Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALÍPIO CALHEIROS | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204170023994 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5359/00 | ||
| Data: | 02/07/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | Atento o disposto nos art.ºs 713, n.º5, e 726, ambos do CPC, o Supremo considera dever acolher os fundamentos da decisão recorrida subscrevendo integralmente os mesmos, pois aquela mostra-se bem estruturada e devidamente fundamentada, fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora A, propôs a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a Fundação B: a) seja considerada a rescisão do contrato de trabalho pela A. como tendo ocorrido com justa causa; b) seja a Ré condenada a pagar-lhe as seguintes importâncias: - 635250 escudos referente ao pagamento das férias de 1997 e da parte proporcional de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 1997, a que acrescem os juros à taxa legal a partir da citação sobre 577500 escudos; - 3360000 escudos a título de indemnização por antiguidade; - 1500000 escudos a título de indemnização por danos não patrimoniais. Alega em resumo o seguinte: A Autora exercia funções docentes em estabelecimento de ensino pertencente à Ré, sob a autoridade e direcção desta. A Ré, a partir de Janeiro de 1995, suspendeu o desconto nos salário de todos os professores entre os quais a Autora da quantia que se destinava a preencher a sua quota parte na contribuição para a Caixa Geral de Aposentações. A Caixa Geral Aposentações, em dois de Abril 1995, enviou um ofício à Ré onde chamava a atenção para os atrasos que se estavam a verificar no pagamento das contribuições para Caixa Geral de Aposentações e das respectivas consequências. Também em Janeiro 1995 a Ré foi notificada de ofício do Gabinete do secretário de Estado do Orçamento onde se reafirmava a obrigatoriedade da contribuição para Caixa Geral de Aposentações. A Autora tentou, directamente junto da Caixa Geral Aposentações o pagamento das contribuições em dívida, o que não foi permitido por aquela entidade entender que as quotas deveriam ser obrigatoriamente remetidas através da entidade patronal. Alega ainda que a Ré não levava em conta , para efeitos de liquidação do imposto sobre rendimento das pessoas singulares algumas verbas que eram pagas, mas tão só o salário base. Diz ainda que a Ré não lhe pagou outras verbas que refere. Por estes motivos a Autora, em 17 de Julho de 1996 comunicou por escrito à Ré a rescisão do contrato entre ambos celebrado. A Ré contestou invocando a caducidade do exercício da faculdade de rescisão com justa causa do contrato de trabalho e explicando em pormenor a razão de ser da sua atitude, deduzindo ainda pedido reconvencional. Elaborado o despacho saneador com a condensação da matéria de facto e realizada a audiência de discussão julgamento foi proferida decisão sobre a matéria de facto. A sentença julgou improcedente o pedido reconvencional, a acção parcialmente procedente por provada, declarando que a rescisão do contrato do trabalho pela A. ocorreu com justa causa e condenou a R. a pagar-lhe: a) 3360000 escudos a título de indemnização de antiguidade; b) 210000 escudos a título de remuneração das férias vencidas em 1.1.96; c) 344748 escudos a título de remuneração das férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato; d) os juros de mora sobre a quantia referida em a) vencidos e vincendos a partir da data da citação e até efectivo pagamento à taxa legal. Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso. De novo inconformada a Ré interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações, com as seguintes mui doutas e não menos longas (art.º 690.º, n.º 1, CPC) conclusões: A) Salvo o devido respeito, o Tribunal de 1. instância e a Relação, que o confirmou, não ponderaram devidamente as especiais exigências de que a lei faz depender o reconhecimento da justa causa na rescisão contratual operada pelo trabalhador . B) Como é óbvio, não contesta a Recorrente agora o que por ela sempre foi reconhecido nestes autos e ficou por demais demonstrado: que, no C International School, a partir de Janeiro de 1995 e até Setembro de 1997, se deixaram, efectivamente, de liquidar à CGA as contribuições impostas pelo Decreto-Lei n.