Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1308
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ200606220013085
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO
Decisão: NEGAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Sumário : I - Há conflito negativo de competência quando dois tribunais se consideram incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido (art. 34.º, n.º 1, do CPP).
II - Se do segundo dos despachos em que se declina a competência, veio a ser interposto recurso, o qual foi admitido, não chega a colocar-se a questão do conflito, que pressupõe que ambos os despachos tenham transitado em julgado.
III - O que essencialmente caracteriza um conflito de competência é a situação de impasse processual em que se cai decorrente da prolação de duas decisões de igual força, de sentido contrário, que se anulam e em que nenhuma delas produz os seus efeitos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório
Vem requerida a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mmºs Juizes do 1º Juízo de Competência Criminal de …… e da Vara de Competência Mista de …….., porquanto ambos os Magistrados se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para o processamento dos termos do processo comum colectivo nº …….. 0ABLSB (apenso…….3AASTB-C).
Constava inicialmente do processo que ambas as decisões haviam transitado em julgado.
Na sequência da comunicação a que alude o nº 2 do art. 36º C.Pr.Penal, responderam os Magistrados dos tribunais em conflito, limitando-se o da Vara de Competência Mista de …… a remeter para as razões já expostas no despacho em que havia declinado a competência do respectivo tribunal e pronunciando-se o do 1º Juízo de Competência Criminal de ……. desenvolvidamente sobre o presente conflito para concluir ser a Vara de Competência Mista de …… a competente para o processamento destes autos.
Alegaram os arguidos AA, BB e CC em defesa da competência do Tribunal de…., os dois primeiros, e do Tribunal de……., o terceiro.
Alegou ainda o arguido DD suscitando, como questão prévia, o facto de não ter transitado em julgado o despacho do Mmº Juiz da Vara de Competência Mista de….., por tempestivamente dele ter interposto o competente recurso. E defendendendo, subsidiariamente, a competência deste Tribunal para o processamento dos termos do processo em causa.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, no pressuposto de que ambos os despachos haviam transitado, pronunciou-se no sentido de que o conflito devia ser solucionado atribuindo-se a competência ao Tribunal de……. .
Está agora comprovado, de modo inequívoco, que o despacho proferido pelo Exmº Juiz da Vara de Competência Mista de …….. em que se declarava incompetente para o processamento do processo comum colectivo nº…... 0ABLSB (apenso …… 3AASTB-C) foi atacado através de recurso interposto para o Tribunal da Relação de….., recurso esse admitido, com subida imediata e em separado.
Após esta confirmação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que só existe conflito de competência perante decisões transitadas.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação
A questão controvertida a dilucidar embora se reconduzisse, em última instância, a averiguar a quem devia ser atribuída a competência para o julgamento do processo comum colectivo nº…...0ABLSB (apenso…...3AASTB-C) em que vários arguidos são acusados e pronunciados, neste e no processo principal, por uma pluralidade de infracções com alguma interligação entre si, tinha subjacente a averiguação de saber se existia uma conexão entre aquele e este processo.
Acontece, porém, que o segundo dos despachos em que se declinou a competência para o processamento do processo comum colectivo nº…...0ABLSB (apenso…...3AASTB-C) não transitou em julgado, por dele ter sido interposto recurso.
Há conflito negativo de competência, dispõe-se no nº 1 do art. 34º C.Pr.Penal, desde logo, quando dois tribunais se consideram incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.
O conflito pressupõe que os despachos em que os tribunais se declaram incompetentes tenham transitado em julgado.
Se o segundo desses despachos, em que se declina a competência que o primeiro lhe reconheceu, não transitou em julgado por dele ter sido interposto recurso, pode acontecer que esse despacho seja revogado e que se considere que a razão está com o primeiro deles, reconhecendo-se que competente para conhecer dos termos do processo seja o segundo dos tribunais. E então não chega a colocar-se qualquer conflito.
O que essencialmente caracteriza um conflito de competência é a situação de impasse processual em que se cai decorrente da prolação de duas decisões, de igual força, e de sentido contrário, que se anulam e que nenhuma delas produz os seus efeitos.
Essa situação de impasse não existe, ou poderá não existir na situação vertente, se o segundo dos aludidos despachos for revogado e, consequentemente, for reconhecida competência ao respectivo tribunal para processamento do processo.
Na ausência deste pressuposto não se verifica o conflito negativo de competência entre os Mmºs Juizes do 1º Juízo de Competência Criminal de ……. e da Vara de Competência Mista de…… .

III. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em declarar que não existe o conflito negativo de competência aqui suscitado e, consequentemente, dele não conhecer.
Sem custas, por a elas não haver lugar.
Cumpra-se o disposto no nº 5 do art. 36º C.Pr.Penal.

Lisboa, 22 de Junho de 2006

Alberto Sobrinho (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira