Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170022292 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL DE LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 04551/01 | ||
| Data: | 01/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros da 2. Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No âmbito da acção declarativa ordinária, que "A (em liquidação) moveu a B e que correu pela 3ª Secção da 2ª Vara Cível de Lisboa, veio este, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de Fevereiro de 2002, que determinou a anulação do julgamento realizado em 1ª instância, devendo "ordenar-se que a A. junte os documentos de suporte solicitados pelo Réu a fl.s 173 e procedendo-se a eventual perícia, caso se mostre necessário, ouvindo-se a testemunha C e ainda, se for caso disso, as testemunhas e Réu já ouvidos", veio o Réu agravar deste acórdão, para este Supremo Tribunal de Justiça. O recorrente apresentou alegações, onde concluiu da forma seguinte : "1. O presente recurso é admissível, nos termos do disposto no art. 25° do Dec. Lei n° 329/95. "2. A causa de pedir da presente acção é o incumprimento parcial do concreto contrato de mútuo, alegadamente, celebrado entre A. e R. "3. E, no pedido formulado, o A. peticiona a condenação do R. ao cumprimento do clausulado nesse contrato, designadamente, no tocante às taxas de juros, imposto de selo, etc. "4. Mas, como consta da matéria dada por provada e por um simples exame visual ao documento denominado contrato de mútuo, o R. não assinou nem subscreveu o documento que pretensamente titula esse contrato, mas sim outra pessoa (D) . "5. Perante isto, esta acção estava, desde logo e aquando da sua propositura, condenada ao insucesso. "6. O fundamento do recurso de Apelação consistiu na pretendida alteração das respostas aos quesitos. "7. A Relação não modificou a matéria de facto dada por provada pela 1.ª instância, que ficou inalterada. "8. A Relação não anulando respostas aos quesitos nem determinando a alteração dos factos assentes na especificação. "9. A Relação aplicou o n° 4 do art. 712° do Cód. Proc. Civil, ao reputar de obscuras e deficientes as respostas à matéria de facto, sem, todavia, dizer em que consistem essas obscuridade e deficiências. "10. As respostas à matéria de facto não são deficientes e a Relação não a manda ampliar . "11. A matéria de facto apurada não é obscura, pois só o seria se, da conjugação dos factos provados, estes envolvessem ou se traduzissem num sentido ininteligível. " 12. Nenhuma ininteligibilidade é apontada pela Relação à matéria de facto . "13. O n° 3 do art. 712° do C.P .C. apenas dá a possibilidade à Relação de renovar os meios de prova. "14. Mas só a Relação poderia efectuar essa mesma renovação da prova através do sistema de substituição) e não determinar que o Tribunal de 1. Instância o fizesse, nos termos do disposto no n° 3 do art. 712° do Cód. Proc. Civil. "15. Assim, deveria ter sido a própria Relação a efectuar essa renovação dos meios de prova, sem poder lançar mão, contudo, de meios de prova não usados na 1ª instância, nem requeridos sequer pelas partes. "16. Tendo a Relação mantido inalterada a matéria de facto assente pela 1ª instância, tudo isto conduz, inevitavelmente, à manutenção do decidido ao decidido na 1 a instância, ou seja, à improcedência da acção. "17.0 acórdão recorrido Violou o disposto no art. 712° n.s 3 e 4 do Cód. Proc. Civil.". O Recorrente terminou, pedindo a revogação do "acórdão recorrido e mantendo-se o decidido na 1.ª instância". A Recorrida apresentou contralegações, onde sustenta que o recurso não é admissível e, para o caso de assim se não entender, opina que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se o acórdão da Relação, ora recorrido ou, em alternativa e nos termos do art. 684-A, n.s 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, pretendendo que perante os meios probatórios documentais de depoimentos transcritos as respostas aos quesitos podiam e deviam ser corrigidas pela Relação. O Recorrente veio responder à questão prévia da inadmissibilidade do recurso, sustentando que ele é admissível, nos termos do art. 25° do Dec. Lei n° 329/95. A questão da admissibilidade do recurso foi apreciada oportunamente. F oram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade da lide, cumpre apreciar o mérito do presente recurso. 2 - Importa verificar a matéria de facto relevante para decidir a questão suscitada nestes autos. 2.1 - Na 1.8 Instância foram dados como provados os seguintes factos, que não foram alterados pelo Tribunal da Relação: 1 - O Réu movimentou vultuosas contas de depósito na Autora. 2 - E neste contexto, o Réu fez entregas de numerário por conta de capital. 3- A Autora, em 12 de Outubro de 1987, elaborou o escrito de fls. 4 e 5, - que no intróito titulou como "contrato de mútuo" entre dois outorgantes: a Autora e o Réu que aqui se dá por reproduzido - subscrito por dois elementos do, ao tempo, seu conselho de administração, como 1° outorgante e D no lugar destinado ao 2° Outorgante (resp. quesito 1º). 4 - Conforme consta do documento de fls. 133, foi creditada na conta n. 19184/20/02/00 titulada por B, a quantia de Esc. 220.000.000$00 (resp. ao ques. 2°). 