Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029456 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR RECUSA DE CUMPRIMENTO EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604100044404 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9951/95 | ||
| Data: | 10/11/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC. DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 668 N1 B ARTIGO 716 N1 ARTIGO 933. CONST89 ARTIGO 53. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 13 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1961/11/17 IN BMJ N111 PAG322. ACÓRDÃO STJ DE 1963/06/24 IN BMJ N126 PAG348. ACÓRDÃO STJ DE 1985/06/05 IN AD N289 PAG94. ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/29 IN AD N341 PAG691. ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/23 IN AD N391 PAG926. | ||
| Sumário : | I - A falta de motivação a que alude o artigo 668 n. 1 alínea b) do CPC67 consiste na total omissão de fundamentos de facto em que assenta a decisão e não na omissão parcial. II - A reintegração do trabalhador é um facto não fungível, pelo que a execução para prestação desse facto tem de ser convertida em liquidação da indemnização pelos danos sofridos, os quais correspondem ao que o trabalhador deixou de auferir por não ser reintegrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, requereu em execução para prestação de facto, que requereu contra "CODAN PORTUGUESA-INSTRUMENTOS MÉDICOS, LDA", também com os sinais dos autos, que esta fosse condenada a reintegrá-la e a pagar-lhe a quantia de 2003193 escudos respeitante a indemnização pelos prejuízos sofridos com a sua não reintegração e relativos a salários em atraso. A "CODAN" embargou a execução com o fundamento de facto de ser a Embargada quem se recusa a reocupar o seu anterior posto de trabalho e que ela, Embargante, não foi condenada a reintegrar a Embargada em sector diferente daquele até então ocupado. Na 1. Instância os Embargos foram julgados improcedentes, e procedente a execução condenando-se a "CODAN" a pagar à Exequente a quantia de 2003193 escudos a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a sua reintegração e a falta de pagamento e a proceder à imediata reintegração da Exequente em posto diverso do anteriormente ocupado, no sector da embalagem ou outro. A Embargante e a Embargada (esta subordinadamente) recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu Acórdão de folhas 149 e 150, decidiu julgar improcedente o recurso da Embargante e prejudicado o da Embargada. II- Mais uma vez inconformada a embargante recorreu, tendo no seu requerimento de recurso arguido a nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, por não se terem especificado os fundamentos de facto. Concluiu as suas alegações de recurso da seguinte forma: 1) O Acórdão recorrido está ferido de nulidade e como tal deve ser revogado, pois não especifica, minimamente, os fundamentos de facto que justificam a decisão, nulidade esta prevista no artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil; 2) E para que o princípio da celeridade processual possa significar Justiça rápida e eficiente, mesmo que se reconheça a nulidade referida, deverá ordenar-se que se faça o julgamento em 1. Instância a fim de apurar se há ou não, conforme alegado na petição de embargos, lugar compatível fora do sector de produção; 3) Esta conclusão baseia-se, também, na alínea b) do n. 1 do artigo 668 citado, pois a decisão de direito a que se chegou teria sempre de se partir de se ter assente, em sede de facto, a existência de outro posto de trabalho compatível; 4) Acrescente-se que esta conclusão reproduz o conteúdo da primeira conclusão contida na Apelação interposta pela ora recorrente; 5) Por último, o Acórdão recorrido, tal como a decisão da 1. Instância, interpretam erradamente o significado da expressão "reintegração" contida no n. 13, n. 1, alínea b) do Decreto-Lei 64-A/89. A Embargada contra alegou, concluindo: 1) A embargante foi condenada por decisão transitada a reintegrar a embargada ao seu serviço "num sector diferente do da produção, designadamente no sector da embalagem"; 2) É óbvio que não pode a embargante pretender colocar a embargada no sector de produção, onde ela adquiriu a doença profissional de que sofre - IPA para o trabalho habitual - o que além de agravar a doença desta, não daria cumprimento à decisão judicial de reintegração; 3) O uso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça da expressão "logo que isso lhe fosse possível", prende-se com o facto de se ter dado como provado que em 8 de Janeiro de 1989 a embargante não tinha disponíveis postos de trabalho, onde a embargada pudesse prestar a sua actividade; 4) Situação esta que não pode deixar de ter sido larga e longamente ultrapassada, volvidos que são mais de 6 anos, a não ser que