Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005084 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO MAIS-VALIA ESTABELECIMENTO DE ENSINO TERRENO VALOR | ||
| Nº do Documento: | SJ197506060658052 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N248 ANO1975 PAG370 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo certa expropriação sido declarada de utilidade publica com publicação deste acto declarativo no Diario do Governo, 2 serie, de 7 de Dezembro de 1966, a atribuição do seu preço deve ser regida, não pelo Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, mas sim pela Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, e pelo Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961. II - Ser o terreno servido ou marginado por via publica e essencial tanto ao conceito de local completamente urbanizado como ao conceito de local parcialmente urbanizado. III - A parcela expropriada que não confronta com via publica, embora o predio donde e destacada tenha essa confrontação por um dos lados, mas a mais de cinquenta metros, não pode ser valorizada como terreno de construção. IV - No entanto, se a expropriação se destina a construção de um estabelecimento de ensino tecnico, ao valor rustico acresce a importancia de 20% da mais-valia. | ||