2.2- Da análise dos autos e do douto acórdão recorrido verifica-se haver ainda a seguinte matéria factual, relevante para apreciar o presente agravo: 2.2.1 - Na apelação, a Autora e ali Apelante pediu a alteração das respostas dadas aos quesitos 1º a 3° e 10° a 14°, que tinham obtido resposta de "não provado". Invocava, para tanto, que essa alteração era possível com base no depoimento de parte do Réu B e no depoimento das testemunhas E, F, G, H e nos documentos de fls. 126 e seguintes. 184 e 185. No caso vertente, procedeu-se a julgamento com gravação da prova oral produzida durante a audiência. 2.2.2 - O quesito 1º tinha a seguinte redacção: "A A. financiou o R. com um empréstimo de 220.000.000$00 por meio de contrato de 12 de Outubro de 1987?" Este quesito recebeu como resposta a matéria que atrás, em 2.1 , se descreveu sob o n. 3. O quesito n. 2° tinha a seguinte redacção: "Aquela quantia foi creditada na conta de depósito à ordem do R: junto da A?" e recebeu como resposta "Provado apenas o que constante do documento de fls. 133". Os demais quesitos resultaram "não provados". 2.2.3 - Verifica-se ainda que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação, após ter analisado o conteúdo dos depoimentos de parte e das testemunhas inquiridas, sendo certo que apenas o Réu tinha conhecimento directo de uma parte dos factos alegados e uma das testemunhas indicadas, sendo que as restantes apenas tinha analisado documentos referente à questão discutida nos autos, aponta Várias discrepância nos depoimentos e conclui que "em obediência ao princípio da verdade material e tendo em conta a escandalosa falência da Autora", se lhe afigura deverem apurar-se, "dentro da medida do possível, todos os factos de forma a saber-se se o Réu foi efectivamente ou não beneficiário de tal quantia, qual a que se encontra em dívida e se este é ou não devedor da A.". Anota-se ainda, no acórdão recorrido, que a Autora fora notificada que o Réu tinha requerido, que a Autora juntasse determinada documentação e esta, apesar de notificada, nada veio dizer e que o Tribunal não se pronunciara sobre tal pedido. No acórdão recorrido, salienta-se que da matéria provada "transparece" que a "quantia foi depositada na conta do Réu", que teria havido movimentos e até pagamentos feitos por este", mas "não ficara totalmente esclarecido se esses movimentos tiveram a ver com a mencionada quantia, que pagamentos foram efectivamente feitos e se o foram por conta desta ou não". De tudo isto retira-se a conclusão que "as respostas à matéria de facto mostram-se deficientes e obscuras, impondo-se um esclarecimento de toda essa matéria " . 3 - Seguidamente, há que apreciar as questões suscitadas pelo Recorrente e que envolvem ver se foi feito uso legal do disposto no n° 4 do art. 712° do Cód. Proc. Civil. Como se viu, o acórdão recorrido reputou de obscuras e deficientes as respostas à matéria de facto, sem, todavia, explicitar em que consistem essas obscuridades e deficiências. Haverá deficiência nas respostas se "não foi dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade dos factos controvertidos" 1 (1). Diz-se, por outro lado, que há obscuridade "se a resposta for equívoca, ininteligível ou imprecisa" (2). Tal como aponta o Recorrente as respostas dadas aos quesitos não se mostram deficientes nem obscuras, tendo o Tribunal de 1ª instância respondido a todos os quesitos de forma a abranger, uns como provados e outros como não provados, todos os factos levados à base instrutória, sendo certo que as respostas positivas, embora restritivas, são claras e unívocas. É também certo que no acórdão recorrido não se apontam quais as respostas deficientes ou que haja falta de respostas a algum quesito, nem quais seriam as obscuras ou em que consiste a obscuridade. Não se vê, portanto, que ocorram os vícios das respostas aos quesitos apontados na douta decisão recorrida e que justificaram a anulação do julgamento em 1ª instância. Embora se compreenda a insatisfação de que tem de julgar um processo em que se discutem importâncias elevadas, perante a matéria de facto apurada em julgamento de 1ª instância, a verdade é que a norma legal invocada no acórdão recorrido não permite que se anule o julgamento feito, para se realizarem novas diligências de prova. Assim, deverá revogar-se o acórdão recorrido, determinado-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para, se possível, pelos mesmos Juízes Desembargadores apreciarem as pretensões formuladas na apelação da Autora, sem prejuízo de, se assim for considerado pertinente, lançarem mão da faculdade conferida pelo n. 3 do art. 712 ou de determinarem a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto. Não havendo outras questões a conhecer, que não estejam prejudicadas pela solução acabada de encontrar, impõe-se decidir . 4 - Pelo exposto, concede-se provimento ao presente agravo, revogasse o acórdão recorrido e determina-se que os autos baixem ao Tribunal da Relação para, se possível pelos mesmos Juízes Desembargadores, tomarem posição sobre as pretensões formuladas na apelação da Autora. Custas pela Autora. Lisboa, 17 de Outubro de 2002 Eduardo Baptista Moitinho de Almeida Joaquim de Matos --------------------------------- (1) Cfr., lebre de Freitas, A Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. II, pág. 611 e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in "Manual de processo Civil", pág. 656. (2) Cfr., Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora, op e loc. Cit.s e Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e R. Pinto, op., vol e loc. Cit.s. |