º 321/88 aos "estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados", tanto no que se refere à quotização a deduzir dos vencimentos dos professores daquele estabelecimento de ensino (art.º 9° do referido diploma) como no que respeita à quota-parte de participação da entidade patronal no "financiamento do sistema" (art.º 10° do mesmo diploma). C) Verifica-se que, na aplicação literal do mo 10 nº1 do Decreto-Lei n.º 321/88 à situação especial do C, os professores que vêm para ficar em Portugal 2, 3 ou 4 anos, seriam contribuintes sem serem beneficiários da CGA: isto é, tais professores estariam, nessa situação particular, obrigados ao pagamento de contribuições para a CGA (mediante dedução dos seus vencimentos a efectuar pela respectiva entidade patronal) sem terem a possibilidade de, no futuro, gozarem de quaisquer direitos ou regalias em matéria de aposentação. D) A verdade é que a situação exposta, embora não tendo sido desejada pelo legislador, não encontrava no Estatuto da Aposentação, à data da propositura da acção, qualquer preceito que a prevenisse e a submetesse a uma regulamentação especial. E) Por outro lado, um outro aspecto da aplicação do regime do D.L. n°. 321/88 - este também (e essencialmente) com repercussões na situação dos professores portugueses contratados para exercer funções docentes no C e, como tal, reflectindo-se necessariamente na situação particular da Recorrida - se pode traduzir num resultado manifestamente injusto e discriminatório para alguns desses professores. Estabelece o n.º 2 do art.º 6° do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321/88 que no cálculo da pensão de aposentação "Não poderão ser consideradas remunerações superiores às que respeitem à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondentes ao mesmo tempo de serviço docente ". Ora, sendo as remunerações praticadas no C largamente superiores às vigentes, para a categoria e escalão correspondentes, nas tabelas do ensino oficial, a medida contributiva que correspondesse a tal excesso salarial não relevaria minimamente para efeitos de cálculo da pensão de aposentação. F) Ora, o que se verificou desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321/88 até Dezembro de 1994 (inclusive) foi isso mesmo: a Recorrente pagou à CGA nos precisos termos que decorriam daquele diploma e da interpretação que os serviços deste organismo dele faziam, ou seja, liquidou contribuições das quais os professores do C não poderiam retirar quaisquer benefícios. G) Entendeu pois a Recorrente que, ao longo de mais de seis anos, pagou indevidamente à CGA, julgando-se pois, a partir de determinado momento, no direito, não só de cessar pagamentos (que, como se disse, considerava serem indevidos), como de reclamar junto daquele organismo a reposição de todas as contribuições, por si efectuadas, insusceptíveis de serem levadas em conta no cálculo da pensão de aposentação. H) A decisão de suspensão de pagamentos não foi tomada de ânimo leve, sem que a Recorrente se munisse de sólidas razões legais para o fazer, condensadas num Parecer de Direito do ilustre administrativista Mário Esteves de Oliveira que concluiu no sentido da não aplicação ao pessoal docente do C do regime previsto no Decreto-Lei n.o 321/88. I) De igual modo, tal decisão não foi tomada sem que a Recorrente se assegurasse previamente que tal medida, porque provisória, não iria redundar em qualquer prejuízo para os professores do C. I) A Recorrente teve sobretudo em vista o interesse dos professores do C na decisão que tomou: com efeito, a manutenção dos pagamentos para a C.G.A. prejudicaria os professores desse estabelecimento de ensino, pois continuaria a impor-lhes um sacrifício patrimonial (a amputação de uma parte dos seus rendimentos de trabalho) de que não resultaria qualquer contrapartida no