Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P845
Nº Convencional: JSTJ00039296
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MOTIVAÇÃO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ19991007008453
Data do Acordão: 10/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 411 N1 N3 ARTIGO 414 N2 ARTIGO 420 N1.
Sumário : I- O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão (artigo 411, n. 3 e 14 n. 2, do CPP - na redacção da Lei 59/98).
II- Sendo o recurso interposto por meio de requerimento, deve este ser acompanhado de motivação, pois que só no caso de interposição em acta é que a motivação pode ser apresentada posteriormente, no prazo de 15 dias (artigo 411, n. 3, do CPP).
III- Podem as partes esgotar o prazo para a interposição do recurso e apresentá-lo no último dia do mesmo prazo; porém, se interpõem o recurso no início ou no meio do aludido prazo é porque prescindiram da parte restante e, assim sendo, não podem os interessados processuais aproveitar-se do prazo em falta para apresentar a motivação de que não fizeram acompanhar a interposição do recurso.
IV- A não ser assim, também poderiam alterar a motivação, além de que se o recurso não vier desde logo motivado pode, também desde logo, não ser admitido.
Decisão Texto Integral: