Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021157 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PRAZO CADUCIDADE RESTITUIÇÃO DO SINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020843611 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5459/91 | ||
| Data: | 10/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a obrigação determinado prazo para cumprimento, a sua não realização nesse prazo pode conduzir à ideia de caducidade do contrato, se tomado tal prazo como fixo ou absoluto e no entendimento de que, decorrido ele, o negócio ficaria sem efeito. II - Mas, se nada foi declarado nesse sentido, e, porque, na dúvida, se deve considerar que, esgotado embora o prazo, o contrato não caduca. III - Trata-se de prazo relativo simples cuja não observância conduz à simples mora, que não ao incumprimento ou extinção do contrato. IV _ Daqui resulta que, não impendendo sobre qualquer das partes o direito de pugnar e, providenciar pela realização do acto público tendente à legitimação do contrato- -promessa, a qualquer delas possa caber accionar os mecanismos, tendentes a colocar a parte contrária em situação de incumprimento, para, depois, disso tirar os créditos que entender por melhor. V - Não havendo situação de incumprimento, é obvio que não pode a parte exigir a restituição do sinal em dobro. | ||