Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200205150010943 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 155/01 | ||
| Data: | 01/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : 1. Na 2ª Vara Criminal do Porto foi julgado o arguido A, devidamente id. nos autos, vindo a ser condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Em desacordo com o decidido dele interpuseram recurso, quer o M.ºP.º, quer o arguido, cujas motivações concluíram pela forma seguinte: A) M.º P.º «1- o douto acórdão recorrido condenou o arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21°, n.º1, do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2- A determinação concreta da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor ou contra o agente - art.º 72° do CP. 3- A moldura penal abstracta do crime por que o arguido foi condenado é de 4 a 12 anos. 4- A factualidade dada como provada, a conduta do arguido, o grau de ilicitude, o dolo directo e intenso, a necessidade de prevenir novos crimes, demonstram que a pena concretamente aplicada está desajustada. 5- Ponderadas as exigências de prevenção geral e especial, tendo em vista a ressocialização do arguido, entendemos adequada e justa a pena de 7 (sete) anos de prisão. 6 - Nesta conformidade, a decisão recorrida violou os art.ºs 71º e 72º do CP e o art.º 21º, n.º 1, do D.L. 15/93 de 22/01.» B) - Arguido: «- Encontrando-se o arguido condenado nos termos do art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a moldura penal aplicável configura-se, nos termos da norma, entre 4 e os 12 anos de prisão; - Nos termos do art.º 71º do CPenal revisto, o critério de determinação da pena aplicável cinge-se, em primeira instância, em função da culpa do agente e da necessidade de prevenção ; - É a culpa do agente que releva em primeiro lugar, já que este princípio se toma indispensável enquanto função limitadora e fundamentadora da pena, surgindo, em seguida, as exigências do fim da prevenção especial e do fim da prevenção geral ; - A culpa assacada ao recorrente, nos termos em que se expôs a sua participação e a motivação psicológica inerente à sua actividade não pode ser dirimida em percentagem tão elevada que justifique a aplicação de uma pena de prisão de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão, pecando a pena arbitrada por excesso em função dos factos em causa na sua dimensionação; - O crime de que o recorrente vem acusado e condenado ocorreu dentro do mesmo circunstancialismo penal; - O recorrente é pessoa que, à prática dos factos, detinha idade jovem; - A sua conduta anterior era irrepreensível no que respeita ao crime em análise; - O recorrente tem tido sempre um bom comportamento na prisão, tendo o douto Tribunal dado como provado que "No EP onde se encontra trabalha no controlo de saída dos presos."; -Deu igualmente o douto Tribunal como provado que o recorrente "Tem tido apoio familiar, recebendo visitas no EP."; - Não é agressivo e demonstra a vontade de, após o cumprimento da pena, reiniciar uma nova vida, para o que conta com a ajuda e a vontade de recuperação demonstrada pela própria família; - Tem duas filhas de um casamento convertido em separação, para as quais sempre contribuíu financeiramente, necessitando a sua esposa, de quem se encontra separado, e, ainda, as suas duas filhas, da ajuda do pai, ora recorrente, para a manutenção de um modo de vida digno e confortável; - O arguido confessou espontâneamente os factos, aliás, desde o início do procedimento policial e judicial; - Mostra-se arrependido da sua conduta, demonstrando na sua actuação judicial e prisional, que pretende mudar de vida e reiniciar um ciclo de inserção social que rescinda com a prática dos actos por que vem acusado; - As asserções atenuantes que se subscreveram obriga sempre à elaboração de um juízo de prognose mais favorável ao recorrente, quer quanto à atenuação da pena, quer quanto à sua ressocialização; - Aplicando ao recorrente uma pena de prisão de cinco (5) anos e seis (6) meses, viola o douto acórdão recorrido o disposto no art.° 77°, n.º1 do CPenal revisto, devendo a pena de prisão aplicável ao arguido/recorrente ater-se nos quatro (4) anos de prisão; - Encontra-se violado, no acórdão recorrido e no que ao arguido/recorrente diz respeito, o disposto nos art.ºs 71.º, 77.º, n.º 1 do CPenal e 21.º, n.º 1, este do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - Pugna-se, em douto acórdão a produzir pelos Venerandos Juízes Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça, pelo decidir da aplicação de uma pena de prisão que, aferida nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, se reduzirá aos quatro (4) anos de prisão.» Ao recurso do M.º P.º respondeu o arguido, resposta que concluíu nestes termos: - «A discordância expressa na RESPOSTA advém da excessiva e unívoca valoração dos factos dados como provados e que se inserem numa raiz negativa em detrimento dos factos que, dados como provados, conjugados, por sua vez, com os factos dados como não provados, farão incidir sobre o respondente uma determinação positiva susceptível não só de afastar a tese condenatória do Ilustre Procurador da República, como, ainda, atenuar necessariamente a pena imposta ao arguido; - O recorrente "diminui" o contexto e a valoração das atenuantes óbvias que ao arguido assistem, designadamente, a confissão ESPONTÂNEA e IMEDIATA DOS FACTOS e o ARREPENDIMENTO DEMONSTRADO; - Esquece-se o recorrente que relevam as certezas que levaram o douto Tribunal a dar como provado essenciais factos valorativos, tais como que o respondente "No EP onde se encontra trabalha no controlo de saída dos presos", que o respondente "Tem tido apoio familiar,recebendo visitas no EP."; - Tal como irreleva o facto de este não ser agressivo e demonstrar a vontade de, após o cumprimento da pena, reiniciar uma nova vida, para o que conta com a ajuda e a vontade de recuperação demonstrada pela própria família, de que tem duas filhas de um casamento convertido em separação, sempre contribuíu financeiramente e que sua esposa e, ainda, as suas duas filhas, necessitam da ajuda do pai para a manutenção de um modo de vida digno e confortável; - Esquece que o arguido confessou espontaneamente os factos, aliás, desde o início do procedimento policial e judicial mostra-se sincera e expressadamente arrependido da sua conduta, demonstrando através de actos palpáveis na sua actuação judicial e prisional, que pretende mudar de vida e reiniciar um ciclo de inserção social que rescinda com a prática dos actos por que vem acusado; - Nos termos do art.º 71° do C. Penal, é a culpa do agente que releva em primeiro lugar, já que este princípio se torna indispensável enquanto função limitadora e fundamentadora da pena, surgindo, em seguida, as exigências do fim da prevenção especial e do fim da prevenção geral, elementos que o douto recorrente pretende ver valorados de forma especial e contrariamente aos ditames legais; - Ao ter aplicado ao respondente uma pena de prisão de cinco (5) anos e seis (6) meses, violou já o douto acórdão recorrido o disposto nos art.ºs 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2 e 72.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), 2.ª parte, todos do C. Penal revisto, mais se violando as normas em causa se ao arguido fosse determinada, em função do recurso em que se responde, uma pena de prisão de sete (7) anos; - De entre os critérios de determinação da pena e contrariamente ao defendido pelo Ilustre Procurador da República, ao Tribunal penal, dentro de uma «discricionariedade juridicamente vinculada», surge, EM PRIMEIRO LUGAR, o critério da CULPA do agente, o que impõe uma RETRIBUIÇÃO JUSTA, assim se reafirmando o princípio da CULPABILIDADE ESSENCIAL, ou seja, o princípio de que a culpa é fundamentadora e limitadora da pena; - cfr. art.º 40.º, n.ºs 1 e 2 do CPenal. - Só após a determinação da culpa do agente e a valoração deste critério condenatório é que se seguem as exigências do fim preventivo especial, ligado à reinserção social do agente e, ainda, do fim preventivo geral; - É uma inversão dos valores que pretende o Ilustre Magistrado do Ministério Público recorrente, pugnando pela primazia de factores que a lei, a doutrina e a jurisprudência afastam do topo da hierarquia do critério de determinação da medida da pena; - Pretende-se ver violado, no recurso respondido e no que ao arguido/respondente diz respeito, o disposto nos art.ºs 70º, 71.º, n.ºs 1 e 2 e 72.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), 2.ª parte do CPenal e 21.º, n.º 1, este do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - Pugna-se, assim, em douto acórdão a produzir pelos Venerandos Juízes Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça, pelo negar de provimento ao recurso interposto pelo Ilustre Procurador da República junto da Vara Criminal do Círculo do Porto e, pela admissão dos argumentos da resposta e das alegações do próprio recurso do arguido/recorrente, pelo decidir da aplicação de uma pena de prisão que, aferida nos termos do n.º 1 do art.º 21º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, se reduzirá aos quatro (4) anos de prisão.» Sintetizando, dir-se-á que o respondente se limitou às conclusões da sua própria motivação de recurso que para aqui praticamente transpõe. Também o M.ºP.º respondeu à impugnação do arguido, concluindo que «a matéria objecto deste recurso mereceu também recurso do M.ºP.º, apresentado em tempo oportuno, cujos fundamentos aqui se dão por reproduzidos». Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.ºP.º opinou no sentido de que nada obsta ao conhecimento dos respectivos objectos. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência de julgamento, com respeito pelo legal formalismo, havendo agora, pois, que apreciar e decidir. 2. Tem-se por provada a seguinte matéria de facto: - «Entre Janeiro de 2001 e 01.03.09, elementos da Secção de Investigação de Tráfico de Estupefacientes da Directoria do Porto da Polícia Judiciária (PJ/SITE), efectuaram vigilâncias ao arguido A. - Na sequência de tais vigilâncias, em 9/3/2001, pelas 23h25m, a cerca de 200 metros da sua residência sita na Avenida ........., em Vila do Conde, o arguido foi interceptado por elementos da PJ, quando saía do veículo automóvel que conduzia, de marca BMW, matrícula PT. - Foi então o arguido detido, bem como foi apreendido o referido veículo automóvel, sendo ambos levados para as instalações da Directoria do Porto da PJ. - Já na Directoria do Porto da PJ, elementos dessa polícia apreenderam um saco de plástico com a inscrição «Feira Nova» - que se encontrava escondido por baixo do banco traseiro do referido veículo automóvel de marca BMW matrícula PT - o qual acondicionava quatro embalagens contendo um produto em pó com o peso bruto de 382,660g. e peso líquido de 374,250g., produto esse que, posteriormente submetido a exame laboratorial - consoante exame de fls. 130, cujo teor aqui se dá por reproduzido -, revelou a presença de cocaína. - Além do referido produto estupefaciente, foram ainda apreendidos pelos mesmos elementos da PJ os seguintes objectos e documentos que também se encontravam no interior do referido veículo automóvel de marca BMW: - O telemóvel de marca Nokia, modelo 3310, com o n° 96-6238079 (cujo respectivo auto de leitura se encontra junto a fls. 41 a 44, com nomes e respectivos números em memória, mensagens recebidas, chamadas recebidas e efectuadas e chamadas não atendidas); - Um saco plástico de cor vermelha contendo seis tampas pretas de telemóvel Motorola, três tampas de telemóvel da mesma marca (embaladas em sacos de plástico transparentes), três telemóveis cinzentos da mesma marca (sem bateria e tampa posterior, com os IMEI 449270-07-097937-0, 449270-07-098033-7 e 449270-07-098072-5), três baterias de marca Motorola, modelo SNN5451B, três baterias da mesma marca, modelo SNN5517A, uma bolsa em cabedal, de cor preta, da mesma marca, três carregadores de telemóvel também da mesma marca, três fitas para introduzir nos carregadores e três auriculares da mesma marca; - Seis talões de multibanco respeitantes a carregamentos de telemóveis; - bilhetes de avião da TAP de uma viagem à Holanda, emitidos em nome de A (juntos a fls. 27); - Extractos da conta n.° 37877136/001 do Banco ....... em nome do arguido (juntas a fls. 31 a 33) e talão de depósito na mesma conta de 200.000$00, datado de 31/10/2000 (junto a fls. 28); - Livrete do referido BMW de matrícula PT e cópia do respectivo título de registo de propriedade em nome de B, bem como o requerimento-declaração para registo de propriedade, preenchido e assinado no lugar destinado ao vendedor pelo B, cópia do bilhete de identidade do referido B e carta verde de seguro do mesmo veículo em nome do arguido (fls. 34 a 37). - Na mesma ocasião, foi efectuada revista ao arguido, sendo-lhe apreendido: - cinco cartões de segurança da TMN, com os n.ºs 96-3295279, 96-3294508, 96-4660708, 96-4421164 e 96-6238079; - o cartão de telemóvel com o n° 60000041509348; - dois talões de depósito na referida conta do BTA das quantias de 50.000$00 e 30.000$00, respectivamente com datas de 15/9/1999 e de 24/3/2000; - três talões de depósito na mesma conta bancária das quantias de 300.000$00, 225.000$00 e 250.000$00, respectivamente com datas de 12/2/2001, de 9/3/2001 e de 27/11/2000; - um talão de depósito na mesma conta bancária, do cheque com o n° 28667786, titulando a quantia de 120.000$00, com data de 16/11/2000; - uma agenda telefónica de bolso; - diversos papéis manuscritos com nomes e números de telefones; - um cartão de visita do EPP para o recluso C; - um recibo do Hotel Wilgenhof B. V., situado em Roterdão, na Holanda. - Realizada também busca à referida residência do arguido, devidamente consentida por este foi apreendido: - uma nota falsa de 2.000$00 do Banco de Portugal, com o n° A78936844, cuja fotocópia consta de fls. 167; - a quantia de 155.000$00 em notas do Banco de Portugal; - o telemóvel de marca Nokia, modelo 8850, com o IMEI n.° 448901/10/202308/1; - o cartão do telemóvel referente ao n° 96-4884012. - Desde pelo menos Janeiro de 2001 até à data em que foi detido (9/3/2001), pelo menos por três vezes - a última das quais ocorreu em 9/3/2001 - o arguido, a pedido de indivíduo ou indivíduos cuja identidade se desconhece mas que o contactavam para o seu telemóvel, transportou cocaína, a qual lhe era fornecida em Espanha, aonde a ia buscar, para a entregar depois no Porto, nas imediações do Castelo de Queijo, a indivíduo que o contactava para o seu telemóvel, recebendo, por cada um desses transportes, como contrapartida financeira, quantia não concretamente apurada mas não inferior a 50.000$00, sendo certo que, das ditas três vezes, apenas não conseguiu proceder à entrega da cocaína que transportava em 9/3/2001 por ter sido entretanto detido. - O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, conhecendo perfeitamente a natureza dos produtos estupefacientes que recebia, detinha, transportava e entregava a quem o contactava para esse efeito, produtos esses que lhe eram entregues em Espanha, aonde se deslocava e que transportava até ao Castelo do Queijo, nesta cidade do Porto, no circunstancialismo supra descrito, sendo certo que, das ditas três vezes, apenas não conseguiu proceder à entrega da cocaína que transportava em 9/3/2001 por ter sido entretanto detido. - Tinha também conhecimento o arguido que tais condutas lhe estavam vedadas por lei. - O telemóvel de marca Nokia, modelo 3310, com o n.° 96-6238079, era utilizado pelo arguido, sendo para ele essencial para receber os contactos que tinha com vista a proceder à entrega dos produtos estupefacientes nos moldes supra referidos. - Antes de preso o arguido chegou a trabalhar como segurança no bar denominado «Xafarix», sito no concelho de Barcelos, auferindo em cada noite 8.000$00, sendo considerado um bom colega de trabalho. - Quando foi detido, o arguido vivia com a companheira D - a qual também trabalhava em bares nocturnos - em casa arrendada, pagando cerca de 60.000$00 de renda. - O arguido, encontra-se separado da mulher com quem casou, da qual tem 2 filhas, que vivem com a respectiva progenitora. - O arguido contribui para o sustento das suas filhas, com quantidades em dinheiro de montante não apurado. - No EP onde se encontra trabalha no controlo de saída dos presos. - Tem tido apoio familiar, recebendo visitas no EP. - Como habilitações literárias tem a 4ª classe. - O arguido confessou de forma espontânea os factos supra descritos, mostrando-se arrependido e reconhecendo ter agido mal. - O arguido é de condição social modesta. - Dá-se aqui por reproduzido o teor do CRC do arguido, do qual consta que, em 10/3/1999, sofreu uma condenação em pena de multa por crime de injúrias agravado p. e p. nos art.ºs 181º e 184º do CP, cometido em 15/12/1996. - O arguido havia comprado o veículo automóvel de marca BMW supra referido há cerca de 2 anos, encontrando-se a pagá-lo a prestações quando foi detido, prestações essas que continuaram a ser pagas pela sua companheira, a qual entretanto terminou o seu pagamento.» Não se provaram os seguintes factos: - «que o arguido tivesse efectuado outros transportes de produtos estupefacientes além dos dados provados; - a quantidade de cocaína transportada pelo arguido nos dois transportes que fez antes de 9/3/2001; - o teor do contactos telefónicos que o arguido tinha com quem o contactava por essa via, designadamente no que respeita ao circunstancialismo em que eram feitos os transportes de produtos estupefacientes; - as instruções que o arguido recebia relativamente ao modo como devia efectuar os transportes de produtos estupefacientes; - que de cada transporte de produtos estupefacientes que efectuou o arguido era contactado por pessoas distintas e/ou que essas pessoas eram suas conhecidas; - que o arguido estabeleceu acordos com indivíduos para proceder a transportes de produtos estupefacientes; - que o arguido fazia dos transportes de produtos estupefacientes modo de vida; - que a droga entregue pelo arguido no Porto, destinava-se a ser posteriormente distribuída e traficantes desse produto na zona Norte, sendo depois vendida em doses individuais a milhares de consumidores; - que os depósitos efectuados na conta bancária do arguido, aludidos nos factos dados como provados, eram provenientes da actividade por ele desenvolvida no âmbito dos transportes de produtos estupefacientes que fazia; - que a quantia em dinheiro apreendida era proveniente da actividade desenvolvida pelo arguido no âmbito dos transportes de produtos estupefacientes que fazia; - que a quantia em dinheiro apreendida fosse pertença da companheira do arguido; - que o telemóvel apreendido na busca efectuada à residência fosse pertença da companheira do arguido; - que os produtos estupefacientes entregues pelo arguido, tal como o que lhe foi apreendido em 9/3/2001 eram destinados a distribuição; - qualquer outro facto constante da acusação, da contestação ou alegado durante a discussão da causa, com pertinência para a decisão desta ou que se mostre em oposição com os dados por provados.» Ora, perante esta matéria de facto que se encontra consolidada e, portanto, insusceptível de reapreciação, colocaram os recorrentes as seguintes questões de direito à respectiva decisão condenatória: - M.º P.º - a conduta do arguido, o seu grau de ilicitude, o dolo directo e intenso com que agiu e as necessidades de prevenção não justificariam uma censura penal mais enérgica, que se situasse nos 7 anos de prisão? - Arguido - atentos os factos provados, o grau de culpa do agente, as necessidades de prevenção e as circunstâncias concorrentes (idade do arguido, conduta anterior e posterior à prática do ilícito, condição social familiar, confissão espontânea dos factos, arrependimento), não será antes de se lhe aplicar uma pena que não ultrapasse o seu limite mínimo (4 anos)? Vejamos do merecimento das questões postas. Considera a decisão recorrida que a factualidade de que se fez prova - e que antes foi inventariada - integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art.º 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, enquadramento esse que nenhum dos recorrentes põe em causa. Assim sendo, só resta avaliar se, face a todo o circunstancialismo atrás descrito, a pena estabelecida - 5 anos e 6 meses de prisão - se adequa ou não ao mesmo. Para assim decidir o tribunal "a quo" levou em linha de conta os seguintes factores prejudiciais: - a gravidade do ilícito (elevada); - a intensidade do dolo (directo); - o modo de actuação (número de transportes efectuados de Espanha para Portugal - pelo menos 3); - qualidade do produto (cocaína); - quantidade apreendida (374,250grs. líquido); - grau de culpa (intenso); - necessidades de prevenção (geral e especial), a exigir um combate mais severo neste tipo de ilícitos, dada a multiplicidade de bens jurídicos atingidos. E ponderou os seguintes condicionalismos favoráveis: - ausência de antecedentes criminais; - confissão espontânea dos factos; - ter-se mostrado arrependido; - bom comportamento anterior e posterior aos factos. Quanto ao quadro agravativo não há que tecer quaisquer considerandos, já que nenhum dos respectivos factores é posto em causa pelos dois recorrentes. No que tange ao contexto atenuativo importa apreciar mais de espaço, uma vez que é aí que os impugnantes suportam a sua discordância. Sustenta o M.ºP.º, antes de mais, que sendo o tráfico de estupefacientes «justamente considerado um dos mais graves flagelos dos tempos actuais, quer pela degradação física e moral a que conduz os consumidores, suas principais vítimas», é de exigir «severidade na condenação dos seus agentes, os traficantes, indivíduos sem escrúpulos, indiferentes à desgraça alheia que conscientemente provocam e a que sobrepõem a sua apetência pelo lucro gordo e fácil.» Trata-se de uma verdade incontestável, que os operadores judiciários vêm reconhecendo sem recuos, e que o próprio arguido-recorrente nem se atreve a contestar. Mas o M.º P.º vai mais longe no caso concreto, desvalorizando, quer a atenuante da confissão que o tribunal aceitou sem crítica, quer a do arrependimento. Quanto à primeira, avança que a mesma não tem grande valor, porquanto o arguido «foi detido com o produto escondido no seu automóvel, próximo de sua casa, quando regressava de Espanha», e, assim sendo «as evidências impunham este comportamento». Relativamente à segunda limita-se a afirmar que «se impunha que mostrasse arrependimento, reconhecendo ter agido mal». Cremos que o M.º P.º não tem razão quando coloca assim o problema. Na verdade, e no que respeita à confissão, há que dizer que a evidência dos factos decorrente da apreensão de droga em flagrante só poderia desvalorizar aquela em relação a esse transporte (o 3º), que não relativamente aos anteriores, pelo que, tendo o tribunal "a quo" dado como provada a confissão espontânea, é porque a prova produzida em audiência o convenceu da sua relevância quanto a toda a factualidade em apreciação. E aí não há que lhe tocar. Com referência ao arrependimento, em parte alguma da decisão impugnada se afirma que o arguido está arrependido, dizendo-se antes: «mostrando-se arrependido», não sendo também verdade que o arguido não reconheceu ter agido mal, pois é exactamente o oposto o que se escreve na decisão. E mais: justifica-se em que medida tais atenuantes relevam no estabelecimento da pena concreta (índices de «alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probalidade da sua reinserção social»). Daí que não seja de proceder o recurso interposto pelo M.º P.º. E assim quase se responde à questão suscitada pelo arguido-recorrente no seu recurso. Com efeito, dando o devido relevo às circunstâncias atenuantes atrás referidas, e às decorrentes do seu comportamento anterior e posterior ao crime, e às inerentes ao seu comportamento anterior e posterior ao crime, e das suas condições sociais, económicas e familiares, e pesando todo o circunstancialismo agravativo que a seu tempo se descreveu - de forte prejuízo para o agente - há que considerar que o tribunal "a quo" não exagerou - longe disso - na medida da pena, que fixou segundo o padrão da sua culpa e de acordo com as exigências de prevenção (art.º 71º do Cód. Penal). 3. Nos termos expostos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento a ambos os recursos. Pagará o arguido recorrente 6 UC’s de taxa de justiça. Honorários à defensora: 5 UR Lisboa, 15 de Maio de 2002 Leal Henriques Borges de Pinho Armando Leandro Franco de Sá |