles encontra-se o facto interruptivo destacado, naquele excerto, pelo Tribunal da Relação.

Pode ler-se no despacho saneador:

(…) há um acto ínterruptivo da prescrição em curso, decorrente da citação no âmbito da execução n.° 1099/05.9... Na realidade, a acção foi proposta em 13 de Setembro de 2005, considerando-se citada a devedora a 18 de Setembro de 2005, nos termos do artigo 323.° n.° 2 do Código Civil.

É verdade que a acção executiva acima identificada acabou extinta por decisão da Sr.a Agente de Execução, decorrente da falta de pagamento de provisão por parte da Exequente [datada de 17 de Dezembro de 2018]”.

Quer isto dizer, em síntese, que ambas as instâncias consideraram que o prazo de prescrição havia estado interrompido, no mínimo, entre a citação da devedora para a execução (18.09.2005 ou 20.05.2005, é irrelevante2) e a extinção desta execução (17.12.2018).

O facto de a 1.ª instância ter ido mais longe, referindo-se a outros factos interruptivos, não prejudica a conclusão de que, na parte essencial, em que é possível confrontar a fundamentação da 1.ª instância com a da Relação, as fundamentações coincidem.

Conclui-se, assim, que há dupla conforme quanto às duas últimas questões atrás enunciadas, obstativa da sua apreciação por via normal; por via normal, apenas pode apreciar-se as duas primeiras questões.


*


Das alegadas nulidades do Acórdão recorrido

A recorrente imputa, nas suas conclusões, dois tipos de nulidades ao Acórdão recorrido: nulidade por excesso de pronúncia (cfr. conclusões 1.ª a 4.ª) e nulidade por omissão de pronúncia (cfr. conclusões 5.ª e 6.º).

A primeira nulidade teria como causa a circunstância de o Tribunal a quo se ter referido a “um pedido da V...; Lda. para depósito da verba de 149.800,00€ na sua conta à ordem”, que, segundo ela, nunca teria sido alegado pelas partes.

Ao contrário do que entende a recorrente, a consideração de factos que não constam do processo não constitui nulidade por excesso de pronúncia. A nulidade por excesso de pronúncia configura-se quando o tribunal conhece de questões de que não podia tomar conhecimento [cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d, in fine, do CPC], por não terem sido suscitadas pelas partes nem serem de conhecimento oficioso.

Antes de mais, é preciso dizer que não é possível encontrar a referência destacada pela recorrente. A única coisa que é possível encontrar no terceiro parágrafo da págína 31 que pode assemelhar-se – ainda assim, remotamente – está contido na seguinte passagem:

O contrato de mútuo clássico tem natureza real quanto à sua constituição. Tendo, no contrato celebrado entre a recorrida e a sociedade “V...; Lda.”, sido estipulado que o dinheiro apenas seria entregue pela primeira no futuro, a solicitação da segunda, através de crédito na conta de depósitos à ordem de que esta era titular, aquela qualificação jurídica é de afastar”.

Independentemente da falta de correspondência entre a solicitação em causa e aquela de que fala a recorrente (para depósito de verba de determinado montante), logo se vê que o que se trata aqui é de uma referência na fundamentação da Acórdão recorrido que – acertada ou não, não compete, nesta sede, averiguar – nunca corresponderia, de todo, a uma questão que tivesse sido indevidamente conhecida pelo Tribunal recorrido, desde logo, porque não corresponde a uma questão em sentido próprio.

A nulidade de segundo tipo teria origem no facto de o Acórdão conhecer da prescrição “sem determinar a exacta data do início do prazo”.

Como a recorrente manifestamente reconhece nesta mesma arguição de nulidade, o Tribunal recorrido conheceu da questão que lhe cabia conhecer – a prescrição do direito de crédito. Isto bastaria para refutar a omissão de pronúncia alegada.

De qualquer forma, sempre se diga que o Tribunal não deixou, evidentemente, de determinar e de considerar a data do início do prazo de prescrição para o dar, a final, como ainda não esgotado. Mais uma vez, o que sucedeu foi que o Tribunal, entendendo – e razoavelmente – ser dispensável deter-se expressis verbis num ponto que era mais ou menos óbvio, mais ou menos pacífico, centrou a sua atenção naquilo que era realmente controvertido, ou seja, no apuramento de factos interruptivos do prazo de prescrição. Assim, pode e deve entender-se que o Tribunal recorrido aderiu implicitamente à expressão, na sentença, de que o prazo começava a contar-se a partir da data da resolução do contrato com a exigência do pagamento da quantia total em dívida (6.10.2004).

