Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084361
Nº Convencional: JSTJ00021157
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PRAZO
CADUCIDADE
RESTITUIÇÃO DO SINAL
Nº do Documento: SJ199312020843611
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5459/91
Data: 10/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a obrigação determinado prazo para cumprimento, a sua não realização nesse prazo pode conduzir à ideia de caducidade do contrato, se tomado tal prazo como fixo ou absoluto e no entendimento de que, decorrido ele, o negócio ficaria sem efeito.
II - Mas, se nada foi declarado nesse sentido, e, porque, na dúvida, se deve considerar que, esgotado embora o prazo, o contrato não caduca.
III - Trata-se de prazo relativo simples cuja não observância conduz à simples mora, que não ao incumprimento ou extinção do contrato.
IV _ Daqui resulta que, não impendendo sobre qualquer das partes o direito de pugnar e, providenciar pela realização do acto público tendente à legitimação do contrato- -promessa, a qualquer delas possa caber accionar os mecanismos, tendentes a colocar a parte contrária em situação de incumprimento, para, depois, disso tirar os créditos que entender por melhor.
V - Não havendo situação de incumprimento, é obvio que não pode a parte exigir a restituição do sinal em dobro.