Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
296/14.0TJVNF.G1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: PAULO SÁ
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 662.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não existe dupla conforme de decisões se o acórdão da Relação conhece ex novo no domínio da matéria de facto, pois a questão colocada no recurso, em termos do uso dos poderes conferidos pelo art. 662.º, n.º 2, do CPC, é matéria em que a 2.ª instância se move no campo dos poderes, próprios e privativos, em ordem a assegurar um efectivo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, sem correspondência na decisão da 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 296/14.0TJVNF.G1.S1[1]

Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil:


1. AA – Materiais de Construção Civil, Ld.ª intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB e mulher CC (por si e em representação da 3.ª Ré, DD, filha de ambos e com eles residente), EE, FF e GG, pedindo que seja declarada a nulidade, por simulação, do ato de compra e venda, celebrado em 30.10.2012, que teve por objecto a fracção autónoma designada pela letra “…”, do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º …, e bem assim do ato de doação, realizado em 16.10.2012, do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ….
Subsidiariamente impetram que seja julgada procedente a impugnação pauliana dos referidos actos de compra e venda e de doação e o 2.º, 3.º e 4.ºs Réus condenados a restituir os bens imóveis supra identificados ao património dos 1.ºs Réus, nos termos e para os efeitos constantes dos arts. 610.º e seguintes do Código Civil, nomeadamente o de poder ser executado no próprio património até ao limite do valor em dívida pelos 1.ºs Réus.

Alega, para tanto, que, em 31 de Julho de 2013, a sociedade HH, Lda. tinha uma dívida para com a Autora no valor de € 88.290,87, em consequência do fornecimento de diversos materiais de construção. Mais acrescenta que os primeiros Réus, por sua exigência e por eles aceite, já no ano de 2010 e quando aquela sociedade começou a revelar dificuldades económicas, assinaram uma letra de câmbio em branco, na qualidade de avalistas, para garantia de pagamentos futuros, pelo que, por não conseguir obter o pagamento daquela quantia, procedeu ao preenchimento daquela letra de câmbio, conforme o acordado. Todavia, quando se preparava para instaurar a respectiva execução, a Autora veio a descobrir que a sociedade HH, Lda. não tinha bens móveis ou imóveis de valor significativo, tendo mesmo sido requerida a sua insolvência em 5 de Setembro de 2013, vindo a mesma requerer um processo especial de revitalização que lhe foi deferido em 26 de Novembro de 2013. Constatou, ademais, que os primeiros Réus apenas são proprietários de dois automóveis, sendo que um está penhorado e outro está sob reserva de propriedade a favor do II.
Prossegue dizendo que, em 2010, aquando da assinatura da letra em causa, os primeiros Réus eram proprietários de quatro imóveis, os quais eram mais que suficientes para satisfazer o seu crédito. Relativamente a dois desses imóveis, a Autora afirma que os mesmos foram objecto de negócios simulados: o prédio descrito sob o n.º … é a casa de morada de família dos primeiros Réus, da qual mantêm a posse e transferiram a respectiva propriedade, por doação, para as segunda e terceira Rés, suas filhas, apenas para evitar o risco da sua penhora em acções executivas; já a fracção … do prédio descrito sob o n.º … foi supostamente vendido ao quarto Réu, que é tio da primeira Ré, mas sem que o respectivo preço tenha sido pago, sendo certo que os quartos Réus conheciam a situação financeira dos primeiros Réus e a da sociedade e quiseram ajudar os primeiros Réus a fugir aos seus credores.
De tudo o que conclui serem tais negócios impugnáveis, nos termos do disposto nos artigos 610º e seguintes do C. Civil.
Regular e pessoalmente citados, os primeiros, segunda e terceira Réus contestaram conjuntamente, alegando, desde logo, que a Autora garantiu que nunca procederia ao preenchimento da referida letra de câmbio (que apenas foi entregue à Autora no final de 2012) e que esta nunca seria apresentada a pagamento, pois serviria de mera garantia no Banco, concluindo ademais pela nulidade do aval dado, por indeterminado e indeterminável, nos termos do disposto no art. 280º, nº 1 do C. Civil.
Mais alegam que a referida letra foi preenchida de má-fé pelo sócio gerente da Autora e que nunca foram interpelados previamente, nem notificados do preenchimento da letra. De resto, prosseguem, e mesmo que se admita a existência de um crédito da Autora, o mesmo apenas nasceu e se corporizou em 31 de Julho de 2013, não sendo, portanto, anterior à prática dos actos impugnados nesta acção, os quais alegam não serem simulados, nem terem sido praticados com o intuito de enganar terceiros.
Também os quartos Réus apresentaram contestação, na qual, para além de impugnarem a factualidade alegada pela Autora, afirmam que o negócio em que foram intervenientes foi efectivamente realizado, estando publicamente na posse da referida loja desde a data desse negócio, sempre tendo agido de boa-fé, ademais que desconheciam os concretos contornos dos negócios dos primeiros Réus.
Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual se proferiu despacho saneador em termos tabelares, se definiu o objecto do litígio e bem assim os pertinentes temas da prova.
Realizou-se audiência final com observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, em consequência do que se decidiu “declarar nula, por simulada, a doação, formalizada por escritura pública de 16 de Outubro de 2012, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, sito na Rua …, Lugar de …, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …”, absolvendo os réus do mais que vinha peticionado.

3. Não se conformando com o assim decidido vieram os 1ºs, 2ª e 3ª RR interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:
 
1. A decisão, com o devido respeito, falha quer na apreciação da matéria de facto, quer na aplicação do direito aos factos que foram dados como assentes.
2. A resposta à matéria de facto dada como provada no item 1. 20; 21; 22; 23 e 25 deverá ser alterada para não provada;
3. Em contrapartida, deverá a resposta dada aos factos não provados no item II. 9, 10 e 12 ser alterada para provado;
4. O cruzamento do depoimento de parte da A. com as declarações de parte dos Réus, e com os depoimentos testemunhais produzidos, aponta, sem sombra para qualquer dúvida, para a prova dos factos alegados na Contestação, concretamente, para o abuso no preenchimento da letra.
5. O representante legal da A. não soube dizer, em concreto, qual a razão e acordo subjacente à entrega da letra em branco pelos 1.°s RR. – Oiça-se a este respeito, o depoimento de parte de JJ, representante legal da A., a minutos 2:40 a 5:50 da gravação e 13:10 a 16:10 da gravação.
6. Também a minutos 16 da gravação do seu depoimento, é questionado sobre a necessidade de apresentar junto do banco letras avalizadas pelos sócios do devedor a fim de se conseguir mais facilmente fazer o desconto de letras e cheques pré-datados emitidos pelo mesmo, o qual nega tal circunstância e responde que “Há mais é da nossa parte, nós é que temos de avalizar para descontar”.
7. O que se mostrou contrário à verdade, quando o contabilista da A., a testemunha KK, veio afirmar que efectivamente o banco exige letras avalizadas pelos sócios das sociedades devedoras “no sentido de facilitar, para haver mais possibilidade de descontar o papel comercial”.
8. Os 1.°s RR. ouvidos em declarações de parte, de forma completamente clara e crível, contaram os contornos em que a letra foi entregue e qual o acordo subjacente à entrega da mesma.
9. Neste sentido, oiçam-se as declarações do 1.º R. BB a minutos 1:30 a 6:30 e a minutos 17:45 a 19:45 da gravação;
10. De igual forma, oiçam-se as declarações da 1ª R. CC - a minutos 1:45 a 3:40; a minutos 04:11 a 5:40; 10:10 a 10:50 e 12:15:20 da gravação;
11. A clareza e espontaneidade destes depoimentos esbarra com a inconsistência e indeterminabilidade do depoimento do legal representante da R.
12. Mas sê o confronto desta prova por si só já não fosse bastante, o certo é que o depoimento da testemunha KK, contabilista da sociedade A., veio limpar qualquer dúvida quanto ao motivo subjacente é entrega da letra.
13. Oiça-se, a este respeito, o depoimento da testemunha KK, a minutos 04:50 a 7:30 da gravação, que assume expressamente que a letra avalisada pelos 1.°s RR. foi exigida pelo banco para “facilitar, para haver mais possibilidade de descontar o papel comercial”.
14. No que à relação de confiança existente entre o representante legal da A. e os 1.°s RR., todas as testemunhas afirmaram que as relações comerciais já existiam há muitos anos, e que “havia uma amizade, havia uma relação de confiança” – oiça-se a este respeito o depoimento da testemunha LL, funcionário da A., a minutos 71:00 a 12:40 da gravação.
15. A fundamentação do tribunal “ad quo” quanto a estes artigos acaba por ser incompreensível, pois baseia-se na conta corrente de fls. 13 dos autos, para concluir que “a letra em causa nada facilitou (…) pois que, a partir de 28 de Fevereiro de 2013 são lançadas várias facturas de despesas bancárias, as quais inculcam, claramente, a devolução, sem pagamento, dos títulos de crédito cuja movimentação alegadamente se queria movimentar”,
16. Ora, 1ºs RR./Recorrentes nunca alegaram que a letra foi usada pela A. para movimentar papel comercial, aquilo que sempre afirmaram, é que as letras avalizadas lhes foram pedidas sob o argumento e pretexto de que seriam usadas para esse efeito;
17. Se não foram usadas para esse efeito, tal demonstra uma clara má-fé da A. para “sacar” os 1°s RR. as letras em branco avalisadas;
18. As despesas bancárias constantes da conta corrente nada tem a ver com a “devolução dos títulos de créditos sem pagamento”, pois tais despesas são cobradas pelo banco quando há reformas de letras, o que era aliás uma prática habitual entre a sociedade autora e a sociedade “HH Lda.”.
