Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074992
Nº Convencional: JSTJ00008622
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: LETRA
DESCONTO BANCARIO
REFORMA DE LETRA
Nº do Documento: SJ198711030749921
Data do Acordão: 11/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P COELHO LIÇ AS LETRAS VII FASCVI PAG67.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de respeitar a materia de facto fixada pelas instancias, a menos que se verifiquem as excepções do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II - A reforma de uma letra extingue a obrigação cambiaria reformada, por novação, se a vontade de novar foi expressamente manifestada; não sucedendo assim, a reforma da letra traduz-se numa "dação pro solvendo" ou numa simples modificação da obrigação.
III - Tendo o Banco, endossado para desconto, aceite a reforma da letra ajuizada, mediante o deposito, por qualquer das Res, do numerario indispensavel ao suporte da operação de reforma, o que elas não fizeram dentro do prazo do vencimento da letra, so muito tardiamente o tendo feito, mas ja sem acordo do Banco Autor, pelo que a reforma não se operou.