Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002273 | ||
| Relator: | BELARMINO CERQUEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA PRESUNÇÕES CONTRATO DE ARRENDAMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198504110724822 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N346 ANO1985 PAG215 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provada a celebração do contrato de arrendamento, e de presumir que os reus, aquando da celebração da escritura de compra e venda do predio, se mantinham na posse e fruição do arrendado por virtude daquele contrato. II - E licito a Relação lançar mão de presunções judiciais ou naturais, que, não tendo embora o efeito de inverter o onus da prova, valem como elemento de prova a apreciar livremente, sujeitas a serem destruidas por contraprova. III - Ao Supremo Tribunal de Justiça e vedado conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não lhe sendo licito alterar a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto, escapando, por isso, tambem a sua apreciação uma prova formada na base de presunções. IV - O direito de preferencia, ou seja a situação de que ele promana, reporta-se ao momento em que se da a alienação, devendo subsistir no momento do seu exercicio, independentemente de a posição do preferente poder vir a ser afectada pelo direito de outrem. V - Demonstrado que ao comprador do imovel assistia direito de preferencia com valor igual ao do autor da acção, não e atendivel a pretensão deste de ir ocupar o lugar daquele, pois so atraves do mecanismo do artigo 1465 do Codigo de Processo Civil se pode determinar qual o preferente cujo direito prevalece. | ||