Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029566 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | CONTINUAÇÃO CRIMINOSA FURTO QUALIFICADO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602210487623 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. II - O crime continuado é punido com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação. III - A introdução em estabelecimento comercial contra vontade do dono do mesmo, deixou de ser, com o novo Código Penal, punível como crime autónomo. IV - No novo Código Penal, desapareceram as circunstâncias qualificativas do furto (noite e concurso de duas pessoas), encontrando-se apenas na alínea f) do n. 2 do artigo 204 um pouco um sentido circunstancial parecido. | ||