Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B484
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
NULIDADE DO CONTRATO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
EFICÁCIA DO NEGÓCIO
RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO
RETROACTIVIDADE
Nº do Documento: SJ200310160004842
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4017/02
Data: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo (ex tunc), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (artigo 289º, nº. 1, do Código Civil);
II - Tendo, aliás, as partes efectuado prestações com fundamento no contrato nulo ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, deve o contrato nulo ser valorado, no tocante à ulterior composição das relações entre os contraentes, como «relação contratual de facto», susceptível de enquadrar os efeitos em causa, encarados agora não como efeitos jrurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado;
III - No domínio das relações obrigacionais duradouras em curso de execução tudo se passará, por conseguinte, quanto aos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico genético operasse ex nunc os seus efeitos.
IV - Prestado em execução do contrato nulo o gozo de um imóvel, mediante contraprestações pecuniárias, e não sendo viável a restituição daquela prestação em espécie, mercê da nulidade, nos termos do nº. 1 do artigo 289º do Código Civil, considera-se a mesma sub-rogada no valor das contraprestações pecuniárias solvidas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A" e mulher, B, na qualidade de arrendatários, intentaram em 19 de Dezembro de 1994, no 2º juízo cível da comarca de Almada, contra C e D, na posição de senhorios, acção ordinária visando a declaração de nulidade de contrato de arrendamento por falta de forma e a condenação dos réus a restituírem tudo quanto foi prestado ao abrigo do contrato, e os frutos produzidos, um valor global de 3.193.750$00 correspondente a rendas (1.462.500$00) e indemnização por mora (731.250$00) com que os réus se «locupletaram à custa dos autores», além de despesas judiciais e com terceiros (1.000.000$00) a que os mesmos os obrigaram.
A petição inicial foi indeferida in limine ao abrigo do artigo 474º, nº. 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Civil, então em vigor - inviabilidade da acção por repetição de causa decidida com trânsito -, mas o respectivo despacho foi revogado em recurso interposto pelos autores.
Contestada a acção, o curso do processo sofreu ainda vicissitudes na fase do saneador, e, procedendo-se oportunamente a julgamento, veio a ser proferida sentença em 13 de Julho de 2001 que declarou a nulidade do contrato por falta de forma legal, negando, porém, o direito à pretendida restituição, com a absolvição dos réus do pedido nesta parte.
Os autores apelaram sem êxito, tendo a Relação de Lisboa, mediante acórdão de 11 de Julho de 2002, negado provimento ao recurso e confirmado a sentença.
Dessa decisão sobe a este Supremo Tribunal a presente revista (1), cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões à luz dos fundamentos do acórdão recorrido, consiste estritamente na questão de saber, face à declarada nulidade do negócio jurídico, que não vem questionada, se há ou não lugar às restituições pedidas.
II
1. Foram dados como provados os factos que, por razões de economia e celeridade - a presente acção foi instaurada vai para 10 anos - nos permitimos reproduzir tal como os apresentam as decisões das instâncias:
«A) No dia 27/04/1983, o autor, A e o réu, D, acordaram e assinaram o doc. de fls. 10, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, do qual resulta, no essencial, que "... D na classe de Herdeiro do Restaurante ... ... alugou o dito Restaurante aos Srs. A ..., nas seguintes condições: O arrendamento é feito ao ano sendo prorrogável nos anos seguintes pela importância de 150.000$00...";
«B) Em 11/07/84, a ré C participou à Repartição de Finanças do Concelho de Almada que, em 01 de Maio de 1983, tinha dado de arrendamento por contrato verbal a A, pela quantia mensal de 12.500$00, correspondendo 150.000$00 ao ano, o seu prédio situado na ..., nº. ... da freguesia da Caparica, encontrando-se omisso na matriz, mas já pedida a sua inscrição»;
«C) Em 27/10/1992, a ré C instaurou contra os autores uma acção de despejo, cuja petição inicial está certificada a fls. 79 e segs.»;
«D) Na qual os autores contestaram conforme se encontra certificado a fls. 101 e 102»;
«E) E foi proferida sentença de acordo com a certidão de fls. 105 e segs.»;
«F) A renda referida no documento de fls. 10 era para ser paga, nos anos posteriores ao primeiro em que vigorou, em duodécimos de 12.500$00»;
«G) A partir de 1/5/1984, os autores deixaram de pagar essas rendas»;
«H) O autor A, em sede de execução da sentença referida no ponto D) (2), pagou a quantia de 1.462.500$00, referentes a 117 mensalidades vencidas no âmbito do acordo referido em A) e ainda a quantia de 731.250$00, relativa a indemnização por mora no pagamento da quantia anterior»;
«I) O réu, D, assinou o documento de fls. 10 na qualidade de representante da ré, C, por esta não saber assinar»;
«J) Os autores quando celebraram o acordo referido no ponto A) pensavam que os réus eram os legítimos proprietários do mencionado prédio urbano»;
«K) O estabelecimento comercial objecto do acordo referido no ponto A) da matéria de facto assente foi inicialmente explorado pela ré C como "casa de pasto" (restaurante)»;
«L) Posteriormente a exploração do referido restaurante foi cedida pela ré, sucessivamente a diversas pessoas, até Março de 1983»;
«M) A ré C é proprietária deste estabelecimento comercial»;
«N) Posteriormente vieram a descobrir que aquele prédio pertence a E e F».

