Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065805
Nº Convencional: JSTJ00005084
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
MAIS-VALIA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
TERRENO
VALOR
Nº do Documento: SJ197506060658052
Data do Acordão: 06/06/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N248 ANO1975 PAG370
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo certa expropriação sido declarada de utilidade publica com publicação deste acto declarativo no Diario do Governo, 2 serie, de 7 de Dezembro de 1966, a atribuição do seu preço deve ser regida, não pelo Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, mas sim pela Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, e pelo Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961.
II - Ser o terreno servido ou marginado por via publica e essencial tanto ao conceito de local completamente urbanizado como ao conceito de local parcialmente urbanizado.
III - A parcela expropriada que não confronta com via publica, embora o predio donde e destacada tenha essa confrontação por um dos lados, mas a mais de cinquenta metros, não pode ser valorizada como terreno de construção.
IV - No entanto, se a expropriação se destina a construção de um estabelecimento de ensino tecnico, ao valor rustico acresce a importancia de 20% da mais-valia.