Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031045 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITO NEGÓCIO JURÍDICO CAUSAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199610150001691 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9550172 | ||
| Data: | 02/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cessão do direito de crédito visa a mobilidade da posição activa da relação obrigacional, permitindo que um terceiro o receba no seu património e o possa exercitar. II - No nosso direito, a cessão de créditos não é um negócio abstracto; é causal ou seja dependente do contrato mediante o qual ela se operou: oneroso (compra e venda), gratuito (doação), liberatório (pagamento) ou de garantia (artigo 578). III - Em princípio, ao devedor só interessa o primeiro contrato - aquele em que foi parte e deu origem à dívida; isso não quer dizer que lhe desinteresse totalmente o segundo - o celebrado entre cedente e cessionário - não vá ter que pagar ou cumprir duas vezes. | ||