Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007317 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19801105069084X | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N301 ANO1980 PAG359 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT VAZ SERRA RLJ ANO111 PAG275. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Importa distinguir duas hipoteses: ter a Relação entendido não poder a causa ser julgada no saneador, por não estarem ainda provados os factos de que depende o conhecimento de merito, ou, pelo contrario, ter a Relação considerado provada a materia de facto necessaria para ser proferida uma decisão de fundo no saneador, logo a proferindo ela ou determinando que o faça o tribunal de 1 instancia. II - Na primeira, tem o Supremo de acatar a decisão da Relação pois, de outra forma, para indagar se o processo tinha ou não elementos de prova bastantes para sentenciar de fundo, teria aquele tribunal de proceder ao apuramento dos factos que interessassem ao merito da causa, o que e da exclusiva competencia das instancias, conforme o disposto nos artigos 511, n. 4, 722, n. 2, e 729 do Codigo de Processo Civil; na segunda, pode o Supremo conhecer da suficiencia ou insuficiencia dos elementos de facto, fixados pela Relação, para conhecer de merito, uma vez que, de outro modo, haveria contradição logica com o poder, que lhe assiste, de mandar ampliar a materia de facto, de harmonia com o disposto no n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil. III - Consequentemente, tendo o Supremo competencia para apreciar se estão desde ja reunidos todos os elementos indispensaveis ao conhecimento de merito no despacho saneador, se concluir pela sua insuficiencia pode determinar a ampliação da materia de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. | ||