Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13538/15.6T8LSB.L1.S1-A
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DUPLA CONFORME
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 05/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Decisão Texto Integral:

                                               *

I - Relatório

A Requerente propôs ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra o Requerido, relativamente à filha menor de ambas, CC.

Realizou-se audiência de julgamento.

No período que mediou entre o encerramento da audiência e a prolação da sentença, a Requerente arguiu a nulidade da falta de audição da menor, requerendo a sua audição.

Foi proferido despacho, indeferindo a arguição da respetiva nulidade e dispensando a audição da menor.

Foi proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais da menor.

Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação pela Requerente, onde, além do mais, se requereu a anulação da sentença proferida, com fundamento na falta da audição da menor.

O Tribunal da Relação proferiu acórdão que julgou improcedente o recurso, incluindo quanto ao referido fundamento.

Desta decisão voltou a recorrer a Requerente para o Supremo Tribunal de Justiça.

Foi proferido acórdão pelo Tribunal recorrido que recusou a existência das nulidades arguidas pela Requerente.

No Supremo Tribunal de Justiça, após audição da Recorrente, foi proferido despacho pelo Relator, não admitindo o recurso interposto.

Desta decisão reclamou a Recorrente para a Conferência, tendo sido proferido acórdão que indeferiu a reclamação apresentada com a seguinte fundamentação

O recurso de revista excecional só é admitido quando, existindo uma situação de “dupla conforme”, que impede a admissibilidade do recurso de revista comum, se verifica um dos pressupostos previstos nas diferentes alíneas do n.º 2, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, competindo essa verificação a uma formação específica do Supremo Tribunal de Justiça.

Mas, para que o recurso seja apresentado a essa Formação, com vista a que esta se pronuncie sobre a existência desses pressupostos, é necessário que o Recorrente indique no requerimento de interposição do recurso qual o fundamento que justifica a interposição da revista excecional, de modo a permitir que a Formação aprecie a existência da excecionalidade invocada.

Ora, contrariamente ao que a Recorrente afirma, no requerimento de interposição de recurso, para além da referência tabelar ao recurso de revista excecional e ao preceito legal (artigo 672.º do Código de Processo Civil), não se indicou, minimamente, qual o pressuposto que justificava a utilização desse meio de acesso excecional ao Supremo Tribunal de Justiça, referindo-se, contraditoriamente, que esse acesso lhe era proporcionado, por não se verificar uma situação de dupla conforme, o que revelava que, afinal, o meio recursório escolhido era o de revista comum, o qual, todavia, não é admissível devido à decisão recorrida integrar, precisamente, contrariamente ao afirmado pela Recorrente, uma situação de dupla conforme.

Resumindo, caso se considere que a Recorrente pretendeu interpor um recurso de revista excecional, conforme, tabelarmente, afirmou no requerimento de interposição do recurso, o mesmo não é admissível por esta não o fundamentar em qualquer uma das situações previstas no artigo 672.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; e, caso se entenda que a Recorrente visou interpor um recurso de revista comum, porque alude à inexistência de uma dupla conformidade, o recurso também não é admissível porque a decisão recorrida, contrariamente ao afirmado integra uma dupla conforme.

O facto de nos encontrarmos perante um recurso que coloca questões de legalidade e não de oportunidade, não interfere com as razões que impedem a admissibilidade do recurso acima apontadas, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça invocados pela Recorrente respeitam a situações diversas das que obstam a que neste caso o recurso seja conhecido, pelo que não têm utilidade para apurar da admissibilidade do recurso interposto.

O nº 5, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, invocado pela Recorrente, não é aplicável a esta situação, desde logo porque, como já se afirmou, a existência de uma dupla conformidade obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais.

Por estas razões, deve a reclamação apresentada ser indeferida, mantendo-se a decisão reclamada.

Desta decisão, a Requerente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, invocando que ela se encontra em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 945/13.8T2AMD-AL1.S1 de 02.06.2016, em que se sustenta que, nos processos de regulação das responsabilidades parentais, a audição da criança é obrigatória, salvo se a sua maturidade aferida casuisticamente assim o não determine.

Respondeu o Requerido, sustentando a inadmissibilidade do recurso, por ausência de qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

Foi proferida decisão pelo Relator de não admissão do recurso.

A Requerente reclama agora desta decisão para a Conferência, concluindo o seu requerimento do seguinte modo:

1. A aqui reclamante intentou um recurso de uniformização de jurisprudência, usando como fundamento o acórdão que indeferiu a apreciação do recurso dos autos principais. Já que o mesmo se manifesta sobre a decisão de mérito, referindo que a situação dos autos é diferente da do acórdão que se utilizou como fundamento no recurso uniformizador.

2. Entende-se que ainda assim, estão preenchidos os requisitos para que a uniformização de

jurisprudência, quanto à audição da criança, seja fixada. A não audição da criança deve ser sempre justificada e não presumida.

3. Pese embora o indeferimento do recurso de revista de uniformização de jurisprudência que a reclamante intentou para esse colendo tribunal, e salvo melhor opinião, não foi indeferimento liminar tout court. Já que, o tribunal pronunciou-se sobre a matéria em apreço (audição da CC), referindo que a situação dos autos não era igual à do acórdão fundamento do recurso de uniformização intentado pela reclamante.

4. Tal apreciação de estarmos perante situações diferentes, fundamentou o pedido de uniformização de jurisprudência, pois assim estamos perante situações de decisões diferentes sobre a mesma questão de direito, proferidas pelo mesmo tribunal.

5. Estamos assim perante um choque de decisões sobre a mesma matéria de direito (art.º 4º e 5º do RGPTC), que consubstancia fundamento para a uniformização de jurisprudência.

6. A reclamante, no pedido de uniformização de jurisprudência, buscou precisamente que princípio da audição da criança seja observado e cumprido em todos os processos que lhe digam respeito, evitando precisamente, a ocorrência de situações diferentes.

7. Não pode a reclamante concordar com a decisão singular que veio a indeferir o recurso de uniformização de jurisprudência, pelas razões supra expostas. Verificando-se, ao invés fundamentos para a sua apreciação.

8. Assim, estão verificados os pressupostos para o conhecimento do recurso de uniformização de jurisprudência, devendo o mesmo proceder.

O Requerido pronunciou-se pela improcedência da reclamação.

                                               *

II – Da inadmissibilidade do recurso

Conforme se refere na decisão reclamada, o Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, previsto nos artigos 688.º e seguintes do Código de Processo Civil está previsto para as situações em que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido se encontra em contradição com outro acórdão proferido pelo mesmo tribunal, anteriormente.

Essa contradição verifica-se quando existe uma oposição frontal, relativamente à mesma questão de direito, a qual foi essencial para a decisão proferida nos dois acórdãos.

A Recorrente identifica como a questão sobre a qual existe a referida oposição a obrigatoriedade da audição dos menores nos processos tutelares cíveis.

A decisão reclamada afirmou que o acórdão recorrido limitou-se a não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por considerar que existia uma conformidade das decisões das instâncias, sobre essa questão, a qual é impeditiva do acesso a este Tribunal, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não tendo, por isso, emitido qualquer pronúncia sobre a referida questão.

Discorda a Recorrente, dizendo que quando o acórdão recorrido, a dado passo, refere que a situação dos autos é diferente da do acórdão que se utilizou como fundamento no recurso uniformizador, está a tomar uma posição sobre aquela questão, contrária à que é defendida nesse acórdão.

Ora, transcrevendo o Acórdão recorrido, proferido em Conferência, o que aí se disse foi  que o facto de nos encontrarmos perante um recurso que coloca questões de legalidade e não de oportunidade, não interfere com as razões que impedem a admissibilidade do recurso acima apontadas, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça invocados pela Recorrente respeitam a situações diversas das que obstam a que neste caso o recurso seja conhecido, pelo que não têm utilidade para apurar da admissibilidade do recurso interposto.

Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça referidos neste trecho são os acórdãos invocado pela Recorrente para sustentar a admissibilidade do recurso de revista, pelo que nesse passo apenas se defende que o recurso interposto não era admissível, não se tomando qualquer posição sobre a obrigatoriedade de audição dos menores nos processos de regulação das responsabilidades parentais.

Não existindo pronúncia sobre essa matéria por parte do acórdão recorrido, não existe qualquer oposição entre este e o acórdão fundamento sobre a questão identificada pela Recorrente, pelo que falta o pressuposto essencial do recurso de uniformização de jurisprudência, não devendo, por isso, o mesmo ser admitido, indeferindo-se a reclamação apresentada.

                                               *

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação para a Conferência da decisão do Relator que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência.

                                               *

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta.


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Notifique.


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Nos termos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.


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Lisboa, 27 de maio de 2021

João Cura Mariano (relator)

Fernando Batista

Vieira e Cunha