Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1429
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: SJ20080527014297
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Para que o sobrevivo de união de facto possa pedir a pensão de sobrevivência da Segurança Social tem de alegar e demonstrar:
. que o falecido, à data da morte, não era casado ou, sendo-o, não estivesse separado judicialmente de pessoas e bens;
. que o requerente da pensão tenha vivido maritalmente com o falecido, há mais de dois anos, à data da morte;
. que essa convivência marital tenha sido em condições análogas às dos cônjuges;
. não ter o requerente meios de subsistência e não os possa obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou irmãos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

AA Intentou contra o

Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões

Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária

Pedindo

Lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte de BB, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no DL 322/90, de 18.10, com quem vivia em união de facto, há mais de 2 anos antes da morte dele; não tem rendimentos nem os pode receber da herança do falecido.

O R. contestou por impugnação.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada procedente, reconhecendo-se à A. a qualidade de titular do direito às prestações a atribuir por morte do beneficiário BB.

Inconformado, o R. interpôs recurso de apelação, julgado procedente, sendo revogada a sentença e julgada improcedente a acção.

É agora a A. que interpõe recurso de revista que termina as suas alegações com as seguintes

Conclusões

1. O douto acórdão recorrido entende que os factos assentes nº 7.º e 8° ("Da herança do falecido não existem bens ... A A. não tem rendimentos de espécie alguma, carece de alimentos, e não os pode receber da herança do falecido companheiro”) “… são insuficientes, pois a A. não logrou fazer a prova de que todos os familiares referidos nas alíneas a) a d) do art. 2020° do CC não estão em condições de lhe poderem prestar os alimentos necessários.”

2. Ora, foram alegados e provados os seguintes factos:

3. A Recorrida viveu em situação de união de facto, desde 1970 a 28 de Setembro de 2000, com BB.

4. O referido BB faleceu, no estado civil de solteiro, em 28 de Setembro de 2000 e era o beneficiário nº 04/107047969 da Segurança Social.

5. Ao tempo da sua morte, auferia a pensão social mínima com a qual a Recorrida e o seu companheiro falecido suportavam as despesas do dia-a-dia.

6. Da herança do falecido não existem bens.

7. A Recorrida não tem rendimentos de espécie alguma.

8. Carece de alimentos, indispensáveis ao seu sustento, habitação e vestuário.

9. Os familiares que a Recorrida tem nas condições previstas nas alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil não têm possibilidades de prestar alimentos à recorrida.

10. Assim, a decisão recorrida cumpre todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n0 322/90, de 18 de Outubro e no Decreto Regulamentar n° 1/94, de 18 de Janeiro.

11. Face ao entendimento do douto acórdão recorrido, impõe-se a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do art. 729° do C.P.C., para ser averiguado esse ponto a incluir na base instrutória, podendo obviamente a autora juntar então os elementos probatórios documentais que possa obter, quer quanto a ascendestes, descendes ou irmãos e devendo para esse efeito a causa ser novamente julgada nos termos do art. 730° n.º 1 do C.P.C.

12. Caso assim não se entenda e, por mera cautela de patrocínio, neste tipo de acções a Autora não tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos e a impossibilidade para os prestar dos familiares indicados nas alíneas a) a d do art. 2009° do Código Civil.

13. Para a atribuição de tais prestações, torna-se necessária a prova, traduzida em sentença judicial que declare que o respectivo requerente preenche as condições previstas no art. 2020° do Código Civil no que respeita à titularidade das mesmas.

14. Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, limitam-se à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à existência de uma relação de união de facto que dura há mais de dois anos.

15. Não se impõe o ónus da prova quer da necessidade de alimentos, quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art. 2009° do C.C., os quais se terão de provar nas acções em que seja peticionada à herança um pensão de alimentos.

16. A lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto consagra, no art. 3° e), neste âmbito, o direito universal à ''protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime da segurança social e da lei”.

17. A previsão da norma constante do nº 1 do art. 2020.º do C.C. na referência que lhe é feita pelo art. 6° n.º 1 da Lei nº 7/2001, deve ser interpretada restritivamente, reportando-se apenas e tão só aos requisitos da união de facto.

18. Em abono deste entendimento, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 88/04-3.ª de 10/02/2004 concluiu que a natureza e os pressupostos de atribuição de pensão de sobrevivência não têm a ver com os da atribuição de alimentos.

19. Por conseguinte, sendo a acção instaurada apenas contra a instituição da segurança social, a ora Recorrente não tinha de alegar e provar a necessidade de alimentos, mas apenas a situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

20. Outro modo, a interpretar-se aquela norma no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos, seria materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade como resulta das disposições conjugadas dos arts. 2°, 18° nº 2 e 63° n.º l e 3 da C.R.P.

21. Atente-se que a prova que a recorrente alegadamente tem que fazer no entendimento do Tribunal a quo é prova de facto negativo, sendo uma prova de especial dificuldade, tantas vezes designada de "prova diabólica".

22. Dada a natural dificuldade da autora na prova desse facto negativo, justifica-se que o juiz seja menos exigente na respectiva prova, quer ainda porque a inexistência de outros parentes não constitui facto que, em relação a determinada pessoa, deve ser integrado no respectivo assento identificativo do registo civil.

23. Entende o Acórdão do STJ de 23/04/2002 que a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória para a autora.

24. A imposição ao interessado do ónus da prova, quer da sua necessidade alimentar, quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou do seu núcleo familiar, implica uma violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da C.R.P.

25. Para a habilitação do cônjuge sobrevivo, à pensão de sobrevivência, basta a prova da qualidade de cônjuge, mas para a habilitação do companheiro de facto à mesma pensão já é necessária a demonstração de todos os requisitos acima mencionados.

26. O sentido do princípio da igualdade, tendo subjacente uma concepção de justiça dominante na comunidade, rejeita todas as distinções arbitrárias ou discriminatórias.

27. Estando em causa a interpretação de diplomas (lue conferem direitos sociais, com assento até na Lei Fundamental, a interpretação deve acolher um sentido que melhor se acomode aos fins que a norma prossegue, sendo que, na dúvida, os direitos devem prevalecer sobre as restrições.

28. Assim, a Recorrente tem direito à prestação de alimentos prevista no artigo 2020° nº 1 do Código Civil e deve ser-lhe reconhecido legalmente o direito às prestações por morte previstas no artigo 8° do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro e no Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro.

Termina pedindo se conceda a revista, revogando-se a decisão recorrida.

A R., nas contra alegações defende a decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Matéria de facto provada

1. A A. viveu desde 3.7.1968 com BB – 1;

2. Desde essa data até Setembro de 2000, viveram em plena comunhão de vida em Alcochete – 2;

3. De 1970 até Setembro de 2000, viveram em plena comunhão de vida em Alcântara, em Lisboa – 3;

4. Como se marido e mulher fossem, viviam em economia comum e partilhando o mesmo tecto e mesa – 4.º;

5. Da sua relação nasceu uma filha comum, DD – a);

6. O de cuius era beneficiário da Segurança Social com o n.º 0000000000000- b);

7. Auferia a pensão mensal mínima – 8;

8. Era com o montante que a A. e seu falecido companheiro suportavam as despesas do dia a dia – 9;

9. Da herança do falecido não existem bens – 7.;

10. A A. não tem rendimentos de espécie alguma, carece de alimentos, e não os pode receber da herança do falecido companheiro – 8.

O direito

Nas suas conclusões, a recorrente suscita as seguintes questões

. tendo a decisão recorrida concluído que a matéria de facto provada era insuficiente para a procedência da acção, por se não ter provado que os familiares referidos nas alíneas a) a d) do art. 2020.º do CC, lhe não podiam prestar alimentos, deve a matéria de facto ser ampliada para se poder provar essa matéria de facto.

. no entanto, considera-se que a matéria de facto provada basta para a procedência da acção, porque cabe apenas à A. provar o estado civil do beneficiário falecido e a existência da união de facto há mais de dois anos.

. a referência feita na Lei n.º 7/2001 ao n.º 1 do art. 2.020.º do CC deve ser interpretada restritivamente, reportando-se apenas aos requisitos da união de facto.

. interpretação diferente e com outra amplitude, viola os arts. 2.º, 18.º, 2 e 63.º, 1 e 3 da CRP.

. aliás, é de especial dificuldade a prova de que inexistem parentes em condições de prestar alimentos, como o impõe o art. 2020.º.

. a imposição dessa prova, da necessidade alimentar, viola o art. 13.º da CRP.

Ampliação da matéria de facto

O art. 729.º 3 do CPC permite ao STJ mandar ampliar a matéria de facto quando se verifique a sua insuficiênciaem ordem a constituir base suficiente para a decisão de direitoou se houver contradição na decisão sobre a matéria de facto e que inviabilize a decisão jurídica do pleito.

Não se alegando contradição da matéria de facto, a alegada ampliação só se justificaria por insuficiência.

No entanto, a matéria de facto que a recorrente pretende ver ampliada nem sequer alegada foi.

Com efeito, a A., na sua P.I., não alegou factos donde resulte que os familiares a que se referem as als. a) a d) do art. 2009(1) lhe não podem prestar alimentos.

Ora, cabia à A. o ónus de alegar (e depois demonstrar) a causa de pedir atinente ao direito que reclama(2).

Pressupostos da pensão de sobrevivência na união de facto

Já por várias vezes tivemos ocasião de nos pronunciar sobre os pressupostos para atribuição da pensão de sobrevivência na união de facto(3)..

Seguiremos de perto o que aí escrevemos por se manter essa jurisprudência, com adiante se referirá.

Dispõe o art. 8.º do Dec. Lei 322/90(4) de 18.10 e art. 3.º, 1 e 2(5) (6). que a A. tem direito à protecção no caso de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral de segurança social e da lei, se se encontrar na “situação prevista no n.º 1 do art. 2020.º do CC”.(7).

Por seu turno, este normativo dispõe que “1. aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada de pessoa e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das als. a) a d) do art. 2009.º”.

Aqui definem-se as pessoas obrigadas a alimentos: “1. estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) o cônjuge ou ex-cônjuge; b) os descendentes; c) os ascendentes, os irmãos …..”

Pela remissão do Dec. Lei n.º 322/90 para o art. 2020.º 1, resulta que o direito à prestação apenas surge se demonstrados os requisitos exigidos por este normativo. Só assim não será se vingar a tese da interpretação restritiva que a recorrente defende, no seguimento da doutrina do ac. do TC n.º 88/04.

São, pois, requisitos cumulativos para a aquisição do direito às prestações da Segurança Social:

. que o falecido, à data da morte, não seja casado ou, sendo-o, esteja separado judicialmente de pessoas e bens;

. que o requerente da pensão tenha vivido maritalmente com o falecido, há mais de dois anos, à data da morte;

. que essa convivência marital tenha sido em condições análogas às dos cônjuges;

. não ter o requerente meios de subsistência e não os possa obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou irmãos.

A tese da interpretação restritiva invocada pela recorrente, ao citar o Ac. TC n.º 88/04 é uma tese abandonada há muito por esse Tribunal.

Visava-se essencialmente saber, nesse Ac. do TC n.º 88/2004, se era ou não inconstitucional a exigência que os arts. 40.º, 1 e 42.º, 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público(8) fazia ao companheiro sobrevivo, para obter a pensão de sobrevivência, de previamente demonstrar que tem direito a receber alimentos da herança do falecido, invocado e reclamado na herança do falecido, com prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção das pessoas referidas nas als. a) a d) do art. 2009.º, por remissão dos art. 2020.º, ambos do CC.(9).

E concluiu que, sendo de natureza diferente o direito a alimentos e o direito à pensão de sobrevivência, era sacrifício excessivo e desproporcional exigir ao unido de facto a prova a que se refere o art. 2009.º, por remissão do art. 2020.º, ambos do CC.(10).

Daí que acabasse por “julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, e 63º, n.ºs 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40°, n.º 1, e 41°, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil”.

