Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048762
Nº Convencional: JSTJ00029566
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
FURTO QUALIFICADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199602210487623
Data do Acordão: 02/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
II - O crime continuado é punido com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação.
III - A introdução em estabelecimento comercial contra vontade do dono do mesmo, deixou de ser, com o novo Código Penal, punível como crime autónomo.
IV - No novo Código Penal, desapareceram as circunstâncias qualificativas do furto (noite e concurso de duas pessoas), encontrando-se apenas na alínea f) do n. 2 do artigo 204 um pouco um sentido circunstancial parecido.