Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066429
Nº Convencional: JSTJ00004884
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
TRIBUNAL COMPETENTE
CLAUSULA COMPROMISSORIA
TRIBUNAL ARBITRAL
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ197701110664291
Data do Acordão: 01/11/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N263 ANO1977 PAG195
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA ART1 IN DG DE 1931/01/13.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Face aos artigos 1094 e seguintes do Codigo de Processo Civil, o Tribunal de Revisão deve limitar-se a confirmar ou a recusar a confirmação da sentença estrangeira, não a modifica-la - e, assim, incorreu na nulidade prevista na alinea a) do n. 1 do artigo 668 do referido Codigo, o acordão da Relação, que alterou uma taxa de juro fixada na decisão revidenda.
II - A alinea a) do artigo 1096 do mesmo diploma, so exige, para o deferimento do pedido de revisão, a inteligibilidade da parte decisoria da sentença estrangeira, e não tambem a dos respectivos fundamentos.
III - A alinea c) do citado artigo 1096, exigindo, para a procedencia do pedido de revisão, que o tribunal estrangeiro disponha de competencia segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei portuguesa, quer significar que o tribunal sentenciador sera competente quando se verificar, em relação a ele, qualquer dos requisitos que, por força do disposto no artigo 65 do Codigo de Processo Civil, são atributivos de competencia internacional aos tribunais portugueses.
IV - O artigo 1 da Convenção de Genebra, publicada no Diario do Governo, de 13 de Janeiro de 1931, reconhece a validade da estipulação por força da qual devam ser submetidas a arbitragem as divergencias resultantes de contrato comercial, ainda que a decisão tenha de ser proferida em pais diferente daquele a cuja jurisdição estiver sujeita alguma das partes.
V - O Decreto-Lei n. 29637, de 28 de Maio de 1939, que aprovou o Codigo de Processo Civil, não exclui a aplicabilidade da referida Convenção, a que Portugal aderiu, ja que, conforme e de uso, os tratados so podem ser revogados por acordo ou por denuncia formal, nos casos em que ela for permitida - e essas condições não ocorreram quanto ao conteudo das leis e regras da "Liverpool Cotton Association, Ltd", onde foi proferida a decisão arbitral a rever, e não tendo sido averiguado qual esse exacto conteudo, os autos terão de baixar a segunda instancia para ampliação da materia de facto, uma vez que as normas em referencia representam um conjunto de dispsoições convencionadas entre os membros daquela associação - logo, desprovidas de jurisdicidade e constituindo, por isso mesmo, materia de conhecimento não oficioso.
VII - Tal averiguação e indispensavel para resolução do problema da competencia ou incompetencia do tribunal arbitral.
VIII - O disposto nos artigos 1511 e 1514 do Codigo de Processo Civil, que regulam, respectivamente, as formalidades do compromisso arbitral e as condições de idoneidade do arbitro ou arbitros, nada tem a ver com o problema da incompetencia do tribunal estrangeiro, pois so tem aplicabilidade as arbitragens que tenham de realizar-se em Portugal.
IX - So deve ser negada a confirmação de sentenças que contenham decisões, em si mesmas, não nos seus fundamentos, contrarias a ordem publica internacional.