Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO FALTA DE INTERESSE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O art. 429 C.Comercial abrange na sua previsão não só as declarações inexactas, mas também a própria omissão de factos ou circunstâncias. Mas apenas relevam aquela inexactidão ou omissão que influam na existência ou condições do contrato, ou seja, que levariam a seguradora a não fazer o seguro ou a fazê-lo em condições manifestamente diferentes. Não obstante o preceito falar em nulidade, vem-se entendendo que se está perante uma anulabilidade do contrato. Já o art. 428º consagra um vício de maior gravidade, que se destina a cobrir um risco no património do tomador do seguro. Na verdade, destinando-se o contrato de seguro automóvel a transferir para a seguradora a responsabilidade que recairia sobre o segurado pelo ressarcimento das indemnizações provocadas pelo veículo, daqui decorre um seu concreto interesse, de natureza económica, no seguro contratado. Se o tomador manifestamente não tem interesse na celebração do contrato de seguro há uma evidente falta de legitimidade substancial do tomador no seguro do veículo. 2. Não pertencendo o veículo ao tomador do seguro e sendo ele alheio à sua manutenção e circulação é evidente que não tem qualquer interesse patrimonial na celebração do contrato. Tendo de se considerar que contratou por sua conta quando não podia ser responsabilizado pelas consequências da circulação do veículo seguro, tal seguro é nulo em conformidade com o disposto no aludido art. 428º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório acção principal, AA, intentou, a 28 de Junho de 2002, a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL; e - COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A., pedindo que sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 50.000,00, bem como as despesas hospitalares, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. A esta acção foi ordenada a apensação das acções nºs 472/2002, 557/2002 e 979/2002, referentes ao mesmo acidente rodoviário. apenso 557/2002 BB, intentou, a 2 de Agosto de 2002, acção de condenação, com processo ordinário, contra - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL; e - COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A., pedindo que sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 37.500,00, bem como as despesas hospitalares, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. apenso 472/2002 CC e mulher DD, intentaram, a 28 de Junho de 2002, acção de condenação, com processo ordinário, contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo que seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 95.000,00, bem como as despesas hospitalares, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. apenso 979/2002 EE, intentou, a 2 de Agosto de 2002, acção de condenação, com processo sumário, contra - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL; e - COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A., pedindo que sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 4.000,00, bem como as despesas hospitalares, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alegam, no essencial, os autores que o veículo ligeiro de passageiros SR-...-..., conduzido por FF e em que se faziam transportar, se despistou, despiste este provocado pela condução negligente do condutor de um veículo pesado de mercadorias, o qual prosseguiu a sua marcha sem que tenha sido possível identificá-lo, a não ser que o veículo ostentava matrícula portuguesa. Acidente por que também responsabilizam a condutora daquele veículo ligeiro de passageiros. Com base em todos os danos sofridos, encontram o montante peticionado. Responsável pela sua satisfação é o Fundo de Garantia Automóvel, dado ser desconhecido o veículo atropelante e a seguradora para quem fora transmitida a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pelo veículo SR. Contestou o FGA, imputando o acidente a culpa exclusiva da condutora do veículo SR e impugnando, por desconhecimento, as consequências dele decorrentes. E a ré seguradora arguiu a nulidade do contrato de seguro referente ao veículo SR e afirmando ainda que a condutora deste veículo nenhuma culpa teve na eclosão do acidente. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social – CASS de Braga deduziu pedido de reembolso das quantias pagas à autora BB a título de subsídio de doença, no valor de € 511,09. Enquanto na acção principal e no apenso A, acção 557/2002, se relegou para final o conhecimento da invocada nulidade do contrato de seguro, no apenso C, acção 979/2002, julgou-se procedente esta nulidade e, consequentemente, absolveu-se a ré seguradora do respectivo pedido, decisão de que o FGA apelou. Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi a arguida nulidade do contrato de seguro julgada improcedente e parcialmente procedente a acção e a ré seguradora condenada a pagar: - ao autor AA, a quantia global de € 32.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; - à autora BB, a quantia global de € 35.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; - ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social – CDSS de Braga, a quantia global de € 511,09. Inconformado com o assim decidido, apelou a ré seguradora, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães: - julgado improcedente a excepção da nulidade do contrato de seguro; - condenando ainda a seguradora a pagar ao autor EE a quantia de € 800,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; e - julgado improcedente a apelação da seguradora. Ainda irresignada, recorre agora a seguradora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela alteração da decisão que fixou a matéria de facto e pela nulidade do contrato de seguro. Contra-alegaram os recorridos em defesa da manutenção do decidido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, com que remata as suas alegações, o inconformismo da recorrente radica, sinteticamente, no seguinte: 1- O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a aplicação ou não do disposto no art° 428° do C. Comercial ao caso em discussão nos presentes autos. 2- Atento os elementos constantes dos autos deveria o tribunal recorrido dar como provado o ponto controvertido n° 26 do processo principal (471/2002) e o ponto controvertido n° 21 do processo apenso A (557/2002), ou seja, de que o EE obteve um bónus automático de 40% de desconto, desconto que a FF nunca obteria. 3- Tendo o tribunal de 1ª instância bem como o tribunal recorrido dado como provado que houve falsas declarações prestadas pelo segurado à ré seguradora, deveria ser julgada procedente a excepção de nulidade do seguro invocada, absolvendo a aé I... B... dos pedidos formulados nos presentes autos. 4- Foram essas falsas declarações á I... B... que a levou a celebrar este contrato de seguro por um pagamento de um prémio inferior àquele que resultaria da celebração desse contrato com o dono do veículo seguro. 5- Estando aqui em causa a falta de interesse na coisa objecto de seguro por parte do segurado que, diga-se, é total, o seguro é irremediavelmente NULO nos termos do art.° 428° do C. Comercial. 6- O acórdão recorrido acolhe errada interpretação e aplicação, nomeadamente dos art°s 342.° do Código Civil e 428° do Código Comercial. B- Face ao teor das conclusões formuladas, são duas as questões controvertidas que se colocam: - alteração da decisão que fixou a matéria de facto; - nulidade do contrato de seguro. III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: no processo principal 1. No dia 26 de Setembro de 1999, pelas 21.40h., na Estrada Municipal que atravessa Dume, freguesia de São Martinho de Dume, Braga, junto ao poste eléctrico n.º 121-3-13, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo ligeiro de passageiros matrícula SR-...-..., conduzido pela sua proprietária FF, seguindo o autor AA como passageiro. 2. O veículo SR circulava no sentido Dume-Braga e embateu numa casa existente no lado direito da estrada, atento o sentido em que circulava. 3. A estrada, no local do embate e no sentido em que circulava o veículo SR, descreve uma recta com inclinação descendente, sendo pavimentada a paralelos e sem marcação de trânsito. 4. O piso da estrada encontrava-se molhado. 5. Em consequência do embate o autor AA sofreu fractura do tornozelo esquerdo. 6. Esteve incapacitado para o trabalho durante 250 dias. 7. Sofreu dores de grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 8. Foi internado no hospital de São Marcos, em Braga, onde lhe foi prestada assistência e fez tratamento ambulatório. 9. Em virtude das lesões e cicatrizes ficou desfigurado. 10. E ficou a padecer de IPG de 15%, que o afecta no trabalho. 11. A condutora veio a falecer mais tarde. 12. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado pelo veículo SR-...-... fora transferida para a “Companhia de Seguros B..., SA”, através da apólice n.º AU .... 13. O contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação da viatura com a matrícula SR-...-..., marca FIAT, modelo 127, 3 portas, titulado pela apólice n.º AU ... foi celebrado no dia 31 de Dezembro de 1998 entre a co-ré B... e o tomador GG, residente no lugar da Igreja, Lago, Amares. 14. O GG declarou então à B... que celebrava aquele contrato enquanto proprietário do referido veículo SR. 15. Mas aquele GG nunca foi proprietário do SR. 16. A proprietária era FF, residente no lugar de Fonte Cova, Lago, Amares. 