Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO INDEFERIMENTO LIMINAR PREJUÍZO ÓNUS DA PROVA CONTAGEM DOS JUROS | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS /TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS. DIREITO FALIMENTAR - INCIDENTES DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA - EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. | ||
| Doutrina: | - Assunção Cristas, Novo Direito de Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, p. 264. - Carvalho Fernandes, Colectânea De Estudos Sobre a Insolvência, pp. 276 e 277. - Luís Carvalho Fernandes, in Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, “A Exoneração do Passivo Restante…”, p. 280. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS, 309.º, 342.º. CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (C.I.R.E.): - ARTIGOS 186.º, N.º5, 235.º, 238.º, 239.º, N.ºS 1 E 2, 243.º, N.º4, 244.º, N.º1, 245.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21.10.2010, P. Nº3850/09.9TBVLG; -DE 19.04.2012, P. N.º434/11.5TJCBR, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 14.02.2013, P. N.º3327/10.0TBSTSD, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - A exoneração do passivo restante constitui um mecanismo cujo objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor de parte de seu passivo, de forma mais breve e leve que a prescrição tradicional, correspondendo ao objectivo do legislador de facultar ao devedor singular uma segunda oportunidade, dando primazia à sua reabilitação produtiva. II - O retardamento da apresentação de pessoa singular (que a essa apresentação não esteja obrigada pela lei), só por si, não é fundamento para o indeferimento liminar da exoneração do passivo e só o será, se, nomeadamente, lhe sobrevier o prejuízo dos credores de responsabilidade do devedor apresentante. III - Este prejuízo deve ser efectivo e portanto integrante de factos carreados e demonstrados por credores ou pelo administrador da insolvência, pois, sendo impeditivos do direito do devedor, natural será que sobre tais sujeitos recaia o respectivo onus probandi. IV - Não há assim prejuízo que, automaticamente, decorra do retardamento na apresentação, nomeadamente, pelo facto de os juros associados a tais créditos em dívida se acumularem no decurso desse atraso, pois que tais juros, no actual regime da insolvência, se continuam a contar mesmo depois da apresentação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I. AA apresentou-se à insolvência, formulando ainda o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art° 235° e ss do CIRE, alegando que, atendendo à sua idade, é crucial manter a estabilidade emocional e psicológica e a situação de devedora não permite aquela estabilidade e retarda o seu início de vida. Apesar de residir com o seu pai, contribui para as despesas domésticas, já que o seu pai também não tem capacidade financeira para as suportar na totalidade. Por sentença de 10/10/2011, foi declarada a insolvência. No relatório, o administrador de insolvência apresentou o respectivo parecer nos termos do art° 155°, tendo admitido que se verificam os requisitos para ser accionado o mecanismo previsto no artigo 232° do CIRE (encerramento por insuficiência da massa insolvente). Na assembleia de credores, os presentes declararam opor-se ao pedido de exoneração do passivo, alegando o credor BES que as dívidas se venceram em 07.07.2008 e que a requerente só se veio apresentar à insolvência em Março de 2011. Foi proferida decisão que, por verificação dos respectivos pressupostos negativos, nos termos conjugados do disposto nos arts 237° a) e 238° n° 1 d) e 2, ambos do CIRE, indeferiu liminarmente a exoneração do passivo requerida por AA. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso a requerente que não obteve procedência no Tribunal da Relação de Lisboa. De novo inconformada, e alegando oposição do assim decidido com o Acórdão deste STJ, proferido no Pº, veio a Requerente recorrer de revista, finalizando sua alegação com as conclusões seguintes: I. O deferimento do Pedido de Exoneração do Passivo Restante depende da não verificação cumulativa dos requisitos taxativos previstos no n.° 1 do artigo 238.° do CIRE. II. Nos presentes Autos não se verificam nenhuns dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 238.° do CIRE. III. A alínea d) do n.°1 do artigo 238.° do CIRE exige para o indeferimento com fundamento na mesma o preenchimento de três requisitos cumulativos. IV. Os requisitos previstos na alínea d) do n.° 1 do artigo 238.° do CIRE constituem factos impeditivos do direito à exoneração da Apelante. V. Consequentemente, compete aos credores a alegação e prova da verificação dos mesmos. VI. Os credores da Recorrente não alegaram, tão-pouco provaram, quaisquer factos concretos que permitissem demonstrar encontrar-se preenchido algum dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 238.° do CIRE. VII. Inexistem elementos nos Autos que permitam demonstrar que a Recorrente se absteve da apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. VIII. Não se encontra preenchido o conceito normativo de "prejuízo" pressuposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 238.° do CIRE. IX. Tal prejuízo não se presume nem decorre automaticamente do atraso na apresentação à insolvência. X. Os credores da ora Recorrente não alegaram nem lograram provar quaisquer factos concretos de prejuízos resultantes da conduta da mesma. XI. Os juros moratórios não integram o conceito de prejuízo pressuposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 238.° do CIRE. XII. Não pode deixar de considerar-se, face à idade da ora Recorrente, ainda em início de vida activa, que a mesma tem ainda na presente data perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica. XIII. Nem tão-pouco os respectivos credores alegaram, sequer provaram, factos que contrariassem tais perspectivas da Recorrente. XIV. O douto Acórdão recorrido viola, assim, o disposto no n.° 1 do artigo 238.° do CIRE, conf. alínea a) do n.° 1 do artigo 722.° do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso de Revista ser julgado procedente, por provado, revogando-se o Douto Acórdão recorrido e, consequentemente, proferindo-se decisão que conceda a Exoneração do Passivo Restante da Recorrente. Não foi oferecida contra-alegação.
