Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200306030012441 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4954/02 | ||
| Data: | 10/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" intentou contra "B" acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe esc. 9 918 801$00 e juros vincendos à taxa legal desde a citação. Para o efeito alegou, em síntese, que por força de contrato de seguro dum veículo pesado da Ré, e em consequência de acidente por ele provocado, cujos danos provieram da falta de taipais e de amarração da carga, que caiu, pagou indemnização a terceiro da dita quantia, assistindo-lhe o direito de regresso previsto na al. d) do art. 19.º do DL n.º 522/85, de 31/12 (queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento). A Ré contestou para afirmar que a queda da carga se não deveu à falta de taipais ou a deficiente amarração, mas, antes, a um solavanco provocado pelo desnível de uma caixa de esgoto conjugado com a acentuada inclinação da via. A acção foi julgada procedente por sentença que a Relação veio a confirmar. Daí este recurso de revista, novamente da Ré, que, insistindo na improcedência da acção, leva às conclusões: - Os Tribunais de 1.ª Instância e da Relação serviram-se indevidamente de presunções judiciais para chegar à decisão; - O art. 342.º C. Civil não foi respeitado, pois sobre a A. recaía o ónus de provar o deficiente acondicionamento da carga, o que não cumpriu; - A Ré é que demonstrou a sua diligência no acondicionamento da carga; - Aquele trajecto havia sido percorrido inúmeras vezes pelo mesmo condutor, com a carga acondicionada do mesmo modo; - Não pode considerar-se como certo o deficiente acondicionamento, nem previsível a queda da carga, se não se sabe qual o número de cordas que teria sido necessário para impedir, excepcionalmente, a queda da carga, nem o que obrigaria um "homem médio" a pensar que, naquele dia, uma corda para quatro paletes não seria suficiente, como tinha sido até ali; - Possível concluir é que a carga caiu apesar dos cuidados observados no seu acondicionamento e que tais cuidados poderão não ser suficientes em condições excepcionais; - Foi violado o disposto no art. 19.º-d) do DL n.º 522/85, de 31/12. A Recorrida respondeu. 2. - Como admite a Recorrente, a questão que se coloca é a de aprecia se estão preenchido os requisitos do direito de regresso estabelecidos no art. 19.º-d) do regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. Mais concretamente, sendo pacífico que os danos sobrevieram em virtude da queda de carga a questão restringe-se a saber se a queda da carga decorreu de "deficiência de acondicionamento" da mesma. 3. - Factos. De entre o acervo fáctico que vem assente, relevam os seguintes elementos: Quando o veículo HU-... descreveu a curva para entrar na Rua Auta da Palma Carlos, a carga que o mesmo transportava caiu, atingindo o veículo estacionado ...-CO e o peão C; A Rua Auta da Palma Carlos é a subir, apresenta uma inclinação muito acentuada para o lado esquerdo, tem a largura de 6,50 m. e o respectivo piso é irregular; No lado esquerdo da faixa de rodagem, que o HU invadiu ao descrever a curva, existe uma caixa de esgoto com um pequeno desnível em relação ao pavimento; O solavanco causado pelo desnível da caixa de esgoto, conjugado com a inclinação da Rua e com a travagem feita pelo motorista do HU, deu origem a que parte da carga deste se soltasse das cordas e caísse; O veículo da Ré fazia aquele trajecto com assiduidade, conduzido pelo mesmo motorista, que sabia qual o estado da via; O tempo estava chuvoso e o piso encontrava-se molhado; O veículo HU não trazia, nem tinha, taipais laterais; No dia do acidente, o HU havia sido carregado na fábrica "... de Cervejas" com paletes de garrafões de água do ...; A carga havia sido acondicionada pelos funcionários da fábrica, após o que o motorista da Ré a amarrou; Para o efeito, o motorista da Ré utilizou cordas que aplicou perpendicularmente à "espinha" do veículo, como sempre o fez, ficando cada uma das cordas a segurar quatro paletes, sendo duas empilhadas uma sobre a outra de cada lado da referida "espinha" ou separação do veículo. 