Esta doutrina, no entanto, tem vindo a ser inflectida pelo Tribunal Constitucional, no seguimento do voto de vencido aposto nesse Acórdão por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza que considerou que não é desproporcional exigir ao “unido de facto”, a prova de que não pode obter alimentos dos familiares a que se refere o art. 2009.º do CC quer para poder obter alimentos da herança do falecido quer para obter a pensão de sobrevivência.

No ac. do TC n.º 233/05, relatado pela mesma Juíza Conselheira, depois de se dar conta de que a jurisprudência do Tribunal Constitucional se desviou da tese que fez vencimento naquele Ac. n.º 88/04(11) , passa a analisar a questão da inconstitucionalidade do art. 8.º 1 do Dec. Lei N.º 322/90, à base do princípio constitucional da igualdade, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Segurança Social a quem com ele convivia em união de facto dos requisitos do art. 2020.º, 1 do CC.(12)

Transcrevendo o Ac. do TC n.º 195/2003(13), conclui que a situação de união de facto não é análoga à dos cônjuges(14) , podendo, por isso, justificar-se a diferença de tratamento no que toca à atribuição da pensão de sobrevivência.

Analisa depois a situação à base do art. 36.º, 1 da Constituição para concluir que a exigência do art. 8.º, 1 citado não viola um “dever de não desproteger, sem uma justificação razoável, a família que se não fundar no casamento”.

E, em citação de Rita Lobo Xavier(15) refere que não pode deixar de se reconhecer que “uma união de facto não implica forçosamente a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão. Pelo contrário, no caso do cônjuge sobrevivo esta diminuição é pressuposta”.

Conclui, depois, em adesão à tese desse Acórdão e do n.º 159/05 que “atendendo, …, à necessidade de diferenciar entre o estatuto das diferentes classes de pessoas com direito às prestações previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, com base no grau de “solidariedade patrimonial” verificado entre essas pessoas e o beneficiário, não parece excessivo exigir ao companheiro sobrevivo o reconhecimento judicial do direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil, ou da qualidade de titular daquelas prestações, em caso de insuficiência ou inexistência de bens da herança, em acção proposta nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94”.

Também Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira(16) ensinam que “casamento e união de facto são situações materialmente diferentes…

É também esta a jurisprudência mais recente e maioritária do STJ que não considera ferido de qualquer vício, designadamente, de inconstitucionalidade, o facto de a atribuição da pensão de sobrevivência ao sobrevivo da união de facto exigir os requisitos do art. 2020.º, 1 do CC(17).

Por isso, quer em face da doutrina citada quer da jurisprudência do Tribunal Constitucional(18) e deste STJ, também concluímos que, para que o sobrevivo da união de facto, tenha direito à pensão de sobrevivência da Segurança Social, necessário se torna que alegue e demonstre os requisitos exigidos pelo art. 2020.º 1 do CC(19).

Ou seja, deve alegar e demonstrar, como acima se deixou dito

. que o falecido, à data da morte, não seja casado ou, sendo-o, esteja separado judicialmente de pessoas e bens;

. que o requerente da pensão tenha vivido maritalmente com o falecido, há mais de dois anos, à data da morte;

. que essa convivência marital tenha sido em condições análogas às dos cônjuges;

. não ter o requerente meios de subsistência e não os possa obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou irmãos.

A A. alegou a maior parte desses requisitos mas não alegou sequer que os não pudesse obter das pessoas a que se referem as als. a) a d) do art. 2009.º.

Por isso, tal como se concluiu na decisão recorrida, por a A. não ter demonstrado um dos requisitos do art. 2020.º, 1 do CC, nenhuma censura há a fazer-lhe, designadamente, as que a recorrente lhe empresta.

Decisão

Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas em todas as instâncias pela A.

