Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO APELAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
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| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto no art. 80.º, n.º 2, do CPT, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 20 dias, a que acresce, nos termos do subsequente n.º 3, o de 10 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. II - O alargamento do prazo de interposição do recurso quando este tenha por objecto a reapreciação da prova gravada encontra justificação no maior dispêndio de tempo de que o interessado carece, nessa eventualidade, para elaborar e apresentar a alegação, pois que a lei lhe impõe um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação – art. 690.º-A, do CPC – consistente na indicação dos depoimentos que se consideram relevantes para a alteração das respostas aos quesitos, os locais precisos onde se encontram registados, de modo a que facilmente seja possível apurar a autoria dos depoimentos e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram. III - Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, daí que o prazo acrescido de 10 dias só seja aplicável quando o recorrente o use efectivamente para impugnar a matéria de facto. IV - Assim, se o recorrente, na respectiva alegação, não deduzir impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não pode beneficiar do acréscimo de 10 dias, previsto no art. 80.º, n.º 3, do CPT, e, em consequência, se o recurso for interposto fora do prazo normal de 20 dias, previsto no n.º 2, do mesmo preceito, tem o mesmo de ser considerado intempestivo. V - Tendo a Autora, na alegação e conclusões da sua apelação, impugnado a decisão de facto da 1.ª instância, tendo observado o ónus alegatório previsto na al. b), do n.º 1, do art. 690.º-A, do CPC, mas já não o ónus previsto na al. a), desse n.º 1, ou seja, o de especificar os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, será de rejeitar a apelação no que respeita à impugnação da matéria de facto, conforme expressa previsão do n.º 1 desse art. 690.-A, do CPC. VI - Todavia, o incumprimento dos ónus impostos pelo art. 690.º-A, do CPC, não tem por consequência a intempestividade do recurso no que ao segmento da matéria de direito diz respeito, nas situações em que o recurso tenha sido interposto após o decurso do prazo de 20 dias a que alude o n.º 2 do art. 80.º do CPT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – Na presente acção emergente de contrato de trabalho que intentou, em 28 de Setembro de 2007, contra a ré D...-Express Portugal, Lda, interpôs a autora AA o presente recurso de agravo do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a fls. 692 a 697 que decidiu não conhecer do recurso de apelação por ela interposto da sentença da 1ª instância, com o fundamento de que não tendo a autora, na respectiva alegação, explicitado os concretos pontos do facto que considerava incorrectamente julgados, como é exigido pelo artigo 690º-A, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10.08, o incumprimento desse ónus tinha como consequência a rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto e esta rejeição determinava a intempestividade do recurso na parte atinente à matéria de direito por, em tal caso, não poder a apelante aproveitar-se do acréscimo de 10 dias, ao prazo normal de 20 dias para a interposição do recurso, fixado no artigo 80º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, sendo, por isso, extemporâneo o requerimento de interposição do recurso. No agravo, a A. apresentou as seguintes conclusões: 1ª. Nos pontos 11 e 12 das Alegações de Recurso, a Agravante (então Recorrente) alegou ter o tribunal de primeira instância decidido incorrectamente quando não considerou provado que as funções de Service Performance & Ops Support e as de Express Centre Supervisor são diversas e que a Agravada (então Recorrida) procedeu à diminuição da categoria profissional da Recorrente. 2ª. Resulta, pois, manifestamente claro que, no entender da Agravante, deveria ter sido considerado provado que as funções de Service Performance & Ops Support e as de Express Centre Supervisor são idênticas, bem como que a Agravada procedeu à diminuição da categoria profissional da Recorrente. 3ª. A Agravante, nos pontos 15 a 18, 20 a 22, 24, 25 e 33 das Alegações de Recurso, especificou a prova documental e testemunhal que deveriam ter levado o tribunal a quo a ter entendimento diverso e qual a conclusão que se impunha (cfr. pontos 38 e 39 das Alegações de Recurso). 4ª. Nos pontos 40 e 41 das Alegações de Recurso, veio a Agravante alegar que a prova documental e testemunhal produzida não podia levar à conclusão que o cartão galp frota e o telemóvel atribuído à Agravante não faziam parte da sua retribuição, pelo que a Agravada, ao exigir a devolução de tais objectos, procedeu à diminuição da categoria profissional da Agravante. 5ª. Nos pontos 42, 44 a 47, 50, 52 e 56 das Alegações de Recurso, especificou a Agravante a prova documental e testemunhal que deveriam ter levado o tribunal a quo a ter entendimento diverso. 6ª. Nos pontos 48 e 55 das Alegações de Recurso reiterou a Agravante quais os pontos incorrectamente julgados. 7ª. Por seu turno, nos pontos 61 e 62 das Alegações de Recurso, veio a Agravante recorrer do facto do tribunal a quo ter considerado que "P...R... auferia mais €500 mensais que a A. e tinha cartão galp, mas dirigia um terminal da R. muito mais complexo que o da A. e estava envolvido no projecto de abertura do terminal de Alcochete", uma vez que tal entendimento é claramente contraditório com o que resulta do art. 21.° dos Factos Provados. 8ª. O mesmo se diga do alegado nos pontos 64, 67 e 68 das Alegações de Recurso, porquanto a Agravante alegou concretamente que as conclusões aí alcançadas se encontravam em oposição ao que resulta dos artigos 26.° a 30.° dos Factos Provados. 9ª. Tal resulta, igualmente, dos pontos 16 a 18, 22, 25, 27 a 30, 37, 38, 43, 44 e 52 das Conclusões do Recuso. 10ª. As alegações da ora Agravante não se limitaram à discordância da apreciação jurídica efectuada pelo tribunal a quo. 11ª. A agravante especificou, clara e expressamente, quais os pontos incorrectamente julgados e quais as provas – documental e testemunhal (com indicação dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, bem como à transcrição dos mesmos) que impunham decisão diversa. 12ª. A Agravante não impugnou genericamente a decisão de facto, nem, muito menos, utilizou tal meio com intuito meramente dilatório. 