Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072482
Nº Convencional: JSTJ00002273
Relator: BELARMINO CERQUEIRA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
PRESUNÇÕES
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198504110724822
Data do Acordão: 04/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N346 ANO1985 PAG215
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Provada a celebração do contrato de arrendamento, e de presumir que os reus, aquando da celebração da escritura de compra e venda do predio, se mantinham na posse e fruição do arrendado por virtude daquele contrato.
II - E licito a Relação lançar mão de presunções judiciais ou naturais, que, não tendo embora o efeito de inverter o onus da prova, valem como elemento de prova a apreciar livremente, sujeitas a serem destruidas por contraprova.
III - Ao Supremo Tribunal de Justiça e vedado conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não lhe sendo licito alterar a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto, escapando, por isso, tambem a sua apreciação uma prova formada na base de presunções.
IV - O direito de preferencia, ou seja a situação de que ele promana, reporta-se ao momento em que se da a alienação, devendo subsistir no momento do seu exercicio, independentemente de a posição do preferente poder vir a ser afectada pelo direito de outrem.
V - Demonstrado que ao comprador do imovel assistia direito de preferencia com valor igual ao do autor da acção, não e atendivel a pretensão deste de ir ocupar o lugar daquele, pois so atraves do mecanismo do artigo 1465 do Codigo de Processo Civil se pode determinar qual o preferente cujo direito prevalece.