futuro em matéria de aposentação. K) A Recorrente arrogou-se junto da C.G.A. um crédito de dezenas de milhares de contos, relativos a contribuições que esta arrecadara através de pagamentos efectuados por aquela e que, por não se poderem traduzir em qualquer beneficio para os professores contribuintes, lhe deveriam ser devolvidas. L) A Recorrente tentou, com grande insistência, junto dos competentes serviços da C.G.A. e do Ministério da Educação, que fossem definidos os níveis de equivalência entre as categorias e escalões da carreira docente do ensino oficial e os cargos desempenhados pelo pessoal daquele estabelecimento de ensino. M) A Recorrente iniciou um longo processo negocial com a C.G.A. e com o Ministério da Educação no sentido de persuadir os respectivos responsáveis a aceitarem a injustiça da aplicação do regime previsto no D.L. n.º 321/88 ao caso particular do pessoal docente do C e a necessidade de um acerto de contas que compensasse a mesma dos descontos indevidamente efectuados, bem como a urgência da criação de adequada medida legislativa que viesse resolver em definitivo a controvérsia em causa. N) Tal medida legislativa exigida pela Recorrente veio a surgir, sob a forma do Despacho Normativo n.º 61/97 de 1/10, que, acolhendo as razões perfilhadas pela mesma Recorrente para justificar a suspensão de pagamentos à C.G.A., veio legitimar "a posteriori" esse seu procedimento; O) Parece pois ser evidente que o comportamento da Recorrente não pode ser qualificado como culposo: como ficou abundantemente demonstrado nos autos, a Recorrente, em todo o processo que envolveu a suspensão de pagamentos para a C.G.A" actuou com toda a boa fé, revelando uma diligência e um empenho assinaláveis na procura da solução que melhor servisse os interesses dos professores do C em matéria de aposentação, P) E a verdade é que, sem a decisão que a Recorrente tomou quanto à suspensão temporária dos pagamentos para a C.G.A., não teria sido publicado e entrado em vigor o Despacho Normativo n. 61/97, que veio satisfazer os interesses dos professores do C em matéria de aposentação. Não é pois legítimo censurar ou sancionar a Recorrente por ter adoptado um comportamento que se veio a revelar adequado à resolução dos interesses dos professores (entre os quais a Recorrida) do C. Q) Resulta do exposto anteriormente que a suspensão dos pagamentos para a CGA decretada pela R. não consubstancia qualquer violação culposa de garantias legais e convencionais da A. e de outros seus colegas do C, não se podendo pois dar por verificada a previsão da alínea b) do n. 1 do art. 35, do D.L, 64-A/89 de 27/2. R) E, por todas as razões invocadas para justificar a falta de preenchimento da previsão da alínea b), também se não pode subsumir a rescisão contratual da Recorrida na hipótese vertida na alínea e) do n.º 1 do art. 35.º do referido diploma. Com efeito, também nesse caso falta o requisito culpa da entidade empregadora. S) Não pode sequer a Recorrida prevalecer-se de quaisquer prejuízos que a situação de suspensão de contribuições para a C.G.A. determinaria na contagem do seu tempo de serviço ou no direito à aposentação, pois, como resultou provado na alínea R') da factualidade assente em 1.ª instância, essa situação tinha um carácter provisório e apenas se manteria, pois, "enquanto as partes não chegassem a uma solução concertada que atendesse aos interesses dos professores em matéria de aposentação. " T) E a verdade é que, a verificar-se esse risco - o que se admite sem conceder, apenas como hipótese de raciocínio -, o mesmo não passaria de um perigo potencial e não concreto ou real. Ora, a alínea e) do n.º 1 do art. 35.º do D.L. n.º 64-A/89 cuida apenas das lesões que, efectivamente, se tenham produzido, e não de também do risco, ainda que remoto, de lesões. Neste âmbito, a situação alegada pelo Tribunal de 1.ª instância não cabe na previsão dessa alínea, pois ficou por demonstrar , através de factos concretos alegados pela Recorrida, que a mesma tivesse sido prejudicada, de facto, na contagem do seu tempo de serviço ou no direito a uma pensão de aposentação, U) E, sendo indiscutível que a Recorrida não alegou ou provou que tenha requerido a atribuição de subsídio de doença ou de desemprego durante o período de suspensão das contribuições para a C.G.A. ou, mesmo que o tenha feito, que tenha recebido um valor inferior em virtude da falta de declaração para efeitos fiscais ou de Segurança Social ou C.G,A. das quantias que lhe foram pagas a título de "Basic Allowance" ou "Provisão para Fundo de Pensões", daí resulta que não se poderá prevalecer do disposto na alínea e) do n.o 1 do art. 35.º do D.L. n.º 64-A/89 para lhe ser reconhecida justa causa na rescisão do seu contrato de trabalho com a Recorrente. V) A haver lesão de algum interesse na falta de declaração de rendimentos devidos, esse será apenas o interesse do Fisco, que, eventualmente, poder-se-ia declarar defraudado por não lhe terem sido declarados determinados rendimentos de trabalho que, pretensamente, o deveriam ser. W) E, mesmo que algum prejuízo revertesse para a Recorrida - o que, repita-se, de modo algum, se admite -, cumpriria à mesma Recorrida demonstrar o seu carácter de prejuízo sério, o que, manifestamente, esta não revelou o mínimo de preocupação em fazer . X) Assim, por tudo quanto ficou dito, o Tribunal de 1. instância e o Tribunal da Relação de Lisboa, ao considerarem que, das três situações alegadas pela Recorrida para justificar a rescisão contratual, duas de entre elas, a situação de incumprimento por parte da Recorrente nos pagamentos para a Caixa Geral de Aposentações e a falsidade da nota de rendimentos devidos ao Fisco e do imposto retido, se assumiam como motivos configuradores de justa causa rescisória, interpretaram e aplicaram incorrectamente o art. 35.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/2, nomeadamente as alíneas b) e e) do seu n.º 1. Corridos os vistos cumpre decidir. O Tribunal da Relação deu com provada a seguinte matéria de facto: A) A R. é uma instituição de solidariedade social, pessoa colectiva N° 503.136.786, registada sob o N° 26/93 no Livro 5 das Fundações de Solidariedade Social do Centro Regional de Lisboa e Vale do Tejo. B) A R. é proprietária da C International School, estabelecimento de ensino a que corresponde o alvará N° 2178, de 10.9.75 do Ministério da Educação - Departamento do Ensino Secundário C) o Estabelecimento aludido em B) é designado por Centro I, na orgânica da R. D) A A. foi admitida em 1 de Outubro de 1980 no Colégio D para aí exercer as funções correspondentes à categoria de professora. E) A A. transitou do Colégio referido em D) para o C lnternational School onde prosseguiu o desempenho de funções docentes . F) O recibo do pagamento da A. foi sempre processado com a indicação do seu nome completo, número de inscrição na respectiva instituição de Segurança Social, categoria profissional, período a que respeitavam os pagamentos, discriminando a retribuição base e demais retribuições, descontos e retenções efectuadas e montante líquido a receber. G) Entre os descontos a que a A. estava sujeito, contava-se o desconto da taxa social única, para efeitos de Segurança Social. H) Com a entrada em vigor do DL. N° 321/88, de 22 de Setembro, a A. deixou de efectuar descontos para a Segurança Social e foi, automaticamente, inscrita na Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado, passando a efectuar descontos para esta Instituição I) A A. efectuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações desde Outubro de 1988 até Dezembro de 1995. J) A R., a partir de Janeiro de 1995, suspendeu o desconto no salário de todos os professores, entre os quais a A., da quantia que se destinava a preencher a sua quota parte na contribuição para a Caixa Geral de Aposentações. L) O facto referido em J) ocorreu de forma unilateral, sem o consentimento da A. M) A A. manifestou, por diversas vezes e das mais variadas formas, a sua discordância e indignação na referência de facto referido em I) e efectuou várias tentativas destinadas a sensibilizar o Colégio a alterar a situação, sem qualquer recurso. N) O Departamento do Ensino Secundário enviou à Directora do C International School, no dia 23 de Março de 1995, um ofício com a referência 3153, onde se afirmava a obrigatoriedade de Contribuição da R. para a C.G.A. O) A Caixa Geral de Aposentações enviou, em 12 de Abril de 1995 um ofício com o N° SAC.JF .3887 onde se chamava a atenção da R. para os atrasos que se estavam a verificar no pagamento das contribuições para a Caixa Geral de Aposentações e das respectivas consequências patrimoniais P) Em 20 de Janeiro de 1995, a R. foi notificada de um ofício do Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, acompanhado de ofício da Caixa Geral de Aposentações, onde se reafirmava, mais uma vez, a obrigatoriedade da contribuição para a C.G.A. Q) A A. tentou, directamente junto da Caixa Geral de Aposentações, o que não lhe foi permitido, por as quotas deverem ser obrigatoriamente remetidas através da entidade patronal. R) A partir de 1995, foi incluído no recibo de pagamento da A. uma verba a título de abono como "Basic Allowance" e "Prov. p/ Fundo Pensão". S) A verba referida em R) não foi tida em conta para o cálculo das contribuições quer para a Caixa Geral de Aposentações, quer para efeitos de liquidação do imposto de rendimento de pessoas singulares T) Na referência de pedidos de informação relativos aos factos referidos em R) e S), solicitados pela A. à R., foi por esta dito que "estes 7%, correspondern aos 4% tax free de aumento acordado com os professores na reunião de 4 de Janeiro de 1995. Aliás, desde Janeiro de 1994, mais precisamente Março de 1994 (retroactivamente) que os professores recebiam 4% de salário Taxfree, 2% em allowance e 2% no extra e COA., ambos não declarados. U) O C International School, na pessoa da sua directora Dra. E emitirá uma declaração que não refere os subsídios, mas só o salário base ... V) Em 17.1.96 a A. comunicou por escrito à R. através da Direcção do C International School a rescisão do contrato entre ambos celebrado. X) A A. auferia na data referida em V) a quantia mensal de 210000 escudos. Z) A R. não efectuou o pagamento à A. da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 1996. A’) A R. solicitou o Parecer de fls. 67 a 176 dos autos. B') A A. exerceu as funções referidas em D) e E) sob a autoridade e direcção da R. proprietária de ambos os estabelecimentos. C') O facto aludido em E) ocorreu em 1985. D’) A Direcção da R. afirmou, na presença de pelo menos docentes do estabelecimento de ensino da R., que a A. e o marido "estavam a impedir que a situação da Caixa Geral de Aposentações se resolvesse". E') ... o que ocorreu algum tempo antes da rescisão do contrato pela A. F') Os comportamentos da R. referidos em J) e S) provocaram um mal estar e indignação na A. G') Os mesmos comportamentos causaram alguma interrupção no ambiente familiar e profissional da A H') A R. não efectuou o pagamento à A. da remuneração correspondente ao período de férias de 1995, vencido em 1996. I') A orientação da CGA. é no sentido de que as quotas devem incidir sobre as retribuições efectivas recebidas pelos professores. J') As remunerações praticadas na R. são superiores às vigentes, para a categoria e escalão correspondentes nas tabelas de ensino oficial. L') Dada a entrada em vigor do DL. 321/88 até Dezembro de 1994 (inclusivé) a R. pagou à CGA. as contribuições e quotas incidentes sobre as remunerações afectivas dos professores. M') A R. reclamou à CGA. um crédito de dezenas de milhares de contos relativos a contribuições que esta recebera através de pagamento efectuados por aquela. N') ... e que a primeira pretende deverem ser devolvidos por não poderem traduzir-se em qualquer beneficio para os professores contribuintes. O') A R., na pessoa da Directora pedagógica do C, E, tentou junto de serviço da CGA., que fossem definidos os níveis de equivalência entre as categorias e escalões da carreira docente do ensino oficial e os cargos desempenhados pelo pessoal daquele estabelecimento de ensino. P') A R., munida do parecer constante de fls. 67 a 176 dos