13ª. As Alegações de Recurso são suficientemente perceptíveis para o tribunal ad quem, bem como para a Agravada (tal como resulta, aliás, pelo teor das suas contra-alegações). 14ª. Não podia, assim, o acórdão recorrido entender que a Agravante não deu cumprimento ao disposto no art. 690.°- A do C.P.C, devendo, ao invés ter conhecido do objecto do recurso. 15ª. Ainda que assim se entendesse, nem por isso poderia o acórdão recorrido entender que a matéria de direito não pode ser apreciada, porque, rejeitando-se o recurso da matéria de facto, o alargamento do prazo de interposição do recurso deixou de ter fundamento. 16ª. Na verdade, conforme entendeu este tribunal, em 13-12-2007, in www.dgsi.pt. "Basta que o recurso tenha por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, na vertente da reapreciação das provas gravadas, para ser facultado ao recorrente o acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso. A falta de cumprimento do ónus de alegação (especificação) imposto em tal situação determina a rejeição do recurso, nessa parte, e não a extemporaneidade do mesmo." 17ª. "Não pode, assim, extrair-se do regime em análise, que a rejeição do recurso, por incumprimento daquele ónus, tenha como consequência considerar-se o recurso interposto fora de prazo, quando a parte, utilizando tal acréscimo de 10 dias, efectivamente, impugna a decisão da matéria de facto em termos formalmente deficientes, posto que a exigência formal apenas se destina a facilitar ao tribunal superior o reexame das provas." 18ª.Ora, tendo o recurso da Agravante versado sobre matéria de facto e de direito, e tendo a mesma recorrido à audição das gravações, o prazo de recurso da Agravante era de 30 dias – cfr. arts. 80.°, n.°s 2 e 3 do C.P.T., tendo a Agravante dado integral cumprimento a tal prazo. 19ª. Uma coisa é a Agravante invocar que o recurso versa sobre matéria de facto apenas com o intuito de aproveitamento do alargamento do prazo – caso em que o entendimento do tribunal a quo poderia ter alguma razão de direito. 20ª. Outra coisa completamente diferente, tal como sucedeu, e, por isso, com consequência jurídica diversa, é a Agravante recorrer da matéria de facto, ouvir depoimentos, transcrevê-los nas suas Alegações de Recurso, mas, ainda assim, vir o acórdão recorrido entender que o recurso não deu integral cumprimento ao disposto no art. 690.°-A C.P.C.. 21ª. Nesta situação, ainda que se rejeitasse o recurso na parte atinente à matéria de facto, outra decisão se não impunha que limitar o conhecimento do recurso à matéria de direito. 22ª. O tribunal a quo violou, pois, o disposto na lei de processo art. 690.°- A do C.P.C e art. 80.°, n.° 3 do C.P.T. 23ª. O tribunal a quo deveria, pois, ter conhecido do objecto do recurso, ainda que apenas quanto à matéria de direito. Pede que, com a procedência do recurso, seja revogado o acórdão do Tribunal da Relação que decidiu não conhecer o objecto do recurso, por alegada violação do art. 690.°-A do C.P.C, e art. 80.°, n.° 3 do C.P.T., devendo, em consequência, o processo voltar à 2.ª instância, para que este tribunal possa conhecer do objecto do mesmo, quanto à matéria de facto e de direito, ou, caso assim se não entenda, que seja revogado o dito acórdão, voltando o processo à 2.ª instância, para que esta possa conhecer do objecto do mesmo, quanto à matéria de direito. A R. recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. No seu douto Parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido do provimento parcial do agravo, com a confirmação da rejeição da apelação no tocante à impugnação da matéria de facto e com a admissão da apelação no que toca à matéria de direito e a baixa do recurso à Relação, para conhecer do recurso, nesta parte. As partes responderam ao Parecer, mantendo as posições que haviam defendido nas alegações. II – Colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que o objecto dos recursos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é definido pelas suas conclusões (cfr. art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24.08, a aplicável ao caso dos autos, nos termos dos art.ºs 11º, n.º 1 e 12º, n.º 1 deste diploma, por ser a vigente à data da propositura da acção – 28.09.2007), está em causa saber se há ou não lugar ao conhecimento da apelação, pela Relação, no que respeita à impugnação da matéria de facto e à impugnação da matéria de direito, ou, pelo menos, em relação a esta. Na verdade, a A. defende, em síntese, que cumpriu o ónus alegatório imposto pelo artigo 690º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que o Tribunal da Relação devia ter conhecido do objecto do recurso, mas ainda que assim se não entendesse, então a consequência do incumprimento daquele ónus seria a rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da matéria de facto e não a intempestividade da sua interposição e, por conseguinte, o Tribunal da Relação devia ter conhecido do recurso na parte relativa à matéria de direito. Vejamos o caso dos autos, começando por referir os dados de facto relevantes para conhecer do presente agravo, resultantes dos autos e que são os seguintes: A ilustre Advogada da A. foi notificada da sentença de fls. 454 a 463, por carta registada expedida em 12.12.2008 (ver fls. 468), pelo que a notificação se presume efectuada em 15.12.2008. Em 27.01.2009, a ilustre Advogada da A. enviou ao Tribunal, por carta registada, requerimento de interposição de apelação da sentença (em que indica que o recurso abrange a matéria de facto e a matéria de direito), com a respectiva alegação. Na apelação que interpôs da sentença, a A. apresentou as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo, ao proferir a decisão baseou-se em factos irrelevantes para a boa decisão da causa, como sucede com os Pontos 39 e 41 dos Factos Assentes, os quais poderão ter contribuído, de forma decisiva, para o sentido em que a mesma foi proferida. 2. Vem a decisão recorrida, sem qualquer fundamentação que não a mera invocação do art. 151º do Código do Trabalho, e apesar de reconhecer que existe uma diferença entre as funções para as quais a Recorrente foi contratada e as funções que exerce actualmente, alegar que as mesmas estão inseridas dentro da mesma categoria normativa, não existindo, portanto, mudança de categoria profissional, mas simples alteração de funções. 