Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ABUSO DO DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | SJ200211280035592 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 771/02 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O DL n.º 64-A/2000, de 22-04, que aboliu a exigência de escritura pública para o contrato de arrendamento para comércio ou indústria, não tem carácter interpretativo. II - Assim, o referido DL n.º 64-A/2000 não é aplicável a contrato de arrendamento para comércio celebrado por simples documento particular antes da sua entrada em vigor, contrato esse nulo, pois que não formalizado através da escritura pública exigida pela al. b) do n.º 2 do art.º 7 do RAU e pela al. f) do n.º 2 do art.º 80 do CN (na redacção vigente à época). III - Actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o locador que, convencendo o arrendatário de que mais tarde fariam a escritura correspondente, celebra contrato de arrendamento para comércio em simples documento particular e, depois de adiar a celebração dessa escritura, vem interpor acção em que pede a declaração da nulidade do contrato, invocando, precisamente, a falta de escritura notarial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A", Autora na acção declarativa sumária contra B e que correu termos 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, com o n. 399/98, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18 de Abril de 2002, que julgou improcedente a apelação que tinha interposto, confirmando a sentença absolutória proferida na 1ª instância, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. A Recorrente apresentou alegações, em que concluiu da forma seguinte: "1. A lei só dispõe para o futuro. "2. Ao contrato de arrendamento para comércio e indústria celebrado em 1997, aplica-se a lei vigente a essa data. "3. Em 1997, para a sua validade era exigível escritura pública sendo, por isso, inválido por vício de forma se o foi apenas por escrito particular. "4. Tal nulidade é invocável a todo o tempo e por quem nela tenha interesse. "5. O Dec-Lei nº 64-A/2000, de 22.04, só dispõe para o futuro, sendo inaplicável a factos pretéritos, inexistindo qualquer dúvida a esse respeito. "6. Daí que as condições de validade de um contrato têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que foi celebrado, sendo irrelevante que a lei nova venha dispensar a forma prescrita pela lei antiga. "7. O vício que inquina uma situação jurídica, segundo a lei vigente ao tempo em que foi praticado o acto não e sanado pela entrada em vigor pela lei nova. "8. O douto acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do artº 12º do C.C.; do Dec-Lei 64/A/2000 de 22.04; artº 81º al. f) do C. Notariado vigente à data da celebração do contrato; artº 220º do C.C. e 286º do C.C. "9. Deve, por isso, ser revogado e substituído por outro que declare inválido por vício de forma o contrato celebrado, uma vez que não se verifica quaisquer das circunstâncias que permitam submeter a invocação da nulidade à proibição do abuso de direito". Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade processual da lide, importa apreciar e decidir sobre o mérito do presente recurso. 2- Das instâncias vieram dados como provados os seguintes factos relevantes: A A. goza temporária e plenamente do prédio urbano sito à Canada da Pena, Fajã de Baixo, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 758º, com o n. 2 de polícia [al. A) da matéria assente]. Mediante escrito particular, com a data de 1 de Julho de 1997, a A. declarou conceder o gozo temporário de tal prédio, destinado a comércio e indústria, ao Réu, mediante contrapartida [al. B) da matéria assente]. Autora e Réu quiseram declarar que aquela receberia efectivamente do segundo a quantia de 100.000$00 líquidos, a título de contrapartida pelo uso do mesmo imóvel (resposta aos art.s 1º e 5º da base instrutória). Por escrito, datado de 1 de Julho de 1997, subscrito por Autora e Réu, aquela declarou ser legítima proprietária do prédio urbano em questão (resposta ao art. 2º da base instrutória). Por escrito, também datado de 1 de Julho de 1997, subscrito por Autora e Réu, aquela declarou ser usufrutuária do prédio em questão (resposta ao art. 2º da base instrutória). A Autora convenceu o Réu que mais tarde faria a escritura correspondente ao acordo referido na al. b) da matéria assente (resposta ao art. 3º da base instrutória). A Autora veio a adiar a celebração da escritura, invocando não ser a proprietária (resposta ao art. 4º da base instrutória). Esta a matéria de facto a tomar em conta, para apreciar o presente recurso. 