19. Entendem, por isso, os RR/Recorrentes que deverá ser alterada a resposta dada aos factos nºs 20; 21; 22; 23 e 25, passando os mesmos a ser considerados como não provados, e em consequência, os factos não provados 9, 10 e 12 passarem a constar dos factos dados como provados.
20. Tal alteração na matéria de facto implica a violação do pacto de preenchimento, configurando uma falsidade material do título, retira-lhe, na medida do que for desrespeitado, a eficácia probatória e é um título nulo.
21. Nestes termos, ter-se-á que concluir pela inexistência de qualquer débito dos 1.°s RR. para com a A., pelo que, não se verifica um dos pressupostos essenciais para a arguição da simulação dos negócios e da impugnação pauliana – ou seja – a A. não sendo credora dos 1.°s RR., nem poderá ser considerada “terceira” ou “interessada” para efeitos de arguição de nulidade dos negócios.
22. Entendem, também, os Recorrentes que os factos provados 29 e 30, para além de conclusivos, não tem qualquer apego áquilo que ficou demonstrado em tribunal.
23. As testemunhas ouvidas, nada disseram quanto à existência ou inexistência de património na esfera patrimonial dos 1.°s RR.- oiçam-se, a este respeito, os depoimentos das testemunhas MM; NN e LL.
24. A A. não intentou qualquer acção executiva contra os 1.ºs RR., por isso, o tribunal jamais poderia dar como assente ou deduzir “que os 1ºs RR. não têm património que possa ser indicado à penhora”.
25. No que tange ao facto provado 30.° qualquer prova foi produzida sobre o mesmo.
26 E sendo “a posse” é um conceito jurídico tal deveria ser retirado de vários factos concretos, os quais não foram alegados, nem sequer foram dados como provados.
27. A única coisa que ficou dito, a qual aliás nunca se contestou, é que os 1.°s RR. habitam no prédio urbano referido em 11 c), lá habitando igualmente as suas filhas e donatárias, aqui 2. e 3ªs RR e estando lá a habitar é perfeitamente normal que indiquem aquele local como sendo a sua morada.
28. Não obstante, tal é manifestamente insuficiente para se considerar que “a posse não foi transmitida”.
Acresce ainda,
29. O facto provado 33 encerra matéria de natureza conclusiva, devendo o mesmo ser extraído dos factos dados como provados, e ter-se por não escrito.
30. O tribunal “Ad quo” ao dar como assente que “os outorgantes não pretenderam a produção dos efeitos jurídicos da doação”, está a formular um juízo de valor que só deve extrair de factos concretos que não foram alegados nem minimamente demonstrados.
31. Subsidiariamente, e mesmo que assim não se considere, também não poderia tal artigo ser dado como provado, por inexistência absoluta de alegação e prova quando ao mesmo.
32. A conclusão sobre a intenção dos outorgantes na realização de determinado negócio só poderia ser retirada da demonstração e prova de manifestações exteriores de vontade.
33. O Tribunal “Ad quo” não pode concluir que os 1.°s RR. queriam evitar o risco do imóvel “vir a ser penhorado na sequência de ações executivas contra si intentadas”, quando não foi alegada, nem provada, a existência de uma única acção executiva contra os mesmos, ou a existência de quaisquer débitos.
34. Ouvidos os depoimentos das testemunhas MM e LL, onde o tribunal fundamenta a sua convicção, verifica-se que os mesmos nada dizem quanto à intenção dos 1.°s RR. no negócio: Depoimento da testemunha MM de minutos 3:35 a 5:10; Depoimento da testemunha LL de minutos 5:20 a 6:10;
35. Pelo que, o facto dado como provado sob o n.º 33º, deverá ser dado como não escrito e extraído dos factos dados como provados, ou se assim não se entender, corno dado não provado.
36. O Tribunal “Ad quo” omitiu um facto, que para além essencial à boa decisão da causa, foi logo alvo de admissão por parte do representante legal da A., e que consta reduzido a assentada nos termos da lei: “O depoente disse que a letra junta a fls. 12º foi-lhe entregue apenas cerca de 4 a 6 meses antes da data que nela consta como data de emissão, ou seja, 31/07/2013, apenas tendo preenchido o valor e data.”