4. - Ante a factualidade descrita concluíram as instâncias que, não tendo o veículo taipais laterais que amparem a carga lateralmente e devendo a segurança do acondicionamento ser suficiente não só para a circulação em circunstâncias "normais" e piso regular, mas também para os casos em que apresente dificuldades como o piso irregular, molhado o perante a necessidade de fazer uma travagem inesperada, a forma de acondicionamento que ficou demonstrada - uma corda apenas para quatro paletes - é insuficiente para garantir a segurança de terceiros. 5. - A Recorrente insurge-se contra o decidido a pretexto de a A. não ter provado o deficiente acondicionamento da carga, como lhe competia, face às regras do art. 342.º C. Civil, sendo a Ré que demonstrou a sua diligência no acondicionamento. Não tem razão. A matéria de facto articulada pela A. que não foi especificada foi condensada no ponto 1) da base instrutória, onde se perguntava se a carga não ia presa ou atada e por isso caiu, quesito que obteve resposta afirmativa, embora restritiva, em termos parcialmente coincidentes com o alegado pela Ré. Consequentemente, a Autora fez prova, embora não total, da factualidade que alegou como constitutiva do seu direito. Mas, mesmo que tal não tivesse acontecido, isto é, mesmo que a procedência da pretensão do A. tivesse assentado apenas em matéria alegada e provada pela Ré, a consequência seria inócua relativamente ao conteúdo da decisão. É que, como consagrado no art. 515.º CPC - princípio da aquisição processual - , "o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (...)", donde que, na elaboração sentença (arts. 659.º e 664.º), ao julgador interessa apenas saber que factos estão ou não estão provados, independentemente da parte que sobre a qual recaía o ónus da prova. O que acaba por relevar, no julgamento da prova, «já não é tanto a actuação subjectiva da parte quanto a situação objectiva, o non liquet do facto, resultante da instrução da causa» - A. VARELA, "Manual de Processo Civil", 2.ª ed., 451). 6. - Resta a questão da conclusão a que se chegou na decisão recorrida, sufragando da 1.º instância, sobre a deficiência no acondicionamento da carga, nos termos já aludidos. Queixa-se a Recorrente que as instâncias se serviram indevidamente de presunções judiciais para chegarem à decisão. É efectivamente verdade que para chegarem ao entendimento de que a amarração da carga, face às suas características e às do veículo, era insuficiente, as instâncias extraíram essa ilação dos factos provados. Fazendo-o emitiram um juízo de valor - do deficiente acondicionamento da carga - sobre matéria de facto. Não está em causa, em tal juízo, a aplicação ou interpretação de qualquer norma jurídica, sendo que não existe preceito que disponha sobre o conceito de disposição da carga em veículos pesados ou que forneça um qualquer critério sobre o seu modo de acondicionamento. Estamos, pois, perante um juízo de facto, cuja formulação pelo julgador - como acaba por reconhecer a Recorrente ao remeter para o mau uso de presunções judiciais -, se apoia nas «máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana» (A. VARELA,"C. C., Anotado", I, 4.ª ed., 312). Quando assim é, apoiando-se a emissão do juízo em simples critérios do bom pai de família, do homem comum e prudente, desligado do apelo á sensibilidade do julgador enquanto dotado de uma formação específica no campo jurídico, deve entender-se que aqueles juízos consubstanciam matéria de facto (cfr. Ac. STJ, 28/9/2000, CJ VIII-III-54; A. VARELA, CJ XX-IV-13 e RLJ 122.º-219 e ss.) Ora, sendo fundamento específico do recurso de revista a violação da lei substantiva por erro de interpretação ou de aplicação e não podendo ser objecto do mesmo o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa - arts. 721.º-2 e 722.º-2 CPC -, está vedado ao STJ, no âmbito de tal recurso, afastar ou censurar as ilações retiradas dos factos provados pela Relação quando, baseando-se nos referidos critérios desligados do campo do direito, estiverem logicamente fundamentadas, pois que não integram mais que matéria de facto (Acs. de 18/01/001 e 13/3/001, Rev. 3516/00 - 2.ª Sec. e 278/01-1.ª Sec.). Por isso, tem este Tribunal de aceitar o juízo de deficiência de acondicionamento da carga formulado pelas instâncias. 7. - Termos em que se nega a revista, com custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 3 de Junho de 2003 Alves Velho Moreira Camilo Lopes Pinto |