3. A este propósito, a decisão recorrida apenas alega que “não se vislumbra que esteja fora do âmbito da categoria normativa, strictu sensu, de chefe de secção”. Não é, assim, possível à Recorrente ajuizar a lógica, congruência e viabilidade de tal entendimento, nem, muito menos, conformar-se com ele. A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação. 4. Acresce que os factos considerados provados são contraditórios com a decisão proferida. Com efeito, a decisão recorrida considerou provada que a Recorrente foi contratada para exercer as funções de “Express Centre Supervisor” e que, em 5 de Março de 2007, lhe foi comunicada a mudança da categoria profissional. 5. No entanto, para justificar a inexistência de diminuição da categoria profissional, veio a decisão recorrida invocar o disposto no art. 151º do CT, o qual, em síntese, dispõe que a actividade para a qual um trabalhador é contratado, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas. 6. Ou seja, a decisão recorrida, num primeiro momento, considera provada a mudança de categoria profissional e, num outro momento, alega não existir essa mudança, porquanto as funções que a Recorrente passou a exercer ainda se encontram no âmbito do disposto no art. 151º do CT. 7. Tal entendimento é, de todo, incongruente, porquanto a mudança de categoria profissional (jurídica e vulgarmente designada por ius variandi, prevista nos arts. 313º e 314º do CT), pressupõem, precisamente, uma actuação fora dos limites previstos pelo disposto no art. 151º do CT. 8. Assim, das duas, uma: ou a decisão recorrida entendia não existir qualquer mudança de categoria profissional, circunscrevendo-se as funções actualmente exercidas pela Recorrente no âmbito do disposto no art.º 151º do CT ou, ao invés, entendia ter existido mudança de categoria profissional e, nessa medida, deveria ter em consideração o disposto nos art.ºs 313º e 314º do CT e não o disposto no art. 151º do mesmo diploma legal. 9. Do mesmo modo, não faz qualquer sentido entender que existe uma diferença entre as funções de Service Performance & Ops Support e as de Express Centre Supervisor, e, em jeito de conclusão, entender que se tratam de meras “designações”, unilateralmente alteráveis pela entidade empregadora. 10. A Recorrente foi contratada pela Recorrida para a categoria profissional de Chefe de Secção, com as funções de Express Centre Supervisor (cfr. doc. 1 anexo à p.i.). 11. De acordo com o “Job Description” (cfr. doc. 22 anexo à p.i.), compete ao Express Centre Supervisor a “Supervisão global de todas as actividades operacionais do terminal à sua responsabilidade, assegurando a mais alta performance das recolhas e entregas dos envios dos clientes, enquadrada no orçamento do terminal, de acordo com os objectivos pré-estabelecidos, numa óptica de excelência operacional no serviço aos clientes”. 12. Ainda de acordo com o referido “Job Description”, o trabalhador com funções de Express Centre Supervisor reporta ao trabalhador que exerça funções na “Area OPS Coordinator”. 13. A Recorrente, em 05/03/2007, tomou conhecimento da mudança da sua categoria profissional, passando, a partir de então, a exercer as funções inerentes às de “Service Performance & Ops Support”. 14. De acordo com o referido “Job Description” (cfr. doc. 2 anexo à p.i.), compete a este trabalhador “Reportar e analisar com a equipa de Central OPS, todos os indicadores de performance operacional estabelecidos para o terminal, implementando acções/projectos de melhoria com vista à excelência operacional no serviço aos clientes”. 15. Ainda de acordo com o referido “Job Description”, o trabalhador com funções de Service Performance & Ops Support reporta ao trabalhador com funções de Ops Supervisor/Express Centre Supervisor. 16. Pela análise documental resulta, desde logo, que ao passar a exercer funções inerentes à categoria profissional de Service Performance & Ops Support, deixou a Recorrente de exercer funções de supervisão global, para passar à mera análise, e em conjunto com a equipa de Central OPS, de indicadores de performance operacional. Para além disso, passou a Recorrente a reportar aos trabalhadores com funções inerentes à categoria profissional de Express Centre Supervisor. 17. Ora, analisando o organigrama constante do doc. 21 anexo à p.i., e que se coaduna, aliás, com o que resulta dos “Jobs Descriptions”, facilmente se alcança que a Recorrente passou a reportar ao trabalhador R... C... (chefe de Secção), ou seja, passou a reportar a um trabalhador com a mesma categoria profissional para a qual a Recorrente foi contratada (Chefe de Secção). 18. Veja-se o depoimento de J... M... M... L... (depoimento prestado em 27/06/2008, cf. Acta de fls. 438 a 442, cujo depoimento se encontra registado da coordenada 1095, cassete 1, lado B, à coordenada 2296, do lado A da 2ª cassete), de onde resulta que a Recorrente “deixou de exercer funções de supervisão”. 19. Por outras palavras: a Recorrida diminuiu a categoria profissional da Recorrente! 20. Se assim não fosse, perguntar-se-ia: porque é que os Jobs Descriptions são diversos? Porque é que se alega que uma função exige várias deslocações em serviço e contactos telefónicos com os clientes e a outra não? Porque é que cada uma reporta a pessoas diferentes? Porque é que numa se exercem funções de supervisão e na outra não? 21. A decisão recorrida abriu grave precedente no sentido da desvalorização e irrelevância das normas internas da empresa, mesmo que daí resulte a violação dos direitos dos trabalhadores. Efectivamente, de acordo com a decisão recorrida, não há que dar relevância à descrição da categoria profissional constante dos “Job Descriptions”, já que os mesmos não passam de meras “designações”, podendo a entidade patronal, se assim o entender, alterar as funções a exercer por cada um dos trabalhadores, sem que daí resulte qualquer alteração à categoria profissional do trabalhador. 22. As funções de Service Performance & Ops Support não são afins ou funcionalmente ligadas às de Express Centre Supervisor. Não é, assim, aplicável o disposto no art. 151º do CT. Deveria, assim, a decisão recorrida ter considerado que a Recorrida, ao atribuir à Recorrente as funções de Service Performance & Ops Support diminuiu ilicitamente a categoria profissional da trabalhadora e, nessa medida, deveria ter condenado a Recorrida à reposição da sua categoria profissional. 23. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 122º, al. e), 151º e 313º e 314º do CT. 24. A decisão recorrida considerou, ainda, que o cartão galp frota e o telemóvel atribuído à Recorrente não faziam parte da sua retribuição, pelo que a Recorrida, ao exigir a devolução de tais objectos, procedeu à diminuição da categoria profissional da Recorrente. 25. No que respeita ao telemóvel, consta expressamente do doc. 7 junto à p.i., que no telemóvel atribuído à Recorrente, com um plafond de € 30,00, “não serão contabilizadas as chamadas para os telemóveis e telefones fixos da D..., ou seja, será um plafond para uso pessoal. 26. Não veio a Recorrida impugnar a veracidade de tal documento ou a falta de poderes da pessoa que prestou tal informação à Recorrente. Em consequência, deverá o mesmo, nos termos do art. 376º, n.º 1 do CC, fazer prova plena. 27. A testemunha A... P... S... (depoimento prestado em 03/06/2008, cfr. acta de fls. 438 a 442, cujo depoimento se encontra gravado da coordenada 140, cassete 2, lado B à coordenada 958 do lado B da 2ª cassete), a quem também é atribuído um telemóvel, alegou que “tenho um limite para fazer , pessoais e profissionais. Se passar aquele plafond, tenho que pagar o que excedi”. 28. Por seu turno, a testemunha P... J... A... B... L... (depoimento prestado em 03/06/2008, cfr. acta de fls. 443 a 446, cujo depoimento se encontra gravado da coordenada 2280, cassete 2, lado B à coordenada 200 do lado A da 3ª cassete), a quem também é atribuído um telemóvel, à pergunta sobre se o telemóvel é apenas utilizado para fins profissionais, respondeu “Não, no meu caso é para tudo. Pessoais e profissionais, até atingir esses 35€”. 29. Por último, a testemunha L... M... C... O... M... (depoimento prestado em 27/06/2008, cfr. acta de fls. 443 a 445, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital), que passou a ocupar o cargo anteriormente exercido pela Recorrente, à pergunta sobre se utilizava o carro a título pessoal, referiu que: “É óbvio que eu tendo o gasóleo lá dentro, e nós temos um plafond definido …portanto, se eu ultrapassar terei de pagar o excedente…”. E à questão :”E em relação ao telemóvel”, respondeu: “Passa-se exactamente a mesma coisa”. 30. Ademais, pode-se confirmar pelo depoimento de J... M... M... L... (depoimento prestado em 03/06/2008, cfr. acta de fls. 438 a 442, cujo depoimento se encontra registado da coordenada 1095, cassete 1, lado B, à coordenada 2296, do lado A da 2ª cassete), bem como da confissão efectuada em sede de depoimento de parte (depoimento prestado em 03/06/2008, cfr. acta de fls. 438 a 442, cujo depoimento se encontra registado da coordenada 005, lado A à coordenada 800, do lado B da 1ª cassete), de que nunca houve controlo sobre as chamadas pessoais realizadas. 31. O mesmo se diga do cartão galp frota atribuído à Recorrente. 32. Efectivamente, resulta dos documentos 16 a 20 juntos à p.i., que a Recorrente, sempre que necessitava de se deslocar em serviço, requisitava uma viatura à frota, não utilizando a sua viatura pessoal, nem, em consequência, o cartão galp frota que lhe estava associado. Ademais, do doc. 5 anexo à p.i., consta que as despesas de combustível, suportadas pelo cartão galp frota na viatura própria da Recorrente, ascendiam a cerca de €180,00 mensais. 33. Ora, a Recorrida não impugnou a veracidade de tais documentos. Em consequência deverão os mesmos, nos termos do art. 376º, n.º 1 do CC, fazer prova plena. 34. Nem deveria ter sido merecida qualquer credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha J... M... M... L... (depoimento prestado em 03/06/2008, cfr. acta de fls. 438 a 442, cujo depoimento se encontra registado da coordenada 1095, cassete 1, lado B, à coordenada 2296, do lado A da 2ª cassete) e de F... C... da S... (depoimento prestado em 27/06/2008, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital), no sentido de que apenas para as deslocações de maior distância (i.e., superiores a 100 kms, é que se recomenda a requisição de uma viatura, mas que para deslocações de pequeno curso, como é o caso da deslocação à sede, a Recorrente deveria utilizar a sua viatura e o cartão galp frota que lhe estava associado. 35. Efectivamente, se assim é, ficou por esclarecer o seguinte: - Porque é que a Recorrente, por diversas vezes, requisitou viatura para a deslocação à sede, que se situa na Av. Almirante Reis, em Lisboa? - Porque é que a Recorrente deferiu tal pedido? - Porque é que a Recorrida nunca avisou a Recorrente de que estava, de forma abusiva, a requisitar viaturas à frota? - Porque é que a Recorrida nunca instaurou contra a Recorrente um processo disciplinar por violação das regras internas da empresa? 36. Nos termos do art. 249º, n.º 3 do CT, até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 37. Andou mal a decisão recorrida ao entender que a entidade patronal elidiu a referida presunção. Efectivamente, não só não resultou provado que a atribuição galp frota e o telemóvel foram atribuídos à Recorrente apenas por necessidade de função, como, conforme decorre dos depoimentos supra transcritos, a Recorrente, bem como os demais trabalhadores, desde que não excedessem o plafond fixado (para o caso do telemóvel, já que para o caso do cartão Galp Frota, nunca foi atribuído qualquer plafond à Recorrente), poderiam utilizar o cartão e o telemóvel para fins pessoais. 38. Veja-se, ainda, o depoimento de J... M... S... F... (depoimento prestado em 27/06/2008, cfr. acta de fls. 443 a 445, cujo depoimento se remete para a gravação digital, em que à pergunta: “Durante os períodos em que a A. esteve de férias e gozou a licença de maternidade retiraram-lhe o telemóvel?, respondeu “Não. Não o fazemos a ninguém”. 39. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 122º, al. d) e 249º do CT. 40. A Recorrente invocou, ainda, embora sem sucesso, a violação do princípio da igualdade, porquanto o seu colega P...R..., que exercia as funções que a Recorrente exerce actualmente, auferia mais cerca de € 500 mensais do que a Recorrente actualmente aufere, e cujo gabinete se situava numa sala de chefias e não no local onde a Recorrente actualmente se encontra (Zona Administrativa), nada justificando essa diferença salarial. 41. Veio a decisão Recorrida entender, porém, que “apurou-se que P...R... auferia mais € 500 mensais que o da A. e estava envolvido no projecto de abertura do terminal de Alcochete”. 42. Ora, a decisão recorrida peca, desde logo, pelo seguinte: o terminal é o mesmo! Ou seja, a Recorrente passou a exercer funções que foram, até então, exercidas pelo trabalhador P...R...! Passou a ocupar o lugar dele! No mesmo terminal!O que resulta, aliás, do ponto 21 dos Factos Provados! 