o "logo que possível" se entenda como permitindo que o cumprimento da decisão judicial possa ser protelado indefinidamente por vontade da embargante não fundada juridicamente, e puramente arbitrária e discricionária; 5) Como bem se diz na sentença recorrida "a reentrada da Autora na empresa implica, necessariamente, a sua colocação noutro sector, sob pena de, não o fazendo, o seu regresso jamais vir a efectivar-se"; 6) Aliás, já no Acórdão da Relação proferido nos autos se deu expressamente como provado que o "Objecto do contrato de trabalho consiste em prestar serviço à Ré em qualquer dos sectores-embalagem e produção"; 7) Uma vez que a embargada tinha a categoria de semi-especializada e se deu como provado que os trabalhadores que operavam na secção de embalagem eram frequentemente destacados para o sector da produção; 8) O que quer dizer, como se salienta na sentença, que os trabalhadores afectos à produção, inclusivé a embargada, poderiam transitar para o sector de embalagem sem que isso afectasse a sua qualificação ou o seu estatuto laboral, e muito menos extrapolasse o âmbito do objecto do contrato de trabalho. 9) E não adianta esgrimir com as disposições da Lei 2127, uma vez que no caso existe decisão transitada a impor a reintegração em serviço diferente da produção; 10) A recusa pertinaz da embargante não a desobriga de pagar à embargada os salários devidos e de vir a ser forçada a reintegrá-la, nos termos dos artigos 933 do Código de Processo Civil e 829-A do Código Civil; 11) A "suspensão" do contrato de trabalho por impedimento prolongado a que a embargante lançou mão é infundada, face ao artigo 5 do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, e ainda que o não fosse, não dispensaria a embargante de pagar o salário devido, como se dispõe no artigo 6 do mesmo diploma; 12) A embargada continua capaz a 100% de exercer outra actividade ao serviço da embargante fora do sector da produção, pelo que esta não pode deixar de cumprir a injunção judicial, tanto mais que quanto a doença da embargada foi causada por falta de cumprimento por parte da embargante das normas de higiene e segurança que estava adstrita; 13) Logo a embargante está obrigada a distribuir-lhe outra espécie de serviço. III - A - Neste Supremo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de a revista ser concedida parcialmente, por entender que a reintegração deve ser obtida através de acção declarativa para esse efeito intentada e onde se peça que esse direito seja reconhecido ao trabalhador com a consequente condenação da entidade patronal no cumprimento do dever de ocupar efectivamente o seu posto de trabalho, pedindo também nessa acção a condenação da entidade patronal numa sanção pecuniária compulsória que a leve a cumprir esse dever. Conclui que o Acórdão recorrido deve ser mantido apenas na parte que condenou a embargante a pagar à embargada a quantia exequenda de 2003193 escudos. É, ainda, de opinião que se não verifica a apontada nulidade. Corridos os vistos legais, há que decidir. III- B - A matéria que vem dada como provada é a seguinte: 1)A embargante foi condenada a reintegrar a embargada por sentença confirmada pelos Acórdãos da Relação e deste Supremo de, respectivamente, 6 de Maio de 1992 e 5 de Maio de 1993, nos quais se decidiu que a reintegração deveria ser em lugar diverso do da produção, designadamente no sector da embalagem; 2)Foi atribuída à embargada uma incapacidade de 100% para o trabalho habitual, isto é, para a actividade por ela desenvolvida no sector da produção; 3)Os trabalhadores do sector da embalagem por diversas vezes prestavam os seus serviços na secção de produção; 4)Sempre que a embargada se apresentava para trabalhar, era-lhe oferecido o antigo posto de trabalho no sector de produção; 5)Com a sua não reintegração a embargada teve um prejuízo de 2003193 escudos, respeitante a remunerações não pagas desde Maio de 1992 até 10 de Julho de 1993. III - C - A recorrente argui a nulidade do Acórdão por este não ter especificado os fundamentos de facto que justificassem a sua decisão (artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil). O Acórdão que não contenha a especificação dos fundamentos de facto que justifiquem a decisão, é nulo (artigos 716, n. 1 e 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil). É jurisprudência firme deste Supremo que a falta de motivação a que alude a falada alínea consiste na total omissão dos fundamentos de facto em que assenta a decisão, já que uma especificação apenas incompleta não afecta o valor legal do Acórdão (cfr. Acs. deste Supremo de 17 de Novembro de 1961, 24 de Abril de 1963, em BMJ 111/322 e 126/348, 5 de Junho de 1985, 29 de Novembro de 1989 e 23 de Fevereiro de 1994, em Acs. Douts. 