Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032728 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | EXCESSO DE VELOCIDADE PROVA TESTEMUNHAL MATÉRIA DE FACTO NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701220001913 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 238/94 | ||
| Data: | 03/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR ECON - DIR TRANSP / DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se podendo como regra medir a velocidade de um veículo por recurso à prova testemunhal, a única maneira embora falível, de fazer essa determinação por via deste tipo de prova, consiste em avaliar-se a impressão causada à testemunha pela passagem de um veículo, já que é do senso comum que as pessoas podem ter uma noção mais ou menos aproximada da velocidade que em dado momento se registou, por comparação com percepções retidas por ocasião da passagem de outros veículos, ou até da generalidade deles. II - Os acontecimentos do foro interno - vida psíquica, sensorial ou emocional - integram matéria de facto; à vida psíquica se reconduzem as atitudes de espírito, tais como "ter cuidado" e "ter atenção", que envolve uma determinada postura mental constatável, sem que isso implique, necessariamente, um juízo de valoração da conduta. III - Embora a desatenção se revele através de outros factos - conversar com o passageiro do lado, acender um cigarro ou marcar um número num telemóvel enquanto se conduz - a verdade é que estes não envolvem, por si só, essa desatenção, sendo necessário buscar através das cirunstâncias envolventes, se por causa deles o condutor deixou de se aperceber das mesmas ou de reagir em conformidade com elas. | ||