Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CORRECÇÃO OFICIOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200407060008357 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7651/03 | ||
| Data: | 11/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. A causa de pedir, face ao preceituado no art. 498º, nº. 4, do C.Proc.Civil, que afirma no nosso direito adjectivo a teoria da substanciação, é o facto concerto de que deriva o direito invocado, isto é, o efeito jurídico pretendido. 2. Se a reconvinte articulou meras conclusões, utilizando mesmo conceitos jurídicos, além do mais, extremamente vagas, e das quais não emergem factos que poderiam fundamentar o pedido de indemnização que formula, o requerimento da reconvenção é inepto. 3. O poder-dever que ao juiz é atribuído pelo artigo 508º, nº. 2, do C.Proc.Civil, de convidar as partes a suprir excepções dilatórias susceptíveis de sanação não é utilizável nos casos de ausência ou grave insuficiência de alegação da matéria de facto que se traduza na falta de indicação da causa de pedir. 4. Apenas podem ser superadas por via da iniciativa do juiz, nos termos do artigo 508º, nº. 3, do C.Proc.Civil, as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, através do consequente esclarecimento, aditamento ou correcção quando não sejam tão graves que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A." intentou, na 4ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa comum, com processo na forma sumária, contra "B, S.A.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de 1.800.527$00, correspondente ao preço de serviços de aceitação, expedição, distribuição e entrega de várias encomendas, e legais acréscimos. A ré contestou impugnando os factos articulados e deduziu reconvenção na qual pede a condenação da autora no pagamento da quantia de 11.453.350$00, sustentando, para tanto, que as mercadorias que lhe teriam sido enviadas por aquela foram danificadas durante o transporte. No despacho saneador, decidiu-se: a) - absolver a autora do pedido reconvencional por se considerar inepto o respectivo requerimento, que não contém os factos constitutivos dos danos especificadamente alegados, em que se funda o pedido indemnizatório; b) - por os autos conterem elementos que permitem a apreciação do mérito da causa, julgar a acção procedente por provada, com a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 1.800.527$00 (€ 8.981), acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal. Inconformada, apelou a ré, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 6 de Novembro de 2003, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Interpôs, agora, a ré recurso (recebido como agravo da 2ª instância) pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que ordene a baixa dos autos ao tribunal da 1ª instância para aí ser proferido despacho saneador seleccionando-se a matéria de facto, dando como assente a assente e elaborando-se a base instrutória, convidando-se previamente a recorrente a corrigir os seus articulados caso se entenda que a matéria de facto está alegada de forma insuficiente ou imprecisa. Em contra-alegações sustenta a recorrida dever ser mantida a decisão impugnada. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Nas alegações de recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil): 1. O contrato dos autos é um contrato de transporte previsto no artigo 366º do Código Comercial. 2. De tal espécie de contrato decorre a obrigação, para o transportador, de entregar as mercadorias em bom estado, sob pena de responder pela perda ou deterioração dos bens. 3. A autora nestes autos não cumpriu tal obrigação e, por isso mesmo, a ré deduziu reconvenção pelos danos ocorridos na mercadoria durante o transporte, os quais ascendem a 11.453.350$00 (57.129,07€). 4. A ré alegou o dano por si sofrido em virtude do transporte efectuado pela autora, ao contrário do que se conclui no acórdão recorrido. 5. Não sendo exigível a ré alegar a culpa, encontrando-se esta presumida por aplicação do artigo 383º do Código Comercial. 6 Sendo certo que tal presunção advém do facto de que a transportadora, em princípio, recebe todas as mercadorias em bom estado, o que aconteceu. 7. Assim sendo, a ré deduziu pedido e causa de pedir, devendo sobre os mesmos ser produzida prova. 8. E, por isso, deveriam os autos prosseguir para esse efeito. 9. Em todo o caso, se houvesse sido detectada alguma deficiência no petitório da ré, haveria de se lançar mão do disposto no artigo 508º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil. 10. Foram violadas as seguintes disposições legais: arts. 366º, 376º, 377º e 383º do Código Comercial e art. 508º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil. Na decisão em crise foi tida por assente a seguinte factualidade: i) a autora é uma sociedade anónima, cujo principal objecto é, nos termos do Dec.lei nº. 87/92 de 14 de Maio, a exploração dos serviços públicos de Correios, podendo ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiárias; ii) - no âmbito da sua actividade, a autora prestou à ré, a pedido e mando desta, serviços postais que consistiram na aceitação, expedição, distribuição e entrega de várias encomendas; iii) - o serviço prestado deu origem à emissão da facturação e nota de débito conforme cópias em anexo que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais (docs. 1 a 6), originando um crédito a favor da autora do montante de 1.800.527$00; iv) - as facturas