Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004174
Nº Convencional: JSTJ00027392
Relator: CORTEZ NEVES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199505300041744
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N447 ANO1995 PAG324
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 25/94
Data: 05/10/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 668 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 716 ARTIGO 721 ARTIGO 729 N1 N2.
CPT81 ARTIGO 1 N2 A ARTIGO 72 N1 ARTIGO 85 N1 N3.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 14 N1 N2.
LCT69 ARTIGO 30.
DL 421/83 DE 1983/12/12 ARTIGO 2 N1 N2.
CONST89 ARTIGO 13.
CCT ENTRE AS ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES A SUL DO TEJO E A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS DO SUL IN BTE N42 DE 1988/11/15 CLÁUS24 CLÁUS26 N1 N3 CLÁUS27 CLÁUS41.
PE ABRANGENDO O DISTRITO DE ÉVORA IN BTE N17 DE 1989/05/08.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/17 IN AD N378 PAG709.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/05 IN CJSTJ ANOI TII PAG276.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/01 IN CJSTJ ANOII TII PAG529.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/27 IN BMJ N401 PAG529.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/06 IN BMJ N409 PAG322.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/28 IN CJSTJ ANOII TII PAG284.
Sumário : I - Nos termos do artigo 72, n. 1 do Código do processo de trabalho, a arguição das nulidades de sentença (tal como as nulidades de acórdão, artigo 716, n. 1 do Código do Processo Civil) é feita no requerimento de interposição de recurso.
II - Não é considerado trabalho suplementar o trabalho prestado pelos trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal, como resulta directamente do artigo 2, ns. 1 e 2, alínea a) ao Decreto-Lei 421/83, de 12 de Dezembro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A intentou no tribunal judicial da comarca de Alcácer do Sal a presente acção com processo ordinário contra a Sociedade Agro-Pecuária da Quinta do Limoeiro, Limitada, invocando a ilicitude do seu despedimento, em 18 de Outubro de 1991, promovido pela Ré, através de processo disciplinar, e pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia total de 3607666 escudos e 30 centavos, respeitante a salários vencidos posteriormente ao despedimento, a trabalho prestado em horas extraordinárias, feriados e domingos e a indemnização pelo seu despedimento ilícito e por danos não patrimoniais, e ainda e pagar-lhe as prestações vincendas, bem como os juros depois vincendos.
A Ré contestou por impugnação, defendendo a validade do processo disciplinar e a existência de justa causa no despedimento e que apenas deve ao Autor e importância de 86000 escudos.
Proferido despacho saneador, onde, além do mais, a Ré foi absolvida da instância quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, por decisão transitada em julgado, o processo seguiu os seus legais termos, vindo a ser proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente pelo que:
A) Se declarou ilícito o despedimento do Autor, por inexistência de justa causa e consequentemente:
1 - Se condenou a Ré a pagar ao Autor indemnização por antiguidade, correspondente a oito anos e calculada com referência à retribuição base que na data da sentença for devida ao Autor, considerada a respectiva categoria profissional.
2 - Se condenou a Ré a pagar ao Autor o montante correspondente ao valor das retribuições respeitantes ao período compreendido entre a data do despedimento e a data de sentença, com dedução dos rendimentos de trabalho entretanto auferidos pelo segundo pela actividade que passou a prestar a B.
3 - E se relegou para liquidação em execução de sentença a determinação dos montantes referidos nos pontos 1 e 2.
B) Se condenou ainda a Ré a pagar ao Autor, a título de retribuição por prestação de trabalho suplementar, o quantitativo que vier a liquidar-se em execução de sentença.
C) E se absolveu a mesma Ré quanto ao restante peticionado pelo Autor, a título de pagamento de trabalho prestado em domingos e feriados.
Inconformada com esta decisão, a Ré dela apelou para o
Tribunal da Relação de Évora, que concedeu parcial provimento ao recurso, absolvendo a Ré da condenação no pagamento do trabalho suplementar, confirmando no mais a sentença recorrida.
Do respectivo Acórdão interpôs, então, o Autor o presente recurso de revista e apresentando as respectivas alegações neste Supremo Tribunal, nelas pugnou pela anulação ou revogação do Acórdão, mantendo-se a decisão da 1. instância, e formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
1. O Autor, durante alguns períodos iniciava o trabalho cerca das quatro e meia ou cinco horas da manhã e terminava-o entre as dez e meia e onze horas com intervalos entre a uma e as cinco da tarde.
2. Ou seja, nestas ocasiões o Autor realizava o trabalho relativo a dois turnos.
3. Tal prestação configura-se como trabalho suplementar.
4. A renúncia do acordo com a retribuição da hora normal acrescida de 100 porcento (cláusula 41, do C.C.T.).
5. O disposto no Decreto-Lei n. 421/83 é aplicável ao trabalho rural por força do disposto no artigo 58 da Lei n. 77/77 e no artigo 13 da Constituição Portuguesa.