2. A partir da factualidade descrita, as instâncias foram unânimes, por um lado, em qualificar o contrato que integra a causa de pedir, consubstanciado no acordo de 27 de Abril de 1983 [supra, II, 1., A)], não como arrendamento, mas como cessão de exploração de estabelecimento comercial tendo por objecto o denominado «Restaurante ...» - qualificação que, pelas razões apontadas nas decisões, merece concordância (cfr., aliás, o artigo 111º do RAU).
Por outro lado, em declarar a sua nulidade nessa veste por inobservância da forma legal (artigo 220º do Código Civil) (3).
Ora, a declaração de nulidade do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (artigo 289º, nº 1, do mesmo Código), mas os réus sempre «teriam direito aos frutos civis decorrentes da fruição do estabelecimento pelos autores, frutos esses correspondentes à retribuição contratualmente acordada entre as partes» - lê-se por último no acórdão recorrido, transcrevendo, aliás, a sentença -, circunstância conducente, por conseguinte, à improcedência da acção no tocante à pretendida restituição.

3. Contra esta decisão se insurgem os autores recorrentes na sua alegação, formulando literalmente as conclusões seguintes (4):
3.1. « A Ré não é proprietária do Restaurante .../o nº. ..., que é uma construção de alvenaria edificada pelos AA., com a área total de 295 m2, e constitui o artigo matricial nº. 4.280, em nome do A. marido. Este estabelecimento comercial não pertence à Ré (cfr. requerimento dos AA. de 3.3.00, de fls )»;
3.2 «Por isso, a Ré não podia arrendar ou ceder aos AA. o que não lhe pertencia»;
3.3. «Assim, os AA. incorreram na situação de erro prevista no artº. 251º do Cód. Civil, devendo a R. restituir a quantia indevidamente recebida de 2.193.750$00, acrescida dos juros de mora»;
3.4. «A decisão sobre a matéria de facto deve ser modificada em conformidade com os documentos inseridos nos autos em 3.3.00, de fls. e com o precedente Ponto III destas alegações. (artºs. 712º, nº. 1, alínea b), e 729º, nº. 3, do CPC)»;
3.5. «Donde, nesta perspectiva, verificam-se os pressupostos de contradição e de insuficiência fáctica condicionadores do recurso à medida prevista no artº. 729º, nº. 3, do CPC, de ordenamento de ampliação fáctica e consequente baixa ao Tribunal recorrido».
Ocorre assim, segundo os recorrentes, «a nulidade prevista na alínea d) do artº. 668º do CPC (omissão de pronúncia sobre questão primordial)», impondo-se «o remédio indicado no artº. 729º, nº. 3, do CPC (ampliação fáctica e baixa do processo)».
III
1. Equacionado nos termos expostos o caso problemático submetido à nossa consideração, coligidos sobressalientes dados de apreciação, cumpre decidir.
O objecto do recurso resume-se, por conseguinte, à questão de saber - substantivada na nuclear conclusão 3.ª da revista, em torno da qual gravitam outras conclusões meramente instrumentais, quando não, salvo o devido respeito, inoportunas - se a nulidade do contrato de cessão de exploração do «Restaurante ...» determina a restituição aos autores, por força do artigo 289º, nº. 1, do Código Civil, das importâncias pagas a título de contrapartida da exploração do estabelecimento cedida pelos réus - «mensalidades», «rendas», não sendo o nomen iuris o essencial -, além da indemnização emergente da mora debitoris [cfr. supra, II, 1., A) e H)].
Sabemos que o acórdão sob revista, na esteira da sentença do tribunal de Almada, recusou no caso sub iudicio uma restituição decorrente da nulidade, ponderando que os réus sempre teriam direito aos frutos civis da efectiva fruição do estabelecimento pelos autores, correspondentes à retribuição contratada.
E os autores recorrentes nada argumentam sobre o mérito da solução oposta.
Limitam-se a alegar, em síntese, que a ré não é proprietária do Restaurante ... (conclusão 1.ª), quando o que está em causa é o Restaurante ... [supra, II, 1., A), K), L), M)], e a arguir a específica anulabilidade prevista no artigo 251º do Código Civil (conclusões 2.ª e 3.ª), de alcance não menos imperscrutável, salvo o devido respeito, na tónica da restituição debatida neste recurso.

2. Considera-se, tudo ponderado, que a razão está do lado das instâncias, bem decidindo por último a Relação de Lisboa a quo não terem os autores direito, com fundamento na nulidade do contrato (artigo 289º do Código Civil), à restituição pretendida, versando nuclearmente, como sabemos, sobre as «mensalidades» devidas pela exploração do estabelecimento e a indemnização da mora, antes assistindo aos réus a faculdade de conservarem essas contraprestações do gozo da coisa proporcionado aos autores.

3. Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroactiva da declaração de nulidade (artigo 289º, nº 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução.
Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando interactivos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido (5).
A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o acto realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados.
Não é, por conseguinte, exacta a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos.
Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes.
Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efectuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respectivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas actividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efectivamente os seus serviços à entidade patronal.
Neste conspecto - e ademais quando se pretenda estar vedado no domínio específico das invalidades o recurso aos princípios do enriquecimento sem causa pelo carácter subsidiário do instituto (6) - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes - as Abwicklungsverhältnisse da dogmática alemã - como «relação contratual de facto» (faktisches Vertragsverhältnis), susceptível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado (7).
E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» (fehlerhafter Vertrag), noutra terminologia; de «errada perfeição», como no assento - tudo se passará, nos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos (8).

4. Crê-se que o contrato discutido no presente processo e as contraprestações solvidas pelos autores aos réus em retribuição da exploração do Restaurante ..., no desenvolvimento da relação obrigacional duradoura posta in facto esse pela celebração do negócio, podem ser compreendidos à luz da teorização esboçada.
A obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado, como efeito retroactivo da nulidade, nos termos do artigo 289º, nº. 1, do Código Civil, não abrange, consequentemente, as mencionadas retribuições enquanto efeitos do contrato nulo valorado como contrato de facto.
E, justamente, no entendimento deste Supremo Tribunal perspectivando uma fundamentação de direito positivo, teria de se concluir num caso como o presente estarem os autores obrigados, mercê da invalidade, nos termos do nº. 1 do artigo 289º, à restituição do gozo do imóvel prestado pelos réus, a qual, não sendo evidentemente viável em espécie, haveria de considerar-se sub-rogada no valor correspondente às mensalidades acordadas (9).

5. Resta a finalizar deixar registada a falta de elementos integradores das hipóteses previstas no nº. 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil que legitimariam o exercício da faculdade outorgada por este normativo, consoante a pretensão dos autores recorrentes, seja por desnecessidade de ampliação da matéria de facto, seja devido à inexistência de contradições no mesmo plano factual.
E tão-pouco se vê, noutro prisma, que o acórdão sob revista enferme de nulidade por omissão de pronúncia - que os recorrentes também argúem, mas se abstêm de precisar -, sendo o mesmo, de resto, explícito no sentido de que não se justificava, com os elementos disponíveis, a alteração da matéria de facto almejada pelos apelantes.

Improcedendo, por todo o exposto, as conclusões do recurso, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos autores recorrentes (artigo 446º, nº. 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido (fls. 128).

Lisboa, 16 de Outubro de 2003
Lucas Coelho
Ferreira Girão
Luís Fonseca
______________
(1) Aliás inicialmente distribuída como agravo por erro na distribuição, entretanto corrigido.
(2) Trata-se porventura de lapsus calami, sendo a remissão correcta decerto para o ponto E).
(3) O contrato estaria sujeito a escritura pública por força do artigo 89º, alínea r), do Código do Notariado, havendo, todavia, sido celebrado por documento particular. A questão da nulidade prestar-se-ia, contudo, a discussão à luz do Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril, e do artigo 12º do Código Civil, mas o certo é que a mesma jamais foi objecto de impugnação, pelo que as duas decisões transitaram nessa parte.
(4) As quais, conclusões e alegação, constituem praticamente mera transcrição do que escreveram na apelação - anote-se, quanto às conclusões, apenas um ligeiríssimo aditamento na conclusão 4.ª, além da nova conclusão 5.ª
(5) Karl Larenz/Manfred Wolf, Allgemeiner Teil des Bürgerlichen Rechts, 8. Auf., C. H. Beck, München, 1997, págs. 825 e segs., que por instantes se segue. No assento nº. 4/95, de 28 de Março de 1995, «Diário da República», I Série-A, de 17 de Maio do mesmo ano, págs. 2940/2941, observa-se nesse sentido lapidarmente que o «contrato nulo não é um nada jurídico, mas algo de existente (embora de errada perfeição)».
(6) Assim, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª edição, revista e actualizada (Reimpressão), Almedina, Coimbra, 2003, págs. 497 e segs.; Pires de Lima/ Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Lda., Coimbra, 1987, págs. 265/266 e 459.
(7) Larenz/Wolf, op. cit., págs. 825/826, notas marginais nºs. 7 a 10, e págs. 826/827, nota marginal nº. 12.
(8) Larenz/Wolf, ibidem, notas marginais nºs. 11 e 12, e pág. 833, nota marginal nº. 39.
(9) Refiram-se nesta orientação, paradigmaticamente, os seguintes acórdãos: de 11 de Junho de 2002, na revista nº. 46/02 - 7.ª Secção; de 10 de Outubro de 2002, na revista nº. 2 462/02 - 7.ª Secção; de 17 de Outubro de 2002, na revista nº. 2.010 - 2.ª Secção; de 13 de Fevereiro de 2003, na revista nº. 11/03 - 1.ª Secção; de 22 de Maio de 2003, na revista nº. 1426/03 - 2.ª Secção.