Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039296 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MOTIVAÇÃO FALTA DE MOTIVAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ19991007008453 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 411 N1 N3 ARTIGO 414 N2 ARTIGO 420 N1. | ||
| Sumário : | I- O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão (artigo 411, n. 3 e 14 n. 2, do CPP - na redacção da Lei 59/98). II- Sendo o recurso interposto por meio de requerimento, deve este ser acompanhado de motivação, pois que só no caso de interposição em acta é que a motivação pode ser apresentada posteriormente, no prazo de 15 dias (artigo 411, n. 3, do CPP). III- Podem as partes esgotar o prazo para a interposição do recurso e apresentá-lo no último dia do mesmo prazo; porém, se interpõem o recurso no início ou no meio do aludido prazo é porque prescindiram da parte restante e, assim sendo, não podem os interessados processuais aproveitar-se do prazo em falta para apresentar a motivação de que não fizeram acompanhar a interposição do recurso. IV- A não ser assim, também poderiam alterar a motivação, além de que se o recurso não vier desde logo motivado pode, também desde logo, não ser admitido. | ||
| Decisão Texto Integral: |