Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALEGAÇÕES ESCRITAS DESENTRANHAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200407130024742 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7073/02 | ||
| Data: | 12/02/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I- A apresentação de novas alegações, abrangendo agora a apreciação da matéria de facto, consideradas inadmissíveis quanto à matéria de direito, implica que, quanto a esta matéria, se deva ter em conta as anteriores alegações. II- O pedido de "desentranhamento dos autos" das anteriores alegações deve ser interpretado como sujeito à condição de que as então apresentadas venham a ser aceites. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher C, "D, S.A.", "E, S.A." e "F, Lda.", pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de Esc. 200.000.000$00. Alegou para o efeito e em substância que celebrou um contrato-promessa com o 1º Réu, representante das 2ª e 3ª Rés, as quais são detentoras da totalidade do capital da 4ª Ré. Este contrato não foi cumprido e, assim, pede a devolução em dobro de quantia de 100.000.000$00, quantia recebida pelo 1º Réu. Contestaram as Rés negando terem concluído qualquer contrato com o Autor. E o 1º Réu sustenta ser a este imputável o incumprimento do contrato pelo que, em reconvenção, pede que o montante entregue reverta a seu favor. Na audiência de julgamento foram admitidas a depor as testemunhas G e H, sendo do despacho respectivo sido interposto recurso de agravo pelo Autor. A reconvenção foi julgada improcedente e a acção parcialmente procedente, sendo o Réu B sido condenado a pagar ao autor a quantia de Esc.100.000.000$00 (ou 498.797,90 €) acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Da sentença interpôs o Réu recurso de apelação. As alegações foram apresentadas em 2 de Abril de 2002, tendo o Autor contra-alegado. Em 11 do mesmo mês, o Recorrente apresentou novas alegações alegando que o fazia dentro do prazo concedido pelo artigo 698º, nº. 6 do Código de Processo Civil, uma vez que impugnava a resposta dada ao quesito 5º da base instrutória e que estas alegações substituíam as primeiras. O Autor contra-alegou. Por despacho de 9 de Outubro de 2002 foi decidido serem inadmissíveis as novas alegações, ordenando-se que as mesmas sejam desentranhadas dos autos. Deste despacho interpôs o Réu recurso de agravo. Por despacho de 4 de Dezembro do mesmo ano foi indeferido o pedido do Autor de que também as primeiras alegações fossem desentranhadas e, assim, julgado deserto o recurso. Por acórdão de 2 de Dezembro de 2003, a Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao agravo do Réu, admitindo as alegações apresentadas apenas na parte em que o Recorrente impugna a decisão proferida em matéria de facto. Ordenou ainda a baixa dos autos à 1ª instância, para a apreciação da nulidade invocada pelo Apelante nas alegações de 11 de Abril de 2002, ficando prejudicados os demais recursos. Inconformado, recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. O R. ora agravado, B, apresentou segundas alegações de recurso de apelação nos autos. 2. tendo no requerimento que as fez juntar aos autos declarado expressa e inequivocamente que "... é certo que as alegações agora apresentadas substituem na íntegra as anteriores, 3. para de imediato concluir formulando um pedido: "requer (e) o desentranhamento dos autos das alegações anteriormente apresentadas". 4. O Mº. Juiz na 1ª instância no douto despacho ora posto em crise - fls. 683 dos autos - entendeu que a desistência formulada, pelo ora agravado B - parece não haver dúvidas, há um efectivo pedido de desistência quanto às primeiras alegações - 5. o fez por troca com as segundas alegações apresentadas. 6. No douto acórdão ora recorrido entendeu doutamente o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, aceitar as segundas alegações do recurso de apelação, circunscrita quanto à matéria de facto, 7. já que as anteriores - as primeiras - apesar de ele B ter pedido o seu desentranhamento, se mantinham no processo, e valendo quanto à matéria de direito. 8. Ao produzir as segundas alegações, o que o ora agravado B fez, foi dar uma "cambalhota" processual, como já dera antes - já contestara duas vezes - e vir emendar a mão, do que tinha feito mal, 9. isto é, depois de ter praticado um acto - apresentação das primeiras alegações - e de ter notificado a parte contrária, mudou de opinião, emendou a mão, produzindo segundas alegações, alterando a matéria de direito e acrescentando matéria de facto, que ele ao produzir as primeiras alegações, e precludido o direito de apresentar segundas, já conhecia. 10. Salvo o devido respeito não se pode alegar duas vezes. 11. São princípios básicos que estão em jogo: princípio da preclusão, da limitação da prática de actos, da concentração da defesa, da auto suficiência textual, da boa fé processual, da estabilidade da instância. De tudo tem feito tábua rasa o agravado B. Em consequência, e com o devido respeito, violou o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação, ora posto em crise, entre outros, o disposto nos arts. 681º/5, 291º/2, 690º/3 e ainda dos arts. 468º/1 e 698º/ e 150º, todos do CPC. 2. Sobre a admissibilidade do recurso. Considera o Recorrido que o presente recurso é inadmissível face ao disposto no artigo 754º, nº. 2, do Código de Processo Civil. Verifica-se, porém, que não teve em conta o artigo 8º, nº. 2 do Decreto-Lei nº. 375 A/99, de 20 de Setembro, segundo o qual, entre outras, aquela disposição é inaplicável aos processos pendentes. Ora, a presente acção foi instaurada em 5 de Novembro de 1998. O recurso é, pois, admissível. 3. Sobre o fundo Não tem razão o Recorrente. Com efeito, a apresentação de novas alegações não implica a renúncia às anteriormente apresentadas com a consequência de, não sendo aquelas admissíveis em matéria de direito, se dever considerar que, quanto a esta matéria, não foram apresentadas alegações. Com efeito, o pedido de "desentranhamento dos autos" das alegações anteriores deve interpretar-se como sujeito à condição de que as então apresentadas venham a ser aceites. Quanto ao mais remete-se para a fundamentação do acórdão recorrido (artigos 713º, nº. 5, e 726º, do Código de Processo Civil). Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 13 de Julho de 2004 Moitinho de Almeida Noronha do Nascimento Ferreira de Almeida |