17. O seguro foi celebrado em nome de GG, tendo sido indicado ser ele o proprietário do SR para obter vantagens que a verdadeira proprietária não poderia obter, designadamente para que esta pudesse pagar um prémio de seguro muito mais reduzido. 18. No dia 11 de Maio de 2000, pelo seu próprio punho, o GG escreveu e assinou a seguinte declaração: “Eu apenas dei o meu nome para o seguro do veículo Fiat 127 SR.21.62 para que o seguro ficasse mais barato mas o carro nunca foi meu. No processo apenso A ( 557/2002): 19. No dia 26/9/1999, pelas 21.40h., na Estrada Municipal que atravessa Dume, S. Martinho de Dume, ocorreu um embate em que interveio o veículo ligeiro de passageiros matrícula SR-...-.... 20. O SR pertencia a FF e era por esta conduzido. 21. A autora BB seguia como ocupante do SR, que circulava no sentido Dume-Braga. 22. O veículo SR embateu numa casa existente no lado direito da estrada, atento o sentido em que circulava. 23. Em consequência do embate a autora BB sofreu traumatismo torácico bilateral com contusão pulmonar esquerda, traumatismo abdominal com hemiperitoneu por rotura do baço, fractura da bacia, foi submetida a intervenção cirúrgica de urgência e esplenectomia. 24. A autora ficou com uma cicatriz de 10 cm de comprimento na zona abdominal. 25. Esteve incapaz para o trabalho durante 42 dias. 26. Fez tratamento ambulatório e sofreu dores de grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 27. A autora ficou a padecer de IPG de 15%, que a afecta no trabalho. 28. Em consequência do embate, o ISSS Centro Distrital de Segurança Social de Braga pagou à autora, a título de subsídio de doença entre 27/9/99 e 7/12/99, € 511,09. 29. Após a ocorrência do embate, durante as averiguações, a ré B... descobriu que o SR não pertencia a GG, outorgante do contrato de seguro. 30. Aquando da outorga do contrato, o GG declarou ser dono do SR para que a verdadeira proprietária, FF, beneficiasse de um prémio de seguro mais barato. No processo apenso B (472/2002): 31. No dia 26 de Setembro de 1999, pelas 21.40h., na Estrada Municipal que atravessa Dume, freguesia de São Martinho de Dume, Braga, junto ao poste eléctrico n.º 121-3-13, ocorreu um acidente de viação, em que interveio o veículo ligeiro de passageiros matrícula SR-...-..., conduzido pela proprietária FF, filha dos autores. 32. O veículo SR circulava no sentido Dume-Braga. 33. O veículo SR embateu numa casa existente no lado direito da estrada, atento o sentido em que circulava. 34. Em consequência do embate a FF sofreu traumatismo torácico, com fractura dos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º e 9.º arcos costais à direita, fractura dos ossos da perna bilateral e fractura do rebordo orbitário esquerdo, além de lesões traumáticas meningo-encefálicas que foram causa da sua morte. 35. Foi transportada para o Hospital de São Marcos, após foi transferida para o Hospital de São João, no Porto, regressando depois ao Hospital de Braga, onde faleceu. 36. A autora FF faleceu em 7/10/99, com a idade de 24 anos. No processo apenso C (979/2002): 36. No dia 26 de Setembro de 1999, pelas 21.40h., na Estrada Municipal que atravessa Dume, freguesia de São Martinho de Dume, Braga, junto ao poste eléctrico n.º 121-3-13, ocorreu um acidente de viação. 37. No acidente referido na resposta ao quesito 1.º interveio o veículo ligeiro de passageiros matrícula SR-...-..., conduzido pela proprietária FF, sendo o autor EE ocupante do mesmo. 38. O veículo SR circulava no sentido Dume-Braga. 39. O veículo SR embateu numa casa existente no lado direito da estrada, atento o sentido em que circulava. 40. O autor EE sofreu ferida frontal direita que foi suturada. 41. Sofreu dores de grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente. 42. Foi assistido no Hospital de São Marcos, em Braga. B- O direito 1. alteração da matéria de facto Pretende a recorrente que as respostas dadas aos pontos controvertidos nºs 26 do processo principal e 21 do apenso A sejam alteradas, de modo a que a factualidade neles vertida seja dada como provada. E argumenta que as testemunhas inquiridas a esses pontos da base instrutória confirmaram plenamente a realidade neles questionada. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal de Justiça, que, por sua natureza, se caracteriza como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto (arts. 26º LOFTJ e 721º, n.° 2, 722°, n.° 2, 726°, 729°, nºs l e 2, e 755.°, n.° 2, todos C.Pr.Civil), apenas lhe competindo, em princípio, apreciar matéria de direito, o que vem sendo repetido de modo uniforme e constante. Apenas se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722°, n° 2 C.Pr.Civil), é que poderá o Supremo alterar essa decisão (art. 729°, n° 2 C.Pr.Civil). Só no caso de existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor, ou seja, se as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal poderá o Supremo pronunciar-se sobre os factos provados. Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material – artigo 722º, nº 2 – ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto – artigo 729º, nº 3. Aliás, só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º (1). Pode, assim, afirmar-se que no âmbito do julgamento da matéria de facto se movem as instâncias, estando, em princípio, vedado ao STJ proceder à respectiva sindicância. Em consonância com estes princípios decorre que o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista (art. 655°, n° 1 C.Pr.Civil). Ora, a recorrente baseia-se na apreciação crítica de depoimentos testemunhais para obter a almejada alteração da resposta que mereceram aqueles pontos da base instrutória. A razão das críticas apontadas vão essencialmente no sentido de que houve erro na apreciação da prova, porque o julgador valorou deficientemente os meios probatórios produzidos, o que levaria, na sua perspectiva, a dar como assentes factos diferentes daqueles que foram apurados. O que o recorrente ataca verdadeiramente é a livre convicção do julgador. Mas, como é sabido, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente -art. 655º C.Pr.Civil. Como a factualidade atacada resultou de meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador e a recorrente se limita a atacar a convicção assim formada, não pode este Tribunal sindicá-la no âmbito do recurso, sendo que desta decisão da Relação não é sequer admissível recurso -nº 6 do art. 712º C.Pr.Civil. 2. nulidade do contrato de seguro O acórdão recorrido, confirmando o decidido na sentença da 1ª instância, mas divergindo do decidido no apenso C, estribado na disciplina do art. 429º C.Comercial, declarou, não obstante reconhecer a anulabilidade do contrato de seguro incidente sobre o veículo SR, ser essa anulabilidade inoponível aos lesados e, como tal, considerou-o válido e eficaz. De acordo com o art. 429º C.Comercial, toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. Este preceito abrange na sua previsão não só as declarações inexactas, mas também a própria omissão de factos ou circunstâncias. Mas apenas relevam aquela inexactidão ou omissão que influam na existência ou condições do contrato, ou seja, que levariam a seguradora a não fazer o seguro ou a fazê-lo em condições manifestamente diferentes. Não obstante o preceito falar em nulidade, vem-se entendendo que se está perante uma anulabilidade do contrato (2) . E assim se nos afigura atendendo a que estão em causa interesses de natureza particular e, por outro lado, porque não é violada qualquer norma de cariz imperativo. Dispõe-se, por sua vez, no art. 428º C.Comercial que o seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem. E diz-se no § 1º que se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo. Acrescentando o § 2º que se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez. Enquanto o art. 429º contempla a declaração inexacta ou reticente com influência sobre a existência ou condições do contrato, acarretando o vício da anulabilidade, como se vem entendendo, já o art. 428º consagra um vício de maior gravidade, que se destina a cobrir um risco no património do tomador do seguro. Na verdade, destinando-se o contrato de seguro automóvel a transferir para a seguradora a responsabilidade que recairia sobre o segurado pelo ressarcimento das indemnizações provocadas pelo veículo, daqui decorre um seu concreto interesse, de natureza económica, no seguro contratado. Se o tomador manifestamente não tem interesse na celebração do contrato de seguro há uma evidente falta de legitimidade substancial do tomador no seguro do veículo, sendo de considerar, como se refere no ac. STJ, de 2007/03/22 (3) , de interesse público que não seja violado o princípio da legitimidade negocial. Daí que este vício integre uma verdadeira nulidade (4) Na situação vertente, o contrato de seguro referente ao veículo SR-...-..., interveniente no acidente, foi celebrado entre a seguradora B... e o tomador GG, que se apresentou como proprietário do veículo, apesar de o não ser e nunca o ter sido. E o seguro foi celebrado em seu nome com o único objectivo de ser pago um prémio de seguro muito mais reduzido. Não pertencendo o veículo ao tomador e sendo ele alheio à sua manutenção e circulação é evidente que não tem qualquer interesse patrimonial na celebração do contrato. Efectivamente, tendo de se considerar que contratou por sua conta quando não podia ser responsabilizado pelas consequências da circulação do veículo seguro, tal seguro é nulo em conformidade com o disposto no aludido art. 428º. A nulidade absoluta do contrato de seguro é oponível aos lesados, na conformidade do disposto no art. 14º do Dec-Lei 522/85, de 31 Dezembro (em vigor à data do acidente, mas mantida a sua redacção no Dec-Lei 291/2007, de 21 Agosto) porque anterior à data do sinistro, tudo se passando como se o contrato não existisse. A nulidade do contrato de seguro, além de poder ser oficiosamente conhecida (art. 286º C.Civil), foi suscitada tempestivamente pela seguradora. 