Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039659
Nº Convencional: JSTJ00009784
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE MATRICULA DE VEICULO
ROUBO
ESTIÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CRIME CONTINUADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: SJ198811160396593
Data do Acordão: 11/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ha concurso real de infracções entre falsificação da matricula de veiculo e roubo por estição, embora este cometido por meio daquele, por serem diversos os bens juridicos violados e ate diversos os ofendidos, no caso concreto.
II - Sendo o roubo crime eminentemente pessoal, não ha continuação criminosa entre duas ou mais dessas infracções cometidas contra pessoas diferentes.
III - Um toxicodependente so podera ser condenado numa pena relativamente indeterminada, se, no acto do crime, estiver sob a influencia da droga.
IV - Um toxicodependente sofre de uma capacidade diminuida para se determinar livremente. Isso e mais algumas atenuantes, inclusive a de ele espontaneamente se sujeitar a uma desintoxicação, justificarão uma atenuação especial da pena.
V - A falta de notificação ao advogado da data do julgamento constituira mera irregularidade sanada, se aquele acabou por comparecer a este.