Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B651
Nº Convencional: JSTJ00035234
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: COMPRA E VENDA
CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
INVALIDADE DO NEGÓCIO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199811120006512
Data do Acordão: 11/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N481 ANO1998 PAG458
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6919/97
Data: 02/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Doutrina: Anot. de Calvão da Silva. - RLJ A. 132, nº 3905/3906 (Dez./Jan.1999/2000)
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 410 N3.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ 15/94 DE 1994/06/28 IN DR IS-A DE 1994/10/12.
ASSENTO STJ 3/95 DE 1995/02/01 IN DR IS-A DE 1995/04/22.
Sumário : I - Na omissão dos requisitos prescritos no n. 3 do artigo 410 CCIV existe uma invalidade de arguível a todo o tempo, subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, e apenas invocável, pelos contraentes, mas, quanto ao promitente vendedor, apenas no caso de a falta ser imputável (ser culposamente causada pelo) promitente-comprador.
II - Trata-se de uma nulidade ou anulabilidade atípica.
III - Não são só os interesses de protecção da parte sociologicamente mais fraca que ditaram a exigência legal das formalidades prescritas no n. 3 do artigo 410 do CCIV.
IV - Recusando-se a celebrar a escritura de compra e venda, com fundamento na omissão das formalidade que pediu para ser dispensada, e recorrendo a juízo para, com base naquela falta, pedir a restituição do que pagara em execução do contrato, a autora feriu gravemente os princípios da lisura, da transparência e da lealdade de procedimentos que a boa fé, como princípio estruturante do direito dos contratos, lhe impunha que observasse e tudo isso em termos de tal maneira intoleráveis a uma sã consciência jurídica que reclamam, clamorosamente, a intervenção morigeradora do artigo 334 do CCIV.
Decisão Texto Integral: