Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ERRO NA FORMA DO PROCESSO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO PREJUDICADO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO FALTA DE ASSINATURA ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A afirmação que antecede a assinatura electrónica da relatora do acórdão reclamado tem pleno cabimento legal, sendo ilegítimo duvidar-se de que a decisão ora impugnada tenha sido proferida em julgamento colectivo.
II. Não padece o acórdão reclamado de omissão de pronúncia sobre as questões da existência dos contratos-promessas alegados, da tradição dos bens para os embargantes e dos direitos de retenção invocados por o conhecimento das mesmas ter ficado prejudicado pela solução dada à questão da adequação do meio processual (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi arts. art. 679.º e 663.º, n.º 2, do CPC). III. Não padece o acórdão reclamado de excesso de pronúncia sobre a questão da “impropriedade de meio processual”, uma vez que não está em causa um simples problema de erro na forma do processo, mas antes a conformidade entre o meio processual dos embargos de terceiro e a pretensão formulada. IV. Por fim, tampouco padece o acórdão de excesso de pronúncia sobre a questão da posse correspondente à aquisição do direito de propriedade por usucapião, a qual não constituiu o fundamento da decisão do acórdão, apenas tendo sido realizada de forma a estabelecer uma coerência plena com os fundamentos das decisões das instâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Notificados do acórdão proferido em 24 de Setembro de 2020, vieram os embargantes AA, BB e mulher CC arguir a nulidade do mesmo acórdão ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código Processo Civil, invocando designadamente o seguinte: 1.º) Que a afirmação que antecede a assinatura electrónica da relatora (“Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.”) não permite concluir que o julgamento teve lugar em tribunal colectivo, motivo pelo qual se requer que seja declarado expressamente que a decisão ora impugnada foi precedida de julgamento em tribunal colectivo e ainda que sejam as presentes nulidades apreciadas em tribunal colectivo. 2.º) Padece o acórdão de omissões de pronúncia, que deverão ser supridas, sobre as seguintes questões suscitadas pelos Recorrentes: - Da existência dos contratos-promessas alegados; - Da tradição dos bens para os embargantes; - Do direito de retenção invocado nos termos do art. 755.º, n.º 1, f) do Código Civil e suas consequências. 3.º) Padece o acórdão de excesso de pronúncia sobre a questão da “impropriedade de meio processual” que, alegam, apenas poderia ter sido conhecida e corrigida oficiosamente até ao despacho saneador nos termos do n.º 2 do art. 200.º do CPC. 4.º) Padece o acórdão de omissão de pronúncia sobre as seguintes questões suscitadas no recurso de revista: “5ª– A ação não foi contestada pela executada, sendo-o apenas pelo Banco Credor hipotecário, sustentando estes, entre o mais, que aos embargantes não podia ser reconhecido qualquer direito de retenção, nos termos do artigo 755, n.º1, al. f) do Código Civil porque eles não têm a qualidade de consumidores, por não destinarem as frações a sua habitação própria e permanente, conforme entenderam resultar do decidido no acórdão do STJ de 14-10- de 2014, proc. n.º 982/12.2 TBFAF- G1.S1 e no acórdão da Relação de Coimbra de 03-11-2015, proc. n.º 452/13.9 TBCBR.C1. 9ª – Por outro lado, no que respeita à matéria de direito, o acórdão recorrido decidiu que a sentença tratou adequadamente a questão do direito de retenção dos embargantes, porque estes não podiam ser considerados consumidores, decidiu corretamente a questão do erro na forma de processo, porque os pressupostos do direito de retenção só poderiam ser apreciados em sede de reclamação de créditos e não de embargos de terceiro. 19ª – Para além disso é deslocado o argumento extraído do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, publicado no DR de 19/05/2014 não apenas porque esse acórdão uniformizador expressamente considera que o direito de retenção do promitente- comprador se basta com uma tradição meramente simbólica, como porque esse acórdão surgiu atenta a necessidade de resolver uma colisão de leis, no âmbito do direito falimentar, entre o artigo 102.º do CIRE (que permite que o administrador da insolvência recuse o cumprimento de contratos promessa com tradição) e o artigo 715, n.º1, al. f) do Código Civil (que, pelo contrário, impõe o cumprimento sob pena se sujeição às condições nesta norma apostas), não podendo utilizar-se numa execução fora do processo de insolvência. 20ª – Com efeito, só para essa hipótese (devedor insolvente e contrato promessa incumprido, com a faculdade de o administrador de insolvência recusar o cumprimento do contrato, quando o artigo 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil, pelo contrário, garante direito de retenção ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa pelo crédito resultante do incumprimento imputável à outra parte) é que veio a ser, através do dito Acórdão, limitada a aplicação do citado artigo 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil ao processo de graduação de créditos em insolvência, e mesmo assim com larga margem de votos de vencido, e sempre com a certeza absoluta de que esse Acórdão só pode aplicar-se a hipóteses de insolvência, o que é bem evidenciado pelo facto de no seu voto de vencido o Conselheiro José Salazar Casanova sustentar que votava contra a decisão por considerar que a limitação ao direito de retenção ao beneficiário da promessa que seja consumidor, deveria aplicar-se a todos os casos e não apenas à insolvência.” 5.º) Padece o acórdão de excesso de pronúncia sobre a questão, não suscitada pelos Recorrentes, da posse correspondente à aquisição do direito de propriedade por usucapião em lugar de se ocupar da posse invocada pelos embargantes enquanto promitentes-compradores com tradição. Não houve resposta ao requerimento. Cumpre apreciar e decidir. 2. Sob a epígrafe “Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo”, dispõe o art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio: “A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.” Assim, a afirmação que antecede a assinatura electrónica da relatora tem pleno cabimento legal, sendo ilegítimo duvidar-se de que a decisão ora impugnada tenha sido, como foi, proferida em julgamento colectivo, uma vez que: (i) é antecedida da afirmação “Acordam no Supremo Tribunal de Justiça”; (ii) tal afirmação é reiterada no teor da declaração de conformidade: “Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.”; (iii) é certificada pelo teor da acta da sessão, assinada pelo Presidente da 2.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça (referência 9448559, correspondente a fls. 887). 3. Não padece o acórdão ora reclamado de omissão de pronúncia sobre as questões da existência dos contratos-promessas alegados, da tradição dos bens para os embargantes e do direito de retenção invocado nos termos do art. 755.º, n.º 1, f) do Código Civil e suas consequências. Determina o n.º 2 do art. 608.º do CPC, aplicável às decisões dos recursos de revista ex vi arts. art. 679.º e 663.º, n.º 2, do CPC, que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. Ora, o acórdão ora reclamado considerou que, de acordo com o “entendimento consagrado, tanto na doutrina como na jurisprudência (…) os embargos de terceiro não podem ser deduzidos, com sucesso, por quem invoque o direito de retenção sobre a coisa objecto de penhora, pela simples razão de que o direito invocado não é incompatível com a penhora”, sendo “O meio próprio para o exercício do direito de retenção (…) a reclamação na acção executiva”. Consequentemente, entendeu que todas as questões relativas aos contratos-promessas celebrados e à verificação dos pressupostos dos invocados direitos de retenção ficaram prejudicadas. 4. Pela mesma razão não padece o acórdão de omissão de pronúncia sobre as questões enunciadas nas conclusões recursórias 5ª, 9ª, 19.ª e 20ª. Estando em causa os contornos fácticos e jurídicos dos invocados direitos de retenção dos embargantes e tendo-se concluído não serem os embargos de terceiro o meio processual próprio para o reconhecimento de tais direitos, ficou prejudicado o conhecimento das enunciadas questões. 