foram apresentadas a pagamento no mês seguinte ao da prestação do serviço devendo ser pagas no prazo de 30 dias ou até à data nelas inscrita. Antes de mais, delimitando o objecto do recurso, dir-se-á que (ainda que se considere, como pretende a recorrente que entre ela e os "A, S.A." haja sido celebrado um contrato de transporte, prevenido no art. 366º do C.Comercial - parece-nos, com efeito, que tal contrato se enquadra na prestação de serviços, aliás em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 48º do Dec.lei nº. 176/88, de 18 de Maio (1) não está em causa a justeza da condenação da ré a pagar à autora o preço dos serviços prestados: aceitação, expedição, distribuição e entrega de várias encomendas. Tal parte da decisão recorrida não foi impugnada e, aliás, da aplicação do direito aos factos assentes resulta, logicamente, a procedência do pedido formulado pela autora. A questão aqui suscitada prende-se tão só com a reconvenção formulada pela recorrente no pressuposto de que a autora não cuidara, no desenvolvimento do contrato (expedição, distribuição e entrega) celebrado, e como era sua obrigação, de o fazer em boas condições, do que resultou perda de mercadorias no valor de 11.453.350$00, valor do consequente prejuízo que lhe foi causado. Entende a recorrente (ao contrário da conclusão a que chegaram as instâncias de que o pedido reconvencional é inepto por insuficiência insuprível da causa de pedir) que deduziu no seu articulado o pedido e a causa de pedir, devendo ter sido ordenado o prosseguimento dos autos a fim de se produzir prova sobre os factos alegados. Em todo o caso, a entender-se que de algum vício ou irregularidade padecia a petição, haveria que lançar mão do disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 508º do Código de Processo Civil, convidando-se a recorrente a suprir as deficiências detectadas, já que tal seria o melhor caminho para salvaguardar o princípio da economia processual e privilegiar o conhecimento do mérito da causa em detrimento de uma decisão de mera forma. Que dizer ? Pretendeu a recorrente alicerçar a sua reconvenção no defeituoso cumprimento pela autora do contrato de prestação de serviços que serviu de base à acção intentada. Tendo alegado, para tanto, que "mercê do deficiente cumprimento do encomendado transporte, foram devolvidas pelos clientes da ré várias dessas encomendas" (artigo 12º da contestação); assim, "em 1997, das mercadorias transportadas pela autora (só por lapso refere a ré) foram devolvidas por deterioração durante o transporte mercadorias no valor de 3.809.875$00, em 1998 no valor de 3.259.731$00, em 1999 no valor de 4.383.744$00 (11.453.350$00" (artigo 13º); "tais mercadorias devolvidas não têm qualquer aproveitamento, já que são feitas em madeiras de contraplacado, que não permitem que sejam limpas e reenvernizadas" (artigo 14º); "pelo que acarretam um prejuízo para a ré não inferior àquele montante de 11.453.350$00, acrescido do custo do respectivo transporte" (artigo 15º). Face ao preceituado no art. 498º, nº. 4, do C.Proc.Civil (que afirma no nosso direito adjectivo, e quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação) pode definir-se a causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor. E, "quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal. A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entende atribuir-lhe" (2). Sendo a causa de pedir o facto de que deriva o direito invocado (o efeito jurídico pretendido) "se o autor não… mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento… a petição será inepta, não bastando, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão" (3). Designadamente, "a causa de pedir tem de ser especificada, concretizada ou determinada, ou seja, tem de consistir em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas" (4). Como se afirma no acórdão recorrido, "a causa de pedir representa na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Por isso deverá ser descrita de forma clara e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa" (fls. 173). Ora, desde logo, "com a figura da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeira linha, evitar que o tribunal seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de um pedido e de uma causa de pedir, ou de um pedido e uma causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da actividade jurisdicional declaratória do direito" (5). O autor terá, pois, que formular na petição um pedido inteligível, quanto ao objecto mediato e imediato, indicando o facto genético do direito ou da pretensão que pretende fazer valer, havendo verdadeira falta de indicação da causa de pedir "quando se não puder determinar, em face do articulado do autor, qual o pedido e a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por ela estar feita em termos inaproveitáveis por insanáveis ou contraditórios" (6). Ora, in casu, a reconvinte articulou meras conclusões, utilizando mesmo conceitos jurídicos, além do mais, extremamente vagas, das quais não emergem factos que poderiam fundamentar o pedido de indemnização que formula. Na verdade, refere o cumprimento defeituoso do contrato (contrato de prestação de serviços, como acima sustentamos) mas não alega qualquer facto de que tal deficiente cumprimento se possa inferir, designadamente quanto às condições acordadas para a realização da expedição, distribuição e entrega das encomendas, a quem cabia a preparação e acondicionamento das embalagens das