6. O douto acórdão em revista violou não apenas a referida cláusula 41, que regulava a relação laboral entre Autor e Ré como ainda o disposto no
Decreto-Lei n. 421/83 e artigo 58 da Lei n. 77/77 e artigo 13 e demais da Constituição, bem como o disposto nos artigos 668 e 721 do Código de
Processo Civil, violando pois a lei substantiva por erro de interpretação e de aplicação, bem como por erro de determinação da norma aplicável.
Não houve contra-alegações.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, junto desta Secção Social, emitiu douto Parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
De acordo com as conclusões das alegações do recorrente que, como é consabido, delimitam, em princípio, o âmbito do recurso (artigo 684, n. 3 do Código de Processo Civil), a questão fulcral que se coloca é a de saber se o Autor tem direito ou não ao pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença, por "trabalho suplementar", na sua perspectiva, prestado à Ré, sua entidade patronal.
Com interesse relevante para a decisão desta questão, mostram-se dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: a) O Autor foi despedido pela Ré no dia 18 de Outubro de 1991 na sequência de processo disciplinar contra si instaurado, (alínea C) da especificação). b) No âmbito da sua actividade profissional o Autor exercia trabalhos de ordenha mecânica e manual (alínea B) da especificação). c) À data do despedimento o Autor mantinha a categoria profissional de ordenhador. d) Durante alguns períodos o Autor iniciava o trabalho cerca das quatro horas e meia ou cinco horas da manhã (resposta ao quesito 6). e) E terminava-o cerca das vinte e duas ou vinte e três horas, tendo então um intervalo entre cerca das 13 e as 17 horas (resposta aos quesitos 7 e
8). f) Na exploração da Ré, a ordenha é feita diariamente estando, para o efeito, os trabalhadores organizados em dois turnos (resposta aos quesitos 12 e 13). g) Um dos turnos tem entrada às 4 horas e 30 minutos da manhã e saída às 13 horas e 30 minutos; o outro turno tem entrada às 16 horas e 30 minutos e saída às 0 horas e 30 minutos (resposta aos quesitos 14 e 15). h) Os turnos referidos nos quesitos 13 e 15 são rotativos. i) Para além da retribuição mensal base o Autor recebia um acréscimo de 35 porcento sobre o montante do mesmo, o qual visava compensá-lo da sua não sujeição a horário de trabalho.
Antes de entrar na apreciação da já referida problemática fundamental importa frisar que, não obstante o recorrente não justificar especificadamente a existência de nulidade ou nulidades do Acórdão recorrido, ao afirmar na conclusão 7 das suas alegações que o acórdão violou o disposto no artigo 668 do Código de Processo Civil (sendo a alusão ao artigo 721 do mesmo Código certamente para demonstrar que no domínio da lei processual civil comum se pode alegar em recurso de revista algumas das nulidades previstas naquele outro preceito), importa frisar, digamos, que a arguição de qualquer dessas nulidades se apresenta como extemporânea.
Com efeito, as nulidades previstas naquele artigo 668 podem ser arguidas, em princípio, no processo laboral, por força do disposto no artigo 1, n. 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Só que, para que sejam atendíveis é indispensável que sejam arguidos no requerimento de interposição do recurso, como resulta do artigo 72, n. 1 do C.P.T., onde se estatui que "a arguição das nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso".
Consagra-se, assim, nesta norma um regime peculiar de arguição de nulidades da sentença no processo laboral, diverso do que vigora no processo civil comum.
Regime este que é igualmente aplicável à invocação da nulidade de acórdão do Tribunal da Relação, face ao disposto no artigo 716, n. 1 do C.P.C., visto que se considera que o citado artigo 72, n. 1 está englobado na remissão para o artigo 668 que consta daquela norma, sempre que se trate de eventual nulidade de decisões proferidos em processo laboral (cfr. artigo 1, n. 2, alínea a) do C.P.T.).
E que constitui jurisprudência pacífica e corrente na Secção Social deste Supremo Tribunal (cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 1993, "in" Acórdãos Doutrinais, n. 378, página 709, e de 5 de Maio de 1993, 1 de Junho de 1994 e 28 de Junho de 1994, na C.J. Acórdão S.T.J., ano I, Tomo 2, página 276, e ano II, Tomo 2, páginas 274 e 284).
Daí que, no caso vertente, a arguição de pseudo nulidades do acórdão recorrido, se apresenta como extemporânea, uma vez que não foram invocadas no requerimento de interposição do recurso.
Depois de se ponderar no Acórdão recorrido que sendo o trabalho suplementar o que é prestado para além do período normal de trabalho - que no caso dos autos seria de 8 horas diárias e 44 semanais - e que o Autor terá, por vezes, prestado trabalho superior a este horário, concluíu-se, no entanto, face à matéria de facto dada como provada que essa situação terá ocorrido a título excepcional para fazer face a situações pontuais.