37. A data em que foi entregue a letra em branco é um facto essencial à boa decisão da causa, porque terá sido a data em que os 1.°s RR. se terão (segundo a alegação da A.) constituído garantes perante a A.;
38. Tal facto por resultar das alegações das partes e ter sido alvo de confissão por parte da A., deveria constar da factualidade dada como provada porque tem força probatória plena nos termos do artigo 358.º n.º 1 do Código Civil, devendo ser aditado aos factos provados nos termos das disposições conjugadas dos artigos 663.º n.º 2 e 607.º, ambos do CPC.
39. Nestes termos, deverá o seguinte facto ser aditado oficiosamente por estar provado por confissão reduzida a escrito: “A letra junta a fls. 12 foi entregue ao representante legal da A. apenas cerca de 4 a 6 meses antes da data que nela consta como data de emissão, ou seja, 31/07/2013”.
Por último:
40. Ainda que se entenda que a resposta à matéria de facto não deve ser alterada, o que não se concebe, sempre se dirá que a douta Sentença ora recorrida procedeu a uma incorrecta aplicação do Direito aos factos, pelo que deverá ser revogada.
41. Analisado o rol de factos que foram dados como provados, verifica-se uma total escassez de elementos concretos donde se pudesse retirar a nulidade da doação e a simulação do acto.
42. A doação foi celebrada em 16 de Outubro de 2012, sendo certo que, e como decorreu da confissão do representante legal da A., a letra junta a fls. 12 foi-lhe entregue apenas cerca de 4 a 6 meses antes da data que nela consta como data de emissão, ou seja, 31/07/2013.
43. Significa isto que, os 1.°s RR. à data da realização da doação não eram detentores ou conhecedores de qualquer crédito para com a A.
44. Também não se vislumbra a existência por parte dos RR. de quaisquer outros créditos ou ações executivas contra os mesmos pendentes, quer à data da realização da doação, como contemporaneamente, pelo que não se poderia concluir que a doação foi feita no intuito de enganar terceiros.
45. Nada ficou dito ou provado quanto à intenção das 2ª. e 3ª RR. de não quererem os efeitos da doação.
46. Nada ficou dito ou provado quanto ao conhecimento das 2ª e 3ª RR. da existência de eventuais credores dos 1.°s. RR.
47. O apuramento de tais circunstâncias era essencial para se poder concluir pela simulação do negócio, uma vez que este instituto pressupõe o pactum simulatis, ou seja, o acordo simulatório.
48: Não estando preenchidos os requisitos do artigo 240.° do CC, entendem os recorrentes que decisão da 1ª Instância deverá ser revogada, e ser substituída por outra que declare não se encontrarem verificados os requisitos da simulação, mantendo-se a validade do acto de doação, celebrado a 16.10.2012, do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ….
Subsidiariamente, ainda se alega que:
49. Também não se encontram preenchidos os requisitos da impugnação pauliana peticionada pela A. a título subsidiário, pois o contrato de doação foi realizado em 16 de Outubro de 2012, e a entrega da letra avalizada pelos 1.°s RR. à A. foi efectuada após o mês de Fevereiro de 2013 (cf. confissão do representante legal da A.).
50. O que significa que o crédito da A. é posterior ao acto de doação realizado pelos 1.ºs RR.
51. Nos termos da alínea a) do artigo 610.º do Código Civil, sendo o acto posterior ao crédito, teria que ser alegado e provado que foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, sendo que, de acordo com o artigo 611º do Código Civil o ónus da prova recai sobre o credor, aqui A./Recorrida.
52. Em nenhuma circunstância foi provado o dolo dos Recorrentes, ou tão-pouco a finalidade de, especificamente, com tal acto de doação, quererem impedir a satisfação do direito/crédito da A/Recorrida.
53. Nestes termos, também pela via da impugnação pauliana não poderá o acto de doação ser atacado, em virtude do não preenchimento dos seus pressupostos, o que implicará que a ação seja considerada completamente improcedente por não provada.
54. A sentença proferida viola, entre outros, os artigos 240.º, 342.º; 358.º todos do Código Civil e o artigo 607.º do Código de Processo Civil.

4. A Relação, por unanimidade, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

5. Ainda inconformados, pedem os RR. recurso de revista excepcional, nos seguintes termos:

1. No recurso da decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância, os Recorrentes, dentre as demais críticas efectuadas à Sentença, alegaram que o tribunal "ad quo" ao dar como assente que os "outorgantes não pretenderam a produção dos efeitos jurídicos da doação" está a formular um juízo de valor que só deve extrair de factos concretos que não foram alegados e que a conclusão sobre a intenção dos outorgantes na realização de determinado negócio só poderá ser retirada da demonstração e prova de manifestações exteriores de vontade;

2. Foi entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães que Em matéria de simulação no negócio jurídico é lícito e necessário quesitar intenções como única forma de poder alcançar uma solução jurídica através de conceitos que não são de puro facto."

3. Entendem os Recorrentes que o entendimento preconizado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães apenas fez uma apreciação parcial da questão que foi lhe foi levantada: se na falta de alegação e prova de manifestações exteriores de vontade o tribunal poderá quesitar sobre a intenção dos outorgantes na realização de determinado negócio?

4. A apreciação de tal questão reveste-se de enorme importância porque se trata de uma matéria que suscita divergências quer a nível doutrinal e jurisprudencial, sendo conveniente a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de orientar os tribunais inferiores.

5. Tal interpretação ganha, aliás, atualmente uma importância redobrada, pois de acordo com o novo regime processual civil, o juiz, para além dos factos essenciais articulados pelas partes, pode ainda ter em consideração factos instrumentais que resultem da instrução da causa.

6. Porque todos os dias os tribunais são confrontados com a homérica tarefa de determinar qual a intenção dos outorgantes na realização de determinado negócio, motivo pelo qual se revela de suma importância estabelecer-se as bases que devem suportar tal indagação.

7. Com efeito, e tendo por referência o apuramento se determinado negócio é simulado, deverá ser esclarecido:

A) Se a determinação da intenção dos outorgantes na realização de determinado negócio pode ser quesitada, em que circunstâncias?

B) E se o apuramento da intenção das partes outorgantes impõe a alegação de factos essenciais que radiquem na divergência intencional e bilateral entre a vontade real e a declarada o intuito de enganar (ou de enganar e prejudicar) terceiros, ou se tal apuramento poderá ser feito pelo tribunal tendo em conta apenas factos instrumentais, não articulados pelas partes?

8. Os Recorrentes entendem que a decisão perfilhada pelo Tribunal da Relação do Porto apreciou erroneamente a questão de direito que lhe foi apresentada, ao dar por demonstrada a intenção dos outorgantes na realização de uma escritura de doação, sem que fossem alegados factos concretos donde se pudesse inferir tal juízo de valor.

9. Impunha-se que a A/Recorrida tivesse alegado os factos integradores do núcleo essencial da causa de pedir: ter a divergência intencional e bilateral entre a vontade real e a declarada o intuito de enganar (ou de enganar e prejudicar) terceiros.

10. A conclusão sobre a intenção dos outorgantes na realização de determinado negócio só poderia ser retirada da demonstração de vários factos concretos donde adviesse essa convicção para o julgador.

11. Teriam de ser alegadas e provadas manifestações exteriores de vontade! É inadmissível a admissão de factos referentes a estados de espírito, estados psíquicos ou à intenção quando desacompanhados de quaisquer elementos de fado que sejam alegados como reveladores da vontade interior de cada um.

12. O ónus de alegação e prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação.

13. Olhando para os factos alegados na PI e para o rol de factos que foram dados como provados, verifica-se uma total escassez de elementos concretos donde se pudesse retirar qual a intenção das partes na realização do negócio.

14. Não foi alegado, ou dado como provado, qualquer facto relativamente à intenção das 2.ª e 3.ª RR. de não quererem os efeitos da doação.

15. Ora, era fulcral que o tribunal indagasse e averiguasse a intenção das donatárias.

16. Para além de nada ter sido alegado quanto a essa matéria, também nenhuma prova foi feita quanto à intenção das donatárias, aqui 2.ª e 3.ª RR., as quais sempre quiseram e foi sua real intenção receber o prédio identificado a 11. C) da sentença.

17. Nada ficou dito ou provado quanto ao conhecimento das 2.ª e 3.ª RR. da existência de eventuais credores dos 1.ºs RR.

18. O apuramento de tais circunstâncias era essencial para se poder concluir pela simulação do negócio, uma vez que esta pressupõe o pactum simulatis, ou seja, o acordo simulatório.

19. Perante tudo o que ficou dito, entendem os Recorrentes que em matéria de simulação do negócio jurídico, mesmo que se considere que a intenção dos declarantes constitui questão de facto e pode ser quesitada, tal apenas pode suceder como conclusão que se extrai dos factos essenciais alegados pelo autor: ter a divergência intencional e bilateral entre a vontade real e a declarada o intuito de enganar (ou de enganar e prejudicar) terceiros.

20. Entendem, ainda, os Recorrentes que na falta de alegação do factos essenciais pelo A., não poderá o tribunal decidir qual foi a intenção dos outorgantes na realização de determinado negócio apenas tendo por consideração factos instrumentais;

21. Assim sendo concluído por este Venerando Tribunal, deverá revogar-se o Acórdão sob censura, pois na falta de alegação e prova de factos exteriores reveladores do engano que decorreu para terceiros em consequência da divergência entre a vontade real e a declarada, deixa a quesitação da intenção de enganar de ser admissível por ser impossível determiná-Ia dada a ausência de factos respeitantes à própria ocorrência enganosa, sendo que a determinação da intenção das partes deverá ser feita tendo por consideração os factos alegados pelas partes.

6. O acórdão impugnado não se apresenta, como patenteando uma dupla conforme.

7. O acórdão da Relação conhece ex novo no domínio da matéria de facto, pois que a questão que foi colocada e apreciada pela Relação, em termos do uso dos poderes conferidos pelo art.º 662.º-2 do CPC é matéria em que a 2.ª instância se move no campo dos poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, em ordem a assegurar um efectivo segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, sem correspondência na decisão da 1.ª instância.

8. E a Relação, tendo mantido a matéria de facto, produziu substancial fundamentação, em defesa da convicção a que chegou a sentença, quanto à intenção dos RR. Ou seja, não se verifica o pressuposto da dupla conformidade, não sendo essencialmente idêntica a fundamentação do Acórdão da Relação e da decisão de 1.ª instância, justamente quanto à questão que o recurso de revista suscita, ou seja, sobre a correcção da actuação da Relação no uso dos referidos poderes conferidos pelo art.º 662.ºdo CPC.

9. O que nos dispensa de apreciar se se verificam os demais pressupostos da revista excepcional.

10. Está amplamente justificada a não admissão do recurso de revista excepcional, podendo o mesmo ser admitido como revista, matéria que não cabe na competência desta Formação.

11. Face ao exposto, acorda-se em:

– Não admitir, com os fundamentos expostos, o recurso de revista excepcional e

– Determinar a remessa do processo à distribuição, para virtual admissão como revista.

Lisboa, 24 de novembro de 2016

Paulo Sá (Relator)

Bettencourt de Faria

João Bernardo

___________________
[1] N.º 866
Relator:    Paulo Sá
Adjuntos: Bettencourt de Faria e
João Bernardo