Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010111 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO GREVE SECTORIAL SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE | ||
| Nº do Documento: | SJ198806090018964 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB / GREVE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O efeito principal da greve e a suspensão das relações emergentes do contrato de trabalho (artigo 7, n. 1 da Lei da Greve), nomeadamente, a suspensão da prestação de trabalho. II - A adesão a greve e um acto voluntario do trabalhador, que se insere numa manifestação colectiva contra o empregador com o proposito imediato de lhe causar o prejuizo da privação do trabalho. III - Na definição de acidente de trabalho dada pelo n. 1 da Base V da Lei 2127, exige-se uma relação de causalidade entre o acidente e o trabalho. As proprias noções de local e tempo de trabalho tem implicito esse nexo de causalidade. IV - Não pode qualificar-se como de trabalho um acidente sofrido por um trabalhador que, por efeito de adesão a greve, suspendeu a sua prestação de trabalho. V - No acidente "in itinere" mantem-se, pelo menos, potencialmente, a subordinação juridica; a greve, pelo contrario, desvincula o trabalhador dos deveres da subordinação. | ||