5. Não padece o acórdão reclamado de excesso de pronúncia sobre a questão da “impropriedade de meio processual”, uma vez que, como se afirmou na respectiva fundamentação, que aqui se reitera: “Diversamente do alegado pelos embargantes, não está em causa um simples problema de erro na forma do processo, mas antes a conformidade entre o meio processual dos embargos de terceiro e a pretensão formulada. (…) Temos assim que é entendimento consagrado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que os embargos de terceiro não podem ser deduzidos, com sucesso, por quem invoque o direito de retenção sobre a coisa objecto de penhora, pela simples razão de que o direito invocado não é incompatível com a penhora. O meio próprio para o exercício do direito de retenção é, pois, a reclamação na acção executiva.” 6. Por fim, não padece o acórdão de excesso de pronúncia sobre a questão da posse correspondente à aquisição do direito de propriedade por usucapião. Atente-se nas seguintes passagens da fundamentação do acórdão: “11. Pelo que anteriormente se expôs, torna-se evidente que, não obstante a decisão de improcedência ter assentado essencialmente na inadequação dos embargos de terceiro para a realização da pretensão de reconhecimento do direito de retenção e consequentes efeitos, a 1ª instância admitiu, ainda assim, apreciar da verificação dos pressupostos desse direito, concluindo em sentido negativo; e ambas as instâncias apreciaram da existência de prova da posse correspondente ao direito de propriedade, concluindo a 1ª instância em sentido negativo; e concluindo a Relação em sentido positivo apenas quanto às fracções AF e X, mas entendendo que tal posse não é merecedora de tutela perante a prova de que a executada é titular do direito de propriedade. Dados os termos, algo imprecisos, em que os embargantes formularam as suas pretensões iniciais, compreende-se que as instâncias tenham optado por, na dúvida, esgotar os possíveis fundamentos de tutela. Fizeram-no apreciando a viabilidade da tutela requerida não apenas com fundamento no invocado direito de retenção, mas também, e em alternativa, com fundamento na posse correspondente ao direito de propriedade. Contudo, os termos em que os embargantes se têm vindo a pronunciar, quer em sede de apelação quer em sede de revista, permitiram clarificar as suas pretensões e simplificar a tarefa do Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, resulta evidente, quer do teor das alegações de revista, quer do teor das conclusões recursórias que os embargantes, ora Recorrentes, não pretendem – e tudo indica, aliás, que nunca pretenderam – invocar a posse correspondente ao direito de propriedade, mas tão-só a posse correspondente ao direito de retenção.” (…) 13. Não obstante a certeza das conclusões formuladas no ponto anterior, tendo em conta: (i) que, apesar de tudo e de forma dubitativa, as instâncias admitiram apreciar a pretensão dos embargantes também em função da hipótese de a posse invocada pelos embargantes ser a posse correspondente ao direito de propriedade; (ii) e tendo em conta que a Relação veio a concluir que, ainda que apenas quanto às fracções AF e X, tal posse (pelo embargante AA) estaria provada; (iii) sempre se dirá que – como entendeu a Relação – os embargos teriam forçosamente de improceder uma vez que, nos termos do nº 1 do art. 1268º do CC, tal posse apenas permite presumir a titularidade do direito de propriedade, mas essa presunção cede perante a prova da efectiva titularidade do mesmo direito. A qual, como resulta dos autos e é admitido pelos próprios embargantes, cabe à sociedade executada.” Do teor da fundamentação, supra transcrita, resulta que a referência feita à posse correspondente à aquisição do direito de propriedade por usucapião não constituiu o fundamento da decisão do acórdão, apenas tendo sido feita de forma a estabelecer uma coerência plena com os fundamentos das decisões das instâncias. Sendo que, reitera-se, a dificuldade das mesmas instâncias na delimitação precisa das pretensões dos embargantes é afinal inteiramente imputável à forma pouco rigorosa como tais pretensões foram formuladas pelos mesmos embargantes. Conclui-se assim pela não verificação das invocadas irregularidade e nulidades. 7. Pelo exposto, indefere-se a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Lisboa, 11 de Novembro de 2020 Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo. Maria da Graça Trigo (Relator) Maria Rosa Tching Catarina Serra |