3. consequências da nulidade do contrato de seguro Perante a nulidade do contrato de seguro, não pode a seguradora ser responsabilizada civilmente pelas consequências do acidente e consequente ressarcimento dos danos sofridos pelos lesados. Mas tendo sido demandado o FGA, que absolvido foi no pressuposto da existência de seguro válido e eficaz, há que apreciar agora a sua responsabilidade pela satisfação dessas consequências danosas. Dispõe o art. 21º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 Dezembro, na parte que ora interessa: Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à CEE…-nº 1. O fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: a) morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz … b) lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz. -nº 2. Procurou-se, deste modo, criar um mecanismo destinado a garantir as indemnizações devidas à vítima, nos casos em que o causador do acidente seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz. Foram razões de ordem económica e social que estiveram na base daquele diploma que introduziu em Portugal o regime de seguro obrigatório, dando acolhimento ao preconizado na 2ª Directiva do Conselho das Comunidades, de 30 de Dezembro de 1983. Mas esta Directiva e o sequente diploma 522/85 não criaram um novo regime de responsabilidade civil, desde logo independente de culpa ou risco. Aliás, a al. a) do nº 2 daquele art. 21º refere-se expressamente a responsável desconhecido ou que não beneficie de seguro, o que permite concluir que o FGA apenas assumirá o encargo pela satisfação da indemnização se e quando esse condutor for o responsável pelo acidente a título de culpa ou risco. Nestas situações, incumbe aos lesados alegar e provar os factos integradores da culpa do condutor do veículo, ainda que desconhecido (5) Para que o FGA assuma a obrigação de indemnizar o lesado por acidente de viação exige-se, para além dos requisitos vertidos no Dec-Lei 522/85, que concorram os pressupostos da responsabilidade civil, com base na culpa ou no risco. Concluíram as instâncias, o que não foi sequer impugnado, que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo SR. E a factualidade atinente a esta questão dúvidas não deixa quanto a essa conclusão. Efectivamente, a condutora do veículo perdeu o domínio da viatura, saiu da hemifaixa por onde circulava e foi embater numa casa situada do lado direito da estrada, não se apurando qualquer causa justificativa desta manobra. Constitui-se, em conformidade com o estatuído no art. 483º e 504, nºs 1 e 3 C.Civil, na obrigação de indemnizar os lesados, transportados gratuitamente no veículo, pelos danos decorrentes do acidente. Os lesados beneficiários desta indemnização, bem como os montantes a cada um arbitrados como ressarcimento por esses danos, foram individualizados e quantificados nas instâncias, sem que fossem impugnados, pelo que têm de se ter como assente quem são esses beneficiários, assim como os quantitativos indemnizatórios respectivos. Só que pela satisfação desses montantes passa a ser responsável o FGA, ainda que, quanto aos danos patrimoniais, haja que descontar a franquia de € 299,28 –nº 3 do art. 21º do Dec-Lei 522/85. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em conceder a revista e, consequentemente: a- absolver a recorrente/seguradora dos pedidos contra si formulados; b- condenar o recorrido/Fundo de Garantia Automóvel a satisfazer as indemnizações arbitradas nas instâncias, nos precisos termos aí definidos, descontada a franquia de € 299,28 relativamente aos danos patrimoniais; c- custas pelos recorridos (já que o FGA delas está isento), na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 20 de Janeiro de 2010 Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Lázaro Faria _____________ (1) cfr. acs. STJ de 22/11/94, no Proc. nº 85752, da 1ª secção; de 30/01/97, no Proc. nº 751/96, da 2ª secção; de 31/03/98, no Proc. 265/98 da 1ª secção; de 19/09/2002, no Proc. 2047/02, da 7ª secção; e de 29/02/2002, no Proc. 3/00 da 1ª secção (2) cfr., neste sentido, José Vasques, in Contrato de Seguro, pág. 379/380; Moitinho de Almeida, in Contrato de Seguro, pág. 61; e ac. STJ, de 2005/06/22, pro. nº 05B1490, in www.dgsi.pt/jstj (3) proc. nº 07A230, in www.dgsi.pt/jstj (4) cfr, no mesmo sentido acs. STJ, de 2006/01/31, proc. nº 05A3992 e de 2006/11/30, proc. nº 06B2608, in www.dgsi.pt/jstj . (5) cfr., neste sentido, ac. STJ, de 2000/09/26, in C.J.,VIII-3º,45. |