Tudo visto, é indiscutível que não se verifica nem o excesso de pronúncia nem a omissão de pronúncia aventadas pela recorrente.

Da alegada violação do artigo 640.º e 662.º do CPC

Numa exposição sintética, o Tribunal a quo decidiu quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto o seguinte:

- não alterar ou suprimir o facto provado 1 por ausência de razão para o alterar ou suprimir (tratava-se da descrição da espécie de acção, da identificação das partes e da quantificação do crédito exequendo, em conformidade com o requerimento executivo);

- não alterar ou suprimir o facto provado 4 por ausência de razão para o alterar ou suprimir (consistia na síntese de um trecho de um dos três documentos que constituíam o título executivo).

- não alterar ou suprimir os factos provados 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, exclusiva ou principalmente, pelo seu carácter inócuo, irrelevante ou inútil para a decisão.

- não aditar os factos 3-A, 3-B e 12 pelo seu carácter inócuo, irrelevante ou inútil para a decisão.

Estando este Supremo Tribunal consabidamente limitado no que toca à decisão sobre a matéria de facto e não lhe cabendo aqui, além do mais, senão apreciar a eventual violação do artigo 640.º e do artigo 662.º do CPC, pouco é o que pode dizer-se.

É inegável que o Tribunal a quo admitiu e conheceu a impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme pretendido pela apelante / ora recorrente. A recorrente invoca a norma do artigo 640.º do CPC mas não precisa de que forma o Tribunal a quo teria incorrido na sua violação. Tendo o Tribunal a quo procedido ao conhecimento da dita impugnação, não se vê, de resto, como a norma do artigo 640.º do CPC possa ter sido violada.

Quanto ao exercício dos poderes-deveres atribuídos à Relação pela norma do artigo 662.º do CPC, é consensualmente entendido que o Supremo Tribunal pode sindicá-lo, sendo o “mau uso”3 (uso indevido, insuficiente ou excessivo) susceptível de configurar violação da lei de processo e, portanto, de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC4. Ainda assim, deve advertir-se que isto não significa sindicar os resultados a que chegou o Tribunal recorrido ou controlar a sua decisão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, o que já implicaria interferir na valoração da prova que este Tribunal fez segundo o critério da livre e prudente convicção – tudo coisas que estão interditas ao Supremo Tribunal5.

Ora, não se encontra nada que indicie que a actuação do Tribunal recorrido foi contrária ao artigo 662.º do CPC.

Dispõe-se no artigo 662.º do CPC:

1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (…)”.

O Tribunal recorrido exerceu os seus poderes-deveres decidindo não alterar a decisão sobre a matéria de facto porque entendeu que nada o impunha ou aconselhava.

Evidentemente, a recorrente poderá sempre dizer que o Tribunal recorrido não teve razão, que tomou partido pela versão errada dos acontecimentos. O que, todavia, importa é que, para os presentes efeitos, não foi desrespeitada nenhuma das normas cujo desrespeito podia e devia ser apreciado neste recurso de revista.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

a) negar provimento à revista e confirmando-se o Acórdão recorrido no que respeita às duas questões de que é possível conhecer por via normal;

b) determinar a remessa dos autos à Formação referida no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, para a apreciação liminar dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional, subsidiariamente requerida, no que respeita às duas questões restantes, em relação às quais se verifica existir dupla conforme nos termos atrás explanados.


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Custas a final.

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Lisboa, 28 de Setembro de 2023


Catarina Serra (relatora)

Fernando Baptista

Isabel Salgado

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1. Sublinhados nossos.

2. Explica o Tribunal recorrido a indefinição da data: “[n]os termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, a citação considera-se efectuada no dia 18.09.2005, como se consignou na decisão recorrida. Na petição de embargos (ponto 54), sustentou-se que a citação foi efectuada em 20.05.2005”. Mas, como observa também o Tribunal recorrido, é indiferente, para o que importa, que a citação, como facto interruptivo, seja numa ou noutra data:“[e]m qualquer das hipóteses, o prazo de prescrição estava em curso e foi interrompido na data em que a citação se considera efectuada. Recuando 5 anos tendo como ponto de referência qualquer das referidas datas, ficamos em 18.09.2000 ou em 20.05.2000. O crédito exequendo apenas nasceu cerca de 3 anos depois e o seu vencimento e incumprimento ocorreram em datas ainda mais recentes”.

3. Partilha-se a expressão usada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.07.2015 (Proc. 284040/11.0YIPRT.G1.S1).

4. Sobre isto cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2019 (Proc. 156/16.0T8BCL.G1.S2).

5. Cfr., neste sentido, entre tantos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.10.2009 (Proc. 1834/03.0TBVRL-A.S1).