43. Do mesmo modo, não podia a decisão recorrida entender que a diferença salarial se justificaria no facto daquele trabalhador se encontrar “envolvido” (seja lá o que por isso se entende) no projecto de abertura do terminal de Alcochete, já que, conforme resultou do depoimento da testemunha F... C... da S... (depoimento prestado em 27/06/2008, cfr. acta de fls. 443 a 445, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital), o que resultou, inclusivamente, provado no ponto 26 dos Factos Provados, quando o mesmo foi gozar a sua licença parental, também a Recorrente cumulou funções de Ops Supervisor no terminal de Alcochete, sem que daí resultasse qualquer contrapartida económica. 44. Não pode a Recorrida invocar a alegada cumulação/envolvimento de outras funções, as quais não resultam, sequer, do organigrama da empresa ou de qualquer outro documento probatório, para justificar o aumento salarial em relação a alguns trabalhadores, em detrimento de outros que também sofrem dessa “penosidade” (o que, por si só, também constituiria uma violação ao princípio da igualdade salarial). Nem podia, por outro lado, comparar a retribuição da Recorrente com a retribuição auferida pelos trabalhadores C... C... (Service Performance de Coimbra) e J... E... (Service Performance do Porto), já que as condições de prestação da actividade e da contratação destes trabalhadores não são comparáveis à da Recorrente (desde logo porque os referidos trabalhadores, ao contrário da Recorrente e do referido P...R..., não possuem o grau académico de licenciatura). 45. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 22º, 23º e 28º, todos do CT e do art.59º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa. 46. Veio, ainda, a Recorrente alegar ter sido vítima de discriminação por parte da Recorrida. Ora, face a tal factualidade, considerada, aliás, provada nos pontos 27 a 30 dos Factos Provados, nenhuma conclusão se poderia alcançar que não a existência de uma discriminação. 47. Com efeito, a avaliação de desempenho, para efeitos de aumento salarial, deve ser, apenas e tão só, efectuada tendo por base o trabalho prestado em 2006, o que foi exercido em Alfragide, como Express Centre Supervisor e não aquele que a Recorrente passou a desenvolver em 2007, em Cabra Figa, como Service Performance & OPS Support. 48. Prescreve o n.º 1 do art. 50º do CT, que o gozo de licença de maternidade não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. Nesta medida, o gozo de licença de maternidade, embora determine a perda da retribuição, é considerada como prestação de trabalho efectivo, pelo que não podia a Recorrida alegar a ausência da Recorrente para lhe coarctar o direito a um aumento salarial. 49. Acresce que a Recorrente, em 2006, foi supervisora do terminal LXB. Esse terminal, no ano de 2006, foi o que melhores resultados alcançou em todo o país, tendo conseguido, em detrimento dos demais terminais, uma performance de 100,5%. 50. Foram o desempenho e dedicação pessoal e profissional da Recorrente (e, evidentemente, dos demais colegas de trabalho), repita-se, enquanto Supervisora desse terminal, que contribuiu para os excelentes resultados obtidos pelo terminal LXB no ano de 2006. Não podia a decisão recorrida entender, assim, que o desempenho da Recorrente não contribuiu para a performance alcançada nesse terminal e levado à melhoria de resultados (perguntando-se, se assim é, a quem compete, então, tal mérito), tanto mais quando a mesma reconhece, porque tal resultou provado (cfr. fls. dos autos), que em 2007, e já sob a supervisão do trabalhador L... M..., a performance do terminal ascendeu a 98,6%, e não aos 100,5% (ou seja, aquém dos objectivos). 51. Nem se diga que o facto da Recorrida, mais tarde, ter atribuído à Recorrente um aumento salarial de 0,62% obsta a tal entendimento. Efectivamente, o mesmo apenas serviu para camuflar a discriminação de que a Recorrente foi alvo, já que se trata de um aumento de menos de 1%, ou seja, muito pouco significativo, tanto mais tendo em consideração a factualidade invocada e provada, mormente a de que a Recorrente contribuiu para “o melhor terminal do país”. 52. E, ainda, conforme esclarecimento prestado pela testemunha J... M... M... L... (depoimento prestado em 03/06/2008, cfr. acta de fls. 438 a 442, cujo depoimento se encontra registado da coordenada 1095, cassete 1, lado B, à coordenada 2296, do lado A da 2ª cassete), os aumentos salariais podem atingir os 2,5%. 53. A decisão recorrida violou, assim, os arts. 22º, 23º, 28º e 50º, todos do CT e do art. 59º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa. Terminou pedindo a revogação da sentença, com a condenação da Recorrida nos termos peticionados. O acórdão da Relação de Lisboa, ora recorrido, confirmou o despacho da Ex.ma Relatora que decidiu não conhecer do objecto da apelação, despacho este que entendera, em síntese, que a A. não cumprira o ónus previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 690º-A do CPC, na versão anterior ao DL n.º 303/2007, a aplicável, e que, por isso, era de rejeitar o recurso na parte referente à impugnação da matéria de facto, o que implicava também que a recorrente não beneficiasse do acréscimo de prazo de 10 dias para o recurso, previsto no n.º 3 do art.º 80º do CPT, sendo, pois, de não conhecer também da apelação no que toca à matéria de direito, por intempestiva. O acórdão confirmou esse despacho, com a seguinte fundamentação, na parte que aqui interessa: « A questão central que se coloca é a de saber se a apelante deu satisfação aos requisitos legais do recurso que visa a impugnação da matéria de facto e, caso esta questão tenha resposta negativa, se é tempestivo o recurso na parte relativa à matéria de direito. Antes de mais importa esclarecer que só por manifesto lapso de escrita se refere na fundamentação do despacho reclamado a al. b) do nº 1 do art. 690º-A do CPC (na versão decorrente do DL 183/2000 de 10/8), quando efectivamente se pretendia referir a al. a) do mesmo normativo, decorrendo, aliás, explicitamente da fundamentação que o motivo da rejeição do recurso é apenas a falta de especificação dos concretos pontos da matéria de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e não a falta de indicação dos meios de prova que, em seu entender impunham decisão diversa da recorrida. Aí se refere mesmo que “não obstante invocar determinados meios de prova e o que deles, em sua opinião, decorre, nunca indica com clareza os concretos pontos de facto (…) acabando por redundar fundamentalmente em impugnação da apreciação jurídica efectuada pelo senhor juiz recorrido.” Ora os próprios termos da presente reclamação, maxime nos seus nºs 3 a 6, evidenciam que as divergências que a recorrente manifesta relativamente à sentença se referem fundamentalmente à apreciação e valoração jurídica dos factos e às conclusões