Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009784 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE MATRICULA DE VEICULO ROUBO ESTIÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198811160396593 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ha concurso real de infracções entre falsificação da matricula de veiculo e roubo por estição, embora este cometido por meio daquele, por serem diversos os bens juridicos violados e ate diversos os ofendidos, no caso concreto. II - Sendo o roubo crime eminentemente pessoal, não ha continuação criminosa entre duas ou mais dessas infracções cometidas contra pessoas diferentes. III - Um toxicodependente so podera ser condenado numa pena relativamente indeterminada, se, no acto do crime, estiver sob a influencia da droga. IV - Um toxicodependente sofre de uma capacidade diminuida para se determinar livremente. Isso e mais algumas atenuantes, inclusive a de ele espontaneamente se sujeitar a uma desintoxicação, justificarão uma atenuação especial da pena. V - A falta de notificação ao advogado da data do julgamento constituira mera irregularidade sanada, se aquele acabou por comparecer a este. | ||