Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008350 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE ACTO ADMINISTRATIVO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198303180003364 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N325 ANO1983 PAG477 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E inaplicavel no despedimento colectivo o preceituado no artigo 118, n. 1, alinea b), e 3 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, que preve uma indemnização especial para a trabalhadora despedida, sem justa causa, durante a gravidez e ate um ano depois do parto. II - Não tendo sido contenciosamente impugnada, dentro do prazo legal, a validade do despacho ministerial que autorizou o despedimento colectivo, não pode invocar-se a sua nulidade, por via de defesa, nos tribunais comuns. III - A suficiencia ou insuficiencia dos factos para o julgamento de merito no despacho saneador e questão de facto, da exclusiva competencia das instancias. | ||