Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000336
Nº Convencional: JSTJ00008350
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
ACTO ADMINISTRATIVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198303180003364
Data do Acordão: 03/18/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N325 ANO1983 PAG477
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E inaplicavel no despedimento colectivo o preceituado no artigo 118, n. 1, alinea b), e 3 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, que preve uma indemnização especial para a trabalhadora despedida, sem justa causa, durante a gravidez e ate um ano depois do parto.
II - Não tendo sido contenciosamente impugnada, dentro do prazo legal, a validade do despacho ministerial que autorizou o despedimento colectivo, não pode invocar-se a sua nulidade, por via de defesa, nos tribunais comuns.
III - A suficiencia ou insuficiencia dos factos para o julgamento de merito no despacho saneador e questão de facto, da exclusiva competencia das instancias.