Lisboa, 27 de Maio de 2008


Custódio Montes (relator)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho

_________________________________

(1) Por remissão do art. 2020.º, 1 do CC.
(2) A. Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 445 e sgts.
(3) Ac. STJ de 21.9.2006 e 3.5.2007, in itij, respectivamente, processos n.ºs 06B2352 e 07B839
(4) “Artigo 8º
Situação de facto análoga à dos cônjuges
1 – O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil.
2 – O processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.”
(5)“Artigo 3º
Condições de atribuição
1 – A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil.
2 – No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas pensões.”
(6) Aqui aplicável por a morte do companheiro da A. ter ocorrido na sua vigência – 28 de Setembro de 2000; o Dec. Lei n.º 135/99, de 28.8., entretanto publicado não chegou a ser regulamentado, sendo, depois, publicada a Lei n.º 7/2001, de 11.5, ora em vigor.
(7) A lei actual – Lei n.º 7/01, já referida, contém também redacção semelhante, atribuindo o benefício da pensão da Segurança Social aos unidos de facto que, à data da morte do beneficiário, “reunir as condições constantes no art. 2020.º do Código Civil”.
(8) DL 142/73, de 31.3, na redacção do DL n.º 191-B/79, de 25.6.
(9) A latere invocou-se uma outra decisão do TC sobre a inconstitucionalidade do art. 8.º do DL 322/90, para se concluir que a diferença de tratamento que a lei faz às pessoas casadas e às pessoas que vivem em união de facto não é inconstitucional por violação do princípio da igualdade porque “tal diverso tratamento jurídico não pode considerar-se destituído de fundamento constitucionalmente relevante”.
(10) A indagação que se fez partiu da seguinte questão: “Há, então, que indagar se a exigência de que o companheiro sobrevivo, “unido de facto” a um beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, prove, numa acção necessariamente intentada contra a herança do companheiro falecido, além da situação de união de facto estável e duradoura, não só a necessidade de alimentos, mas também a sua absoluta indigência, por impossibilidade de os obter por parte dos seus familiares (descendentes, ascendentes, ou irmãos), para que possa, posteriormente, beneficiar de uma pensão de sobrevivência, atribuída pela entidade pública para a qual o companheiro falecido foi obrigado a descontar durante a sua vida profissional, representa um sacrifício excessivo e desproporcionado, violando, nesse caso, o princípio da proporcionalidade”.
(11) Ac. do TC n.º 195/03 e o recente Ac. n.º 159/05.
(12) Contrariamente ao que acontece aos cônjuges a quem se não faz essa exigência nos termos do art. 7.º, 1 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público.
(13) Bem como o Acórdão do mesmo TC n.º 159/05.
(14) Passando a apontar tais diferenças ao nível do estatuto da situação de casado – art. 1577.º do CC – e da união de facto, justificando-se a diferença de tratamento, face ao efeito legislador; a diferenciação de tratamento justifica-se quer pelo incentivo ao matrimónio quer “como reverso da inexistência de um vínculo jurídico, como direitos e deveres e um processo especial de dissolução, entre pessoas em situação de união de facto”.
(15) Uniões de facto, e Uniões de facto e Pensão de sobrevivência, in Jurisprudência Constitucional, 3, Julho-Setembro 2004, pág. 21.
(16)Curso de Direito de Família, Vol. I, págs. 87 e segts.
(17)Ver, entre muitos outros, na itij, os Acs. do STJ de 27.5.03, processo n.º 03A927, ponto III do sumário; de 6.7.05, proc. n.º 05B1721; de 22.6.2005, proc. n.º 05B1485; de 31.5.05, proc. n.º 05B694; de 18.11.04, proc. n.º 04B3619; de 11.11. 04, proc. n.º 04B3368; de 23.5.06, proc. n.º 06A1262, 28.2.2008, proc. n.º 07A4799; de 23.10.2007, proc. n.º 07A2949; de 13.9.2007, proc. n.º 07B1619; de 20.9.2007, proc. n.º 07B1752; de 28.6.2007, proc. n.º 07B2319; de 24.5.2007, proc. n.º 07A1655. não se conhece, aliás, qualquer Ac. recente do STJ em sentido contrário.
(18) Cuja posição se vem mantendo, como se vê dos Acs. do TC n.ºs 233/05, de 3.5, 614/05, de 9.11, 523/06, de 29.9, 517/06, de 29.9.
(19) Designadamente, que os não pôde obter das pessoas referidas nas als. a) a d) do art. 2009.º do CC.