3 - De seguida, há que apreciar as questões postas pela Recorrente, que são as seguintes: Saber se o disposto no Dec. - Lei n. 64/A/2000 de 22.04 é aplicável ao caso em apreço; E saber se a invocação da nulidade do contrato de arrendamento, por falta da forma legal exigível ao tempo da sua celebração, constitui abuso de direito. 3.1 - O Dec. - Lei n. 64-A/2000, além do mais que não tem relevo para a caso sub judice, veio eliminar o anterior n. 2 do art. 7º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo art. 1º do Dec. - Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, deixando, por isso, de ser exigível a escritura pública nos contratos de arrendamento sujeitos a registo ou destinados ao comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, bastando, também para eles, o documento escrito. O Dec - Lei n. 64-A/2000 entrou em vigor no dia 1 de Maio de 2000, ou seja, quando a presente acção já estava a correr seus termos, pelo que se põe a questão da sua eventual aplicação ao caso em análise. Sobre a aplicação das leis no tempo, na falta de normas transitórias que resolvam a questão, rege o art. 12º do Cód. Civil, em que se estabelece: "1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. "2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor". Esta norma consagra a chamada doutrina do facto passado (1), segundo a qual a nova lei, regerá, em princípio, para o futuro e, se a nova regulamentação se prender directamente com as condições de validade ou os efeitos de factos que tenham ocorrido na vigência da lei pretérita, será esta lei a aplicável e por ela se devem apreciar tanto a validade como os efeitos produzidos, aplicando-se a nova lei somente aos factos verificados durante a sua vigência; Mas se, ao invés, a nova lei se referir directamente a uma relação ou um instituto jurídicos, considerados abstractamente e com independência dos factos que lhe deram causa, ela tem aplicação a todos os casos em que esteja em apreço esse instituto ou direito, quer tenha tido origem em factos anteriores ou posteriores ao início da sua vigência (2). Ora, no caso sub juditio, estamos a apreciar, precisamente, a questão da validade formal de um determinado contrato, celebrado na vigência da lei pretérita e, entretanto, revogada. Parece-nos, ressalvado o devido respeito pelo entendimento acolhido no acórdão recorrido, que o contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrente e o Recorrido deve ser apreciada pela lei em vigor quando ele foi celebrado, sendo por ela que deve ser apreciada a sua validade formal ou a sua nulidade e os respectivos efeitos. Significa isto que lhe é aplicável a redacção primitiva do art. 7º, n. 2, al. b) do RAU, já que o Dec. - Lei n. 64-A/2000 não tem carácter interpretativo e não lhe foi atribuída eficácia retroactiva (3). Deste modo, constatando-se que o contrato de arrendamento foi celebrado por simples documento particular, em vez da escritura pública exigida pela referida al. b) do n. 2 do art. 7º do RAU e pela al. f) do n. 2 do art. 80º do Cód. Notariado (na redacção vigente à época), pelo que ocorre a nulidade do mesmo (art. 220º do Cód. Civil). Assim, entendemos que, relativamente a esta questão, tem razão a Recorrente. 3.2 - Cabe agora ver se, como se entendeu na 1ª instância e, ao menos aparentemente, no acórdão recorrido, a invocação desta nulidade constitui abuso de direito. O instituto do abuso de direito encontra-se regulado no art. 334º do Cód. Civil e pressupõe, logicamente, que a pessoa que o comete tenha efectivamente um direito e esteja a pretender exercê-lo (4). Nos termos do art. 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Ou seja, como anotam os Mestres Pires de Lima e Antunes Varela (5), para que haja abuso de direito basta que, objectivamente, o exercício do direito feito, ou pretendido, exceda manifestamente os limites postos a esse exercício pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Importa, portanto, que a forma como o titular do direito invocado se proponha exercê-lo "em termos clamorosamente ofensivos da justiça" (6). Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para os impostos pelo fim social ou económico do direito, "deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei" (7). Como assinala Antunes Varela (8), para que o exercício de um direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso,... que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça" (9). Entre as várias situações em que a doutrina (10) e a jurisprudência (11) apontam como constituindo abuso de direito, na modalidade de ofensa dos limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, conta-se o venire contra factum proprium, ou seja as situações em que alguém comete ou contribui para que seja cometida uma ilegalidade (v.g., omitir a forma legal exigida pela lei) e depois, pretendendo obter vantagens para si próprio ou para se eximir a cumprir obrigações