Ora, corridos os vistos, cumpre apreciar. A questão da revista é relativa à verificação dos requisitos que justificaram o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante.
II. A - Eis os factos que as instâncias consignaram como provados: 1° - A requerente nasceu no dia 17 de Junho de 1982. 2° - É solteira e vive com o pai, declarado insolvente em 15 de Março de 2010. 3° - Trabalha como designer de iluminação na sociedade "BB, Unipessoal, Lda" auferindo a retribuição mensal de 862,50 euros, não tendo outros rendimentos nem bens capazes de os gerar. 4° - Na qualidade de accionista e vogal do Conselho de Administração da sociedade comercial "CC, S.A.", da qual o seu pai era administrador, foi avalista na sequência de contratos de mútuo. 5° - A sociedade "CC" foi declarada insolvente em 27 de Maio de 2008. 6° - Tem dívidas que ascendem a 669.166,90 euros. 7° - Um terço do seu vencimento é objecto de penhora à ordem do Processo n° 1155/08, que corre termos no 1° Juízo de Execução da Comarca da Grande Lisboa Noroeste e Sintra, em que é exequente "DD, S.A.".
B – Vejamos, pois: 1 - O Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas ( C.I.R.E., a que pertencem as disposições que hão-de citar-se sem menção de origem) abriu a porta da insolvência ao cidadão comum (na pele de pessoa singular – nomen juris -, do consumidor ao comerciante ou ao trabalhador independente) permitindo-lhe tal como às pessoas colectivas, a liquidação total de seu património a favor dos respectivos credores. Porém, e ao invés destas que se dissolvem ou extinguem, por regra, com o registo do encerramento do processo, às pessoas singulares reconhece-se-lhe a possibilidade de sua reabilitação económica, beneficiando de uma segunda oportunidade (fresh start), de começar de novo a sua actividade económica, sem o ferrete da insolvência e o peso das obrigações de que se liberaram (artº235º). O instrumento que a lei, nesse sentido, põe ao dispor do devedor é a exoneração do passivo restante, mecanismo cujo objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor de parte de seu passivo, de forma mais breve e leve que a da prescrição tradicional (artº309º do CC). Como se escreve no preâmbulo do C.I.R.E., o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedido ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos… que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Se bem que, pelo que já se adiantou, seja evidente a protecção do devedor, não se pense, porém que estejamos perante qualquer delírio proteccionista que desampare os direitos dos credores já que estes, não só concorrem à liquidação da massa insolvente, mas também, após o encerramento da insolvência, podem aspirar à repartição do saldo proveniente da cessão do rendimento disponível do devedor nos cinco anos que se seguem a esse encerramento, não sendo despeciendos, ainda, os potenciais ganhos directos e indirectos, plausíveis no processo de fresh start do devedor que o sistema económico parece preferir à sua inabilitação improdutiva. É, portanto, do equilíbrio e da ponderação dos interesses conflituantes na insolvência que a exoneração do passivo restante há-de provir e recordando que sua apreciação e concessão pode ter lugar em momentos distintos, decerto que a que tem lugar no despacho inicial, deve ser cautelosa, não só porque serão, naturalmente, parcos os elementos que sem margem para dúvida a podem inviabilizar, mas também porque o prosseguimento da paralela liquidação universal do património do devedor permite conjugá-la, por exemplo, com a decisão quanto à qualificação da insolvência que lhe é muito próxima no que se refere à boa fé e à etica das condutas do insolvente. 2. Em termos gerais, o procedimento inicia-se com a formulação do pedido de exoneração que, se não for, liminarmente indeferido, é objecto de despacho inicial a determinar que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário no período de cessão de 5 anos, posterior ao encerramento do processo de insolvência – artº239,1 e 2. No final desse período decide o juiz sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor (artº244º,1); e se a exoneração for concedida dá-se a extinção de todos os créditos que ainda subsistam, com as excepções a que se alude no artº245º. Foi naquele primeiro momento que se instalou a controvérsia nos autos, pois a Recorrente não logrou ultrapassar com êxito a fase preliminar de sua admissão à exoneração, indeferido que foi o seu requerimento, formulado naquele sentido. Constituem