deles extraídas pelo tribunal e, mesmo quando aponta divergências entre factos dados por provados, não indica especificamente qual deles em concreto está mal julgado face à prova produzida, mormente a prova gravada (é a necessidade de audição das gravações que justifica o alargamento do prazo do recurso quando haja impugnação da decisão de facto; se a alteração da decisão de facto é imposta apenas pela prova documental, é manifesto que não se justificaria o alargamento do prazo para o recurso). Na realidade, nas alegações e respectivas conclusões a apelante mistura e trata simultaneamente a impugnação dos factos e do direito, sem ter tido a preocupação de apontar com toda a clareza, como exigido pela lei (art. 690ºA nº 1 do CPC), os pontos concretos da decisão de facto que, face à prova produzida em audiência, designadamente à prova gravada, estão mal julgados, nem de deixar claro em que termos se impunha a decisão (isto é, os factos “provados”, que deveriam ser “não provados”; os “não provados” que deveriam ser “provados” ou ainda, no caso de factos alegados só em parte terem resultado provados, em que termos precisos e concretos), sendo certo que a lei exige igualmente que sejam claramente assinalados os meios de prova que impõem decisão diferente da recorrida. Trata-se, como contrapartida da garantia do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, de um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, a cargo do recorrente, que, como afirma Lopes do Rego“ – Comentário ao CPC, 2ª ed., vol. 1, pág. 584”. , decorre “dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso”. Numa acção, como a presente, em que a petição inicial contém 216 artigos, a contestação 185, não foi seleccionada, na fase processual de saneamento e condensação, a matéria de facto assente nem a base instrutória, e a matéria de facto consignada na sentença se estende por 42 pontos, a necessidade de que a impugnação da matéria de facto observe escrupulosamente o aludido ónus afigura-se-nos inquestionável. E no caso, isso não se verifica no que respeita à precisa indicação dos concretos pontos da matéria de facto que a recorrente pretende ver alterados. Senão vejamos, reportando-nos aos pontos invocados na reclamação: Não vislumbramos nos art. 11 e 12 das alegações qual ou quais os factos que a recorrente entende que resultam provados (além dos já constantes do ponto 8 da matéria de facto da sentença) nem tampouco onde se mostram alegados. Aquilo que dali transparece é que discorda da apreciação jurídica quanto à mudança de funções referida no citado ponto 8. Também nos art. 15 a 18, 20 a 22, 24, 25 e 33 (relativos às funções que correspondem aos cargos exercidos pela apelante, antes e depois da alteração) esta nunca explicita que factos precisos da matéria de facto pretende ver alterados e em que sentido. O mesmo podemos afirmar quanto aos artigos 40, 41, 42, 44 a 47, 50, 52 e 56 (relativos ao uso do telemóvel e cartão Galp frota), resultando claramente do alegado nos art. 40, 41, 48 e 55, que discorda sobretudo da valoração jurídica efectuada quanto a essa matéria. Quanto às eventuais contradições existentes entre os factos consignados nos nºs 21, 25 e 26 referidas nos pontos 61, 62 e 64 das alegações, ainda que se entenda como impugnação da matéria de facto, certo é que não especifica a recorrente qual ou quais dos referidos factos estão (face à prova produzida, maxime à gravada) incorrectamente julgados, insurgindo-se, sobretudo, contra o juízo (jurídico) de que se justificava no caso a diferença remuneratória. Igualmente nos artigos 67 e 68 das alegações não se vislumbra que a recorrente impugne qualquer ponto concreto da matéria de facto, aí apenas se manifestando contra a valoração jurídica efectuada na sentença quanto à matéria de facto consignada nos pontos 27 a 30 da mesma. E do mesmo modo que omitiu nos referidos pontos das alegações a indicação precisa e concreta dos pontos da matéria de facto que pretendia ver alterados, também nas conclusões 16 a 18, 22, 25, 27 a 30, 37, 38, 43, 44 e 52 não se encontra essa explicitação, que todavia se mostra imprescindível, sob pena de se transferir para o tribunal de recurso o ónus que recai sobre o apelante que queira impugnar a decisão de facto. A lei é bem clara na determinação das consequências da inobservância do aludido ónus: a rejeição do recurso. Nesta parte é, pois, de confirmar a rejeição decidida pela relatora. Mas o recurso incidia alegadamente sobre a matéria de facto e também sobre a matéria de direito, tendo a relatora entendido, quanto a esta parte, não poder conhecer do seu objecto por intempestividade já que, rejeitado o recurso da matéria de facto por inobservância do especial ónus de alegação no que concerne à delimitação do objecto do recurso, deixou de ter fundamento o alargamento do prazo de interposição estabelecido no nº 3 do art. 80º do CPT e, consequentemente a interposição no 30º dia é extemporânea. De outro modo, estaria aberta a porta à utilização fraudulenta do alargamento do prazo, bastando alegar a intenção de impugnar a decisão de facto, mesmo quando não se consiga identificar erro de apreciação da prova quanto a qualquer dos seus pontos concretos e (como é o caso) apenas se discorda da valoração jurídica dos factos. Também nesta parte não vemos razão para alterar o despacho reclamado. Salvo o devido respeito, não cremos que tenha aplicação no caso a orientação definida no douto acórdão de 13/12/2007, do STJ, mencionado pela reclamante porque a situação subjacente não é exactamente a mesma. Enquanto naquele caso o recurso tinha por objecto a impugnação da decisão de facto, no caso vertente, não obstante alegadamente também pretender impugnar a matéria de facto e a matéria de direito, na realidade o recurso incidia apenas e tão só sobre matéria de direito, visto que, ao não explicitar os concretos pontos da matéria de facto que pretendia impugnar, em rigor, não abrangia essa matéria. Trata-se pois apenas de um recurso sobre matéria de direito, relativamente ao qual não há lugar ao alargamento do prazo de recurso previsto no nº 3 do art. 80º do CPT. Decisão Pelo exposto se acorda em indeferir a reclamação, confirmando o despacho da relatora » (Fim de transcrição). Conhecendo: Segundo o disposto no n.º 2 do art.º 80º do Código de Processo do Trabalho, o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 20 dias, a que acresce, nos termos do subsequente nº 3, o de 10 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. Sobre o sentido, alcance e razões deste alargamento do prazo do recurso, já se pronunciou o acórdão desta 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2007, no processo nº 979/06, citado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, onde se pode ler, a propósito: “O alargamento do prazo do recurso tem correspondência com o estabelecido na lei processual civil, em que igualmente se prevê que ao prazo geral de 30 dias, consignado para a apelação cível, acresçam 10 dias se o recurso se destinar à impugnação da matéria de facto (artigo 698°, n.º 6, do Código de Processo Civil), e encontra justificação no maior dispêndio de tempo de que o interessado carece, nessa eventualidade, para elaborar e apresentar a alegação. Com efeito, tendo sido admitido, pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, o registo das provas produzidas em audiência de julgamento, como medida inovadora destinada a garantir um efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, o artigo 690º-A do CPC, aditado por esse diploma, veio impor ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação (cfr. preâmbulo do diploma). E, nesses termos, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, passou a estabelecer a obrigatoriedade, sob pena de rejeição do recurso, da identificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que justifiquem sobre os pontos da matéria de facto impugnados uma decisão diversa da que foi proferida (n.º 1). Para efeito da concretização dos meios probatórios, o n.º 2 do artigo 690º-A começou por exigir, na sua redacção primitiva, a transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda a impugnação; e, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, veio substituir esse regime de transcrição das passagens da gravação, por um novo sistema de indicação dos depoimentos por mera remissão para o início e termo da respectiva audição que estiver assinalado na acta. O prazo suplementar tem, pois, em vista, como tudo indica, permitir ao recorrente realizar o trabalho demorado e complexo de audição da prova gravada, para efeito de identificar, em relação aos depoimentos que se consideram relevantes para a alteração das respostas aos quesitos, os locais precisos onde se encontram registados, de modo a que facilmente seja possível apurar a autoria dos depoimentos e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram”. E mais adiante, referiu-se ainda nesse acórdão: “Parece ser (…) de assentar no entendimento de que o prazo acrescido de 10 dias só é aplicável quando o recorrente o use efectivamente para impugnar a matéria de facto. Essa é a interpretação que melhor se ajusta à literalidade do preceito e melhor apoio encontra na ratio legis e no elemento histórico de interpretação. Por um lado, o artigo 80º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho, em consonância com a correspondente norma do Código de Processo Civil, evidencia que o prazo para a interposição de recurso (e para a apresentação da alegação, que deve acompanhar esse requerimento) é acrescido de 10 dias “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada”, efectuando assim uma clara interligação entre a utilização do prazo suplementar e o objecto do recurso, que deverá ter por base (pelo menos, em parte) a impugnação da matéria de facto. Nesse mesmo sentido aponta o preâmbulo do Decreto-lei nº 39/95, que, pretendendo esclarecer o alcance das inovações introduzidas, faz alusão ao ónus especial de alegação que incumbe ao recorrente, quando pretenda impugnar a matéria de facto, e explicita que “Tal ónus acrescido do recorrente justifica, por outro lado, o possível alargamento do prazo para a elaboração e apresentação das alegações, consentido pelo n.º 6 do artigo 705°” (norma que corresponde ao actual artigo 698º, n.º 6, resultante da reforma de 1995/1996). Por fim, esse entendimento surge justificado pela razão de ser da lei. Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, expediente que ademais poderia ser utilizado pelas partes apenas com intuitos dilatórios (LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, Coimbra, pág. 465). É, pois, para fazer face ao dispêndio de tempo que exige a audição da prova gravada e a indicação precisa dos locais onde se inserem as passagens dos depoimentos que poderão fundamentar uma diferente decisão de facto quanto a determinados quesitos, que se atribui ao recorrente um prazo acrescido para elaborar e apresentar a sua alegação, que, por seu lado, deixa de ter qualquer utilidade prática quando o interessado prescinda de impugnar a matéria de facto. Concordamos, no essencial, com a fundamentação e as conclusões do transcrito acórdão de 01.03.2007. Assim, também nós entendemos, que o acréscimo de 10 dias ao prazo normal do recurso previsto no nº 3 do artigo 80º do Código de Processo do Trabalho se destina a permitir ao recorrente o cumprimento do ónus especial de alegação estabelecido no artigo 690º-A do Código de Processo Civil. E daí que se o recorrente, na respectiva alegação, não deduzir impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não pode beneficiar desse acréscimo de 10 dias e, em consequência, se o recurso for interposto fora de prazo normal de 20 dias previsto no nº 2 do artigo 80º do Código do Processo do Trabalho, tem o mesmo de ser considerado intempestivo. No caso dos autos, e aderindo à posição defendida pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu Parecer, consideramos que, na alegação da apelação e nas conclusões desta, a Autora impugnou efectivamente a decisão da matéria de facto. Aliás, como também justamente se salienta no mencionado Parecer, afigura-se que o próprio acórdão recorrido «reconhece que, na alegação da apelação, a Autora impugnou a decisão relativa à matéria de facto, pois aí se refere que “quanto às eventuais contradições existentes entre os factos consignados nos nºs 21, 25 e 26 referidos nos pontos 61, 62 e 64 das alegações, ainda que se entenda como impugnação da matéria de facto, certo é que não especifica a Recorrente qual ou quais dos referidos factos estão (face à prova produzida, “maxime” gravada) incorrectamente julgados, insurgindo-se, sobretudo, contra o juízo (jurídico) de que se justificava no caso a diferença remuneratória”». Acontece, porém, como também aí se sublinha no Parecer – e, aliás, foi entendido no acórdão recorrido – que a A. impugnou a decisão da matéria de facto em termos formalmente deficientes. É que, embora tenha indicado, como impõem o nº 1, alínea b) e o nº 2 do artigo 690º-A, do Código de Processo Civil, os depoimentos de testemunhas que identificou nominalmente, indicando, por referência ao que consta da acta, as cassetes em que tais depoimentos se encontravam gravados e o local onde começa e acaba a gravação de cada um deles, e referindo ainda o que desses depoimentos, na sua óptica, decorre, o certo é que não especificou os concretos pontos da matéria de facto que considerava incorrectamente julgados, incumprindo, assim, o ónus previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 690º-A citado. Na verdade, como bem se entendeu no acórdão recorrido – pelas razões nele invocadas que aqui se subscrevem –, quer nas conclusões 16ª a 18ª, 22ª, 25ª, 27ª a 30ª, 37ª, 38ª, 43ª, 44ª e 52ª da apelação, quer nos art.