Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004884 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA TRIBUNAL COMPETENTE CLAUSULA COMPROMISSORIA TRIBUNAL ARBITRAL COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197701110664291 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N263 ANO1977 PAG195 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA ART1 IN DG DE 1931/01/13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face aos artigos 1094 e seguintes do Codigo de Processo Civil, o Tribunal de Revisão deve limitar-se a confirmar ou a recusar a confirmação da sentença estrangeira, não a modifica-la - e, assim, incorreu na nulidade prevista na alinea a) do n. 1 do artigo 668 do referido Codigo, o acordão da Relação, que alterou uma taxa de juro fixada na decisão revidenda. II - A alinea a) do artigo 1096 do mesmo diploma, so exige, para o deferimento do pedido de revisão, a inteligibilidade da parte decisoria da sentença estrangeira, e não tambem a dos respectivos fundamentos. III - A alinea c) do citado artigo 1096, exigindo, para a procedencia do pedido de revisão, que o tribunal estrangeiro disponha de competencia segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei portuguesa, quer significar que o tribunal sentenciador sera competente quando se verificar, em relação a ele, qualquer dos requisitos que, por força do disposto no artigo 65 do Codigo de Processo Civil, são atributivos de competencia internacional aos tribunais portugueses. IV - O artigo 1 da Convenção de Genebra, publicada no Diario do Governo, de 13 de Janeiro de 1931, reconhece a validade da estipulação por força da qual devam ser submetidas a arbitragem as divergencias resultantes de contrato comercial, ainda que a decisão tenha de ser proferida em pais diferente daquele a cuja jurisdição estiver sujeita alguma das partes. V - O Decreto-Lei n. 29637, de 28 de Maio de 1939, que aprovou o Codigo de Processo Civil, não exclui a aplicabilidade da referida Convenção, a que Portugal aderiu, ja que, conforme e de uso, os tratados so podem ser revogados por acordo ou por denuncia formal, nos casos em que ela for permitida - e essas condições não ocorreram quanto ao conteudo das leis e regras da "Liverpool Cotton Association, Ltd", onde foi proferida a decisão arbitral a rever, e não tendo sido averiguado qual esse exacto conteudo, os autos terão de baixar a segunda instancia para ampliação da materia de facto, uma vez que as normas em referencia representam um conjunto de dispsoições convencionadas entre os membros daquela associação - logo, desprovidas de jurisdicidade e constituindo, por isso mesmo, materia de conhecimento não oficioso. VII - Tal averiguação e indispensavel para resolução do problema da competencia ou incompetencia do tribunal arbitral. VIII - O disposto nos artigos 1511 e 1514 do Codigo de Processo Civil, que regulam, respectivamente, as formalidades do compromisso arbitral e as condições de idoneidade do arbitro ou arbitros, nada tem a ver com o problema da incompetencia do tribunal estrangeiro, pois so tem aplicabilidade as arbitragens que tenham de realizar-se em Portugal. IX - So deve ser negada a confirmação de sentenças que contenham decisões, em si mesmas, não nos seus fundamentos, contrarias a ordem publica internacional. | ||