Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1231
Nº Convencional: JSTJ00036344
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
FINS DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
REINSERÇÃO SOCIAL
CULPA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199812150012313
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MAFRA
Processo no Tribunal Recurso: 84/93
Data: 05/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lesgislação especial a que se refere o artigo 9 do C.P.
- quer na versão original (de 1982), quer na versão revista (de 1995) -, ao determinar que "Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial" consta do DL 401/82, de 23 de Setembro, que tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas, desprovidas de efeitos estigmatizantes e cujo artigo 4 prevê a atenuação especial da pena de prisão, nos termos dos artigos 73 e 74 do CP ao jovem condenado.
II - No entanto, e como expressamente vem consignado no item 7 do preâmbulo do DL 410/82, "As medidas (neste diploma) propostas não afastam a aplicação - como última ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos"; e a aludida atenuação especial prevista no artigo 4 deste diploma subordina-a, o respectivo normativo, a "quando (o juiz) tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".
III - Não poderia compreender-se, aliás, que, sem mais, o legislador abrisse mão das exigências, sobretudo, de prevenção geral positiva, em nome da predominância, aqui, de razões de prevenção especial de socialização. Esta tem, neste domínio, como é obvio, particular justificação. Mas nem por isso é legítimo concluir ser esta bastante para prescindir do limite da pena necessária, à garantia de protecção de bens jurídicos e, por essa via, à da validade da norma que os prevê e tutela".
IV - Líquido é, por conseguinte, como aliás é entendimento corrente, que a atenuação especial em causa não só não opera automaticamente como, mais do que isso, necessário se torna ainda que se tenha estabelecido positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem.
V - Ora, atenta a especial gravidade dos factos perpetrados pelo aqui recorrente e tendo também em atenção o seu percurso criminal - com muitos e graves outros crimes cometidos, conforme patenteia o respectivo certificado do registo criminal -, não se justifica que se lhe aplique o regime especial para delinquentes jovens estabelecido no
DL 401/82.
VI - Não obstante, a imaturidade do arguido, inerente aos seus dezasseis anos, à data da prática dos crimes, não pode, obviamente, deixar de repercutir-se na medida da pena, pela, correspondente menor intensidade da culpa, já que a culpa funciona como pressuposto e tecto da medida da pena: em caso algum e pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40 n. 2 do CP95).