E que, tendo-se ainda provado que, além de retribuição mensal base, o Autor recebia um acréscimo de 35 porcento sobre o montante da mesma, visando tal acréscimo compensá-lo de não ficar sujeito ao horário de trabalho, tal situação tinha cobertura legal na cláusula 26, do C.T.T. aplicável (Contrato Colectivo de Trabalho entre a Associação de Agricultores a Sul do Tejo e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Agrícolas do Sul), publicado no B.T.E., n. 42 de 15 de
Novembro de 1988, com Portaria de Extensão abrangendo o Distrito de Évora (B.T.E. n. 17 de 8 de Maio de 1989).
Com efeito, o n. 1 da referida cláusula dispunha que "os trabalhadores que exercem funções de (...) ordenhador (...), mediante acordo a efectuar com a respectiva entidade patronal poderão trabalhar sem obrigação de observar os limites do período normal de trabalho, previstos nas cláusulas 24 e 27".
E o n. 3 da mesma cláusula acrescenta que os trabalhadores terão direito a uma remuneração mínima especial de 35 porcento do valor do salário para trabalhadores e tratadores de gado e de 20 porcento para os restantes.
Finalmente, concluiu-se que no caso vertente, se tratava de uma espécie de isenção de horário de trabalho a qual, não dando aos trabalhadores isentos, direito ao pagamento de trabalho suplementar lhes confere, todavia, direito a uma retribuição especial a fixar nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (artigo 14, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 409/71 de 27 de Setembro).
É que tendo-se provado que o Autor estava sujeito a um regime idêntico ao da isenção do horário de trabalho e havendo-se também provado que receberia mensalmente uma retribuição especial, correspondente a 35 porcento do valor do respectivo salário, em virtude de não ficar sujeito aos limites do horário de trabalho, não se via razão para lhe ser pago o trabalho prestado para além daqueles limites, dado que para tal eventualidade lhe era mensalmente paga uma retribuição especial.
Concluiu, pois, o Tribunal da Relação que, como acabou de se referir, o contrato de trabalho em causa estava isento de horário e sujeito por isso a retribuição especial. E, sendo assim, a pretensão do Réu tem necessariamente que improceder por, além do mais, tal ilação de facto ser insindicável por este Supremo Tribunal.
Na verdade, e consoante jurisprudência uniforme "é lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair ilações que, não alterando os factos provados, antes se apoiando neles, oferecem logicamente o seu desenvolvimento", como aliás sucedeu.
"Trata-se de questões de facto que escapam ao poder de censura deste Supremo Tribunal, a quem cabe, em regra, como tribunal de revista, somente definir e aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pela Relação (cfr. artigos 729, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil e 85, ns. 1 e 3 do C.P.T.; e, entre muitos outros, os Acórdãos do S.T.J. de 27 de Novembro de 1990 e 6 de Março de 1991, nos B.M.. ns. 401 e 405, páginas 529 e 322, respectivamente).
Deste modo, perante os pertinentes factos e ilações dados como assentes pela Relação é de confirmar que, efectivamente, o Autor não tem direito ao pagamento de eventual "trabalho suplementar", na medida em que auferia, para além da retribuição mensal base, um acréscimo de 35 porcento sobre o montante da mesma, com vista a compensá-lo da sua não sujeição a horário de trabalho (cfr., além do mais, a factualidade dada como provada sob a alínea i).
O que está de harmonia com o princípio expresso no artigo 30 do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969 que prevê, com clareza, a possibilidade de isenção de horário de trabalho com determinadas consequências, nomeadamente com o direito a uma retribuição especial.
E também com o princípio de que não é considerado trabalho suplementar o trabalho prestado pelos trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal, como resulta directamente do artigo 2, ns. 1 e 2, alínea a) do Decreto-Lei n. 421/83 de 12 de Dezembro, onde se estatui que "considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho" (n. 1) e que "não se compreende na noção de trabalho suplementar o trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho".
Sendo, por outro lado de realçar, como se acentuou no acórdão recorrido, que, nos termos do artigo 14, n. 1 do Decreto-Lei n. 409/71 "os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho fixarão as retribuições mínimas a que, no caso de serem isentos, terão direito os trabalhadores por eles abrangidos".
Retribuição essa que, no caso "sub-judice" foi fixada pela referenciada C.C.T., na cláusula 26 e que, por consequência, implica por parte do trabalhador que a recebeu uma renúncia e compensação pelo trabalho extraordinário.
De tudo o exposto, não se vê, assim, que tenha havido violação da cláusula 41 daquele C.T.T., uma das restantes normas indicadas, em concreto, na conclusão 6 das alegações do recorrente, sem prejuízo do atrás exposto acerca da norma do artigo 668.
Nomeadamente do artigo 13 da Constituição, já que não especificando o recorrente qual o grupo de situações idênticas à do Autor em relação ao qual se pudesse configurar qualquer discriminação objectivamente identificada é evidente que, no caso, não se regista violação do princípio da igualdade.
Termos em que se decide negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Maio de 1995.
Cortez Neves,
Castelo Paulo,
Dias Simão.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 2 de Fevereiro de 1993 do Tribunal do Trabalho de Alcácer do Sal;
II - Acórdão de 10 de Maio de 1994 da Relação de Évora.