fundamentos do indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, os enunciados nas diversas alíneas do artº238º que compreendem comportamentos, situações ou condutas do devedor, anteriores ou contemporâneas do processo de insolvência que, como refere Carvalho Fernandes, Colectânea De Estudos Sobre a Insolvência, 276 e 277, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular…é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém”, fundamentos que, segundo Assunção Cristas ( Novo Direito de Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 264), exigem ao devedor um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta. Daqueles fundamentos, releva, para a solução do vertente caso, apenas aquele a que se alude na al.d) do citado artº238º, isto é, a tardia apresentação à insolvência por parte da Recorrente que a ela não está, legalmente, obrigada mas que a deve observar se pretende beneficiar da exoneração do passivo. Nessa alínea prescreve-se o seguinte: 1 – O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: …………… d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; ………….. Fundamento algo complexo, desmultiplica-se em requisitos de verificação cumulativa de avaliação conjunta, em ordem ao indeferimento da exoneração: a)o incumprimento pelo devedor da obrigação de apresentação à insolvência ou a abstenção dessa apresentação nos seis meses subsequentes à situação de insolvência, b) a verificação de prejuízos para os credores daí decorrentes e c) o conhecimento pelo devedor da falta de perspectiva séria de melhoria de sua situação económica. Os factos acima enunciados apontam, sem margem para grande dúvida que a Recorrente se apresentou à insolvência, depois de decorrido aquele prazo de seis meses que aquele dispositivo define. Também não põem em causa que, no momento, atento o desequilíbrio de suas obrigações por cumprir e do montante de seus réditos, não passe de miragem qualquer perspectiva séria de ver melhorada a sua situação económica. Ou seja, para a verificação do fundamento contido naquela norma falta apenas a demonstração de que a Recorrente se abstive de apresentação tempestiva à insolvência com prejuízo para os credores. 3. Em torno deste segmento do normativo em questão, uma corrente jurisprudencial vem defendendo que, ínsitos à apresentação intempestiva do devedor, se tornam evidentes os prejuízos dos credores, dado o avolumar de seus créditos com o atraso em tal apresentação, desde logo, face ao vencimento dos respectivos juros e consequente aumento do passivo do devedor. Esta orientação foi seguida no acórdão impugnado, como o fora na sentençaa proferida na 1º instância, mas o fundamento que postula não se afigura convincente, pois não leva na devida conta, desde logo, os elementos literal e racional do preceito. De facto, o retardamento da apresentação de pessoa singular à insolvência que a essa apresentação não está obrigada pela lei, só por si, não tem consequências danosas para o devedor. De forma consentânea e congruente com o disposto no nº5 do artº186ºonde se não considera que o retardamento na apresentação por banda da pessoa singular, ainda que determinante de agravamento de sua situação económica, não serve de fundamento à qualificação como culposa da própria insolvência, também naquela al.d), aqui em análise, se estatui que essa apresentação tardia, só por si, não constitui fundamento de indeferimento da exoneração do passivo. Só o integrará se, além dela, nomeadamente, se verificar pejuízo dos credores.Por outras palavras, e, citando autores que são referência na matéria, “para além da não apresentação à insolvência, a relevância deste comportamento do devedor, para efeito de indeferimentoliminar, depende ainda…de haver prejuízo para os credores…”- cfr Luís Carvalho Fernandes, in Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, no estudo sobre A Exoneração do Passivo Restante…, p. 280. Daí que, tal como se faz notar no Acórdão deste Tribunal, de 21.10.2010, proferido no processo nº3850/09.9TBVLG, presumindo-se no nº3 do artº9º do CC que o legislador não só consagra as soluções mais acertadas mas também sabe exprimir-se por forma correcta, entender-se “que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito do prejuízo”. E continuando: “Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores.” Factos, crê-se, na linha daqueles que integram as condutas ou comportamentos e situações a que se reportam os demais fundamentos do indeferimento da exoneração das