ºs 11º, 12º, 15º a 18º, 20º a 22º, 24º, 25º, 33º, 40º a 42º, 44º a 48º, 50º, 52º, 55º, 56º, 61º, 62º, 64º, 67º e 68º do corpo da alegação da apelação, que volta a citar nas conclusões da revista, a A. omitiu essa especificação. Como bem se referiu a dado passo do acórdão recorrido, a A. não teve «a preocupação de apontar com toda a clareza, como exigido pela lei (art. 690ºA nº 1 do CPC), os pontos concretos da decisão de facto que, face à prova produzida em audiência, designadamente à prova gravada, estão mal julgados, nem de deixar claro em que termos se impunha a decisão (isto é, os factos “provados” ou ainda, no caso de factos alegados só em parte terem resultado provados, em que termos precisos e concretos)…». Podemos, assim concluir, em resumo, como se fez no sobredito Parecer, que a A., na alegação e conclusões da sua apelação, impugnou a decisão de facto da 1ª instância, tendo observado o ónus alegatório previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 690º-A, mas não, como entendido no acórdão recorrido, o ónus previsto na al. a) desse n.º 1, ou seja o de especificar os concretos pontos de facto que ela A. considerava incorrectamente julgados. E o desrespeito do ónus alegatório da referida alínea a) dita, como decidido no acórdão recorrido, a rejeição da apelação no que respeita à impugnação da matéria de facto, conforme expressa previsão do n.º 1 desse art.º 690º- A. Há agora que apreciar a outra questão que vem suscitada, a de saber se a acima referida rejeição do recurso implica ou não a extemporaneidade do mesmo no tocante à impugnação da decisão de direito, o que passa por determinar se a Autora pode ou não beneficiar do acréscimo de 10 dias ao prazo normal do recurso, previsto no nº 3 do artigo 80º do Código de Processo do Trabalho. Nesta parte, subscrevemos a posição perfilhada pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu Parecer. Como vimos, da parte da A. houve uma efectiva impugnação da decisão da matéria de facto, com a invocação dos concretos meios de prova, nomeadamente dos depoimentos gravados, que suportariam uma pretendida alteração das respostas, o que significa que a A. procedeu à audição da prova gravada, despendendo, assim, mais tempo do que aquele que despenderia caso o recurso versasse apenas matéria de direito, e visou a reapreciação dessa prova gravada, o que afasta um eventual propósito meramente dilatório, da sua parte. E, como bem se sublinha no Parecer, o facto de a A. não ter cumprido o ónus previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 690º-A, não impede que ela beneficie, no caso, do prazo acrescido de 10 dias no que toca ao recurso da matéria de direito. Como, acertadamente, se escreveu, a propósito, nesse Parecer: «(…) a sanção para o incumprimento deste ónus» - o da referida alínea a) – «é a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto (artigo 1º do referido artigo 690º-A) e não também a intempestividade do mesmo na parte relativa à matéria de direito, com o invocado fundamento de que, em tal caso, não se justifica o acréscimo de 10 dias do prazo normal de 20 dias para a interposição do recurso. É que, a nosso ver, o Recorrente só não pode beneficiar daquele acréscimo de 10 dias se, no recurso, não impugnar a decisão da matéria de facto. Mas o recorrente não perde esse benefício quando, na alegação do recurso, impugna efectivamente a decisão sobre a matéria de facto, embora sem cumprir cabalmente todas as especificações exigidas no citado artigo 690º-A ». No sentido defendido, abordando hipótese paralela e transponível para o caso dos autos – de alargamento do prazo da alegação e contra-alegação, em apelação cível, quando esta tenha por objecto a reapreciação de prova gravada, situação prevista no art.º 698º, n.º 6 do CPC – pronunciou-se o acórdão deste STJ de 03.03.2009, no processo 09A0293, em cujo sumário, no que aqui releva, se pode ler: “I – Pretendendo o apelante impugnar o julgamento da matéria de facto, por via da reapreciação da prova gravada, ao prazo de 30 dias para apresentação de alegações, acresce o suplementar de 10 dias (artigo 698º, nºs 2 e 6 do Código de Processo Civil). II – Não tendo o mesmo recorrente respeitado todos os ónus impostos pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil, a única consequência é o não conhecimento do recurso no que ao segmento da matéria de facto diz respeito, e não a deserção do recurso”. Do exposto resulta que o recurso de apelação, na parte relativa à matéria de direito, estava, no caso, submetido ao prazo de 20 dias acrescido de 10 dias, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 3 do art.º 80º do CPT, prazo que terminava em 27.01.2009, dado que, como vimos acima, a Ilustre Advogada da A. se tem como notificada da sentença em 15.12.2008 (art.º 254º, n.º 3 do CPC) e atenta a suspensão da contagem do prazo nas respectivas férias judiciais de Natal (1ª parte do n.º 1 do art.º 144º, n.º 1 do CPC). Ora, nesse dia 27.01.2009, a A. expediu pelo correio o requerimento com a interposição da apelação e respectiva alegação, conforme fls. 479 a 501 e respectivo envelope da carta registada junta à contracapa do 3º volume. Recurso e alegação que foram, pois, tempestivos, conforme al. b) do n.º 1 do art.º 150º do CPC. Nesta parte, procede, pois, o agravo. III – Assim, acorda-se em conceder parcialmente o agravo, nos termos sobreditos e, em consequência: - confirma-se o acórdão recorrido na parte em que rejeitou a apelação no que respeita à impugnação da matéria de facto; - e revoga-se tal acórdão, na parte em que rejeitou, por intempestiva, a apelação referente à matéria de direito, ordenando-se a baixa dos autos à Relação, a fim de, se possível pelos mesmos Ex.mos Juízes Desembargadores, ser conhecida a apelação no que toca a tal matéria de direito. Custas do agravo, a meias, pela agravante e pela agravada. Lisboa, 25 de Março de 2010 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão |