Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO EXTEMPORANEIDADE PRINCÍPIO DA ADESÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTAGEM DE PRAZO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTAÇÃO DA PROVA JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A decisão da Relação que rejeita por extemporâneo o recurso interposto da decisão da 1.ª instância relativa à indemnização civil é recorrível para o STJ, desde que o recurso em apreciação cumpra os parâmetros dos n.ºs 2 e 3 do art. 400.° do CPP (valor do pedido superior à alçada do tribunal recorrido e decisão impugnada desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada). II - Tendo existido, com a Reforma do Processo Penal de 2007, uma evidente quebra do princípio da adesão, ao permitir-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, mesmo não sendo admissível recurso quanto à material penal, é razoável interpretar o n.º 1 do art. 400.º do CPP como sendo próprio da parte penal, estando os n.ºs 2 e 3 reservados ao recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, afastando-se assim a aplicação da al. c) do n.º 1 num caso de rejeição do recurso por razões meramente processuais, especialmente se, face ao CPC, ainda que aqui chamado a título interpretativo, o recurso, se interposto perante tribunal cível, for admissível. III - Com efeito, o art. 721.° do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24-08, epigrafado "decisões que comportam revista", estabelece, no n.° 1, que "cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 691.°". Por sua vez, o n.º 1 do art. 691.°, sob a epígrafe "de que decisões pode apelar-se", dispõe que "da decisão do tribunal de l.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação" e o n.º 1, al. b), do art. 722.° (fundamentos da revista) estatui que "a revista pode ter por fundamento a violação ou errada aplicação da lei de processo". IV - A actual redacção do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, determina que o prazo de interposição é, regra geral, de 20 dias (art. 411.°, n.º 1), mas, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo é elevado para 30 dias. Ficou, assim, estabelecido um prazo suficientemente alargado para permitir uma adequada impugnação da matéria de facto, com cumprimento das especificações legais, pois o tribunal tem a obrigação de disponibilizar os suportes técnicos aos sujeitos processuais interessados no prazo máximo de 8 dias. V - No caso de o tribunal ultrapassar o referido prazo de 8 dias e o recorrente ficar numa situação de impossibilidade prática de recorrer por os suportes técnicos não lhe terem sido disponibilizados em tempo útil, o que pode ser razão imputável ao tribunal, deve o recorrente proceder conforme indicado no art. 107.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, caso em que o tribunal a quo (da 1.ª instância) ouve os recorridos e decide se há, ou não, uma situação de justo impedimento que justifique a prática do acto fora do prazo. VI - Ao não o ter feito, não pode agora a recorrente usar do recurso para o tribunal superior para obter um efeito processual que só poderia ter conseguido pelo uso do meio próprio e na altura adequada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Mação, no âmbito do processo n.º 379/06.0GTSTR, foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido AA, tendo sido proferida a seguinte decisão, lida, notificada e depositada em 09/01/2008 (transcrição parcial): “a) condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de homicídio por negligência, previstos e punidos pelo artigo 137.°, n.º 1 e 30.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cada um; b) operando o cúmulo jurídico das penas parcelares atrás indicadas, condeno o arguido AA na pena única de 13 (treze) meses de prisão; c) ao abrigo do disposto nos artigos 50° e 51°, n.º 1, alínea c) do Código Penal, suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 13 (treze) meses, condicionando, todavia, tal suspensão ao, dever de o mesmo entregar, no prazo de 6 (seis) meses, á Santa Casa da Misericórdia de ...a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), devendo fazer a respectiva prova nos autos. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por Inácia ..., Ana ... e Carla ... contra “BB - SEGUROS GERAIS, S.A.” e, em consequência: a) Condenar a demandada no pagamento da quantia total de € 199 493,18 (cento e noventa e nove mil, quatrocentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos), nos seguintes termos: - € 135 740,54 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta euros e cinquenta e quatro cêntimos), sendo € 864,66 (oitocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais emergentes, € 98 209,22 (noventa e oito mil, duzentos e nove euros e vinte e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais futuros e € 36 666,66 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos não patrimoniais, a. favor da viúva Inácia ...; - € 31 876,32 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), sendo € 209,66 (duzentos e nove euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais e € 31 666,66 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos não patrimoniais, a favor da filha Ana ... e - € 31 876,32 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), sendo € 209,66, (duzentos e nove euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais e € 31 666,66 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos não patrimoniais, a favor da filha Carla ..., - tudo acrescido de juros á taxa legal de 4%, desde a notificação até integral pagamento, no que tange aos danos patrimoniais emergentes, e desde a data da prolação da sentença até integral pagamento, no que tange aos danos patrimoniais futuros e aos danos não patrimoniais. b) Absolver a demandada do restante pedido contra si formulado. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por Teresa ..., Sérgio ... e Alexandre ...contra “BB - SEGUROS GERAIS, S.A.” e, em consequência: a) Condenar a demandada no pagamento da quantia total de € 261 237,58 (duzentos e sessenta e um mil, duzentos e trinta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), nos seguintes termos: - € 197 904,26 (cento e noventa e sete mil, novecentos e quatro euros e vinte e seis cêntimos), sendo € 161 237,60 (cento e sessenta e um mil, duzentos e trinta e sete euros e sessenta cêntimos), a título de danos patrimoniais futuros e € 36 666,66 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos não patrimoniais, a favor da viúva Teresa ...; - € 31 666,66 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos não patrimoniais, a favor do filho Sérgio ...; e - € 31 666,66 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a titulo de danos não patrimoniais, a favor do filho Alexandre ..., - tudo acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data da prolação da sentença até integral pagamento. b) Absolver a demandada do restante pedido contra si formulado." 1.1. Inconformada com esta decisão, dela recorreu, nomeadamente, a demandada “BB-Seguros Gerais, SA” para o Tribunal da Relação de Évora concluindo, em suma, pela revogação e substituição da decisão recorrida por outra que reduza as indemnizações fixadas. Este recurso foi admitido na 1ª instância por despacho datado de 29/04/08. Nas respostas ao recurso, as demandantes cíveis Inácia ..., Ana ... e Carla ... e bem assim o Ministério Público junto da 1ª instância suscitaram desde logo a questão prévia da extemporaneidade deste recurso interposto pela demandada “BB-Seguros Gerais, SA”. O relator na Relação, em decisão sumária, rejeitou o recurso interposto pela demandada “BB-Seguros Gerais, SA” por tal motivo, mas esta reclamou para a conferência. Por acórdão de 16/12/2008, a Relação de Évora indeferiu a reclamação e confirmou o despacho de rejeição desse recurso (e negou provimento a um outro das demandantes). 1.2. Deste último acórdão recorre agora a demandada “BB-Seguros Gerais, SA” para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte (quanto à questão da extemporaneidade do recurso): I. A questão fundamental submetida à apreciação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça é a eventual extemporaneidade do recurso de apelação interposto pela recorrente ("por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão por ter sido interposto fora de tempo"). II. Entende a Recorrente não assistir razão ao douto acórdão recorrido, tendo efectuado uma incorrecta interpretação da norma jurídica aplicável ao caso sub judice, designadamente o disposto nos n°s 1 e 4 do artigo 411° do Código de Processo Penal. III. A entrega do registo fonográfico da prova à Recorrente e ao seu representante é imprescindível para dar cumprimento ao preceituado no artigo 412° do Código de Processo Penal, sendo que a ausência dos suportes magnéticos com a documentação dos actos da audiência é impeditiva da elaboração da motivação. IV. A orientação reiterada da jurisprudência do Tribunal Constitucional (de que são exemplo os acórdãos n.º 545/2006 e n.º 546/2006, ambos de 27 de Setembro de 2006, e n.º 194/2007, de 14 de Março de 2007) tem sido o entendimento de que o acesso à documentação da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente às cassetes contendo a gravação da prova é essencial para assegurar um consciente e eficiente direito ao recurso nessa sede. V. "O prazo de interposição de recurso em que se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto só se inicia com a disponibilização de cópia das fitas com as gravações, desde que tempestivamente requerida." (in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/04/2008). VI. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de Novembro de 2006, entendeu, também, que "o prazo para a interposição de recurso em que se impugna a decisão proferida sobre matéria de. facto conta-se a partir da disponibilização das cassetes áudio, desde que tempestivamente requeridas. " VII. A possibilidade da Recorrente ter acesso aos fundamentos das decisões que a afectam consubstancia um dos requisitos necessários para que a contagem do prazo de recurso se possa legitimamente iniciar a partir de uma determinada data, in caso, a data da disponibilização do registo fonográfico da prova. 1.3. Os demandantes Inácia ..., Ana ... e Carla ... responderam ao recurso e quanto a tal questão concluíram o seguinte: 1ª. Da conjugação da al. b), do n.º 1, do art.º 432°, com a al. c), do n.º 1, do art.º 400°, ambos do C.P.P., resulta que a decisão contida no acórdão recorrido, a qual rejeita o recurso interposto da decisão da 1ª instância, em processo comum singular, por extemporâneo, é manifestamente irrecorrível, pelo que esse S.T.J. não deve tomar conhecimento do mesmo; 2ª. Pretende a recorrente que o prazo de interposição do recurso, em que impugna matéria de facto, só se inicia com a disponibilização das cópias com a gravação da prova produzida, desde que tempestivamente requeridas; 3ª. Não se mostra violado o princípio constitucional da igualdade, porquanto o que interessa aferir é a diligência da secretaria, relativamente a dois ou mais mandatários que, no âmbito de um processo concreto, requeiram a disponibilização da prova gravada; 4ª. A jurisprudência invocada pela recorrente, em abono da sua tese, foi proferida na redacção do C.P.P., anterior à reforma introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29/8, quando, de facto, existiam dúvidas e divergências sobre contagem do prazo do recurso; 5ª. A nova redacção do art.º 411°, n.ºs 1 e 4, do C.P.P., decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/07, de 29/8, já em vigor quando foi proferida a decisão recorrida, veio dissipar as dúvidas e divergências anteriormente existentes; 6ª. Aquando da prolação da sentença em 1ª instância, o prazo para interpor e motivar o recurso já era de 30 dias, já que está em causa, também, a reapreciação da prova gravada, assim elevando o prazo geral de 20 dias; 7ª. Resulta claro que o alargamento do prazo, em 10 dias, quando o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada, tem já em mente o tempo necessário para a obtenção dos suportes, contendo a prova gravada; 8ª. Assim sendo, bem andou o tribunal "a quo", rejeitando o recurso, em obediência ao disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 420°, conjugado com o n.º 2, do art.º 414°, e ainda nos termos do n.º 2, do cit. art.º 420°, todos do C.P.P. DESTE MODO, nenhuma censura merece o douto acórdão recorrido, o qual fez uma correcta aplicação das normas legais vigentes, pelo que deve ser mantido. 1.4. Os demandantes Teresa .., Sérgio ... e Alexandre .... responderam ao recurso e quanto a tal questão concluíram o seguinte: 1) O douto acórdão objecto do presente recurso revela-se acertado e conforme o Direito, uma vez que se encontra devidamente comprovada a extemporaneidade do recurso instaurado pela ora recorrente junto do Tribunal de primeira instância; 2) De facto, não se vislumbra qualquer tipo de interpretação incorrecta do disposto no artigo 411° n.ºs 1 e 4 do CPP; 3) Pois, nos termos do mencionado normativo legal, o prazo de interposição do predito recurso, por versar sobre a matéria de facto, terminava em 08/02/08, uma vez que a sentença foi proferida oralmente, depositada e notificada por fax a todos os intervenientes no passado dia 09/02/08; 4) Ademais, estamos em crer que o aludido prazo processual de 30 dias, destinado à apresentação da motivação, comporta no seu seio períodos de tempo (normais) a despender pelos interessados, com vista à obtenção de elementos necessários à sua correcta elaboração e apresentação (cópias de actas da audiência de julgamento e dos registos fonográficos); 5) Acresce ainda que, a propósito da obtenção desses elementos, a conduta processual da ora recorrente, em nossa modesta opinião, revela-se menos diligente. 6) Uma vez que optou deliberada e destemidamente pela obtenção faseada e, por isso, prolongada no tempo daqueles elementos, quando podia e devia requerê-los em simultâneo e de uma só assentada; 7) Tanto mais que, conforme resulta dos presentes autos, pretendia somente utilizar, em grosso modo, os registos fonográficos respeitantes às declarações do arguido e aos depoimentos da testemunhas presenciais; 8) Todavia, a requerente, por sua iniciativa e inteira responsabilidade, sujeitou a obtenção daqueles elementos a toda uma séria rodeios burocráticos e formais, com notórios reflexos negativos no seio do prazo de apresentação da sua motivação; 9) Ademais, tendo a recorrente requerido cópia das actas das diversas sessões da audiência de julgamento em 11/01/08, e tendo sido notificada das mesmas em 16/01/08 (em apenas 3 dias úteis), dispunha de condições suficientes a requerer imediatamente a produção de cópia dos registos fonográficos pretendidos; 10) No entanto, a ora recorrente veio apenas a solicitar cópia dos preditos registos em 21/01/08, conforme resulta dos presentes autos; 11) Ou seja, a recorrente demorou 5 dias (!) a requerer os preditos registos fonográficos; 12) Como tal, fica patente que a conduta processual da recorrente não foi diligente. 13) Pelo que, desta forma e por todos os motivos acima referidos, as circunstâncias invocadas para combater a extemporaneidade do seu recurso são totalmente infundadas; 14) Tanto mais que, dos presentes autos, resulta claramente que a Secção de Processos teve sempre uma actuação célere e eficaz, dado que respondeu adequada e atempadamente a todas as solicitações da recorrente; 15) Pois, facultou-lhe cópia das actas em questão em apenas 3 dias úteis (16/11/08); 16) E, produziu e facultou-lhe cópia dos registos fonográficos em apenas 1 dia; 17) Dado que, tendo a recorrente requerido as mencionadas cópias em 21/01/08, as mesmas já estavam ou podiam estar na posse da recorrente em 23/01/08. 18) Portanto, não se pode atribuir à Secção de Processos qualquer responsabilidade pela ocorrência da extemporaneidade do recurso da recorrente. 10) Face ao exposto, conclui-se que todas as circunstâncias factuais invocadas pela recorrente são irrelevantes, dado que, a respectiva conduta processual, a nosso ver, não se revelou diligente, designadamente, no que se reporta ao período de tempo (5 dias) que despendeu para requerer a cópia dos registos fonográficos. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e os autos vêm à conferência para decisão.
2. As únicas questões a decidir são: 1ª- Se é admissível o presente recurso para o STJ (questão prévia suscitada pelos recorridos Inácia ... e outros); 2ª- No caso afirmativo, se é ou não extemporâneo o recurso que a ora recorrente moveu para o Tribunal da Relação da decisão da 1ª instância. Todas as demais questões suscitadas pela recorrente, relacionadas com o mérito do recurso que moveu da decisão da 1ª instância, encontram-se fora do objecto de apreciação desta instância, pois a revista do STJ incide sobre o acórdão da Relação e não sobre a sentença do Tribunal de Mação. 4.4 Mas, o que sucede se o tribunal ultrapassar o referido prazo de 8 dias para disponibilizar os suportes técnicos ao recorrente? Não ficará o recorrente numa situação de impossibilidade prática de recorrer em tempo útil? A esta questão responde o art.º 107.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal: «2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. 3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento». Pode, ou não, ter-se dado o caso nestes autos, de a recorrente não ter obtido os suportes técnicos a tempo de recorrer da matéria de facto por razão imputável ao tribunal. Mas, então, a recorrente deveria ter procedido conforme indicado anteriormente, caso em que o tribunal “a quo” (da 1ª instância) teria ouvido os recorridos e decidido se havia, ou não, uma situação de justo impedimento que justificasse a prática do acto fora do prazo. Ao não o ter feito, não pode agora a recorrente, em recurso para o tribunal superior obter um efeito processual que só poderia ter conseguido pelo uso do meio próprio e na altura adequada. Termos em que o recurso improcede. 7. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2009
Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura |