Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200211280033467 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11665/01 | ||
| Data: | 02/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - São incompatíveis tanto os pedidos que mutuamente se excluem como os que assentam em causas de pedir inconciliáveis. II - A incompatibilidade deve reportar-se exclusivamente aos pedidos e fundamentos invocados pelo autor e de modo nenhum ao enquadramento ou qualificação verdadeira dos factos segundo a lei. III - Nos casos de vício de enquadramento jurídico o tribunal não fica na impossibilidade de decidir, devendo admitir o pedido que se apresente fundado e rejeitar o que carece de fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", representado pela sua entidade gestora "B, S.A.", em 28.10.1997 intentou acção com processo ordinário contra (1) "C- Gestão Imobiliária, Lda.", (2) D e (3) E, pedindo: (a) A condenação da R. "C- Gestão Imobiliária, Lda." (i) a pagar-lhe a quantia de 14.852.126$00, a título de rendas, indemnização e juros vencidos, bem como as rendas, indemnização e juros que se vencerem na pendência da acção e (ii) a celebrar a escritura pública de arrendamento comercial prometida, emitindo o Tribunal, para o efeito, a declaração negocial dos RR, nos termos do nº 1 do art. 830º do Código Civil e, em consequência, (b) todos os RR. condenados no pagar-lhe a quantia de 131.682.219$00, a título de preço devido pela compra e venda e juros de mora, a que acrescerão juros vincendos na pendência da acção. Invocou que: - Por escritura pública de 18.11.1993, o A., representado pela gestora, deu de arrendamento à R. "C- Gestão Imobiliária, Lda." uma fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, não lhe tendo esta pago as rendas de Maio a Novembro de 1997, o que lhe confere o direito de exigir, além das rendas em atraso, a indemnização equivalente a 50% desse montante e os juros legais respectivos; - Em 10 de Janeiro de 1997, entre o A., representado pela gestora, e os RR. foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda nos termos do qual: a A. prometeu vender e a R. "C- Gestão Imobiliária, Lda." prometeu comprar a fracção autónoma arrendada pelo preço de 116.824.680$00, que seria pago no acto da celebração da escritura pública, a ter lugar até 31.03.1997, ficando a R. incumbida da sua marcação e de avisar a gestora do dia, hora e local da celebração; o atraso na marcação e/ou celebração da escritura do contrato prometido, conferia à A., promitente vendedora o direito a juros calculados sobre o montante do preço, à taxa legal, acrescida de 7% ao ano, contados ao dia, a titulo de clausula penal; os RR. D e E são fiadores da R. "C- Gestão Imobiliária, Lda." e principais pagadores na compra do imóvel; as partes acordaram no recurso à execução específica do contrato, nos termos do art. 830º do CC; o contrato-promessa não tem qualquer relação com a relação de arrendamento que une o A. e a R. "C- Gestão Imobiliária, Lda."; apesar de sucessivas interpelações os RR. continuam sem marcar ou celebrar a escritura do contrato prometido. Os RR. em sua defesa alegaram: (a) A A., tomando como causa de pedir o incumprimento de contrato-promessa de compra e venda, formula o pedido de condenação da R "C- Gestão Imobiliária, Lda." a celebrar uma escritura pública de arrendamento, quando é nítido pretender a condenação na celebração de uma escritura de compra e venda, sendo neste pressuposto que os RR. contestariam a acção. (b) A entender-se que não há o apontado lapso material, ocorre contradição entre o pedido e a causa de pedir referidos, o que determina a nulidade de todo o processo por ineptidão de petição e, consequentemente, a absolvição da instância. (c) Nulidade que decorre ainda de serem substancialmente incompatíveis os pedidos cumulados de (i) pagamento de rendas vencidas de Maio a Novembro de 1997, vincendas na pendência da acção e indemnização de 50% e ainda juros sobre as rendas e indemnização, (ii) pagamento daquelas rendas, indemnização e juros e ainda o preço acordado para a prometida venda, acrescido de juros contados desde 31 de Março de 1997, (iii) de condenação da R. a celebrar a escritura prometida e de emissão pelo tribunal de sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos réus. (d) A A. age com abuso de direito por não ter usado os mecanismos a que se obrigara contratualmente tendo optado por deixar que as rendas se fossem vencendo aumentando o débito da 1ª ré. (e) É nula a clausula 10ª do contrato-promessa por não constar de escritura pública tal como a clausula distratada. (f) O contrato-promessa é nulo por não conter o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes vendedores e dos promitentes compradores e nem sequer a assinatura da promitente vendedora; nulidade essa que impede a autora demandar os fiadores; de qualquer modo não existiria da parte dos fiadores a obrigação do pagamento dos juros mas apenas a da compra e pagamento do preço. (g) A nulidade do contrato promessa acarreta a da clausula penal nele inserta. (h) A R. "C- Gestão Imobiliária, Lda." não faltou ao cumprimento do contrato-promessa pois não foi fixado judicialmente prazo para a celebração da escritura de compra e venda e, por isso, está apenas em mora não havendo, por isso, lugar à aplicação do art. 830º, do C.P.C. (i) Nenhum dos réus recebeu de volta um exemplar do contrato com a assinatura reconhecida presencialmente do promitente vendedor . Conclui pela procedência das excepções e improcedência da acção. Na réplica, o A. impugnou a matéria de excepções processuais e materiais de nulidade, acrescentando que o contrato-promessa foi celebrado em dois exemplares um para o A. com assinatura dos RR e outro para estes com assinatura da A. e que lhes foi entregue em mão. Em audiência preliminar foi proferido despacho saneador que considerou prejudicado o conhecimento da excepção de ineptidão da petição inicial, julgou improcedentes as excepções de incompatibilidade dos pedidos e relegou para a decisão final o conhecimento do abuso do direito e da nulidade do contrato, sendo fixados os factos assentes e a base instrutória. Os RR. interpuseram recurso de agravo do despacho saneador quanto à improcedência das excepções de incompatibilidade de pedidos. Por sentença de 28.10.2000, o tribunal de 1ª instância, julgando a acção parcialmente procedente, (a) condenou a ré "C- Gestão Imobiliária, Lda." a pagar à A. a quantia de 58.050.000$00 de rendas vencidas e não pagas até à data da sentença e (b) a quantia de 29.025.000$00 de indemnização pelo não pagamento atempado das rendas; c) declarou transmitida a favor da ré "C- Gestão Imobiliária, Lda." - a propriedade da fracção autónoma designada pela letra «N», com os números 32-A e 32-B da Avenida ..., que faz parte do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Avenida ..., n.º s 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F e 10-G, tornejando para a Avenida ..., n.º s 32, 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E e 32-F, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Nossa Senhora de Fátima sob o artigo 1.514, pelo preço de 116.824.680$00; d) condenou os RR. a pagar à A. o preço de 116.824.680$00 devido pela transmissão do imóvel e e) a indemnização correspondente aos juros à taxa legal de 10% até 16.04.99 e de 7% a partir de 17.04.99, calculados sobre o montante em divida (116.824.680$00), acrescidos de 7% ao ano, contados ao dia, até à data da transmissão do direito a favor da ré; f) absolveu os RR. do restante peticionado. A A. interpôs também recurso da sentença. A Relação por acórdão de 05.02.2002, dando provimento ao agravo julgou procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição, devido a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. e, em consequência absolveu os RR. da instância, considerando prejudicado o conhecimento do recurso de apelação. O A. interpôs recurso de revista, visando a revogação do acórdão, com as legais consequências, em que alegou e concluiu: "I- Existe um erro de interpretação e de aplicação ao caso em apreço do disposto no art. 193º, nº 2 alínea c) do C.P.C., dado que não são contrários os efeitos jurídicos derivados da procedência de qualquer ou de ambos os pedidos: existem dois contratos distintos, e celebrados entre as partes, um de arrendamento e outro posterior de promessa de compra e venda; do contrato de arrendamento deriva a obrigação de pagar a renda pelo uso e fruição do arrendado e do contrato promessa de compra e venda obrigação de o cumprir; II - Existe um erro de interpretação do art. 470º, do C.P.C. o qual deveria ter sido aplicado ao caso, dado que existem pedidos substancialmente compatíveis: não existe contradição no objecto do processo que impeça a sua identificação, existindo condições para a decisão de mérito pretendida; tanto, que o foi pela 1ª Instância; não existindo contradição entre causa de pedir, não existe contradição entre Pedidos e o Douto Acórdão de que se recorre não alude - porque inexiste - à contradição de causas de pedir. III - Existe violação do disposto nos arts. 265º nº 2 art. 508º-A, e 193º nº 3 do C.P.C., dado que a existir ineptidão da Petição inicial, no Douto Acórdão, os Venerandos Desembargadores deveriam ter providenciado oficiosamente, ordenando - de acordo como estatuído no nº. 2 do art. 265º. do C.P.C. - ao A., o suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à realização da instância ou à pratica dos actos para modificação subjectiva da mesma, v.g. apresentar nova PI devidamente corrigida; IV - A ineptidão constitui uma excepção suprível, não só pelo recurso ao disposto nos 265º, nº 2 e art. 508º e 508º A, do C.P.C., mas porque e em conclusões o Douto Acórdão conclui - vide 2º. Parágrafo - que se verifica ineptidão prevista no art. 193º nº. 2 alínea a): ora os RR. mesmo arguindo a ineptidão, interpretou convenientemente a petição inicial, considerando assim inteligíveis, quer os pedidos, quer as causas de pedir. V - Existiu violação do disposto nos arts. 476º e/ou 477º do C.P.C.- Dec. Lei 242/85 uma vez que os presentes autos remontam a 1997, pelo que aplicando-se o Dec. Lei n.º 242/85, vulgo, anterior C.P.C., haveria que ordenar o cumprimento ao disposto nos 476º e 474º desse Diploma; Ao ora recorrente haveria que conceder prazo para apresentação de nova PI, corrigi-la ou completá-la, o que não aconteceu." Os recorridos não alegaram. 2. Factos assentes: 1º) A Primeira Outorgante ["B, S.A."] é gestora do fundo imobiliário ["A"] proprietário da fracção autónoma designada pela letra «N», correspondente a uma ocupação destinada a comércio, com os números trinta e dois-A e trinta e dois - B, da Avenida ..., que faz parte do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Avenida ..., nos 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F e 10-G, tornejando para a Avenida ..., nº s 32, 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E e 32-F, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Nossa Senhora de Fátima sob o artigo 1.514º. 2º) Por contrato celebrado por escritura pública em 18 de Novembro de 1993, o A. deu de arrendamento ao R. "C- Gestão Imobiliária, Lda." a referida fracção do prédio urbano identificado no artigo anterior (cfr. cópia do contrato de arrendamento junto como documento n.º 1, que aqui se dá por inteiramente reproduzido}. 3º) Nos termos do contrato celebrado, o prazo de arrendamento estipulado foi de dois anos, renovável por sucessivos períodos de um ano (cfr. n.º 1 do artigo primeiro do contrato de arrendamento cuja cópia está junta como documento n.º 1, que aqui se dá por inteiramente reproduzido} . 4º) A renda mensal estipulada foi de Esc. 1.167.000$00 (um milhão, cento e sessenta e sete mil escudos) - cfr. documento com o n.º 1-, a qual foi sendo sucessivamente actualizada nos termos legais, sendo que o valor da mesma é desde Janeiro de 1997 de Esc. 1.350.000$00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil escudo). 5º) A Autora dirigiu à Ré "C- Gestão Imobiliária, Lda." as cartas juntas como documentos 2 a 5, datadas de 10 de Maio de 1994, 25 de Junho e 13 de Julho de 1995 e 26 de Agosto de 1996. 6º) Em 2 de Abril de 1997 a Autora enviou à Ré "C- Gestão Imobiliária, Lda." a carta junta como documento 6. 7º) A R. "C- Gestão Imobiliária, Lda." deixou de proceder ao pagamento das rendas em Abril de 1997, data em que deveria ter procedido ao pagamento da renda relativa ao mês de Maio de 1997. 8º) Os RR. não pagaram as rendas referentes aos meses de Maio a Novembro de 1997, inclusive. 9º) A A. interpelou, por várias vezes a R. "C- Gestão Imobiliária, Lda." no sentido de que esta promovesse a marcação da escritura através das cartas de 2 de Abril e 5 de Setembro de 1997, juntas como documentos 6 e 7. 10º) Até à data de propositura da presente acção pelos Réus não foi marcada ou celebrada a escritura pública pretendida pela Autora nas cartas de 2 de Abril e de 5 de Setembro de 1997. 11º) Em caso de cessação do contrato de arrendamento. de atraso no pagamento das rendas superior a trinta dias ou de não renovação do contrato a locatária ficaria vinculada a comprar o imóvel objecto do presente arrendamento (vide cláusula sétima, n.º1 do contrato de arrendamento). 12º) Acordou-se ainda que o preço da compra da loja seria igual a oitenta e cinco vírgula sessenta e oito vezes o valor mensal da renda em vigor, actualizada com base na inflação verificada desde a última alteração da renda até à data da compra, desde que as actualizações anuais da renda não tenham sido, em nenhum ano, inferiores a oitenta por cento da correspondente inflação anual. No caso de se terem verificado uma ou mais actualizações anuais inferiores a oitenta por cento da inflação a renda em vigor será actualizada considerando para esses anos uma taxa igual a oitenta por cento da inflação em substituição da que na altura tiver sido considerada (vide cláusula sétima n.º 2 do contrato de arrendamento) . 13º) Acordou-se ainda que a locatária garantiria a compra e venda do imóvel nas condições atrás indicadas, sendo esta garantia reforçada pessoalmente, pelos segundos outorgantes E e marido D (vide cláusula sétima n.º 3 do contrato de arrendamento). 14º) Mais se acordou que como garantia do disposto no artigo sétimo deste contrato a "C- Gestão Imobiliária, Lda." aceitaria uma letra no valor de cem milhões de escudos avalizada pessoalmente pelos sócios gerentes D e E que só poderia ser apresentada a pagamento caso se verificasse uma das condições referidas no n.º 1 do citado artigo sétimo (in fine no contrato de arrendamento). 15º) Acordaram, ainda, a A. e a R. "C- Gestão Imobiliária, Lda." que a escritura de compra e venda seria marcada na data de vencimento da letra (in fine no contrato de arrendamento). 16º) Acordaram a A. e a R. "C- Gestão Imobiliária, Lda.", relativamente ao acerto referido no número dois do artigo sétimo do contrato de arrendamento que na data do vencimento da referida letra a "B, S.A." sacaria uma nova letra correspondente ao valor residual do acerto, letra essa que ficaria desde logo aceite pela «"C- Gestão Imobiliária, Lda."», e que teria o seu vencimento na date da escritura (in fine no contrato de arrendamento). 17º) Mais acordaram a A. e a R. "C- Gestão Imobiliária, Lda." que caso altera fosse apresentada a pagamento essa acção significaria o recebimento do valor da venda do imóvel objecto do contrato (in fine do contrato de arrendamento). 18º) A letra aceite e avalizada foi entregue de facto nos termos acordados à A. 19º) A A. nunca apresentou a letra a pagamento. 20º) Entre a A. e RR. foi negociado um contrato, que denominaram contrato-promessa de compra e venda, tendo-lhe sido dada a redacção que consta do documento 8 junto com a PI, o qual se dá por integralmente reproduzido, e que foi pelo menos subscrito pelos RR., tendo as respectivas assinaturas sido reconhecidas presencialmente. 21º) A R. "C- Gestão Imobiliária, Lda." enviou o contrato-promessa de compra e venda com as assinaturas reconhecidas presencialmente dos 2º, 3.º e 4º outorgantes. 22º) O A. procedeu ao envio por fax, em 19 de Março de 1997, ao então mandatário dos RR., de cópia do contrato-promessa devidamente assinado pelos representantes do A. 23º) O próprio contrato-promessa havia sido negociado com o referido mandatário. 24º) Tendo o respectivo original sido entregue posteriormente em mão. Para além disso no contrato-promessa ficou clausulado que o preço da fracção -116.824.680$00- seria pago no acto da celebração da escritura pública, a ter lugar até 31.03.1997, ficando a R. incumbida da sua marcação e de avisar a gestora do dia, hora e local da celebração; o atraso na marcação e/ou celebração da escritura do contrato prometido, conferia à A., promitente vendedora o direito a juros calculados sobre o montante do preço, à taxa legal, acrescida de 7% ao ano, contados ao dia, a titulo de clausula penal 3. Tendo o recorrente interposto e sido admitido recurso de revista, cujo fundamento específico é a violação de lei substantiva, embora acessoriamente possa ser invocada violação de lei de processo, facto é que apenas invoca violação desta última, pelo que o recurso será julgado como agravo (arts. 721º, nº 2 e 755º, b) do CPC). De acordo com as conclusões do recurso são duas as questões a decidir: (a) se existe nulidade do processo por incompatibilidade de pedidos; (b) na hipótese positiva, se devia a Relação, como falta de pressuposto processual ordenar o seu suprimento. 1ª Questão - a nulidade total do processo por incompatibilidade de pedidos. A Relação julgou incompatíveis as cumulações: (a) Entre o pedido de pagamento do preço acordado para a prometida compra e venda da fracção autónoma, com juros de mora desde 31.03.1997 - data em que deveria ser celebrada a escritura de compra e venda - e o pedido de pagamento rendas da fracção autónoma vencidas a partir de 31.03.1997, com a indemnização de 50%; (b) Entre o pedido de condenação da R. "C- Gestão Imobiliária, Lda." a celebrar a escritura da prometida compra e venda e o pedido de o Tribunal emitir sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos RR., nos termos do art. 830º do CC.; (c) Entre o pedido de condenação dos RR. no pagamento das rendas em atraso e indemnização igual a 50% do que for devido, previsto no art. 1041º, nº 1 do CC e o pedido de juros calculados sobre o valor das rendas e indemnização devidas. A incompatibilidade de pedidos é a intrínseca ou substancial, isto é, a incompatibilidade das providências que o autor solicita ao tribunal ou dos efeitos que se propõe obter (1). São incompatíveis tanto os pedidos que mutuamente se excluem como os que assentam em causas de pedir inconciliáveis (2). Só há incompatibilidade quando ocorre uma verdadeira ininteligibilidade do pensamento do autor, porque é impossível saber qual a sua ideia quanto aos rasgos essenciais da acção (3), não sendo possível, em resumo, determinar com segurança o que ele quer (4). A incompatibilidade deve reportar-se exclusivamente aos pedidos e fundamentos invocados pelo autor e de modo nenhum ao enquadramento ou qualificação verdadeira dos factos segundo a lei, como refere Anselmo de Castro (5). Para efeitos da incompatibilidade substancial - acrescenta o mesmo Autor, de acordo com a lição de Manuel de Andrade e citando os acórdãos deste Supremo de 17.01.1956 e de 28.05.1957, publicados no BMJ 53º, 289 e 67º, 389, respectivamente- "não interessa que o enquadramento jurídico constante da petição caracterize efeitos antagónicos, uma vez que não se trate de verdadeira ininteligibilidade do pensamento que orientou aquele articulado". Nos casos de vício de enquadramento jurídico o tribunal não fica na impossibilidade de decidir, devendo admitir o pedido que se apresente fundado e rejeitar o que carece de fundamento. Estamos assim habilitados, de acordo com esta interpretação que temos por correcta da norma do art. 193º, nº 2 c), a conhecer das imputadas incompatibilidades. 1ª) Incompatibilidade entre o pedido de pagamento do preço acordado para a prometida compra e venda da fracção autónoma, com juros de mora desde 31.03.1997 - data em que deveria ser celebrada a escritura de compra e venda - e o pedido de pagamento rendas da fracção autónoma vencidas a partir de 31.03.1997, com a indemnização de 50%. Não existe qualquer incompatibilidade entre tais pedidos que não são contraditórios. O pagamento do preço é, como se vê da petição, consequência do pedido de emissão pelo tribunal da declaração negocial do promitente-comprador, em execução específica do contrato-promessa nos termos do art. 830º do CC; os juros de mora sobre preço fundam-se na cláusula penal estipulada no mesmo contrato-promessa para o atraso na marcação da escritura, a cargo da R. "C- Gestão Imobiliária, Lda.", que devia ter lugar até 31 de Março de 1997; as rendas e a indemnização peticionadas são as devidas e não pagas relativas ao contrato de arrendamento da fracção, que subsiste, uma vez que a R. não se tornou sua proprietária, porque ainda a não comprou. É perfeitamente inteligível a cumulação tendo em conta os pedidos e os fundamentos. Se algum for inviável o tribunal assim o decidirá uma vez que são claros os pedidos e os seu fundamentos. 2ª - A incompatibilidade entre o pedido de condenação da R. "C- Gestão Imobiliária, Lda." a celebrar a escritura da prometida compra e venda e o pedido de o tribunal emitir sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos RR.., nos termos do art. 830º do CC.. O que, nos exactos termos, o A. pediu foi a condenação da R. "C- Gestão Imobiliária, Lda." "a celebrar a escritura pública de arrendamento comercial prometida, emitindo o Tribunal, para o efeito, a declaração negocial dos RR, nos termos do nº 1 do art. 830º do Código Civil" É manifesto que o A. pretende a execução específica do contrato, obtendo sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, equivalentes aos da escritura prometida. Não há dois pedidos mas um só: o da sentença produtora de efeitos idênticos aos obtidos pela escritura. No juízo do A. a sentença é o sucedâneo da escritura. C- Incompatibilidade entre o pedido de condenação dos RR. no pagamento das rendas em atraso e indemnização igual a 50% do que for devido, previsto no art. 1041º, nº 1 do CC e o pedido de juros calculados sobre o valor das rendas e indemnização devidas. A pretensão assim formulada também não é ininteligível, não impossibilita o tribunal de decidir, pois que se sabe o que o A. quer, mas o pedido de juros acrescidos ao valor das rendas devidas e indemnização não tem fundamento legal. O tribunal pode decidir correctamente admitindo o pedido fundado - soma das rendas devidas e indemnização - e rejeitar o que carece de fundamento: os juros sobre o montante daquela soma. Em conclusão: não existe a declarada incompatibilidade substancial entre os pedidos, determinante de nulidade de todo o processo e consequente absolvição da instância, nos termos dos arts. 193º, nº 2 c), e 288º, nº c) e 493º, nº 2 do CPC Fica, assim, prejudica a questão do suprimento da apontada nulidade, por inexistente. Decisão: - Dando-se provimento ao recurso, julgado como agravo, revoga-se o acórdão recorrido e, nos termos do art. 762º, nº 2 do CPC, manda-se baixar os autos à Relação para que, pelos mesmos juízes, se conheça do objecto do recurso de apelação.- Custas neste Supremo pelos recorridos, sendo as das instâncias pelo vencido a final. Lisboa, 28 de Novembro de 2002 Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro _____________ (1) Alberto dos Reis, Comentário, 2º, pág.390. (2) Antunes Varela, Manual de Direito Processual Civil, 1ª ed. pág. 235, nota 4. (3) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1979, pág. 178. (4) Alberto do Reis, ob. cit. pág. 360. (5) Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 226. |