Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087412
Nº Convencional: JSTJ00028509
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FALTA DE FORMA LEGAL
ABUSO DE DIREITO
NULIDADE
LOCATÁRIO
Nº do Documento: SJ199511220874121
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7530/94
Data: 02/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG296 3ED PAG54.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito conferido ao locatário pela alínea b) do n. 1 do artigo 1029 do Código Civil não é absoluto, nomeadamente em sede de abuso de direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites referidos no artigo 334 do Código Civil.
II - Tratando-se de uma chamada "nulidade mista", porque só é invocável por uma das partes - o locatário -, o contrato manter-se-á válido, se, entretanto, ele não a invocar.
III - O nosso Código Civil adoptou a concepção objectiva do abuso de direito.
IV - Se o contrato de arrendamento se manteve até ser denunciado pelo réu locatário invocando a falta de forma legal, este dado objectivo não é só por si suficiente para caracterizar o abuso de direito na conduta do réu, ao denunciar o contrato.
V - Se o contrato de arrendamento é nulo por falta de forma, não é o locatário obrigado a pagar as rendas para além da devida até um mês depois de ter denunciado o contrato por falta de forma.