autos, iniciou um processo negocial com a CGA. e com o Ministério da Educação no sentido de persuadir os respectivos responsáveis a aceitaram a não aplicação do regime previsto no DL. 321/88 ao pessoal docente do C Q') ... e a necessidade de um acerto de contas que compensasse a R. pelos descontos efectuados, bem como a urgente criação de medidas legislativas que solucionassem a controvérsia em causa. R') Os representantes da escola informaram o seu pessoal docente que a suspensão dos descontos para a CGA. se manteria enquanto ambas as partes não chegassem a uma solução concertada que atendesse aos interesses dos professores em matéria de aposentação. A matéria de facto indicada não é posta em causa pela Recorrente, não há motivo para a alterar , nos termos do disposto nos artigos 729, n.º 2, e 722, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nem se verificam circunstâncias que imponham se ordene a sua ampliação, nos termos do disposto no n.º 3, do citado artigo 729. Impõe-se assim a este Supremo Tribunal (artigo 85, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e 729, n.º 1, do Código de Processo Civil). É, pois, com base nela que deve resolver-se a questão posta nas conclusões das alegações da Recorrente, sabido que estas delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n.º 3 e 690, números 1e 3, do Código de Processo Civil, já que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro,qual seja a de saber se existe ou não justa causa para a rescisão do contrato de trabalho efectuada pela Autora. Para aquela rescisão a Autora invocou, provando-o, dois factos fundamentais: - Não inclusão de verbas na nota de rendimentos devidos e do imposto retido nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 114, n.º 1, alínea a) e 103, do Código IRS - Não liquidação à Caixa Geral de Aposentações, a partir de Janeiro de 1995, das contribuições impostas pelo Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, deixando de deduzir do salário da Autora a quantia da responsabilidade desta e deixando de pagar a quota parte da entidade patronal naquele montante. Diremos para já o seguinte: A Autora nada tinha a ver com os créditos que a Ré dizia ter sobre a Caixa Geral de Aposentações sendo ilegítimo servir a mesma, ainda que parcialmente, de instrumento para resolver esse litígio. A Autora como trabalhadora nacional e quiçá da Europa tinha todo o interesse, e interesse relevantíssimo, em que os descontos para Caixa Geral Aposentações ou para qualquer sistema de segurança social fossem efectuados nos termos indicados pelas entidades competentes. Não era ónus da Autora sofrer as consequências de possíveis pressões para resolver problemas de trabalhadores estrangeiros e ou nacionais. A Ré não podia assegurar à Autora que a suspensão dos descontos era provisória, no sentido de que a Caixa Geral de Aposentações permitiria a resolução do diferendo com efeitos retroactivos, porquanto nenhuma garantia tinha de que a situação viesse a ser resolvida no sentido que defendia, sendo certo que repetidamente lhe foi comunicado que devia efectuar os descontos em causa. A não indicação correcta dos dados relevantes para efeitos de IRS não acarreta apenas prejuízos materiais para o fisco. No mais todas as circunstâncias indicadas nas conclusões das alegações da Recorrente, foram tidas em conta no acórdão recorrido, como aliás já o haviam sido na também douta decisão da 1.ª Instância, o qual, na aplicação que fez do direito à matéria de facto dada como provada, se mostra bem estruturado e devidamente fundamentado fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei, de tal modo que este tribunal considera dever acolher a fundamentação doutamente desenvolvida pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 713, n.º 5 e 726, ambos do Código de Processo Civil, se confirma a decisão recorrida remetendo-se para o respectivos fundamentos que integralmente se subscrevem. Custas pela Recorrente. Lisboa, 17 de Abril de 2002 Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres, Lemos Triunfante. |