mercadorias a transportar, se foram ou não comunicadas à autora as características das mercadorias constantes das encomendas. Doutro passo, por se tratar de uma pretensão indemnizatória, afirmando ter sofrido danos, limitou-se a referir valores em dinheiro sem qualquer conexão com danos concreta e especificadamente relacionados com cada uma das várias expedições ocorridas e com cada um dos produtos remetidos. Finalmente, não obstante se aceitar que não tivesse que alegar a culpa do autor (estaríamos no âmbito da responsabilidade contratual em que a culpa do devedor se presume - art. 799º, nº. 1, do C.Civil), é certo que também não aduziu factos que, minimamente, permitam estabelecer uma relação de causa e efeito entre a conduta da autora e os danos sofridos (nexo de causalidade). Estamos, por isso, perante uma petição (reconvenção) de tal modo deficiente que, impossibilitando que o tribunal se aperceba das verdadeiras razões fácticas em que o pedido se baseia, equivale, sem dúvida, a uma completa ausência da causa de pedir. É verdade que nos encontramos no domínio de aplicação do Código de Processo Civil emergente da Reforma de 1995 (Dec.lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro), em que o legislador nitidamente privilegiou a obtenção de uma decisão de fundo, que aprecie o mérito da pretensão deduzida, em detrimento de procedimentos que condicionam o normal prosseguimento da instância. E, nessa medida, esclareceu que "importa consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável", prescrevendo-se "a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais para além de expressamente se consagrar, como princípio geral, que incumbe ao juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância" prevendo-se "a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais, até agora tida como insanável", e procurando, por outro lado, "obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio" (7). Todavia, uma das situações que se não pode considerar passível de suprimento é a da ausência de alegação da matéria de facto que se traduza na falta de indicação da causa de pedir, a qual, constituindo uma nulidade absoluta e que afecta todo o processo (art. 193º, nº. 1), é simultaneamente uma excepção dilatória típica (nº. 1, al. a) do art. 494º) advinda da falta de um verdadeiro pressuposto processual formado pela necessidade de conformação do objecto do processo, que é indubitavelmente dever do autor. É que, "tratando-se de vícios que afectam todo o processo, reconduzidos a uma excepção dilatória típica ... a única situação de ineptidão que é passível de superação através de actuações processuais deriva expressamente do art. 193º, nº. 3 (8). No que concerne às demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência nesse sentido, face ao disposto no art. 265º, nº. 2. Aliás, no tocante à ineptidão derivada da falta da causa de pedir, a limitação dos poderes do juiz - e do autor - emerge, desde logo - do disposto no art. 508º, nº. 5, norma segundo a qual a alteração da matéria de facto está condicionada pelo disposto no art. 273º" (9). Ademais, "apenas podem ser superadas por via da iniciativa do juiz… as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, através do consequente esclarecimento, aditamento ou correcção. Estão, assim, afastadas as situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão, motivada pela ausência da causa de pedir, pela sua ininteligibilidade, pela contradição de causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido. O princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir à sanação de nulidades processuais ou de excepções dilatórias insupríveis, conexionadas com o objecto do processo" (10). Consequentemente, não vislumbramos como poderia o juiz utilizar o poder-dever (art. 508º, nº. 3, do C.Proc.Civil) de convidar a reconvinte a aperfeiçoar a sua petição/reconvenção, com a alegação de factos que dela, sequer implicitamente, não constam, e sem os quais aquela peça processual seria insusceptível de produzir os efeitos jurídicos pretendidos. Não violou, assim, o acórdão recorrido, a norma do art. 508º, nºs. 2 e 3, do C.Proc.Civil, pelo que não é passível de censura. Donde, o recurso não merece provimento. Pelo exposto, decide-se: a) - negar provimento ao recurso de agravo interposto pela reconvinte "B, S.A."; b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido; c) - condenar a recorrente nas custas da revista. Lisboa, 6 de Julho de 2004 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa ___________ (1) Diploma que aprovou o Regime de Serviços Públicos dos Correios. (2) Ac. STJ de 27/11/90, in BMJ nº. 401, pág. 579 (relator Simões Ventura); no mesmo sentido, Ac. STJ de 19/10/95, no Proc. 87451 da 2ª secção (relator Costa Soares). (3) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, págs. 243 e 244. (4) Ac. STJ de 18/01/99, no Proc. 1200/98 da 2ª secção relator Simões Freire). (5) Artur Anselmo de Castro, in "Lições de Processo Civil", coligidas e publicadas por Abílio Neto, vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1970, pág. 752. (6) Ac. STJ de 02/07/91, no Proc. 80329 da 1ª secção (relator Simões Ventura). (7) Cfr. Preâmbulo do Dec.lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro. (8) "Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial". (9) Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, Coimbra, 1997, pág. 67 e 68. (10) Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 81, |