Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A395
Nº Convencional: JSTJ00031082
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CITAÇÃO
FALSIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: SJ199611120003951
Data do Acordão: 11/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N461 ANO1996 PAG352
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 153/95
Data: 10/30/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 369 N1.
Sumário : A "intervenção do réu no processo", como início do prazo de 8 dias para arguição da falsidade da sua citação, não pressupõe uma intervenção pessoal do réu, sendo suficiente a que tiver lugar através de advogado, designadamente pela junção ao processo, no decurso do prazo de contestação, de procuração passada pelo réu a esse advogado.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
I - A e mulher B intentaram a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra C e mulher D, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio rústico e a condenação solidária dos réus a pagarem-lhes a quantia de 2399400 escudos, correspondente ao valor dos pinheiros cortados pelo réu marido nesse prédio e a diversos outros danos, com actualização desse montante de acordo com a inflação e com juros legais desde a citação.
Contestou apenas a ré, por excepção e impugnação, e seguiram-se os demais articulados.
Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de fls. 149 e seguintes, foi a acção julgada em parte procedente, com a declaração do direito de propriedade dos autores e a condenação solidária dos réus a pagarem-lhes a quantia de 1443000 escudos, acrescida de juros de mora desde 26 de Maio de 1992 até integral pagamento.
Os réus apelaram dessa sentença e, com esse recurso, subiram os agravos interpostos pela ré do despacho de fls. 66, onde se decidiu que "a alegada falta de citação do réu não pode ser arguida pela ré mas apenas pelo réu e, tendo o mandatário da ré procuração do réu... e não a arguindo, alguma razão terá para o fazer", bem como do despacho saneador, no ponto em que considerou as "partes legítimas".
O segundo desses agravos foi declarado deserto, na Relação, por falta de alegações (fls. 183).
Pelo acórdão de fls. 185 e seguintes, negou-se provimento ao outro agravo e confirmou-se aquela sentença.
Neste recurso de revista, os réus formulam as seguintes conclusões:
- verifica-se nos autos o litisconsórcio necessário entre os recorrentes;
- apenas a ré D foi citada regularmente para os termos da acção;
- ela arguiu, oportunamente, a falsidade da certidão de fls. 37, tendo por isso sido mandado instaurar procedimento criminal contra o funcionário judicial e a recorrente;
- o réu C só interveio nos autos após a sentença condenatória, "pois só então foi notificado de uma peça processual";
- o despacho de fls. 66, bem como o de fls. 74, devem ser revogados na parte em que consideram aquele réu como regularmente citado;
- devem ser anulados todos os actos posteriores à citação da ré D;
- foi violado o disposto nos artigos 194, 195, 201, 480 e 484 do Cód. P. Civil.
Os autores, por sua vez, sustentam a improcedência do recurso.
II - Objecto do recurso:
O recurso de apelação foi interposto pelos réus "apenas... para obter a subida do recurso de agravo interposto... do despacho que considerou o recorrente C ... regularmente citado para os termos da acção" (fls. 176), não tendo pois sido suscitada controvérsia sobre o mérito da causa, apreciado na sentença da 1. instância, a qual só seria afectada, de modo indirecto, pela anulação do processado decorrente de falta de citação do réu C.
Nas conclusões da alegação do presente recurso, é posta também em causa essa falta de citação e pretende-se a revogação dos despachos de fls. 66 e 74, de que foram interpostos pela ré os já referidos recursos de agravo.
Verifica-se, porém, que o agravo interposto do despacho saneador, de fls. 74, onde as partes foram julgadas legítimas e se considerou ter sido "o réu marido citado regularmente...", foi julgado deserto na Relação, por despacho transitado em julgado (fls. 183).
Subsistiu assim apenas o agravo do despacho de fls. 66, no qual se decidiu, em relação à citação do réu, que "a alegada falta de citação... não pode ser arguida pela ré, mas apenas pelo réu e tendo o mandatário da ré procuração do réu... e não a arguindo, alguma razão terá para o fazer", pelo que só foi aí posta em causa a legitimidade da ré para arguir a falta de citação do marido.
Deste modo, porque nas conclusões da alegação não se alude sequer a essa questão da legitimidade, o presente recurso está, em bom rigor, destituído de objecto.
Apesar disso, e porque no acórdão recorrido se apreciou a questão daquela falta de citação, a qual se excluiu com o fundamento de que dependeria de arguição de falsidade da certidão de citação, não deixa de se proceder aqui à reapreciação dessa questão.
III - A situação de facto, com relevo para o efeito em causa, é a seguinte:
Em 26 de Maio de 1992, o funcionário judicial certificou ter citado ambos os réus e da respectiva certidão constam as assinaturas deles (doc. de fls. 37).
Em 7 de Julho de 1992, foi apresentada contestação, apenas em nome da ré D (fls. 38).
Com essa contestação, foi junta procuração passada, na mesma data, por ambos os réus ao advogado que subscreveu esse articulado (fls. 45).
A ré alegou, na contestação, que apenas ela foi citada (fls. 38 v.) e, na tréplica (mandada desentranhar, mas que se manteve no processo - desp. de fls. 66), que o réu C não se encontrava presente no acto da citação, tendo sido ela quem escreveu na certidão a assinatura do marido (fls. 61).
IV - Quanto ao mérito do recurso:
A certidão de citação dos réus, de fls. 37, lavrada pelo funcionário judicial competente, é um documento autêntico, que faz prova plena dos factos nele atestados "com base nas percepções" desse funcionário, designadamente das assinaturas dos citandos (artigos 362 n. 2 e 371 n. 1 do Cód. Civil).
Esta força probatória "só pode ser ilidida" com base na falsidade do documento (artigo 372 do mesmo Código).
A arguição da falsidade do acto da citação está regulada nos artigos 369 e seguintes do Cód. P. Civil: deve ser arguída dentro de oito dias a contar da intervenção do réu no processo; incumbe ao arguente requerer a citação dos funcionários que hajam intervindo no acto; e é instruída e julgada em separado da causa, a qual se suspende logo que se mande seguir o incidente.
Daqui decorre que, nesta hipótese, o incidente deve ser requerido por apenso à causa principal (cfr. artigo 360 n. 5 do cit. Código) e que a legitimidade para a sua dedução cabe ao próprio réu a quem respeita a falsidade, por ser a "parte prejudicada" e por se contar o respectivo prazo desde a sua intervenção no processo (A. Reis, no Cód. P. Civil Anot., I, pág. 571).
No caso presente, não ocorreu tal arguição, com observância das aludidas formalidades processuais, o que seria suficiente, só por si, para que não pudesse ser atendida.
De qualquer modo, e mesmo entendendo-se que a pretensa falsidade da citação do réu poderia ter sido arguida pela própria ré, o certo é que o respectivo incidente não foi deduzido, por qualquer deles, no prazo legal de 8 dias a contar da sua intervenção no processo.
Essa intervenção não tem de ser pessoal, pois as partes intervêm nos processos, em regra, através dos seus mandatários judiciais, cujos actos se repercutem na esfera jurídica daquelas, bastando assim, para o efeito em causa, a intervenção do advogado.
Ora, a ré interveio no processo com a contestação, apresentada pelo seu mandatário, e limitou-se a alegar aí que apenas ela foi citada, o que não equivale, de modo algum, à arguição da referida falsidade; esta só teria sido arguída, na tréplica, ao invocar-se o facto de a assinatura do marido ter sido escrita por ela, mas isto ocorreu em 6 de Outubro de 1992 (fls. 61), dois meses depois daquela intervenção, ou seja, depois de decorrido o prazo legal de 8 dias.
Em relação ao réu C, também ele interveio no processo na data da apresentação da contestação, uma vez que foi então junta procuração passada por ambos os réus ao advogado que subscreveu esse articulado, e esse réu só terá invocado a falsidade da sua citação nas alegações do recurso de apelação (a entender-se, por simples hipótese, que esse seria meio processual adequado para tal efeito).
Na verdade, não tem sentido, salvo o devido respeito, dizer-se, como se diz nas alegações do presente recurso, que aquele réu "não teve qualquer intervenção formal na acção até ser notificado da douta sentença...", pois essa intervenção ocorreu através da notificação feita ao advogado já constituído no processo desde a contestação, nos mesmos termos em que tiveram lugar as notificações de todos os actos anteriores.
De resto, e ainda que, também por simples hipótese, tivesse sido aquela a primeira intervenção do réu no processo, nada impediria a arguição do incidente de falsidade no prazo legal de 8 dias, independentemente da interposição do recurso de apelação, uma vez que essa arguição só estaria excluída, neste processo, depois do trânsito em julgado da decisão final, como resulta do disposto nos artigos 370 n. 2 e 771 alínea f) do Cód. P. Civil.
Em conclusão:
A "intervenção do réu no processo", como início do prazo de 8 dias para arguição da falsidade da sua citação, não pressupõe uma intervenção pessoal do réu, sendo suficiente a que tiver lugar através de advogado, designadamente pela junção ao processo, no decurso do prazo de contestação, de procuração passada pelo réu a esse advogado (artigo 369 n. 1 do Cód. P. Civil).
Pelo Exposto:
Nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 12 de Novembro de 1996.
Martins da Costa.
Pais de Sousa.
Machado Soares.