assumidas, invoca essa mesma ilegalidade. Ora, no caso sub judice, viu-se que a Autora, em 1 de Julho de 1997 celebrou com o Réu, em simples documento particular, um contrato de arrendamento para fins comerciais e convenceu o Réu que mais tarde fariam a escritura correspondente, vindo depois a adiar a celebração dessa escritura, com invocação de não ser a proprietária do imóvel, terminando por interpor a presente acção para que se declarasse a nulidade daquele contrato, invocando, precisamente, a falta da escritura notarial que ela prometeu fazer e depois veio a recusar outorgar. Trata-se de um caso nítido de venire contra factum proprium (12) e, portanto, estamos em presença de uma situação de abuso de direito, prevista no citado art. 334º do Cód. Civil. Desta forma, temos de concluir que a pretensão formulada pela ora Recorrente, por não ser um exercício moderado, equilibrado, lógico e racional do seu direito, constitui um abuso de direito e, como tal, tornou-a ilegítima e equivalente à falta de direito, tornando legítima a oposição do Réu e ora Recorrido a uma tal pretensão (13). Improcedem, portanto, as correspondentes conclusões da, aliás douta, alegação de recurso da Recorrente e, consequentemente, improcede também o recurso que interpôs. Deste modo, entendemos que, apenas com fundamento em abuso de direito, deve confirmar-se o decidido pelo Tribunal da Relação. 4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a revista pretendida e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 28 de Novembro de 2002 Eduardo Baptista (Revista) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos ________________ (1) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Noções Fundamentais de Direito Civil", vol. 1º, pág.s 205 e seg.s. (2) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, pág. 61, Baptista Machado, in "Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil", pág. 70 e seg.s, Antunes Varela, in "Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 103º, pág.s 186 e seg.s e o Ac. deste Supremo Tribunal de 16.1.87, in "BMJ", n. 363º, pág. 464. Com interesse, embora referido a hipótese diferente, o Ac. deste Supremo Tribunal de 5.1.73, in "BMJ" n. 223º, pág. 193. (3) Cfr., Aragão Seia, in "O Arrendamento Urbano", 6ª ed., pág. 172 e os Ac.s deste Supremo Tribunal de 21.11.2000, apud Aragão Seia, op. cit., pág. 173 e de 27-09-2001 Revista n.º 2117/01, in "Sumários ..." cit., Setembro de 2001, de (4) Cfr., o Ac. deste Tribunal de 19.2.98 (Revista n. 812/97), in "Sumários ..." cit., Fevereiro de 1998. (5) In "Cód. Civil Anotado", vol. I, pág. 298. (6) Cfr., Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. II, pág. 661, Cunha de Sá, in "Abuso de Direito", pág. 454, Coutinho de Azevedo, in "Do Abuso de Direito", pág. 56 e os Ac.s deste Supremo Tribunal de 7.10. 88, in "BMJ" n. 380º, pág. 362 e de 21.9.93, in "Col. Jur. - STJ", ano I, tomo 3º, pág. 19. (7) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, op., vol. cit.s, pág. 299, Almeida Costa, in "Dir. Obrigações", pág.s 65 e 845 e o Ac. deste Supremo Tribunal de 12.11.96 (Processo n.º 187/96), in "Sumários ..." cit. (8) In "Das Obrigações em Geral", vol. I, pág.s 498 e 499. (9) Cfr., Manuel de Andrade, in "Teoria Geral das Obrigações", pág. 68 e os Ac.s deste Supremo Tribunal de 3.4.86, in "BMJ" n. 356º, pág. 315, de 25.7.86, in "BMJ" n. 358º, pág. 470, de 7.10.88, in "BMJ" n. 380º, pág. 362, de 4.3.97 (Revista n. 694/96), in "Sumários ...", cit., Março de 1997, de 9.12.99 (Revista n. 870/99), in "Sumários ..." cit., Dezembro de 1999 e de 20.3.2001 (Revista n. 286/01), in "Sumários ..." cit., Março de 2001. (10) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, "Código..." e vol. cit.s, pág. 299. (11) Cfr., entre muitos, os Ac.s deste Tribunal de 23.9.97 (Processo n.º 355/97), in "Sumários ..." cit., Julho/Setembro de 1997, de 27.11.97 (Processo n.º 682/97), in "Sumários ..." cit., Novembro de 1997, de 14.1.98 (Processo n.º 884/97), in "Sumários ..." cit., Janeiro de 1998, de 25.6.98 (Revista n. 256/98), in "Sumários ..." cit., Junho de 1998, de 12.11.98 (Revista n.º 651/98), in "Sumários ..." cit., Novembro de 1998 e de 1.7.99 (Revista n. 553/99) já citado. (12) Cfr., os Ac.s deste Tribunal de 14.1.98 (Processo n. 884/97) in "Sumários ..." cit., Janeiro de 1998 e de 3.3.98 (Revista n. 848/97), in "Sumários ..." cit., Março de 1998. (13) Cfr., in "Direito das Obrigações", pág. 6, os Ac.s deste Supremo Tribunal de 23.10.97 (Revista n. 355/97, in "Sumários ..." cit., Outubro de 1997, de 25.6.98 (Revista n. 256/98, in "Sumários ..." cit., Junho de 1998 e de 1.7.99 (Revista n. 553/99), in "Sumários ..." cit., Julho/Setembro de 1999 e o Ac. do TR do Porto de 1.6.93, in "Col. Jur.", ano XVIII, tomo 3º, pág. 220. |