Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
332/20.1T8GMR-D.G1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I – A admissibilidade da revista excepcional pressupõe sempre a da revista normal, apenas impedida por via da constituição da dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, o que não sucede na situação sub judice, em que o recurso de revista (normal e excepcional) se encontra expressa e especialmente excluído nos termos do artigo 370º, nº 2, do Código de Processo Civil, em coerência e conformidade com o regime legal fortemente restritivo da admissibilidade de revista no âmbito dos procedimentos cautelares, nos quais, segundo o regime vigente em matéria recursória, o acórdão que venha a ser proferido pelo Tribunal da Relação é, por via de regra, irrecorrível e, nessa mesma medida, definitivo.
II - A ressalva da parte final do artigo 370º, nº 2, do Código de Processo Civil, reporta-se exclusivamente às situações enunciadas no artigo 629º, nº 2, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Civil, que não foram invocadas na situação sub judice e que, por isso mesmo, não há que tomar em consideração, sendo certo que a alínea c) do nº 3 do artigo 629º do Código de Processo Civil, aplicável in casu, permite a interposição de recurso (de apelação) para o Tribunal da Relação, o que afasta e excluí portanto, nessa mesma medida, a possibilidade de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
III - Constitui um evidente contra-senso e um claro exercício de incontornável ilogicidade pretender que a dita disposição legal (alínea c) do nº 3 do artigo 629º do Código de Processo Civil) comporta a (pretensa) interpretação extensiva no sentido de abranger igualmente o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando é evidente que a comparação entre os nºs 2 e 3 do artigo 629º do Código de Processo Civil permite seguramente concluir que no primeiro caso (nº 2) a decisão é recorrível até ao Supremo Tribunal de Justiça e no segundo (nº 3) apenas até ao Tribunal da Relação.
IV – Pelo que é correcta, e por isso se mantém, a decisão do relator do processo que desatendeu a reclamação apresentada nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:


Reclamação nº 322/20.1T8GMR-D.G1.S1


Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).
Vieram AA e BB interpor recurso de revista contra o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 2 de Junho  de 2022 que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Os recorrentes concluiram nos seguintes termos:
 A- Por despacho de 11/04/2022 (Ref.ª ...16), foi determinado o indeferimento liminar da providência cautelar requerida pelos Insolventes, nos autos, em suma, com fundamento na ausência do requisito de verificação de um periculum in mora, o que, no entender do tribunal a quo, determinaanão adequação doprocedimento cautelar para o objectivo pretendido.
B- Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/06/2022, foi a referida decisão de indeferimento, acima referida, mantida.
C- Não concordando e não se conformando, os Insolventes interpõem o presente recurso de apelação.
I- Da presença de interesses de particular relevância social:
D- A providência cautelar comum requerida, nos autos, foi-o com fundamento no risco que a venda e desapossamento do imóvel apreendido para a massa insolvente constitui para os insolventes e respectivo agregado familiar, lesando o seu direito de propriedade e o seu direito a uma habitação condigna.
E- O Insolvente AA viu ser-lhe fixada incapacidade permanente de 80%, em 2009.
F- Este, juntamente, com a Insolvente BB auferem a quantia mensal de 1.207,00€, dos quais, 200,00€ correspondem a subsídio auferido pela Insolvente mulher, atribuído a título de auxílio de pessoa dependente (o cônjuge).
G- A seu cargo têm o filho menor, CC, ainda a frequentar o ensino obrigatório.
H- Também com eles reside a mãe do Insolvente marido, a qual tem 83 anos de idade, achando-se limitada nas actividades de vida diárias, fruto da idade e de doença do foro cardíaco, para as quais conta com o apoio material e prático da Insolvente mulher.
I- É este agregado familiar, composto maioritariamente por pessoas com fragilidades e dependências específicas, que vê em risco o direito de propriedade e o direito a uma existência condigna caso se concretize a venda do imóvel casa de morada de família.
J- Está em causa, como fundamento da providência requerida, a lesão desses direitos, lesão essa quese verificará com avendaexecutivado imóvel ondeos Insolventes e respectivo agregado familiar residem.
L- Atenta a concorrência de condicionantes e fragilidades da maioria dos elementos do agregado familiar (incapacidades e debilidades físicas, fragilidade económica e menoridade, respectivamente), aliada à actual, mas não recente, conjuntura de superinflação do custo com habitação, seja própria, seja arrendada, bem como às notórias insuficiências derespostasocial paraacudir auma situação familiar epatrimonial precária como a dos Recorrentes e seu agregado, o não conhecimento do pedido de providência cautelar e mesmo a não concessão da providência requerida, resultarão numa situação de desprotecção e de exposição ao risco de indigência e ao risco de fracturação do agregado familiar, para as pessoas mencionadas.
M- O que, à luz dos valores vigentes na nossa sociedade e dos bens jurídicos e direitos queserão prejudicados caso semantenhaadecisão orarecorrida, constituimatéria da mais essencial relevância social, à qual a sociedade e o Direito não poderão nem deverão virar as costas.
N- A natureza provisória da providência requerida, bem como a comparação de interesses e valores em confronto, entre o direito à propriedade e a uma existência condigna por parte dos Recorrentes e o ressarcimento dos credores, são determinantes para aferir da efectiva relevância social do caso presente, à semelhança de muitos outros que verificam diariamente.
O- Os Recorrentes entendem, s. m. o., que se acha verificado o circunstancialismo da al. b) do nº 1 doa rt. 672º do CPC, para que se conheça do objecto do presente recurso.
II- Da nulidade por excesso de pronúncia:
P- Quanto ao tema da verificação, ou não, do fumus boni iuris, enquanto requisito previsto no nº 1 do art. 368º do CPC, aponta-se que não só inexistem considerações sobre este requisito nadecisão da1ª Instância, como tal não constavadas alegações econclusões do recurso de apelação interposto pelos Recorrentes.
Q- Sendo pacífico que são as alegações e, sobretudo, as conclusões de recurso que delimitam o objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem, não poderia, na decisão ora recorrida, o Tribunal da Relação ter conhecido e emitido pronúncia sobre tal, como o fez.
R- Por força do art. 666º nº1, é aplicável ao caso o disposto no art. 615º nº1 al. d) 2ª parte, norma que se considera violada, por se verificar excesso de pronúncia, daí decorrendo nulidade do acórdão recorrido quanto a essa parte, o que expressamente se invoca.
III- Da verificação do requisito do periculum in mora:
T- O tribunal a quo, no acórdão proferido, confunde a lesão do direito que está na origem do proc. 6305/21...., de natureza obrigacional, com os direitos agora ameaçados de lesão, concretamente o direito de propriedade e o direito a uma existência condigna, previstos nos arts. 1º e 62º nº1, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como o art. 1305º do Código Civil, objecto do procedimento cautelar peticionado nos presentes autos.
U- Embora a ameaça a estes últimos decorra, material e temporalmente, de factos que têm origem na lesão daquele, produzindo efeitos duradouros, permanentes e actuais, os mesmos não se devem confundir.
V- A ameaça grave aos direitos que se pretende ora acautelar, tornou-se iminente e actual por causa da proximidade da concretização da venda executiva do imóvel casa de morada de família.
X- Como a venda do imóvel acarretará a perda de propriedade sobre o mesmo, bem como a subsequente imposição da desocupação e entrega do mesmo, nos trâmites da lei, não tinham os Recorrentes outra forma de evitar tal prejuízo, em tempo útil.
Z- Considerando que os mesmos auferem apenas 1.267,00€ (mil duzentos e sessenta e sete euros), considerando que têm um filho menor a cargo, considerando que tomam conta da mãe do Recorrente marido, de idade avançada, considerando a necessidade de adquirir outros bens e serviços essenciais, e que o custo de habitação própria ou arrendada se acha superinflacionado, tudo isto considerado, não lhes será possível encontrar habitação alternativa condigna e acessível, devido às condições descritas.
AA- Consideram-se incorrectamente julgados os factos atinentes à falta do requisito do periculum in mora, previsto no nº 1 do art. 368º do CPC.
AB- A prova documental junta com o requerimento inicial, concretamente o doc. 1 e respectivos documentos anexos, impunham julgamento diferente dos factos e da sua pertinência para determinar o perigo na demora, se se aguardasse o desenvolvimento normal da acção de processo comum.
AC- Em causa está o direito a uma existência digna, da cada um dos elementos do agregado familiar, e em especial, dos Insolventes, bem como o seu direitode propriedade, previstos nos arts. 1º e 62º nº1, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como o art. 1305º do Código Civil, normas estas que serão violadas, caso se mantenha a decisão ora em apreço, permitindo-se a concretização dos efeitos da venda do imóvel, antes de proferida decisão transitada em julgado no proc. 6305/21.....
AD- O que acarretará a perda da propriedade sobre a casa de morada de família e a impossibilidade prática de obter habitação condigna para os Insolventes e família, o que constitui dano grave e seguramente irreparável.
AE- Os factos alegados para sustentar a existência de um risco iminente e actual de lesão de direitos de elevada ordem socioeconómica, como os presentes, devem ser analisados à luz da realidade vigente à data de entrada do pedido de providência cautelar mas também ser perspectivados de forma actualista, considerando as condicionantes agravadas pelo actual contexto histórico, as quais tornam ainda mais premente a tutela do Direito quanto à situação dos Recorrentes.
AF- Encontram-se alegados e suficientemente provados todos os requisitos objectivos para o decretamento da providência e o potencial prejuízo dos Recorrentes ultrapassa, largamente, o dos credores, cf. alegado supra e também no requerimento inicial, o que se dá por reproduzido, por brevidade, entendem os Insolventes que deverá ser a aquela decretada.
AG- Entendem os Insolventes, sempre com respeito por entendimento diferente, que tal fundamento (falta do periculum in mora) carece de razão de ser, pelo que deve o acórdão recorrido ser revogado, determinando-se que o tribunal a quo conheça, a final, do objecto do procedimento requerido, e, afinal, seja proferida sentença que conceda, ou não, o peticionado.
Foi proferido o seguinte despacho de não admissão da revista pelo respectivo Juiz Desembargador relator:
“Lê-se no art. 671.º, do CPC, que cabe «revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos» (n.º 1); mas, e sem «prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância» (n.º 3).
Consagra-se aqui um limite objectivo à possibilidade de recurso, vulgarmente apelidado de «dupla conforme», com o deliberado objectivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e de acentuar as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência.
Lê-se ainda no art. 672.º, n.º 1, do CPC que, excepcionalmente, «cabe recurso do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».
Precisa-se, a propósito, que os «fundamentos de revista excecional do art. 672 visam afastar o efeito excludente do direito ao recurso em consequência da dupla conformidade (o qual pressupõe que, não fora a dupla conformidade, a revista normal fosse, no caso, inteiramente admissível, por se verificarem os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso), não podendo ser invocados para afastar uma específica irrecorribilidade da decisão proferida em 2.ª instância» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 50, com bold apócrifo).
Logo, o «acesso à revista excepcional depende naturalmente da verificação dos pressupostos do recurso de revista “normal”, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art. 671º, ou o valor do processo ou da sucumbência» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 313, com bold apócrifo).
Lê-se ainda, no art. 370.º, n.º 2, do CPC, que das «decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível».
A insusceptibilidade de recurso para o Suprem Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pelas Relações em sede de procedimento cautelares (que, por isso, passaram em regra a ser definitivas) foi consagrada pela primeira vez com o Decreto-Lei n.º 375.º-A/99, de 20 de Setembro, passando depois para o actual CPC, de 2013. «A provisoriedade da providência cautelar explica esta limitação, não obstante a importância prática que ela pode concretamente ter para a efetiva realização do direito» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 50, com bold apócrifo).
Por fim, lê-se no art. 629.º, n.º 2, do CPC, que, independentemente «do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislações e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».
Concluindo, o recurso de revista (regra ou excepcional) não abarca os acórdãos proferidos pelas Relações, no âmbito de procedimentos cautelares, excepto nos casos excepcionais previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC.
Concretizando, tendo AA e BB, insolventes, intentado um procedimento cautelar comum, viram o mesmo ser liminarmente indeferido; e essa decisão ser depois confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em recurso de apelação que dela tinha interposto.
Pretendendo agora recorrer do acórdão proferido para o Supremo Tribunal de Justiça, afirmaram fazê-lo enquanto revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. b), do CPC (que expressamente citaram para o efeito), defendendo «estarem em causa interesses de particular relevância social».
Contudo, e conforme sobejamente explicitado supra, o art. 370º, n.º 2, do CPC, impede o recurso de revista regra em sede de decisões proferidas no âmbito de procedimentos cautelares, por razões de todo em todo estranhas à proibição de dupla.
Logo, também não admite o mesmo acórdão recurso de revista excepcional.
Resta enfatizar que, não tendo os Recorrentes invocado, como fundamento do seu pretendido recurso de revista, qualquer uma das situações previstas no art. 629.º, n.º 2, als. a), b), c) e d), do CPC (que autorizam sempre o recurso desde que se verifique alguma delas), não pode o mesmo ser admitido.
Pelo exposto, por ter sido interposto de decisão que o não admite, não admito o recurso de revista pretendido interpor pelos Insolventes”.
Reclamaram os recorrentes ao abrigo do disposto no artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, concluindo nos seguintes termos:
A- Por despacho de 18/07/2022 (Ref.ª ...42), foi determinada a não admissão do recurso de revista interposto pelos Insolventes/Recorrentes, com fundamento na inadmissibilidade legal do mesmo.
B – Sempre com o devido respeito por entendimento diversos, os insolventes/reconventes não concordam com a fundamentação e com a consequente decisão ali proferida.
C- O nº 2 do art. 370º do Código de Processo Civil CPC), prevê, na sua parte final, a excepção à regra da irrecorribilidade, por via de recurso de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, em função de decisões proferidas no âmbito de procedimentos cautelares.
D- O mesmo preceito não faz qualquer distinção entre a natureza normal ou excepcional do recurso de revista a interpor, pelo que não caberá ao intérprete fazê-lo.
E- Resultado disposto naal. c) doº 3do art.629ºdo CPC, queésempreadmissível o recurso das decisões de indeferimento liminar do requerimento inicial de procedimento cautelar.
F- Sendo talnorma passívelde interpretação extensiva, no sentido deser,também, sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos da referida al. c) do nº 3 do art. 629º com os previstos em qualquer uma das als. do nº 1 do art. 672º, ambos do CPC, como sucede no caso vertente.
G- Uma vez que em causa está um recurso de revista, em bom rigor, aos Recorrentes cabia invocar alguma das circunstâncias previstas no nº 1 do art. 672º, o que fizeram nas suas alegações e conclusões do recurso de revista interposto previamente, e não os referidos no nº 2 do art. 629º, ambos do CPC, contrariamente ao afirmado no despacho ora reclamado.
H- Resulta da letra da lei, nas várias disposições citadas, a admissibilidade do recurso de revista excepcional em casos como o presente.
I- Pelo que na decisão proferida, s. m. o., se incorreu em errada aplicação da lei do processo, cf. al. b) do nº 1 do art. 674º do CPC.
J- Devendo as normas conjugadas dos arts. 370º nº 2, 629º nº 3 al. c), 671º nº 3, 672º nº 1, todosdo CPC, ser interpretadas no sentido de se admitir a recorribilidade, ainda que excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisões de indeferimento liminar do requerimento inicial de procedimento cautelar, ainda que confirmadas pelo Tribunal da Relação sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, como é o caso, desde que se verifiquem os necessários requisitos cumulativos.
K- Revogando-se a decisão de não admissão do recurso interposto, admitindo-se o mesmo e conhecendo-se do respectivo objecto.
Foi pelo relator dos autos proferida a seguinte decisão singular:
Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil.
(...) Apreciando do mérito da reclamação:
O despacho reclamado contém, de forma correcta, assertiva e detalhada, toda a argumentação essencial que fundamenta e explica, sem margem para dúvidas, as razões para a não admissão do recurso de revista (excepcional) e merece a nossa inteira concordância.
Com efeito, a admissibilidade da revista excepcional pressupõe sempre a da revista normal, apenas impedida por via da constituição da dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.
O que não sucede na situação sub judice, em que o recurso de revista (normal e excepcional) se encontra expressa e especialmente excluído nos termos do artigo 370º, nº 2, do Código de Processo Civil, em coerência e conformidade com o regime legal fortemente restritivo da admissibilidade de revista no âmbito dos procedimentos cautelares, nos quais, segundo o regime vigente em matéria recursória, o acórdão que venha a ser proferido pelo Tribunal da Relação é, por via de regra, irrecorrível e, nessa mesma medida, definitivo.
Sempre se dirá, brevemente, quanto à matéria alinhavada em sentido contrário na presente reclamação:
1º - A ressalva da parte final do artigo 370º, nº 2, do Código de Processo Civil, reporta-se exclusivamente às situações enunciadas no artigo 629º, nº 2, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Civil, que não foram invocadas na situação sub judice e que, por isso mesmo, não há que tomar em consideração.
2º - A alínea c) do nº 3 do artigo 629º do Código de Processo Civil, aplicável in casu, permite a interposição de recurso (de apelação) para o Tribunal da Relação, o que afasta e excluí portanto, nessa mesma medida, a possibilidade de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
3º - Constitui um evidente contra-senso e um claro exercício de incontornável ilogicidade pretender que a dita disposição legal (alínea c) do nº 3 do artigo 629º do Código de Processo Civil) comporta a (pretensa) interpretação extensiva no sentido de abranger igualmente o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Bem pelo contrário, é evidente que a comparação entre os nºs 2 e 3 do artigo 629º do Código de Processo Civil permite seguramente concluir que no primeiro caso (nº 2) a decisão é recorrível até ao Supremo Tribunal de Justiça e no segundo (nº 3) apenas até ao Tribunal da Relação.
A interpretação oposta sugere, salvo o devido respeito, a estranha sensação de não se querer perceber ou aceitar o correcto alcance que a norma em causa, seguindo um processo hermenêutico de acordo com as regras jurídicas aplicáveis, significa e impõe, tal como o entende, aliás e uniformemente, toda a jurisprudência e doutrina que se debruça sobre esta temática.
4º - Em suma, não havendo cabimento lugar para a admissão da revista normal igualmente inexiste possibilidade de interposição de revista excepcional que constitui basicamente uma modalidade daquela.
Pelo que, sem necessidade de outras justificações ou desenvolvimentos, e pelas razões que sinteticamente se elencaram, indefere-se a presente reclamação, louvando-nos inteiramente no bem elaborado despacho sob reclamação.
DECISÃO:
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista (excepcional).
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.”.
Notificados os recorrentes, vieram os mesmos apresentar reclamação para a Conferência, nos termos dos artigos 643º, nº 4, e 652º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Concluiram nos seguintes termos:
A- Por despacho, de 01/09/2022, do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator foi rejeitada a reclamação apresentada pelos Insolventes/Recorrentes, reclamação essa apresentada em face de despacho de não admissão de recurso de revista interposto por aqueles, ante Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que manteve decisão da 1ª Instância, de rejeição do requerimento de providência cautelar.
B- Tal como no despacho de não admissão do recurso de revista, proferido pela Relação de Guimarães, sustentou-se a decisão singular de 01/09/2022 no argumento de que, estando em causa um procedimento cautelar, o art. 370º nº 2 veda em absoluto o recurso de revista, excepto nos casos do nº 2 do art. 629º, ambos do CPC.
C- O elenco dos casos de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo estando em causa um procedimento cautelar, não se encontra total e taxativamente restringido aos casos referenciados nas als. a) a d) do nº 2 do art. 629º do CPC.
D- O nº 2 do art. 370º do CPC, a final, excepciona os casos em que seja sempre admissível o recurso de revista, mas não remete especificamente para o nº2 do art. 629 do CPC.
E- Por seu turno, o art. 629º do CPC insere-se, no que toca ao regime dos recursos, na parte geral de tal tema, logo no Capítulo I.
F- Já as normas dos arts. 671º e 672º inserem-se na parte especial respeitante aos recursos de revista, ou seja, revestem o carácter de lex specialis em relação ao art. 629º e ao art. 370º.
G- Além disso, o nº 3 do art. 671º, referente à (não) admissibilidade de recurso em caso de dupla conforme, contém dois tipos de excepções a tal irrecorribilidade.
H- No início da norma excepcionam-se os casos em que o recurso seja sempre admissível, reproduzindo-se, simetricamente, o final do nº 2 do art. 370º do CPC.
I- Já no final do nº 3 do art. 671 é também previsto outro conjunto de excepções, as do art. 672º do CPC.
J- O que esta norma, especial face às citadas como fundamento da não admissão do recurso e da reclamação, opera é um alargamento do elenco dos casos que admitem sempre recurso, as situações previstas no nº 1 do art. 672º do CPC.
K- Além disso, resulta da letra do nº 3 do art. 671º e do nº 1 do art. 672º que a recorribilidade dos casos do art. 672º acresce à dos casos do nº 2 do art. 629º.
L- A natureza excepcional da admissibilidade legal do recurso de revista, ao abrigo do art. 672º do CPC, justifica esta interpretação, atendendo aos valores em causa, patentes nas als. a) a c) do nº1 desta norma.
M- A excepção da parte final do nº 3 do art. 671º e do art. 672º constitui, juridicamente, um extensão do conceito de recurso “sempre admissível”, não só para os casos do nº 2 do art. 629º mas também quando em causa estejam os casos das als. a) a c) do nº1 do art. 672º do CPC.
N- Tal extensão é feita de forma aberta, não se delimitando a certos tipos de decisões, conquanto que se revejam em uma ou mais das mencionadas alíneas.
O- O que não ofende, o teor do nº2 do art. 370º, pois recai na parte da excepção prevista no final desse número.
P- Pelo exposto, discorda-se, sempre com o merecido respeito por entendimento diverso, do teor das decisões proferidas contrárias à admissibilidade do recurso de revista pretendido pelos Insolventes/Recorrentes.
Apreciando o mérito da reclamação para a Conferência:
Cumpre, antes de mais, referir que nas suas conclusões os reclamantes não adiantaram qualquer argumento novo para além do que anteriormente referiram na sua reclamação, apresentada nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, e que foi objecto da devida apreciação singular.
Não assiste qualquer razão aos reclamantes, remetendo-se integralmente para todos e cada um dos fundamentos expendidos a esse propósito pelo relator do processo, na sua decisão singular de rejeição da reclamação apresentada nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos e cujo acerto se corrobora absolutamente.
 
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em indeferir a reclamação apresentada, mantendo a decisão singular reclamada que julgou findo o presente recurso não se conhecendo do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil.
Custas pelos recorrentes/reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.

Lisboa, 28 de Setembro de 2022.

Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Resende

Ana Paula Boularot

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.