Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035234 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL INVALIDADE DO NEGÓCIO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199811120006512 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N481 ANO1998 PAG458 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6919/97 | ||
| Data: | 02/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Doutrina: | Anot. de Calvão da Silva. - RLJ A. 132, nº 3905/3906 (Dez./Jan.1999/2000) | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 410 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ 15/94 DE 1994/06/28 IN DR IS-A DE 1994/10/12. ASSENTO STJ 3/95 DE 1995/02/01 IN DR IS-A DE 1995/04/22. | ||
| Sumário : | I - Na omissão dos requisitos prescritos no n. 3 do artigo 410 CCIV existe uma invalidade de arguível a todo o tempo, subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, e apenas invocável, pelos contraentes, mas, quanto ao promitente vendedor, apenas no caso de a falta ser imputável (ser culposamente causada pelo) promitente-comprador. II - Trata-se de uma nulidade ou anulabilidade atípica. III - Não são só os interesses de protecção da parte sociologicamente mais fraca que ditaram a exigência legal das formalidades prescritas no n. 3 do artigo 410 do CCIV. IV - Recusando-se a celebrar a escritura de compra e venda, com fundamento na omissão das formalidade que pediu para ser dispensada, e recorrendo a juízo para, com base naquela falta, pedir a restituição do que pagara em execução do contrato, a autora feriu gravemente os princípios da lisura, da transparência e da lealdade de procedimentos que a boa fé, como princípio estruturante do direito dos contratos, lhe impunha que observasse e tudo isso em termos de tal maneira intoleráveis a uma sã consciência jurídica que reclamam, clamorosamente, a intervenção morigeradora do artigo 334 do CCIV. | ||
| Decisão Texto Integral: |