Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
189/19.5JELSB-M.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
CONTAGEM DE PRAZOS
Data do Acordão: 09/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

            Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção:


I. No dia 23 de Agosto de 2021 foi proferido acórdão, neste Supremo Tribunal de Justiça, indeferindo o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante.

 Vem, agora, o peticionante arguir a nulidade desse acórdão, por alegada omissão de pronúncia, alegando o seguinte:

«(…)

Alegou o aqui Requerente que o prazo máximo da prisão preventiva completou-se no dia 07/08/2021 às 00h00 e não no dia 08/08/2021 e que deveria aplicar-se ao presente caso concreto o disposto no artigo 104.º do Código de Processo Penal e o artigo 279.º, alínea c) do Código de Processo Civil.

Encontrando-se assim ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva.

Invocou ainda o arguido que pese embora alegadamente a acusação tenha sido deduzida no dia 08/08/2021 esta ainda não foi notificada nem aos arguidos, nem aos mandatários.

Por acórdão datado de 23-08-2021 o Supremo Tribunal de Justiça acordou em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4 do CPP).

Refere o acórdão que ora se impugna que:

“Estriba o requerente a sua pretensão na al. c) do nº 2 do artº 222º do CPP (manter-se a prisão “para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”).

E isto porque, em seu entender, o mesmo se encontra preso desde 7 de Agosto de 2020 e a acusação pública foi deduzida em 8 de Agosto de 2021, um ano e um dia decorridos.

Porém, salvo o devido respeito por melhor opinião, sem qualquer razão.

Nos termos do disposto no artº 215º, nºs 1, 2 e 3 do CPP, a prisão preventiva extingue-se quando, “desde o seu início” tiver decorrido um ano “sem que tenha sido deduzida acusação”. Ora, como elucidativamente se refere no Ac. deste STJ de 2/6/2021, Proc. 156/19.9T9STR-A.S1, relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro aqui adjunto, “a detenção, em flagrante delito nos termos art.º 254º n.º 1 e 255º do CPP – como no caso – ou fora de flagrante delito nos artºs 254º e 256º do CPP, ainda que imediatamente preceda – como também no caso – a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, é uma situação de privação de liberdade distinta desta outra e, embora em certas circunstâncias produza os mesmos efeitos – v. g., o do desconto no cumprimento da pena de prisão, nos termos do artigo 80º do Código Penal –, não se confunde com ela: como refere Maia Costa, in "Código de Processo Penal Comentado", 2ª ed., p. 897, «A detenção não é uma medida de coação, não se confundindo, pois, com prisão preventiva, cujo decretamento é da competência do juiz de instrução.». Por isso, para efeitos de contagem dos prazos de duração máxima de prisão preventiva só releva o tempo decorrido após a sua aplicação judicial, não se incluindo nos prazos previstos no art.º 215º do CPP o tempo da detenção: é a lição dos, entre muitos outros, Ac'sSTJ de 28.11.2018 - Proc. n.º 257/18.0GCMTJ-AF.S1, de 14.6.2018 - Proc. n.º 57/15.0T9SEI-C.S1 ou de 2.10.2014 - Proc. n.º 107/13.4P6PRT- B.S1”. É este o entendimento generalizado neste Supremo Tribunal de Justiça, que acolhemos e não vemos razões para alterar 1, “uma vez que a detenção, mera medida cautelar, não tem a natureza e não está sujeita aos pressupostos de aplicação das medidas de coacção, sendo que a lei estabelece prazos máximos de duração destas últimas, não atendendo, para o efeito, ao tempo global da privação da liberdade” – Ac. STJ de 5/9/2019, Proc. 600/18.2JAPRT.P1.S1-A. Como é certo, por outro lado, que tal entendimento tem acolhimento, desde logo, na própria letra da lei (artº 215º, nº 1 do CPP: “A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início (…)”.

Ora, assim postas as coisas, a acusação foi deduzida no último dia do prazo de um ano a que se refere o artº 215º, nºs 1, 2 e 3, razão pela qual inexiste fundamento para considerar extinta a prisão preventiva.”.

Sucede que como resulta da petição de habeas corpus que o arguido não entende que se encontra em prisão preventiva desde o dia 07 de Agosto de 2020.

O arguido bem sabe que o prazo para que seja deduzida a acusação inicia-se no dia 08-08-2020.

A questão em apreço pretende-se com o facto de sermos do entendimento que o prazo de um ano completa-se no dia 07-08-2021 às 00h00 e não no dia 08-08-2021.

O que significa que a acusação foi deduzida volvidos que estavam 1 ano e 1 dia desde a data a que o arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

Dispõe o artigo 104.º do Código de Processo Penal que aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.

E estabelece o artigo 279.º, alínea c) do Código Civil relativamente à regra da contagem dos prazos que o prazo fixado em anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data.

O dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva era o dia 07-08-2021 e não o dia 08-08-2021.

Encontrando-se assim ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva.

Salvo o devido respeito o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou a questão invocada pelo Requerente e obviou-se de decidir acerca do dies ad quem do prazo máximo da prisão preventiva, o que consubstancia a nulidade do acórdão que ora se impugna por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n. 1, alínea c) do CPP.

Nestes termos e nos melhores de direito deverão V. Exas. declarar a nulidade do acórdão que ora se impugna por omissão de pronúncia e consequentemente deverá ser proferido novo acórdão que aprecie a questão invocada pelo Requerente da contagem do prazo máximo de prisão preventiva e consequentemente deverá ser considerado que se mostra ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, libertando-se o arguido de imediato».

O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento da arguida nulidade.


      II. Realizada a conferência, cumpre decidir.


 Dispõe-se no artº 379º, nº 1, al. c) do CPP que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

A omissão de pronúncia, como é sabido, constitui um vício da decisão que se verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais.

  Porém, como vem sendo entendimento uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Por isso, como defende este Supremo Tribunal[1], apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras” – Ac. STJ de 26/10/2016, Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S1[2] (subl. nossos).

No acórdão reclamado desatendeu-se a pretensão do requerente, entre o mais com a fundamentação transcrita na reclamação.

 Na verdade, o requerente suscitou, na sua petição de habeas corpus, duas distintas questões:

 - Por um lado, entendia que tendo sido detido em 7 de Agosto de 2020, sujeito a 1º interrogatório judicial no dia seguinte, altura em que foi determinado que aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, a acusação, deduzida em 8 de Agosto de 2021, surgiu 1 ano e 1 dia após o início da prisão preventiva e, por isso, a mesma estaria extinta nesta data, por força do estatuído no artº 215º, nºs 1, al. a) e 3 do CPP;

- Por outro lado, entendia que a acusação “só tem validade” após a sua notificação ao arguido e mandatário o que, então, ainda não havia sucedido.

 A ambas as questões foi dada resposta no acórdão reclamado, como da sua simples leitura resulta.

 Afirma o reclamante que “bem sabe que o prazo para que seja deduzida a acusação inicia-se no dia 08-08-2020”; que, porém, é seu “entendimento que o prazo de um ano completa-se no dia 07-08-2021 às 00h00 e não no dia 08-08-2021”.

  Como supra referimos, a questão a decidir consistia em saber se a acusação dos autos havia sido deduzida dentro de 1 ano contado sobre o início da prisão preventiva. E essa questão foi apreciada e decidida, respondendo-se afirmativamente à mesma.

  Quanto ao entendimento (que não uma questão) perfilhado pelo recorrente, a não pronúncia sobre o mesmo não integra qualquer nulidade da sentença e, nomeadamente, a prevista no artº 379º, nº 1, al. c) do CPP.

 Sempre se dirá, contudo, que tal entendimento não tem, salvo o devido respeito, qualquer acolhimento legal.

 É indiscutível – e nisso assiste naturalmente razão ao reclamante – que o prazo previsto no artº 215º, nºs 1, al. a) e 3 do CPP tem natureza substantiva, sendo aplicável na sua contagem o disposto no artº 279º do Cod. Civil.

     E estatui-se em tal dispositivo:

«À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;

b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;

(…)».

 A este propósito, ensinavam Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, vol. I (ed. de 1967), 180:

«2. Tem especial interesse o disposto na alínea b), visto ter-se adoptado o regime processual da contagem dos prazos (…) em prejuízo do sistema do Código Civil de 1867 (artº 562º). Os prazos contam-se, portanto, agora, com mais um dia ou uma hora, conforme os casos.

3. A doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com o prazo de meses ou anos. Já acima dissemos, ao anotarmos o artigo 122º, que a menoridade só termina às 24 horas do dia correspondente ao do nascimento. (…)” (subl. nosso).

  E Abílio Neto, “Código Civil anotado”, 9ª ed., 155, anota que “a regra da alínea c) é simples aplicação do princípio de que o último dia do prazo deve ter decorrido completamente (RLJ 100º, 87)”.

 No Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº 4/2012, proferido em 18/4/2012 e relatado pelo Exmº Cons. Pires da Graça, aborda-se esta temática da contagem dos prazos de forma exaustiva, relacionada embora com o prazo para o exercício do direito de queixa a que alude o artº 115º, nº 1 do Cod. Penal, fixando-se jurisprudência nos seguintes termos:

«O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artº 115º nº 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no sexto mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês».

   E no caso aí em apreço, entendeu-se em tal aresto uniformizador de jurisprudência que o prazo de 6 meses para apresentação da queixa, tendo o interessado “conhecimento dos factos a 22 de fevereiro (…) o dies ad quem ocorreu às 24 horas de 22 de agosto seguinte, nos termos da alínea c) do artº 279º do C.C.”.

   Quer isto dizer e regressando ao caso dos autos: iniciando-se o prazo de um ano da prisão preventiva a que alude o artº 215º, nºs 1, al. a) e 3 do CPP em 8 de Agosto de 2020, o mesmo terminou às 24 horas do dia 8 de Agosto de 2021, como claramente decorre do disposto no artº 279º, als. b) e c) do Código Civil.

   A acusação dos autos foi deduzida em 8 de Agosto de 2021 e, portanto, antes de esgotado o referido prazo de um ano.

 Daí, portanto, a manifesta falta de fundamento do argumento sustentado pelo recorrente.

            Em suma e em conclusão:

 As questões colocadas à apreciação deste tribunal (questões, que não argumentos, doutrina, pareceres ou jurisprudência invocados) foram, todas elas, conhecidas, não enfermando o acórdão reclamado da apontada omissão de pronúncia.


III. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a arguida nulidade do acórdão, condenando o requerente em 2 UC’s de taxa de justiça.


Lisboa, 22 de Setembro de 2021 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Ana Maria Barata de Brito – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3  

________
[1] Cf. entre outros, o acórdão de 14.04.29, proferido no Processo n.º 92/13.2YFLSB.
[2] No mesmo sentido, cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. deste STJ de 10/12/2020, Proc. 936/18.2PBSXL.S1 e de 6/11/2019, Proc. 30/16.0T9CNT.C2-A.S1.