Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008622 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | LETRA DESCONTO BANCARIO REFORMA DE LETRA | ||
| Nº do Documento: | SJ198711030749921 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P COELHO LIÇ AS LETRAS VII FASCVI PAG67. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de respeitar a materia de facto fixada pelas instancias, a menos que se verifiquem as excepções do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - A reforma de uma letra extingue a obrigação cambiaria reformada, por novação, se a vontade de novar foi expressamente manifestada; não sucedendo assim, a reforma da letra traduz-se numa "dação pro solvendo" ou numa simples modificação da obrigação. III - Tendo o Banco, endossado para desconto, aceite a reforma da letra ajuizada, mediante o deposito, por qualquer das Res, do numerario indispensavel ao suporte da operação de reforma, o que elas não fizeram dentro do prazo do vencimento da letra, so muito tardiamente o tendo feito, mas ja sem acordo do Banco Autor, pelo que a reforma não se operou. | ||