alíneas b), c), e), f) e g) do citado artº238º ou, por exemplo, os que autorizam as presunções de insolvência culposa previstos no já citado artº186º, todos eles, relacionados com os “deveres associados ao processo de insolvência” a que já se aludiu e que, repete-se, dão especial ênfase à ética e transparência das condutas e actos do devedor com repercussão sobre a massa insolvente. De qualquer modo, factos que carecem de ser carreados e demonstrados pelo administrador da insolvência ou pelos credores porquanto tendo a natureza de factos impeditivos do direito do devedor pedir a exoneração do passivo restante, sobre tais sujeitos recai o respectivo onus probandi (artº 342º co CC) – cfr neste sentido, o Acórdão deste Tribunal e secção de 14.02.2013, pº3327/10.0TBSTSD que o aqui relator subscreveu como adjunto e de 19.04.2012 proferido no pº434/11.5TJCBR, ambos na base de dados do ITIJ. 4. Pretende-se na orientação adoptada no acórdão sob recurso que o avolumar dos juros decorrente do atraso na apresentação à insolvência configuraria o prejuízo efectivo dos credores que se vem questionando. Sem dúvida que o tempo interfere com o seu montante pelo que não custa aceitar que daí resulte incremento da dívida de capital a que estão adstritos. Sucede, porém que, o prejuízo ( isto é, o dano concreto, real) resultante desse agravamento, para o titular dessa dívida, só contará se esse incremento da dívida não for liquidada. Ora, no procedimento da exoneração pode ter lugar a sua satisfação, podem até ser integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência – cfr nº4 do artº243º - e, se assim é, prematuro ao menos será, em sede de despacho liminar, inviabilizar o incidente com esse fundamento. De qualquer modo, e regressando à citação do acórdão deste Tribunal, acima mencionado, os juros contados até à data de apresentação, a ela acrescentados por ser tardia, não causam prejuízo aos credores: “ na verdade, o regime estabelecido na primeira parte do nº 2 do artº151º do CPEREF que estabelecia a cessação da contagem de juros “na data da falência” deixou de existir com o CIRE, passando os juros a ser considerados créditos subordinados nos termos da al. b) do nº1 do art48º deste Código – neste sentido, ver Carvalho Fernandes e João Labareda, ob citada, anotação ao artº91. Quer dizer… se no regime anterior…se podia pôr a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, com o consequente aumento do volume da dívida, no regime actual…tal hipótese não tem cabimento, uma vez que os credores continuam a ter direito aos juros, com a consequente irrelevância do atraso da apresentação à insolvência para o avolumar da dívida.” 5. Resta acrescentar que os demais elementos, à disposição nos autos, não revelam ou qualificam quaisquer outros prejuízos para os credores resultantes da apresentação tardia à insolvência da Recorrente pelo que se não verifica fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante por eles formulado. Sumariando: a exoneração do passivo restante constitui mecanismo cujo objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor de parte de seu passivo, de forma mais breve e leve que a prescrição tradicional, correspondendo ao objectivo do legislador de facultar ao devedor singular uma segunda oportunidade, dando primazia à sua reabilitação produtiva; o retardamento da apresentação de pessoa singular à insolvência ( que a essa apresentação não esteja obrigada pela lei), só por si, não é fundamento para o indeferimento liminar da exoneração do passivo e só o será, se, nomeadamente, lhe sobrevier o pejuízo dos credores da responsabilidade do devedor apresentante; este prejuízo deve ser efectivo e portanto integrante de factos carreados e demonstrados por credores ou pelo administrador da insolvência pois, sendo impeditivos do direito do devedor, natural será que sobre tais sujeitos recaia o respectivo onus probandi; não há assim prejuízo que, automaticamente, decorra do retardamento na apresentação, nomeadamente, pelo facto de os juros associados aos créditos em dívida se acumularem no decurso desse atraso, pois que tais juros, no actual regime da insolvência, se continuam a contar mesmo depois da apresentação. III. Termos em que se concede a revista, revoga-se o acórdão recorrido e ordena-se que o pedido de exoneração do passivo restante prossiga, devendo proferir-se o respectivo despacho inicial. Custas pela massa.
Lisboa, 21 de Março de 2013
Martins de Sousa (Relator) Gabriel Catarino António Joaquim Piçarra |