289/94, 341/691 e 391/926). Ora, o Acórdão especifica os factos em que fundamentou a sua decisão, factos esses a que acima nos referimos. Não enferma, pois, o Acórdão da apontada nulidade. III - D - Como resulta dos autos, a embargante intentou execução contra a embargada para obter a condenação desta na sua reintegração e no pagamento da quantia acima referida. Para obter aquele resultado a embargada instaurou contra a embargante uma execução de prestação de facto, a qual foi embargada nos presentes autos. A reintegração é um facto não fungível, pelo que a execução para prestação desse facto tem que ser convertida em liquidação da indemnização pelos danos sofridos (artigo 933 do Código de Processo Civil). E a embargada procedeu a essa liquidação. Agora o que não pode é pedir a condenação na reintegração, condenação essa que já obtivera por decisão transitada em julgado, e a indemnização pelos prejuízos causados com o incumprimento pela entidade patronal daquela obrigação. Como acima se referiu, a execução da condenação na reintegração tem de ser convertida em liquidação pelos danos sofridos. Não pode, pois, condenar-se a embargante naquilo em que ela já foi condenada - a reintegração. Como resulta da matéria de facto a embargante foi condenada a reintegrar a embargada. Mas, como esta estivesse incapacitada para o trabalho habitual, isto é, para trabalhar no sector da produção, aquela reintegração teria de ter lugar em sector diverso do da produção, designadamente no da embalagem. Sempre que a embargada se apresentava ao serviço, a embargante oferecia-lhe o antigo posto de trabalho no sector da produção. Temos, pois, que a embargante, no fim de contas, se recusava a cumprir a decisão que a condenou a reintegrar a embargada. Na verdade, sabendo a embargante da incapacidade da embargada de trabalhar no sector da produção e, sabendo que teria de a reintegrar, a sua atitude mais não corresponde que a um não cumprimento da sua obrigação. É doutrina indiscutível que o trabalhador tem direito a ocupar o seu posto de trabalho; que a entidade patronal tem de fornecer ao trabalhador a possibilidade de aquele cumprir a obrigação que assumiu com o contrato de trabalho - prestar a sua actividade laboral. Um dos direitos fundamentais do trabalhador é o direito ao trabalho e a segurança no emprego (artigo 53 da CRP). Como corolário desse direito, a entidade patronal só pode despedir o trabalhador se existir justa causa. Se ela se não verificar, como sucedeu nos presentes autos, aquele despedimento é ilícito e o trabalhador tem direito à reintegração (artigo 13, n. 1, alínea b) da LCCT). Sendo a entidade patronal condenada a reconhecer o despedimento como ilícito e a reintegrar o trabalhador, tudo se passa como se não tivesse existido o despedimento, mantendo-se o contrato de trabalho. Com a manutenção do contrato, o empregador volta a ter direito à prestação de trabalho, e o trabalhador a ter a obrigação de o prestar. Se o trabalhador reintegrado pretender ocupar o seu posto e a entidade patronal não cumprir aquela sua obrigação de reintegração, tal não afecta a subsistência do contrato, mas implica para a entidade patronal o dever de pagar ao trabalhador a retribuição correspondente ao tempo em que a oferta do trabalhador se mantiver. Se a entidade patronal não quiser receber a prestação laboral, o trabalhador, embora não possa exercer a sua actividade, não perde o direito a ser remunerado. No caso dos autos verifica-se que a embargada estava absolutamente incapacitada de trabalhar no seu antigo posto de trabalho - sector da produção. Mas, tal incapacidade não importava que a mesma pudesse exercer a sua actividade em outro sector, como aliás resulta na falada condenação em reintegração. Assim, a embargante não podia mandar a embargada para o sector da produção. A sua obrigação era a de a colocar em outro sector. Esta sua atitude equivale, como acima se disse a uma recusa da reintegração. Vista esta recusa, haverá que determinar quais os danos causados. E tais danos devem corresponder àquilo que a embargada deixou de auferir por não ter sido reintegrada. É que, mantendo-se o contrato de trabalho, oferecendo-se a embargada para efectuar a sua prestação, o que a embargante recusou, deve esta cumprir a sua parte no contrato - pagamento da retribuição devida à embargada por força daquele mesmo contrato -. A embargada liquidou essa importância, o que não foi impugnado pela embargante. Assim, deverá esta pagar à embargada a quantia de 2003193 escudos, quantia pela qual deve prosseguir a execução para obtenção do pagamento. IV-Assim, acorda-se em julgar os embargos improcedentes, devendo a execução prosseguir, mas tão só para obtenção do pagamento daquela quantia de 2003193 escudos, e não devendo prosseguir para a obtenção da reintegração. Custas pela embargante. Lisboa, 10 de Abril de 1996. Almeida Deveza. Matos Canas. Loureiro Pipa. |